Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO POR DIFERENÇA DE UM SEGUNDO. CRONOMETRAGEM MANUAL. NEGATIVA DE ACESSO AO VÍDEO DA PROVA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RESERVA DE VAGA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão
que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, indeferiu a medida liminar pleiteada, consistente na suspensão do ato administrativo que eliminou o autor do certame para o cargo de Aluno-Soldado de 3ª. Classe da Polícia Militar, na fase de teste de aptidão física.
1.2. Agravante que sustenta que foi eliminado por diferença de um segundo no teste de corrida de 300 metros, realizado com cronometragem manual. Ainda, alega irregularidades na pista e negativa de acesso ao vídeo da prova, requerendo a concessão de tutela recursal para reintegração ao certame ou, subsidiariamente, reserva de vaga.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a reserva de vaga em favor de candidato eliminado em teste físico por diferença mínima de tempo e sem acesso ao vídeo da prova.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No caso, a probabilidade do direito revela-se presente, considerando que a eliminação do candidato decorreu de diferença de um segundo no teste de corrida de 300 metros, realizado com cronometragem manual, circunstância que, em juízo de cognição sumária, não afasta a possibilidade de erro humano na aferição do tempo.
3.2. A utilização de cronômetro manual exige precisão e reflexo imediato do avaliador, sendo plausível a alegação de eventual falha na contagem, especialmente diante de diferença temporal mínima, o que recomenda maior cautela na análise da manutenção de ato eliminatório.
3.3. Soma-se a isso a negativa de disponibilização do vídeo da prova na via administrativa, o que afetou o exercício do contraditório e da ampla defesa e reforça a plausibilidade da tese recursal.
3.4. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois o regular prosseguimento do certame pode inviabilizar futura nomeação, caso reconhecida a ilegalidade do ato eliminatório.
3.5. Nesse contexto, mostra-se adequada, em juízo provisório, a determinação de reserva de vaga, medida que preserva a utilidade do provimento final sem implicar imediata nomeação ou posse, resguardando o interesse público e a reversibilidade da decisão.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A eliminação de candidato em teste de aptidão física por diferença mínima de tempo, aferida por cronometragem manual e sem disponibilização do vídeo da prova, autoriza, em juízo de cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para assegurar a reserva de vaga, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0078843-21.2024.8.16.0000, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 12.05.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0152501-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Por brevidade, adoto o relatório da eminente Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, lançado na decisão do mov. 15.1, verbis: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de ação Ordinária com antecipação de tutela, contra decisão do juízo da 5 ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná, que assim decidiu (mov.9.1 – 1 grau):1. Defiro os benefícios da assistência gratuita em favor do autor.2. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por LEANDRO LIESENFELD contra INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC e ESTADO DO PARANÁ, argumentando, em síntese, que foi eliminado do certame porque não obteve êxito no exame de capacidade física porque não alcançou a marca de 56 segundos na corrida de 300 metros, alcançando o tempo de 57 segundo. Assevera que sua reprovação foi desarrazoada e desproporcional porque a eliminação ocorreu por diferença inferior a 1 segundo, as condições da pista da corrida não eram isonômicas, a marcação do tempo ocorreu de forma manual, além de não ter obtido acesso ao vídeo da prova. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o excluiu do certame, reintegrando-o, para que possa participar das etapas seguintes. Alternativamente requer a reserva de vaga.É o breve relatório. Decido.3. Para a concessão de tutela de urgência (artigo 300 do CPC), é necessário estarem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito “(...) funda-se em uma cognição sumária, que e uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma Wetapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”(1) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva. De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo".(2). Em um juízo de cognição sumária, não é possível verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. As alegações do autor dependem de dilação probatória, pois excedeu o tempo limite para a realização da prova em 1 segundo o que, ainda que se trate de pequena diferença, não autoriza sua desconsideração, sob pena de infringir o Edital. Além disso, o argumento de que a marcação do tempo foi manual não implica na presunção de que houve erro e o não fornecimento do vídeo da prova decorre de previsão editalícia, sendo certo que sua análise poderá ser elemento de prova na fase apropriada. No mesmo sentido não há como considerar a alegação de falta de isonomia entre os candidatos porque alguns fizeram o teste em outros dias, pois não há como saber qual o fator teria levado às circunstâncias diversas que o teriam prejudicado. Nesta fase inicial do processo a alegação de que a pista estava em estado irregular e que não houve demarcação de traçado ideal na pista não serve para demonstrar seu direito uma vez que, aparentemente, tais condições foram as mesmas que enfrentaram os demais candidatos. Diante do exposto, com fundamento no art. 300, CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 4. O art. 334 do Novo Código de Processo Civil determina a citação do réu para audiência de conciliação, no entanto, tendo em vista a inexistência de conciliador nesta Vara, bem como a constatação, na prática forense, que a designação de audiência tem se mostrado inócua, eis que as pessoas jurídicas de direito público, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas (1MARINONI. Luiz Guilherme. Tutela de urgência e Tutela de Evidência. 1 ed. P. 128. