SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152515-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se era devida a imediata utilização da ferramenta eletrônica SNIPER com vistas à localização de bens penhoráveis.III. Razões de decidir1. A utilização da ferramenta SNIPER é pertinente para incrementar as possibilidades de satisfação do crédito exequendo, considerando que outras diligências foram insuficientes.2. O acesso ao SNIPER não viola o direito à privacidade do executado, respeitando os limites de proporcionalidade e razoabilidade.3. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, e a negativa do uso do SNIPER impõe gastos desnecessários ao exequente.4. O sistema SNIPER permite a identificação de vínculos financeiros e societários do devedor, o que pode auxiliar na recuperação do crédito.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: É cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a localização de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial, quando as diligências anteriores não foram suficientes para a satisfação do crédito exequendo e a medida se mostra útil e necessária para a efetiva solução do litígio.