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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de mérito apontadas pela parte agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As três questões em discussão consistem em (i) saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação por danos materiais relacionados à conta vinculada ao PASEP; (ii) se o feito pode ser julgado na Justiça Estadual e; (iii) verificar se a pretensão do autor está atingida pela prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à conta Pasep, conforme entendimento do STJ no Tema 1.150.5. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, conforme a Súmula nº 508 do STF.6. A pretensão de ressarcimento está atingida pela prescrição, pois o prazo decenal do art. 205 do Código Civil teve início com a ciência do desfalque, ocorrida em 04/12/2014, e a ação foi ajuizada em 12/03/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: “A prescrição para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques no PASEP se inicia a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca dos valores disponíveis na conta, ou seja, no momento de saque”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015 e
927, III; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0048824-66.2023.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 12.12.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001404-12.2021.8.16.0105, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; Súmula nº 508/STF.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0152517-95.2025.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0000711-29.2025.8.16.0124, em trâmite perante a Vara Cível de Palmeira, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual para julgar ação, bem como a prejudicial de mérito da prescrição (mov. 33.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. é necessária a suspensão do processo até julgamento do Tema 1387/STJ, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, por tratar de questão idêntica sobre termo inicial da prescrição em contas PASEP; b. a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, pois a demanda discute índices de correção monetária, cuja definição é exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União, conforme Decreto nº 9.978/2019 e Súmula 77/STJ; c. nas ações que visam recomposição do saldo por adoção de índices equivocados, a União deve figurar no polo passivo, atraindo a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da CF; d. a prescrição deve ser reconhecida, pois o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil tem como termo inicial a data do saque integral realizado na aposentadoria (2014), e não a obtenção de extratos em 2025, conforme entendimento do STJ no Tema 1.150.Assim, requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até o seu julgamento definitivo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1/AI).A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão proferida (mov. 15.1/AI).Intimada para manifestar-se sobre a possível inadmissibilidade da tese recursal de ilegitimidade passiva (mov. 11.1/AI), a parte recorrente deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 16/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, cumpre destacar que a tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira não comporta conhecimento, na medida em que tal matéria não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não restou demonstrada a urgência e inutilidade da análise no âmbito de preliminar do recurso de apelação a ensejar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada. Nesse sentido já se manifestou esta Colenda Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE AO CASO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REJEITOU AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELOS RÉUS, INDEFERINDO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINARMENTE. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MATÉRIAS NÃO CONTEMPLADAS NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE SUSCITAR AS QUESTÕES EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES (CPC, ART. 1.009, §1º). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. (...) (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0048824-66.2023.8.16.0000 - IRATI - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.12.2023)(Grifado)Nos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento. Quanto ao primeiro argumento (incompetência da Justiça Estadual), há de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as demandas cíveis que versem sobre o PASEP, na medida em que o gestor das contas é o Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista e, por isso, não se inclui no âmbito de competência da Justiça Federal. A propósito:A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ” (CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019) (grifado).Portanto, há de se concluir pela competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda. No que tange à prescrição da pretensão, todavia, o recurso merece provimento. Explica-se.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para ações de ressarcimento decorrentes de má gestão de fundos, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, com início a partir do momento em que a parte interessada tem conhecimento do desfalque.Nesse sentido foram as teses fixadas no Tema nº 1150/STJ:ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Trata-se de orientação jurisprudencial de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC. No caso em exame, conforme extrato da Conta PASEP, a parte autora teve ciência inequívoca do desfalque quando realizou o saque dos valores na data de 04.12.2014 (mov. 1.23/autos de origem).De tal modo, considerando-se que somente quando violado o direito, nasce para seu titular a pretensão (actio nata), a qual deve ser exercida no prazo fixado em lei, aplicando-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme determina o precedente do Superior Tribunal de Justiça, a presente demanda, ajuizada em 12/03/2025, foi efetivamente atingida pela prescrição.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTA VINCULADA AO PASEP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA LESÃO. ALEGAÇÃO DE QUE CONSTATOU SER ÍNFIMO O VALOR QUANDO EFETUADO O SAQUE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001404- 12.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.07.2024) Em complemento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170- 95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024)Destarte, da parte conhecida, o recurso comporta parcial provimento, ao que a decisão recorrida deve ser reformada para extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição. Por fim, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais ao causídico da parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de suspensão da exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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