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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 1º/12/2025, MONSTER E SILVA LTDA impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” contra ato dos Senhores PREGOEIROS DO MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND (mov. 1.1 dos autos nº 0004247-82.2025.8.16.0048), alegando que: a) o MUNICÍPIO publicou o Pregão Eletrônico nº 33/2025, visando a contratação de Empresa para aquisição de pedras britas de diferentes granulometrias para Secretarias Municipais, com valor estimado de R$ 6.788.150,00; b) em 28/08/2025, na fase de habilitação, a Impetrante foi convocada na melhor colocação e encaminhou tempestivamente a documentação, incluindo a Concessão de Lavra, “a qual demonstra que possui Licença Ambiental de Operação para lavra e beneficiamento de basalto” (f. 03); c) porém, foi ilegalmente inabilitada do Certame, por não atendimento ao item 9.35.2 do Edital – “necessidade de licença ambiental de operação da unidade onde se efetua a lavra/extração de material, emitida por autoridade competente” (f. 03); d) interpôs Recurso Administrativo, o qual não foi provido pelo ato coator, por entender que a Empresa Impetrante juntou apenas uma Licença Ambiental Simplificada de atividade de Usina de Asfalto, não cabendo à Administração a abertura de diligências para buscar o documento correto que devia ter sido apresentado (Licença Ambiental de Operação), previsto em Edital; e) a Administração aplicou formalismo excessivo, pois a Concessão de Lavra “é documento obrigatório para a Licença Ambiental, nos termos da legislação federal, especialmente a Resolução CONAMA nº 237/1997 e o Decreto Federal nº 9.406/2018, que regulamenta o Código de Mineração” (f. 07); f) “a Concessão de Lavra somente pode ser outorgada após o prévio atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares, dentre os quais se destaca, de forma indispensável, a obtenção da Licença de Operação emitida pelo órgão competente” (f. 07), de modo que a não apresentação da Licença Ambiental de Operação configura mero vício sanável, que não compromete a proposta nem a validade da documentação oferecida pela Impetrante para habilitação; g) “a Empresa possui a Licença Ambiental de Operação, sendo um documento preexistente, emitido em 29/06/2023 e válido até 23/09/2026, o que demonstra que a Impetrante detinha a condição exigida no momento oportuno (com data anterior à sessão)” (f. 07); h) as Autoridades Coatoras inabilitaram a Impetrante sem oportunizar diligências complementares em caso de dúvida, violando o item 9.15 do Edital e o art. 64, inciso I e § 1º, da atual Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021); e i) ofereceu a proposta mais vantajosa para a Administração, no importe de R$ 581.437,50 (quinhentos e oitenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Pediu: i) em liminar, a “suspensão de todos os atos relativos à Pregão Eletrônico nº 33/2025, inclusive de eventuais contratos administrativos, tendo em vista a ilegalidade na desclassificação da proposta da Impetrante, até a decisão final” (f. 19); e ii) a concessão da segurança, confirmando-se a tutela de urgência, para anular o ato coator e declarar a Impetrante como “detentora da proposta mais vantajosa” (f. 20), ou, “caso a segurança seja concedida em momento posterior à consumação do dano, que a Sentença invalide os atos e desfaça integralmente seus efeitos, de modo a garantir a incolumidade do direito da Impetrante” (f. 20). 2) A Decisão de mov. 16.1 concedeu o pedido liminar, suspendendo o ato coator e determinando a reclassificação da proposta de preços da Impetrante (autos nº 0004247-82.2025.8.16.0048). 3) O MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND prestou informações (mov. 26.1 dos autos nº 0004247-82.2025.8.16.0048), sustentando que: a) a suspensão do Certame causa prejuízo e “periculum in mora” reverso, dada a urgência na contratação, uma vez que o MUNICÍPIO “possui extensa malha rural e economia fortemente baseada no setor agropecuário” e a pedra brita é essencial para “manutenção e conservação de estradas rurais, tráfego seguro e regular dos ônibus de transporte escolar, escoamento da safra agrícola e transporte de insumos e maquinários” (f. 01); b) o item 9.35.2 do Edital do Pregão Eletrônico condicionou a habilitação dos Licitantes à comprovação de “licença ambiental de operação da unidade onde se efetua a lavra/extração do material, emitida por autoridade competente” (f. 03); c) a