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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amanda Lopes Penteado e Marcos André da Silva Penteado contra a decisão (mov. 130.1) proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000753-05.2025.8.16.0019 promovida pelo agravado, que deferiu o pedido de penhora do imóvel gerador do débito condominial.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes requereram, inicialmente, a gratuidade judicial. Na sequência, alegaram, em síntese, que não foram esgotados os meios executivos prioritários para satisfação do débito, não restando justificada a penhora do imóvel gerador da dívida, notadamente por se tratar de medida mais gravosa aos devedores. Argumentaram que, antes da penhora, deveria ter sido oportunizado pelo juízo o oferecimento das garantias previstas pelo art. 835, §2º, do CPC, o que não ocorreu. Expuseram que foi determinada a constrição do imóvel sem que tenha havido manifestação do credor a respeito da proposta para quitação da dívida. Discorreram sobre a impossibilidade de penhora do imóvel, por estar alienado fiduciariamente, sendo admissível apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos que possuem sobre o bem. Diante disso, postularam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a adoção de medidas menos gravosas para satisfação do débito, com o afastamento da penhora e o reconhecimento da possibilidade de acordo para quitação, propondo o pagamento de “R$ 5.131,78 de entrada e parcelas mensais de R$ 2.066,57, com atualização” (sic – p. 07).Os autos foram distribuídos no plantão judiciário (mov. 6.1-TJ), não sendo apreciado o pedido liminar diante da inexistência de urgência (mov. 8.1-TJ). Na sequência, foi determinada a intimação dos agravantes para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 18.1-TJ), sendo apresentada documentação (mov. 21.1/21.8-TJ).A gratuidade judicial foi concedida no âmbito do recurso e o pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 23.1-TJ).Foram apresentadas contrarrazões pelo condomínio, nas quais foi impugnada a gratuidade judicial concedida aos agravantes (mov. 28.1-TJ), tendo a interessada deixado decorrer o prazo de resposta (mov. 33-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade Inicialmente, não prospera a alegação do agravado de que os recorrentes não fazem jus à gratuidade da justiça, porquanto, conforme consignado na decisão liminar (mov. 23.1-TJ), restou devidamente comprovado que a executada Amanda não tem fonte de renda atual, ao passo que o codevedor Marcos André demonstrou a situação financeira fragilizada, possuindo cinco empréstimos consignados que comprometem sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência própria ou familiar.Em contrapartida, o exequente não apresentou nenhum documento novo apto a atestar a saúde financeira dos agravantes, limitando-se a impugnar a documentação acostada por eles. Ora, incumbia ao condomínio, que impugnou o benefício, a demonstração cabal de que a parte contrária não faz jus à assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu, devendo ser mantida a benesse em sede recursal, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. (...)2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça vaticina que a declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser requerida em qualquer tempo e fase processual. Incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a inexistência ou a alteração da situação de necessidade do beneficiário para elidir tal presunção. (...)(AREsp n. 3.104.511/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA SÓCIA RETIRANTE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM DECISÃO LIMINAR RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA PELA IMPUGNANTE. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007079-04.2026.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.06.2026) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE NÃO CUMPRIDO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002648-42.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 01.06.2026) (grifei) Logo, rejeito a impugnação à gratuidade judicial, ressaltando que, embora o agravado pretenda, subsidiariamente, a atribuição de efeitos ex nunc ao benefício, a concessão ocorreu exclusivamente no âmbito deste agravo de instrumento, não produzindo efeitos na origem, cuja apreciação compete ao juízo a quo.Destarte, estando regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o recurso. Síntese fática Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por Residencial Vida Nova I em face de Marcos André da Silva Penteado e Amanda Lopes (mov. 1.1), objetivando o recebimento das cotas condominiais referentes ao apartamento nº 31 do bloco 05, vencidas entre março de 2021 e dezembro de 2024, totalizando R$22.250,00, além das vincendas no curso do processo.Foi determinada a citação dos executados para o pagamento do débito no prazo de três