Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO CONHECIDO E
NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que
indeferiu
a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade integral de valores bloqueados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Não
foram apresentados documentos que comprovassem a natureza dos valores bloqueados como capital de giro essencial à atividade
empresarial, o que inviabiliza a
liberação do montante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e
não
provido.
Tese de julgamento:
A inexistência de documentos que
comprovem
a natureza dos valores bloqueados
impede o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 833, IV, e 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 769;
TJPR, Ag
n.º 0011981-34.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Iraja
Pigatto
Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, Ag
n.º 0127395-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0152496-22.2025.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.05.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GR SHOW E EVENTOS LTDA - ME contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n.º 0001291-95.2023.8.16.0070, em trâmite perante a Vara Cível de Cidade Gaúcha, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do faturamento sobre os valores constritos (mov. 96.1/autos de origem).
Alegou, em suas razões, que: a. as quantias bloqueadas são destinadas ao cumprimento de suas obrigações com o fisco e terceiros; b. o faturamento tem como escopo fazer às despesas operacionais da empresa; c. a execução deve ser dada de forma menos onerosa ao devedor; d. que o valor constrito é essencial para o funcionamento da empresa agravante, que passa por período de severa instabilidade econômica.
Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. O pedido liminar pleiteado, analisado pelo Desembargador plantonista, foi indeferido (mov. 16.1/Ag). Vieram as contrarrazões (mov. 20.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. O presente recurso se volta contra a decisão interlocutória de mov. 96.1 que indeferiu a tese de impenhorabilidade de valores bloqueados, sob os seguintes fundamentos: O bloqueio realizado recaiu sobre numerário disponível em conta bancária da executada, hipótese que, em regra, configura penhora de dinheiro, nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, modalidade que goza de preferência legal e não se confunde, automaticamente, com a penhora de faturamento prevista no art. 866 do CPC. O simples fato de os valores terem origem em atividade empresarial ou decorrerem de contrato celebrado no exercício da atividade econômica não lhes confere, por si só, caráter de impenhorabilidade, tampouco atrai a aplicação do regime excepcional da penhora de percentual de faturamento. Para tanto, seria necessária a demonstração inequívoca de que a constrição atingiu diretamente a própria estrutura de funcionamento da empresa, inviabilizando a continuidade de suas atividades, o que não foi comprovado nos autos. Embora a executada alegue prejuízos ao cumprimento de obrigações contratuais e fiscais, bem como risco de dano a terceiros, tais afirmações não vieram acompanhadas de prova concreta e suficiente a demonstrar a efetiva impossibilidade de manutenção da atividade empresarial ou a absoluta essencialidade da integralidade do valor bloqueado para sua subsistência. Alegações genéricas, desacompanhadas de elementos contábeis ou financeiros idôneos, não são aptas a afastar a constrição judicial regularmente efetuada. Ademais, eventuais prejuízos a terceiros estranhos à lide, decorrentes de relações jurídicas mantidas exclusivamente pela executada, não têm o condão de obstar a satisfação do crédito exequendo. Tais relações são autônomas e eventuais responsabilidades daí decorrentes devem ser apuradas em vias próprias, sob pena de comprometimento da efetividade da tutela executiva. Ressalte-se, ainda, que o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, não podendo ser invocado para esvaziar o direito do credor, sobretudo quando não demonstrada, de forma concreta, a excessiva onerosidade da medida adotada. Diante desse cenário, inexistindo ilegalidade ou excepcionalidade apta a justificar o levantamento da constrição, impõe-se a manutenção do bloqueio realizado. O recorrente pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário bloqueado pela essencialidade da verba para continuidade das atividades empresariais e equiparou a constrição à penhora sobre faturamento. Sem razão. Cumpre destacar, inicialmente, que a penhora realizada pelo SISBAJUD se equipara a constrição em dinheiro, não sendo possível a sua assimilação com a penhora sobre o faturamento empresarial. É o disposto no item III, do Tema 769, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; Acerca da alegada impenhorabilidade, o agravante alegou a impossibilidade do bloqueio de R$ 8.258,22 por se tratar de valor essencial para a manutenção da empresa; contudo, não trouxe elementos probatórios que demonstrassem a alegada natureza dos valores bloqueados. Em primeiro lugar, não foram juntados quaisquer documentos que apresentassem informações de obstrução da atividade empresarial. Os elementos probatórios juntados pelo agravante são limitados a extratos bancários, que demonstram apenas a existência do bloqueio judicial, sem demonstração de consequências negativas na atividade empresarial. Além disso, não houve a comprovação que o valor bloqueado seria destinado à atividade empresária mencionada pelo agravante. Assim, o Código de Processo Civil, em seu art. 854, §3º, I, determina que o ônus probatório da impenhorabilidade recai sobre a parte executada; inexistindo prova nesse sentido, impossível o deferimento do instituto pleiteado. Este é o entendimento desta Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A CONSTRIÇÃO DE RECEBÍVEIS DA FAZENDA NACIONAL E INDEFERE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.2. Bloqueio de valores em conta bancária de pessoa jurídica, via SISBAJUD. Possibilidade. Pretensão de desbloqueio indeferida. Ausência de demonstração de que o montante atingido diz respeito ao faturamento ou ao capital de giro da empresa (destinado ao seu funcionamento), tanto menos em montante bastante a sustentar alegação de risco à atividade empresária. Executada que não se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar o alegado. [...] (TJPR, Ag n.º 0011981-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 13.10.2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. TESE DE IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROTEÇÃO INAPLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECURSOS FINANCEIROS PENHORADOS SERIAM IMPRESCINDÍVEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...] 3. A jurisprudência tem admitido a aplicação da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil nos casos em que comprovada a destinação dos valores ao pagamento de salários dos funcionários ou a sua imprescindibilidade à continuidade da atividade empresarial, ônus que incumbe ao executado nos termos do que dispõe o artigo 854, §3º, I do Código de Processo Civil [...] (TJPR, Ag n.º 0127395-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2025) - GRIFADO.Portanto, deve ser mantido o bloqueio judicial. DA CONCLUSÃO Destarte, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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