Impetrante juntou Concessão de Lavra e Licença Ambiental de Operação referente a usina de asfalto, isto é, “não apresentou, no momento oportuno, a Licença Ambiental de Operação específica da unidade de lavra/extração do basalto, exigida de modo expresso pelo Edital” (f. 04); d) somente no Recurso Administrativo é que a Impetrante trouxe a Licença Ambiental de Operação supostamente adequada, pretendendo “substituir documento essencial de habilitação apresentado de forma equivocada” (f. 04); e) essa foi a razão da rejeição do Recurso Administrativo, “conforme ocorreu com as outras Empresas que foram inabilitadas anteriormente, dada a impossibilidade de substituição extemporânea de documento essencial” (f. 05); f) a abertura de prazo excepcional para que a Impetrante suprisse falhas documentais podia implicar violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao Edital, “haja vista que Empresas em situação idêntica não receberam tal oportunidade”, implicando “indevido favorecimento à Empresa” (f. 06); g) o alegado direito líquido e certo da Impetrante depende da interpretação técnica da suficiência da Concessão de Lavra como substitutivo da Licença Ambiental de Operação e revaloração da documentação oferecida extemporaneamente, o que exige dilação probatória; e h) a Concessão de Lavra é documento emitido pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (AMN), voltado “ao regime jurídico minerário e à exploração o bem mineral”, ao passo que a Licença Ambiental de Operação “é ato do Órgão Ambiental, INSTITUTO ÁGUA E TERRA, de nível estadual, decorrente de processo de licenciamento ambiental, com objeto, pressupostos e controles diversos” (f. 09). Pediu o indeferimento do pedido liminar e a denegação da segurança. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela concessão da segurança (mov. 29.1 dos autos nº 0004247-82.2025.8.16.0048). 5) A Sentença, de 11/12/2025, concedeu a segurança, a fim de decretar a “nulidade do ato de inabilitação da Impetrante, devendo-se promover a reclassificação de sua proposta de preços no Pregão Eletrônico nº 33/2025”. Condenou o Impetrado ao pagamento de custas processuais e determinou a Remessa Necessária (mov. 32.1, f. 07, dos autos nº 0004247-82.2025.8.16.0048). 6) Em 19/12/2025, MINERAÇÃO TREVO N.A. LTDA impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA” contra ato do Doutor JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND e de MONSTER E SILVA LTDA (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0152505-81.2025.8.16.0000), alegando que: a) a impetração do “mandamus” por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recursos (Súmula nº 202 do STJ); b) a Impetrante foi habilitada e declarada vencedora no Pregão Eletrônico nº 33/2025; c) contudo, a Sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 0004247-82.2025.8.16.0048 concedeu o pedido de MONSTER E SILVA LTDA, sem possibilidade de contraditório da Impetrante (MINERAÇÃO TREVO), que se tornou terceira prejudicada pelo ato coator; d) o objeto do Certame tem alto impacto operacional (aquisição de pedras britadas de diferentes granulometrias); e) a ausência de Licença Ambiental de Operação válida e específica para a atividade de extração mineral, à época da habilitação, constitui deficiência material e insanável, o que impede a reclassificação da Empresa MONSTER; f) é equivocada a premissa de que a Concessão de Lavra equivale ao Licenciamento Ambiental; g) não fosse isso, a Sentença se limitou à análise do item 9.35.1 e determinou a reclassificação da Empresa MONSTER sem observar o item 9.34 do Edital, sendo certo que a referida Empresa não comprovou aptidão técnica antes do Certame; h) então, “ainda que se aceitasse (apenas para argumentar) a tese acolhida pela Sentença quanto ao item ambiental, a reclassificação jamais poderia ser produzida, com segurança jurídica, sem antes o Judiciário enfrentar o outro requisito de habilitação técnica do item 9.34, cuja ausência foi expressamente apontada na esfera administrativa e nas contrarrazões da Impetrante” (f. 08); i) a Empresa MONSTER E SILVA LTDA juntou documento novo, fora do prazo referente ao item 9.34 do Edital, não havendo mera complementação da documentação prevista no item 9.35.1 do Edital; j) “o item 9.34 exige comprovação de aptidão técnica por atestados compatíveis com o objeto, em complexidade e quantitativo mínimo, e esse documento não foi entregue antes do Certame” (f. 10); e k) a Empresa MONSTER E SILVA LTDA “não atendia às