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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Fernando Maurício contra decisão proferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de execução penal n. 0002553-84.2014.8.16.0009/SEEU, indeferiu o pedido de indulto da pena com amparo no Decreto Presidencial n. 9.246/2017 (movs. 284.1/SEEU e 1.5/TJPR).Em suas razões recursais, a defesa busca a reforma do decisum, ao argumento de que a exigência de cumprimento simultâneo de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo e do roubo majorado cria novo requisito não contido no ato presidencial. Requer, por isso, a concessão de indulto em relação ao furto simples objeto da ação penal n. 0040832-66.2010.8.16.0014 e ao roubo majorado da ação penal n. 0032543-47.2010.8.16.0014, com a extinção da punibilidade do reeducando. De forma subsidiária, pede a comutação dessas reprimendas na fração de 1/3 (um terço) e, quanto ao roubo majorado relativo à ação penal n. 0002938-87.2015.8.16.0044, a comutação na fração de 1/4 (um quarto), com recálculo do saldo de pena (movs. 291.1/SEEU e 1.4/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 298.1/SEEU e 1.2/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movs. 302.1/SEEU e 1.3/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoO pedido de comutação da pena não pode ser apreciado em grau recursal, sob pena de supressão de instância, uma vez que ainda não foi examinado pelo Juízo de Execução.Este posicionamento é consonante com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:“Direito penal. Agravo em execução. Pedido de indulto ou comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial n° 12.338/2024. Execução provisória arquivada, em virtude da revogação da prisão preventiva do sentenciado. Ausência de trânsito em julgado para a defesa. Circunstância que não impossibilita o conhecimento do pleito. Prescindibilidade, inclusive, de expedição da guia de recolhimento. Análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o indulto ou a comutação que deve ser realizada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame:1. Agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado, em face de decisão que não conheceu do pedido de indulto ou comutação da pena, formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se o fato de a execução provisória da pena ter sido arquivada, em virtude da revogação da prisão preventiva, configura óbice à análise quanto ao preenchimento dos requisitos para o indulto ou a comutação da pena, com base no Decreto Presidencial n° 12.388/2024.III. Razões de decidir:3. Nos termos do art. 2°, incs. I e IV, do Decreto Presidencial nº 12.388/2024, são cabíveis o indulto e a comutação da pena, ainda que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação e esteja pendente de julgamento recurso da defesa em instância superior, bem como independentemente da expedição de guia de recolhimento.4. Por ser prescindível até mesmo a expedição de guia de recolhimento, nos termos do Decreto em análise, a determinação de arquivamento da execução provisória da pena, em razão da revogação da prisão preventiva do sentenciado, não configura óbice ao conhecimento do pedido de indulto ou comutação da pena.5. É defeso a esta Corte aferir a presença, ou não, dos requisitos para a concessão de indulto ou comutação de pena, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob pena de supressão de instância, por não terem sido objeto de análise na decisão recorrida, que não conheceu do pedido formulado pelo agravante.IV. Dispositivo:6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA 4000102-64.2024.8.16.0139, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000771-22.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.12.2025) (destacou-se)Daí que, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço parcialmente o recurso.MéritoDos autos de execução da pena n. 0032543-47.2010.8.16.0014/SEEU, infere-se que o reeducando Fernando Maurício foi condenado à pena total de 33 (trinta e três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais:O juízo de execução negou o pedido de concessão do indulto da pena, com base no Decreto n. 9.246/2017, com a seguinte motivação:“(...)Prevê o art. 1º, inciso III, do Decreto, que se concede indulto às pessoas:I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa; (Vide ADIN Nº 5874)III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;Contudo, ressalta-se que o art. 12º do Decreto em apreço é claro ao dispor que: “Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.”Noc aso em tela o sentenciado deveria cumprir 2/3 d apena inerente ao delito impeditivo, bem como do delito de roubo qualificado, haja vista a reincidência, o que totaliza 07 anos, 09 meses e 10 dias, além da pena inerente aos delitos comuns, o que não se verifica, haja vista ter cumprido até 25/12/2017 apenas 06 anos e 02 meses.Dessa forma, verifica-se queO sentenciado não cumpriu a quantidade necessária da pena. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido indulto com base no art. 1º, incisos I e III, do Decreto n. 9.246/2017.” (movs. 284.1/SEEU e 1.6/TJPR)É contra essa decisão que se opõe a defesa, contudo, sem razão.Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci, o “indulto é o perdão concedido pelo Presidente da República, por decreto (art. 84, XII, CF), provocando a extinção da punibilidade do condenado (art. 107, II, CP); a comutação (indulto parcial) é a redução da pena ou sua substituição por outra, mais branda, sem acarretar a extinção da punibilidade”1 (destacou-se).Os decretos de indulto e de comutação de pena, habitualmente editados ao final de cada ano, estabelecem as condições para a validação desses privilégios. No que importa, o Decreto Presidencial n. 9.246/2017 dispõe:“Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido: I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa; III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos; Art. 3º O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime: II - tipificado nos art. 33, caput e § 1º, art. 34, art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto na hipótese prevista no art. 1º, caput, inciso IV, deste Decreto; Art. 7º A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções:I - à pessoa condenada a pena privativa de liberdade:a) em um terço, se não reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena; eb) em um quarto, se reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena;Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.” (destacou-se)Da leitura conjunta do ato presidencial se extrai que a regra do parágrafo único do artigo 12 não autoriza a avaliação isolada de cada condenação. Ao contrário, a superação do óbice referente ao tráfico de drogas constitui requisito prévio e não afasta a incidência das frações próprias dos demais delitos, entre eles