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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Fernando Ramon Machado de Andrade ao mov. 358.1 dos autos n. 0000120-03.1999.8.16.0149, do cumprimento de sentença movido pelo Agravante contra o Agravado, por meio da qual indeferiu o pedido daquele de utilização da ferramenta eletrônica SNIPER, fundamentando que “o exequente requereu a consulta de bens do executado por meio do sistema Sniper de forma genérica e deixou de esclarecer de qual modo o sistema em discussão poderia auxiliar na satisfação da execução. Ou seja, o credor não trouxe a mínima subsunção ao caso concreto”.Embargos de declaração opostos ao mov. 362.1 foram rejeitados (mov. 365.1).Inconformado, alega o Agravante: a) demonstrou que o Código de Processo Civil trouxe inovações de cunho processual sopesando dois princípios constitucionais, a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica, além de outros princípios reflexos como o devido processo legal, ampla defesa, contraditório e razoável duração do processo, visando dar maior efetividade à execução, nos termos do artigo 797, do mesmo Codex; b) a ferramenta SNIPER não passa de uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial por meio de cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados; c) é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui em face do devedor. O Código de Processo Civil também positivou no artigo 6º o Princípio da Cooperação, logo, todas as partes devem colaborar entre si para a razoável duração do processo; d) o processo deve observar princípios fundamentais como a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência, para atender os fins sociais e o bem comum, cumprindo ao juiz, nos termos do artigo 139, IV do CPC, determinar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo; e) não há, portanto, que se falar na impossibilidade de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), já que a Lei Processual previu medidas atípicas para que pudesse o Exequente obter o pagamento do débito e incentivar o Agravado ao pagamento da dívida, especialmente em casos em que possam existir a ocultação de bens; f) foram frustradas as tentativas de localização de bens a partir do acionamento do Renajud, Sisbajud, Infojud e Bacenjud, o que demonstra a pertinência da utilização do Sniper.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.Não houve concessão do pedido de liminar (mov.16.1).Pelo Agravado, não foram apresentadas contrarrazões (mov.24).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Controverte-se, essencialmente, se era devida a imediata utilização da ferramenta eletrônica SNIPER com vistas à localização de bens penhoráveis.Pois bem.A ferramenta eletrônica em destaque constitui uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que busca agilizar e prover facilidade para a investigação patrimonial, visando a satisfação do direito em fase de execução ou cumprimento de sentença. A ferramenta opera mediante o cruzamento de dados e informações de diferentes bancos de dados, possibilitando o destaque de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, a partir de consulta concomitante às bases do Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Receita Federal do Brasil), de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados (Tribunal Superior Eleitoral), sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência (Controladoria Geral da União), Registro Aeronáutico Brasileiro (Agência Nacional de Aviação Civil), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados sobre processos judiciais, como número, valor da causa, partes, classe e assunto em litígio (Conselho Nacional de Justiça).Parte-se da premissa de que a Constituição Federal assegura o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), que não se limita a viabilizar ao cidadão o simples peticionamento para a busca da tutela de sua pretensão, mas demanda a garantia quanto à dimensão de sua própria concretização, que envolve a decisão de mérito justa e os meios que possibilitem a efetiva satisfação do direito reconhecido.Não se pode perder de vista, também, a garantia constitucional a todos os jurisdicionados da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), nisso incluída a atividade satisfativa (CPC, artigo 4º). Por isso, no sistema policêntrico adotado pelo Código de Processo Civil, cabe a todos os sujeitos do processo – e não apenas às partes – cooperar entre si, a fim de que, em tempo razoável, seja obtido um resultado justo