SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0152528-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DECISÃO QUE MAJOROU MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.016, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E À IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA DIÁRIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA, PROPORCIONAL E NECESSÁRIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por administradora de consórcio contra decisão que majorou multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, a qual determinou a liberação de carta de crédito em favor de consorciado contemplado.2. A agravante sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a impossibilidade de cumprimento da obrigação por supostas pendências documentais atribuídas ao agravado, a irreversibilidade da medida, bem como a desproporcionalidade da multa diária e do prazo fixado para cumprimento da ordem judicial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo de instrumento atende aos requisitos formais de admissibilidade; (ii) se é possível rediscutir os pressupostos da tutela de urgência em recurso interposto contra decisão que apenas majorou a multa cominatória; e (iii) se a majoração da astreinte revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.III. Razões de decidir4. A preliminar de não conhecimento do recurso foi rejeitada, pois a petição recursal observou o requisito previsto no art. 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, com indicação do nome e endereço profissional do patrono da agravante.5. A decisão agravada limitou-se à majoração da multa cominatória anteriormente fixada, não tendo reapreciado os requisitos da tutela de urgência deferida em momento anterior.6. As alegações relativas à ausência de probabilidade do direito, perigo de dano, irreversibilidade da medida e impossibilidade de cumprimento da obrigação extrapolam os limites objetivos da decisão recorrida, razão pela qual não comportam análise no presente recurso.7. O âmbito devolutivo do agravo restringe-se ao exame da legalidade, adequação e proporcionalidade da multa cominatória majorada.8. A persistência do descumprimento da ordem judicial pela administradora de consórcio legitima o reforço dos meios coercitivos destinados a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.9. A multa diária fixada em R$ 500,00, com limite máximo de R$ 50.000,00, mostra-se adequada, proporcional e compatível com a resistência da agravante ao cumprimento da obrigação imposta.10. Inexistindo demonstração objetiva de excesso ou de desproporcionalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: Em agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas majora multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de tutela de urgência, o âmbito devolutivo restringe-se ao exame da adequação e proporcionalidade da astreinte, sendo incabível a rediscussão dos pressupostos autorizadores da tutela anteriormente concedida.Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0127149-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 29.04.2026.