o roubo majorado praticado com grave ameaça, tampouco a determinação de soma ou unificação das reprimendas para fins de cálculo. Dos autos de execução penal n. 0032543-47.2010.8.16.0014/SEEU, constata-se que, à época do Decreto n. 9.246/2017, o reeducando cumpria pena unificada de 21 (vinte e um) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão. O conjunto executório abrangia condenações por roubo majorado, furto simples e tráfico de drogas.A decisão agravada consignou que, em virtude da reincidência, o reeducando deveria cumprir 2/3 (dois terços) da pena do tráfico de drogas, por se tratar do crime impeditivo, e também a fração de 2/3 (dois terços) referente ao roubo majorado, não como obstáculo autônomo do artigo 3º, mas como injusto cometido com grave ameaça à pessoa e submetido ao artigo 1º, III, do Decreto n. 9.246/2017. Assim, considerada a soma das penas dos autos n. 0063657-04.2010.8.16.0014, n. 0032543-47.2010.8.16.0014 e n. 0002938-87.2015.8.16.0044, com incidência da fração de 2/3 (dois terços) exigida pelo Decreto n. 9.246/2017, o reeducando deveria ter cumprido 13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias. Entretanto, até 25/12/2017, o reeducando havia cumprido apenas 6 (seis) anos e 2 (dois) meses. Veja-se:Portanto, embora a defesa afirme que a pena do tráfico de drogas exigiria apenas 4 (quatro) anos de cumprimento, esse cálculo não encerra a análise. A concessão pretendida também dependia da fração cabível ao roubo majorado, por envolver grave ameaça, e da regra de soma das penas, de modo que o lapso cumprido até a data-limite não alcançava o parâmetro indicado pelo juízo de origem.De mais a mais, a alegação defensiva de que as condenações posteriores ao ano de 2024 não poderiam interferir na avaliação retroativa do benefício não altera o resultado do julgamento, porque o indeferimento se apoiou na situação executória já formada na data de 25/12/2017, especialmente no concurso entre tráfico de drogas e roubo majorado.Além disso, a própria defesa reconhece que o roubo majorado relativo à ação penal n. 0002938-87.2015.8.16.0044, com pena de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão, não se enquadra na hipótese de indulto do artigo 1º, III, do Decreto n. 9.246/2017, pois a pena ultrapassa o limite de 8 (oito) anos. Em caso análogo, este Tribunal já decidiu que o indulto e a comutação de pena exige a soma das penas e o cumprimento das frações mínimas legais, com impossibilidade de concessão quando não atendido o requisito objetivo. Confira-se: “Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Indeferimento de indulto e comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017 em razão do não cumprimento dos requisitos legais. Recurso de agravo em execução penal não provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios que indeferiu pedido de comutação e indulto de pena com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, considerando o tempo de cumprimento insuficiente e a soma das penas superiores aos limites legais para concessão dos benefícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão de indulto e comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017.III. Razões de decidir3. O agravante não preencheu os requisitos objetivos do Decreto Presidencial nº 9.246/2017 para concessão do indulto, pois suas penas somadas ultrapassam o limite de quatro anos e ele não havia cumprido o tempo mínimo exigido até 25/12/2017.4. Para a comutação da pena, o agravante também não cumpriu as frações mínimas de pena previstas no Decreto nº 9.246/2017, especialmente em relação aos delitos impeditivos, não atendendo ao requisito objetivo.5. O artigo 12 do Decreto nº 9.246/2017 determina a unificação ou soma das penas para efeito de concessão do indulto ou comutação, e o agravante possui condenações que totalizam mais de 38 anos, o que impede a concessão dos benefícios.6. A jurisprudência desta Corte confirma que, em casos de concurso de crimes com penas superiores a oito anos, não é possível conceder indulto ou comutação sem o cumprimento dos requisitos legais, o que não ocorreu no caso.7. Diante do não atendimento dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu os pedidos de indulto e comutação de pena.IV. Dispositivo e tese8. Agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de comutação e indulto de pena com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017.Tese de julgamento: Para a concessão de indulto ou comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser unificadas ou somadas para efeito de cálculo, sendo vedada a concessão do benefício caso o total da pena ultrapasse os limites legais ou não tenha sido cumprida a fração mínima exigida conforme o tipo de crime e reincidência._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.246/2017, arts. 1º, IV, II, 7º, 9º, 12, p.u.; Lei nº 7.210/1984, art. 111; Código Penal (CP), art. 157, § 2º, incs. I, II e V, e art. 348; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso de Agravo em Execução Penal 4000331-93.2024.8.16.0019, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 08.06.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4003241-25.2023.8.16.4321, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 09.10.2023.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001737-76.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 21.06.2026) (destacou-se) Destaca-se que a disciplina acerca das hipóteses de indulto e da comutação da pena é de competência privativa e reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário, motivo pelo qual sua interpretação não pode ser ampliada pelo Poder Judiciário para atingir pessoas não incluídas no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de vedar a interpretação extensiva do decreto concessivo do benefício:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM E CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO. FAVOR LEGAL MEDIANTE DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É imperioso assinalar que, “[a] jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República’ (HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019) (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021).” (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)2. Na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime comum, contudo, o indeferimento da comutação de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias.3. Agravo regimental não provido.”(AgRg no HC n. 959.070/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (destacou-se)Logo, como o reeducando não preencheu o requisito objetivo para o indulto natalino, mantenho a decisão, por ser idônea e não necessitar de reparo.ConclusãoPosto isto, voto para conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do Fernando Maurício, a teor desta fundamentação.
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