exigências legais e ambientais indispensáveis à execução do objeto licitado” (f. 11), de modo que existe direito líquido e certo da Empresa Impetrante (MINERAÇÃO TREVO) de “não ser afastada do resultado do Certame por decisão judicial fundada em premissa técnica incorreta e análise incompleta dos requisitos editalícios” (f. 12). Pediu: i) em liminar, a suspensão dos efeitos do ato coator (Sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 0004247-82.2025.8.16.0048), “especificamente no que se refere à reclassificação, habilitação ou reinserção da empresa MONSTER & SILVA LTDA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 033/2025, a fim de preservar, provisoriamente, o resultado administrativo que declarou vencedora a Mineração Trevo N.A. Ltda, evitando-se a consolidação de situação fática irreversível, sob pena de multa, uma vez que a prefeitura já está aplicando os efeitos, sem mesmo o trânsito em julgado da matéria originária” (f. 17); ii) também em liminar, que o MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND “se abstenha de praticar quaisquer atos administrativos tendentes a dar prosseguimento ao certame com base na reclassificação da empresa MONSTER & SILVA LTDA, tais como convocações, adjudicações, homologações, assinaturas de contrato, emissões de empenho, ordens de fornecimento ou quaisquer outros atos que possam comprometer a utilidade do provimento final” (f. 18); iii) ao final, a declaração de ilegalidade do ato coator, “na extensão em que determinou a reclassificação da empresa MONSTER E SILVA LTDA, sem o enfrentamento do requisito autônomo e essencial de habilitação previsto no item 9.34 do edital, reconhecendo-se que a ausência de comprovação de aptidão técnica constitui fundamento suficiente, por si só, para a manutenção da inabilitação da referida empresa no Pregão Eletrônico nº 033/2025” (f. 18) e o restabelecimento do resultado do Certame, “com manutenção da habilitação e condição de vencedora” (f. 18) da Impetrante; e iv) subsidiariamente, a nulidade, em parte, do ato coator, “determinando-se que qualquer reclassificação ou habilitação da Empresa MONSTER E SILVA LTDA somente possa ocorrer após análise expressa e fundamentada do requisito de aptidão técnica (item 9.34 do Edital), por se tratar de condição autônoma, cumulativa e inafastável de habilitação” (f. 20). 7) A Decisão do Desembargador ROGÉRIO ETZEL, em Plantão Judiciário (mov. 9.1 destes autos recursais nº 0152505-81.2025.8.16.0000), deferiu o pedido liminar, a fim de suspender o Pregão Eletrônico nº 33/2025, por entender que: a) “a licença ambiental detida pela empresa MONSTER se refere, aparentemente, à atividade de usinagem de asfalto, cuja natureza jurídica, técnica e ambiental afigura-se diversa da atividade de extração e britagem de basalto exigida pelo objeto licitatório” (f. 02); b) o ato coator “deixou de examinar o requisito autônomo e independente previsto no item 9.34 do Edital, consistente na comprovação de aptidão técnica mediante apresentação de atestados de capacidade compatíveis com o objeto licitado em complexidade e quantidade” (f. 02); e c) “há indicativos de que a empresa MONSTER não apresentou, no momento da habilitação, atestados que comprovassem experiência anterior em fornecimento de pedras britadas nas quantidades e especificações técnicas exigidas pelo Edital” (f. 02). 8) O MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND interpôs Agravo Interno (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0004501-68.2026.8.16.0000), pedindo: a) em liminar, o imediato prosseguimento do Certame, ao menos quanto ao item 5 licitado; e b) ao final, “a denegação parcial da segurança, reconhecendo-se a plena legalidade do ato administrativo praticado pelos Pregoeiros, com manutenção da inabilitação da Empresa MONSTER, a homologação do Certame em relação aos itens 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 à Empresa MINERAÇÃO TREVO” (f. 23) e, subsidiariamente, que eventual necessidade de abertura de prazo para diligências “alcance, de forma isonômica, todas as Empresas, observando rigorosamente a ordem de classificação, de modo a não comprometer a continuidade da contratação de material essencial (pedra) às atividades operacionais do MUNICÍPIO” (f. 23). 