e efetivo (artigo 6º).As providências requeridas pelo credor, vale registrar, não atendem somente a um interesse individual dele, mas aos interesses superiores da Justiça, na medida em que incumbe ao Poder Judiciário zelar pela efetiva e célere solução dos litígios que lhe são submetidos.No caso em análise, foram determinadas diversas diligências, as quais, todavia, foram inexitosas, levando, então, à formulação do pedido de utilização da ferramenta SNIPER, o que, todavia, foi indeferido pelo Juízo a quo ao fundamento de que o requerimento foi genérico, sem a indicação de qual modo o sistema auxiliaria na satisfação da execução (mov.358.1).Vale lembrar, entretanto, que a execução é concebida no interesse do credor, consoante a disposição geral inserta no artigo 797 do CPC/2015, que serve como orientação para todo o processo executivo. E, embora ela deva ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor, tal preceito não pode servir de empecilho à satisfação do direito do credor ou à imposição a este de realização de gastos desnecessários, como acontece quando lhe é determinada, de forma genérica, a busca exaustiva de bens penhoráveis, com a implícita imposição de que faça desembolsos no pagamento de tarifas e emolumentos devidos pela obtenção de informações de duvidosa utilidade.Faz-se conveniente apontar que o Agravante pretende medida de execução direta fundada, como acima descrito, na pesquisa de bens, ativos e direitos de titularidade do executado, capazes de satisfazer, ao menos parcialmente, o montante exequendo, em prejuízo à garantia constitucional dada ao exequente, à duração razoável e à obtenção de tutela satisfativa. Sob esse enfoque, a medida, em termos genéricos, não difere de outras já intentadas no processo, salvo quanto à possibilidade da conexão entre diversos bancos de dados a partir de uma única solução tecnológica, sendo razoável esperar, em virtude dessa funcionalidade, o incremento das possibilidades de satisfação do crédito exequendo.Importa destacar que a medida é útil no caso concreto, tendo em vista que alguns dos bancos de dados integrantes do Sistema não foram objeto de consulta nos autos, revelando-se também necessária, eis que a busca de ativos intentada até o momento foi insuficiente à recuperação do montante pretendido. No mais, o sopesamento do direito em exame com a privacidade do executado não resulta violação do núcleo essencial deste último, circunscrevendo-se aos limites de proporcionalidade e razoabilidade impostos à atividade executiva estatal.Não só isso, por mais que o SNIPER não venha tendo o sucesso esperado, não é possível presumir que seu acionamento, no caso concreto, não produzirá algo de positivo.Diga-se, em arremate, que o sistema também permite identificar as pessoas com quem o devedor mantém relações financeiras e societárias, o que, eventualmente, pode municiar o credor para a formulação de pedidos de responsabilização de terceiros.Este Tribunal, majoritariamente, tem admitido o uso da ferramenta eletrônica em situações como esta, como pode ser verificado do julgamento dos seguintes recursos: AI 0044495-40.2025.8.16.0000, 16ª C.Civ., Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. j. 21.07.2025; AI 0001380-66.2025.8.16.0000, 16ª C.Civ., Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 14.05.2025; AI 004472-23.2023.8.16.0000, 18ª C.Civ., rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. em 27/03/2023; AI 0071224-11.2022.8.16.0000, 9ª C.Civ., rel. Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandez Denz, j. em 27/03/2023; AI 0077384-52.2022.8.16.0000, 17ª C.Civ., rel. Des. Tito Campos de Paula, j. em 27/03/2023; AI 0067416-95.2022.8.16.0000, 19ª C.Civ., Des. Rotoli de Macedo, j. em 27/03/2023; AI 0012643-66.2023.8.16.0000, 15ª C.Civ., decisão monocrática de 26/03/2023, Des. Luiz Cezar Nicolau; AI 0071535-02.2022.8.16.0000, 20ª C.Civ., rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. em 20/03/2023; 18ª C.Civ. - 0039924-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 02.10.2023; 18ª Câmara Cível - 0046030-72.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira - J. 23.10.2023; 18ª Câmara Cível - 0044961-05.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.10.2023; 18ª Câmara Cível - 0010969-53.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.06.2023).Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando que se proceda à consulta no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – “Sniper”.
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