SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0152493-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE SUFICIÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO EM ESPECIALIDADE MÉDICA. MEDIDA LIMINAR. ELIMINAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. RECURSO ADMINISTRATIVO REJEITADO COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APARENTE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu liminar para autorizar o impetrante a apresentar a documentação necessária à terceira fase de certame destinado à obtenção de título em especialidade médica.II. Questão em discussãoSaber se há aparência de violação ao direito líquido e certo do impetrante em razão de indeferimento do recurso administrativo com suposto vício de motivação.III - Razões de decidir(i) O controle jurisdicional em certames públicos limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção, conforme a tese firmada no Tema 485 do STF.(ii) No caso, o ato administrativo que manteve a nota do candidato consignou, dentre seus fundamentos, que a bibliografia por ele utilizada não constaria do edital. A recorrente não impugnou a afirmação de que tal bibliografia efetivamente constava do instrumento convocatório, tornando incontroverso o equívoco fático apontado.(iii) Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se à existência e veracidade dos fundamentos nele declinados. (iv) Ainda que o equívoco não tenha sido o único fundamento do indeferimento, integrou a motivação do ato, revelando aparente vício apto a comprometer sua validade.(v) Além disso, verifica-se que o candidato obteve nota apenas 0,30 ponto inferior à exigida para habilitação na fase subsequente, evidenciando plausibilidade de que a adoção de premissa equivocada tenha influenciado o resultado.(vi) A restrição do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 alcança apenas liminares satisfativas irreversíveis, o que não se verifica no caso, pois a medida deferida limita-se a assegurar o prosseguimento do candidato no certame.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “A indicação de fundamento fático incorreto na motivação de ato administrativo praticado em certame público, ainda que não exclusivo, atrai a incidência da teoria dos motivos determinantes e autoriza a concessão de medida liminar para assegurar o prosseguimento do candidato, quando ausente irreversibilidade da providência.”Atos normativos: Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante: STF, RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral); STJ, RMS 71.374/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no MS 21.548/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 8/9/2021; AgInt no REsp 1.868.680/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 17/9/2025; REsp 1.343.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.