SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152517-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de mérito apontadas pela parte agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As três questões em discussão consistem em (i) saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação por danos materiais relacionados à conta vinculada ao PASEP; (ii) se o feito pode ser julgado na Justiça Estadual e; (iii) verificar se a pretensão do autor está atingida pela prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à conta Pasep, conforme entendimento do STJ no Tema 1.150.5. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, conforme a Súmula nº 508 do STF.6. A pretensão de ressarcimento está atingida pela prescrição, pois o prazo decenal do art. 205 do Código Civil teve início com a ciência do desfalque, ocorrida em 04/12/2014, e a ação foi ajuizada em 12/03/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: “A prescrição para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques no PASEP se inicia a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca dos valores disponíveis na conta, ou seja, no momento de saque”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 927, III; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0048824-66.2023.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 12.12.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001404-12.2021.8.16.0105, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; Súmula nº 508/STF.