dias (mov. 14.1).Diante da ausência de pagamento voluntário (mov. 40/41 e 42.1/43.1), foram bloqueados valores nas contas bancárias dos devedores (mov. 65.1/65.12), sendo apresentada impugnação à penhora (mov. 59.1), na qual foi arguida a impenhorabilidade dos montantes constritos, por se tratar de verbas de caráter alimentar. O exequente apresentou resposta (mov. 62.2), sendo parcialmente acolhida a impugnação, apenas para declarar impenhoráveis os valores depositados no Banco Sicredi (mov. 67.1 e 82.1).Tendo em vista a insuficiência para quitação do débito, foram realizadas novas tentativas de localização patrimonial dos devedores, as quais restaram inexitosas (mov. 102.1/102.5 e 111.1/111.9).O exequente, então, requereu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel (mov. 122.1), sendo determinada a penhora sobre o bem (mov. 130.1), daí advindo o recurso. Decisão ultra petita Conforme relatado, insurgem-se os agravantes contra a decisão que deferiu a penhora do imóvel gerador do débito condominial, ao argumento de que não foram esgotados os meios executivos menos gravosos, sendo indevida a constrição do bem, especialmente por se encontrar alienado fiduciariamente, devendo ser oportunizada a adoção de medidas alternativas para a satisfação do crédito.Ocorre que, da análise dos autos, tem-se que o condomínio não postulou a penhora do imóvel, mas apenas dos direitos aquisitivos dos devedores, senão vejamos (mov. 122.1, p. 06/07): (...)Ante o exposto, requer:a) A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS do imóvel gerador do débito condominial, com fulcro no art. 835, XII do CPC/15;(...)c) Seja oficiada a instituição Credora Fiduciária, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que tenha ciência da penhora dos direitos aquisitivos realizada nos presentes autos, em atendimento ao art. 799, I do CPC/15, bem como para informar sobre a situação do contrato de alienação, demonstrando quais as parcelas foram pagas, quantidade de parcelas adimplidas, as vencidas e as vincendas, o saldo devedor, bem como se há medidas executivas em andamento (...); (sic) Dito isso, os limites da atuação jurisdicional são definidos pelos pedidos das partes, em observância ao princípio da congruência ou adstrição – aplicável também à execução (art. 771, parágrafo único, do CPC[1]) –, que circunscreve o âmbito decisório do julgador.Nesse sentido, estabelecem os arts. 141 e 492, caput, do CPC: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em comentário ao art. 141 do CPC, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam: O princípio da demanda (ou dispositivo em sentido material) concerne ao alcance da atividade jurisdicional, representando o maior limite a essa atividade. O artigo em comento, como manifestação do princípio da demanda, visa a responder sobre o que há de se pronunciar o juiz para que logre decidir a causa. A decisão judicial que se pronuncia sobre fatos essenciais não levantados nos articulados das partes (decisão com excesso de pronúncia), que não se pronuncia sobre os fatos essenciais alegados pelas partes (decisão com deficiência de pronúncia) e que não se limita a examinar o pedido tal como engendrado pela parte, julgando extra, ultra ou infra petita, ofende o art. 141, CPC. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 286) Sendo assim, tem-se que a decisão agravada extrapolou os limites do pedido formulado pelo exequente, que se restringiu à penhora dos direitos aquisitivos dos devedores sobre o imóvel, não à constrição do próprio bem, incorrendo, assim, em julgamento ultra petita.Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE BEM IMÓVEL. 1. MÉRITO RECURSAL. (...) ADEMAIS, DECISÃO ULTRA PETITA, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE ERA DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO SOBRE O IMÓVEL, E NÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032456-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.10.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESTE SENTIDO. MERO REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. DECISÃO ULTRA PETITA CARACTERIZADA. NULIDADE CONSTATADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040658-79.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.02.2023) (grifei) Assim, ainda que os agravantes tenham invocado a necessidade de adoção de meios executivos menos gravosos e a impossibilidade de constrição do imóvel, cabe reconhecer que, ao deferir a penhora do bem gerador da dívida, o juízo singular decidiu além do pedido do condomínio, razão pela qual a r. decisão deve ser cassada, incumbindo ao juízo a quo ficar circunscrito à pretensão da parte. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento interposto pelos executados para cassar a r. decisão impugnada, por ser ultra petita, incumbindo ao juízo de origem reapreciar a questão nos limites da pretensão do credor, consoante a fundamentação.
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