SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152501-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO POR DIFERENÇA DE UM SEGUNDO. CRONOMETRAGEM MANUAL. NEGATIVA DE ACESSO AO VÍDEO DA PROVA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RESERVA DE VAGA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, indeferiu a medida liminar pleiteada, consistente na suspensão do ato administrativo que eliminou o autor do certame para o cargo de Aluno-Soldado de 3ª. Classe da Polícia Militar, na fase de teste de aptidão física. 1.2. Agravante que sustenta que foi eliminado por diferença de um segundo no teste de corrida de 300 metros, realizado com cronometragem manual. Ainda, alega irregularidades na pista e negativa de acesso ao vídeo da prova, requerendo a concessão de tutela recursal para reintegração ao certame ou, subsidiariamente, reserva de vaga. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a reserva de vaga em favor de candidato eliminado em teste físico por diferença mínima de tempo e sem acesso ao vídeo da prova. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No caso, a probabilidade do direito revela-se presente, considerando que a eliminação do candidato decorreu de diferença de um segundo no teste de corrida de 300 metros, realizado com cronometragem manual, circunstância que, em juízo de cognição sumária, não afasta a possibilidade de erro humano na aferição do tempo. 3.2. A utilização de cronômetro manual exige precisão e reflexo imediato do avaliador, sendo plausível a alegação de eventual falha na contagem, especialmente diante de diferença temporal mínima, o que recomenda maior cautela na análise da manutenção de ato eliminatório. 3.3. Soma-se a isso a negativa de disponibilização do vídeo da prova na via administrativa, o que afetou o exercício do contraditório e da ampla defesa e reforça a plausibilidade da tese recursal. 3.4. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois o regular prosseguimento do certame pode inviabilizar futura nomeação, caso reconhecida a ilegalidade do ato eliminatório. 3.5. Nesse contexto, mostra-se adequada, em juízo provisório, a determinação de reserva de vaga, medida que preserva a utilidade do provimento final sem implicar imediata nomeação ou posse, resguardando o interesse público e a reversibilidade da decisão. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A eliminação de candidato em teste de aptidão física por diferença mínima de tempo, aferida por cronometragem manual e sem disponibilização do vídeo da prova, autoriza, em juízo de cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para assegurar a reserva de vaga, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0078843-21.2024.8.16.0000, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 12.05.2025.