9) Chamei os processos à ordem e realizei a retratação integral da Decisão do Plantão Judiciário, a fim de: a) afastar a ordem de suspensão do Pregão Eletrônico quanto ao Lote nº 05, autorizando a continuidade do Certame em relação à terceira M. C. WEILLER E CIA LTDA; b) afastar a ordem de suspensão do Pregão Eletrônico quanto aos demais Lotes, autorizando a continuidade do Certame em relação à Empresa MINERAÇÃO TREVO; e c) intimar as Partes a respeito do aparente não cabimento do Mandado de Segurança para discutir ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo (mov. 13.1 dos autos recursais nº 0004501-68.2026.8.16.0000 e mov. 24.1 destes autos recursais nº 0152505-81.2025.8.16.0000). 10) Apenas MONSTER E SILVA LTDA se manifestou, pedindo a extinção do “writ” (mov. 31.1 destes autos recursais nº 0152505-81.2025.8.16.0000), 11) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, opinou pela extinção do Mandado de Segurança (mov. 32.1 destes autos recursais nº 0152505-81.2025.8.16.0000). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A Empresa Impetrante MINERAÇÃO TREVO impetrou este Mandado de Segurança nº 0152505-81.2025.8.16.0000, indicando como ato coator a Sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 0004247-82.2025.8.16.0048. A Empresa sustenta que a impetração do “mandamus” por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recursos (Súmula nº 202 do STJ), o que foi acolhido, num primeiro momento, pela Decisão do Plantão Judiciário em 2º Grau (mov. 9.1 do Mandado de Segurança nº 0152505-81.2025.8.16.0000). Porém, a tramitação do processo não alterou as razões expostas pela Decisão de mov. 24.1 destes autos recursais, que realizou a retratação integral da Decisão do Plantão. Reitere-se que o presente Mandado de Segurança foi impetrado por MINERAÇÃO TREVO em 19/12/2025, isto é, 8 dias corridos após a prolação do ato coator (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0152505-81.2025.8.16.0000 e mov. 32.1 do Mandado de Segurança nº 0004247-82.2025.8.16.0048). Em outras palavras, MINERAÇÃO TREVO estava ciente do teor da Sentença impugnada e preferiu adotar a via do Mandado de Segurança, dentro do prazo recursal de Apelo, recurso que comporta efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Essa Sentença não transitou em julgado, pois está sujeita à Remessa Necessária em razão da concessão da segurança pretendida pela Empresa MONSTER, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.019/2009. O processo está, inclusive, pautado para julgamento na sessão presencial de 1º/09/2026 (mov. 28.1 dos autos recursais nº 0004247-82.2025.8.16.0048). Assim, MINERAÇÃO TREVO impetrou este Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo, o que é vedado pelo art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009 e pela Súmula nº 267 do STF: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Portanto, não se pode admitir o processamento do Mandado de Segurança com base na Súmula nº 202 do STJ: “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”. Isso porque, segundo o próprio STJ, a aplicação dessa Súmula depende da comprovação de que o terceiro prejudicado não dispunha de meios processuais próprios para defender seu direito líquido e certo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 202 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Súmula 202 do STJ somente tem aplicabilidade quando houver demonstração de que o terceiro prejudicado não dispunha de meios processuais próprios para defender seu direito líquido e certo, o que não se verifica na hipótese (...)” (STJ, RMS n. 75.223/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025 – destaquei). No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. ARTIGO 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074431-81.2023.8.16.0000 [0034152-53.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.10.2024). Então, constata-se que o Mandado de Segurança impetrado por MINERAÇÃO TREVO está sendo utilizado como sucedâneo recursal, não tendo a Empresa demonstrado minimamente a impossibilidade de impugnar o ato coator por meio do Apelo, com pedido de efeito suspensivo, mediante comparecimento espontâneo no Mandado de Segurança nº 0004247-82.2025.8.16.0048. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja extinto, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança impetrado por MINERAÇÃO TREVO N.A. LTDA, com base na Súmula nº 267 do STF e do art. 5º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009. Fica sem efeito a ordem liminar de continuidade do Pregão, considerando que a matéria será integralmente apreciada no julgamento da Remessa Necessária nº 0004247-82.2025.8.16.0048.
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