SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0152496-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade integral de valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram apresentados documentos que comprovassem a natureza dos valores bloqueados como capital de giro essencial à atividade empresarial, o que inviabiliza a liberação do montante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inexistência de documentos que comprovem a natureza dos valores bloqueados impede o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 769; TJPR, Ag n.º 0011981-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, Ag n.º 0127395-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.