SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152505-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FICANDO SEM EFEITO A ORDEM LIMINAR, UMA VEZ QUE A MATÉRIA SERÁ APRECIADA NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004247-82.2025.8.16.0048. I. Caso em exame1. Mandado de Segurança impetrado nesta Instância por MINERAÇÃO TREVO N.A. LTDA contra Sentença que concedeu segurança a Empresa MONSTER E SILVA LTDA, anulando a habilitação de MINERAÇÃO TREVO e determinando a reclassificação da proposta de MONSTER no Pregão Eletrônico nº 33/2025, para aquisição de pedras britas pelo MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. 2. A Impetrante alegou que a Sentença desconsiderou requisitos essenciais previstos no Edital, requereu a suspensão dos efeitos do ato judicial e o restabelecimento de sua habilitação e condição de Vencedora. A Decisão do Plantão Judiciário, nesta Instância, suspendeu a Licitação. Porém, chamei os processos à ordem, realizando a retratação integral da Decisão do Plantão e intimando as Partes sobre o possível não cabimento do Mandado de Segurança contra a Sentença.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível Mandado de Segurança contra o ato judicial.III. Razões de decidir4. O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo, o que é vedado pela legislação e pela Súmula nº 267 do STF.5. A Súmula nº 202 do STJ, que permite Mandado de Segurança por terceiro contra ato judicial sem recurso, não se aplica porque a Empresa Impetrante não demonstrou impossibilidade de usar meios processuais próprios para defender seu direito.6. O Mandado de Segurança está sendo utilizado como sucedâneo recursal, sem justificativa para afastar o recurso cabível (Apelo com efeito suspensivo).7. Por esses motivos, o Mandado de Segurança deve ser extinto sem julgamento do mérito, ficando sem efeito a ordem liminar anteriormente concedida, pois a matéria será analisada em autos próprios (Remessa Necessária).IV. Dispositivo e tese8. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, com base na Súmula nº 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009.Tese de julgamento: Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal quando o terceiro prejudicado dispõe de meios processuais próprios para defender seu direito líquido e certo._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, III; CPC, art. 1.012; Lei nº 14.133/2021, art. 64, I, e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 75.223/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.10.2025; TJPR, Agravo Interno nº 0074431-81.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; Súmula nº 202/STJ; Súmula nº 267/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal extinguiu o Mandado de Segurança impetrado por MINERAÇÃO TREVO, que tentou usar essa via processual para contestar uma Sentença que ainda pode ser revista. A Lei não permite usar o Mandado de Segurança para atacar Decisões judiciais que podem ser impugnadas por recurso com efeito suspensivo e não havia provas de que a Empresa não tinha outro jeito de defender seu direito. Por isso, o processo foi encerrado sem analisar o mérito do pedido.