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 2 Ibidem, p. 131.) públicas e fundações não possuem autorização para transigir, postergo a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, caso as partes insistam na sua realização.5. Citem-se os réus para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, com a advertência do artigo 344, do Código de Processo Civil.6. Uma vez contestado o feito, cumpra-se a Portaria 0001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias.A parte agravante apresenta em período de plantão, o recurso de agravo de instrumento, argumentando: O recebimento e o conhecimento do presente Agravo de Requer a manutenção da gratuidade de justiça concedida em primeiro grau, sendo dispensado o recolhimento do preparo recursal; c. A concessão, pelo relator, na forma do art. 1.019, inciso I do CPC, de antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, inaudita altera pars, intimando-se as partes Agravadas, com a MÁXIMA URGÊNCIA para : c.1) Que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo que considerou o candidato inapto no ECAFI, determinando a reintegração do Agravante ao certame, podendo participar das etapas seguintes, conforme a ordem de classificação, ainda que sub judice. c.2) Caso tenha eventualmente transcorrido qualquer etapa, que ela seja reofertada ao candidato; c. 3) em sendo aprovado, requer-se sua nomeação e posse, independentemente do trânsito em julgado da sentença, considerando as mazelas que acometem os processos judiciais, especialmente quanto ao prazo de sua tramitação, dentro da sua classificação obtida. c.4) Alternativamente, em não sendo esse o entendimento deste Douto Juízo quanto à nomeação e posse, requer-se a reserva de vaga, em seu favor, observando-se a ordem de classificação, a fim de resguardar sua nomeação e posse no cargo; c.5) Em sendo a tutela deferida, requer que a própria decisão sirva de mandado judicial, caso não haja tempo hábil para a expedição de mandado, inclusive podendo ser enviada por meios eletrônicos para as Agravadas. Em caso de deferimento, requer seja estipulada multa diária, em caso de descumprimento. d. O TOTAL provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja confirmada a tutela de urgência e julgado seu mérito como procedente, com a consequente reforma da decisão agravada. e. Após, sejam as Agravadas intimadas, na pessoa de seus procuradores a serem constituídos, para, querendo, apresentar as contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo legal.” 2. A antecipação da tutela recursal almejada foi deferida na referida decisão do mov. 15.1 para “tão somente com escopo de garantir a reserva da vaga almejada pelo impetrante, até o julgamento do presente feito.” 3. Foram apresentadas contrarrazões pelo IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO no mov. 23.1, nas quais pugna pelo não provimento do recurso.Em que pese intimado, o ESTADO DO PARANÁ não apresentou resposta, tendo apenas manifestado ciência quanto à medida liminar. 4. Foi aberta à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer no mov. 30.1 manifestando-se pelo não provimento do agravo. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se deve ser reformada a decisão objurgada, com vistas a que seja deferida a tutela de urgência antecipada e, com isso, suspensos os efeitos do ato de eliminação do agravante no ECAFI (fase do teste de aptidão física) e permitido o prosseguimento do certame, com a nomeação e a posse ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. 3. Da detida análise do caso em tela, verifico que o agravo comporta provimento. 4. Recapitulando os fatos, alega o recorrente que faz jus à concessão da tutela de urgência antecipada, porquanto teria sido eliminado de forma desproporcional do concurso público da Polícia Militar do Estado do Paraná, (Aluno-Soldado de 3ª. Classe), na fase de teste físico. Relata que foi desclassificado na prova de corrida de 300 (trezentos) metros por ter ultrapassado 1 (um) segundo do tempo máximo de execução da prova (a realização ocorreu em em 57 segundos, enquanto o edital exigia 56). Também afirma que a pista em que foi efetuada a prova havia irregularidades e não continha demarcação do traçado ideal.Pois bem.Acerca da tutela de urgência antecipada, o Código de Processo Civil, por meio de seu artigo 300 e seguintes, prevê a possibilidade de o Magistrado, em juízo de cognição sumária, conceder à parte tutela de urgência, desde que presentes dois requisitos: (i) prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações; e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O requisito da probabilidade do direito está preenchido no presente caso, o que permite o deferimento da medida pugnada.Por ora, considerando a pouca diferença de um segundo do tempo alcançado pelo candidato, não se exclui a possibilidade de ter ocorrido falha humana na contagem com o uso do cronometro manual. É sabido que na utilização desse equipamento é necessário contar com o correto om o reflexo e atenção do avaliador para que o tempo seja corretamente contabilizado, o que nem sempre pode ocorrer durante todo o período de execução da prova.Todavia, a questão apenas pode ser dirimida na fase de dilação probatória, com a apresentação do vídeo da prova pela banca examinadora.Noutro giro, conforme demonstra o documento do mov. 1.14 (auto de origem), foi negada a disponibilização da gravação do teste na fase recursal, fato esse que obstou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, residindo aí também a plausibilidade da tese do recorrente.Em caso análogo, assim decidiu este e. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TUTELA PROVISÓRIA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA PARA O CARGO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DA BANCA EXAMINADORA DE FORNECER O VÍDEO DA REALIZAÇÃO DO TESTE. DIREITO DO CANDIDATO. DETERMINADO O FORNECIMENTO O MATERIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(Agravo de Instrumento n.º 0078843-21.2024.8.16.0000, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ TARO OYAMA, j. 12.05.2025). Nesse cenário, com vistas a evitar que eventual direito do agravante pereça, revela-se prudente que, neste momento, seja determinada tão somente a reserva da vaga, de modo a não impedir a futura satisfação da medida, caso evidenciada a ocorrência de algum equívoco.Desta feita, fica a decisão reformada. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela de urgência antecipada e determinar a reserva de vaga para o candidato LEANDRO LIESENFELD, até que sobrevenha a fase de dilação probatória e a apresentação do vídeo do teste físico, momento em que poderá ser revista a medida.
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