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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DECISÃO QUE MAJOROU MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.016, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E À IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA DIÁRIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA, PROPORCIONAL E NECESSÁRIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por administradora de consórcio contra decisão que majorou multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, a qual determinou a liberação de carta de crédito em favor de consorciado contemplado.2. A agravante sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a impossibilidade de cumprimento da obrigação por supostas pendências documentais atribuídas ao agravado, a irreversibilidade da medida, bem como a desproporcionalidade da multa diária e do prazo fixado para cumprimento da ordem judicial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo de instrumento atende aos requisitos formais de admissibilidade; (ii) se é possível rediscutir os pressupostos da tutela de urgência em recurso interposto contra decisão que apenas majorou a multa cominatória; e (iii) se a majoração da astreinte revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.III. Razões de decidir4. A preliminar de não conhecimento do recurso foi rejeitada, pois a petição recursal observou o requisito previsto no art. 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, com indicação do nome e endereço profissional do patrono da agravante.5. A decisão agravada limitou-se à majoração da multa cominatória anteriormente fixada, não tendo reapreciado os requisitos da tutela de urgência deferida em momento anterior.6. As alegações relativas à ausência de probabilidade do direito, perigo de dano, irreversibilidade da medida e impossibilidade de cumprimento da obrigação extrapolam os limites objetivos da decisão recorrida, razão pela qual não comportam análise no presente recurso.7. O âmbito devolutivo do agravo restringe-se ao exame da legalidade, adequação e proporcionalidade da multa cominatória majorada.8. A persistência do descumprimento da ordem judicial pela administradora de consórcio legitima o reforço dos meios coercitivos destinados a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.9. A multa diária fixada em R$ 500,00, com limite máximo de R$ 50.000,00, mostra-se adequada, proporcional e compatível com a resistência da agravante ao cumprimento da obrigação imposta.10. Inexistindo demonstração objetiva de excesso ou de desproporcionalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: Em agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas majora multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de tutela de urgência, o âmbito devolutivo restringe-se ao exame da adequação e proporcionalidade da astreinte, sendo incabível a rediscussão dos pressupostos autorizadores da tutela anteriormente concedida.Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0127149-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 29.04.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0152528-27.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face da decisão de mov.19 proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, nos autos de ação de conhecimento nº 0024258-31.2025.8.16.0017, ajuizada por Roberto Derner Junior, por meio da qual foi deferida tutela antecipada determinando a liberação de carta de crédito em favor do autor, sob pena de multa diária.
A agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como o regular preparo, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de inexistência de prova inequívoca e de verossimilhança das alegações, além de ausência de demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo; a liberação da carta de crédito depende de documentação que não foi integralmente apresentada pela parte agravada, destacando a impossibilidade de cumprimento da obrigação por pendência atribuída ao autor, bem como a irreversibilidade da medida concedida. Insurge-se, contra a multa fixada, no valor de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, por considerá-la desarrazoada, e contra o prazo de 48 horas estabelecido para cumprimento da liminar, pleiteando sua ampliação. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo no mov. 14.1. O agravado apresentou contrarrazões sustentando que a decisão agravada, que determinou a liberação da carta de crédito consorcial, fixou prazo de 48 horas para cumprimento e estabeleceu multa cominatória de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, deve ser mantida, pois presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ser incontroverso que é titular de três cotas de consórcio imobiliário, contempladas por lance vencedor, cujo crédito totaliza R$ 379.960,02, tendo a própria administradora reconhecido a contemplação, a resistência do banco decorre de falhas em seu sistema e de exigências contraditórias, não havendo pendência documental, o que seria evidenciado, inclusive, pela posterior elaboração do instrumento de alienação fiduciária e comunicação de sua disponibilidade para assinatura, em 30 de dezembro de 2025, pelo fato de que todas as exigências teriam sido cumpridas, sendo a mora imputável exclusivamente à agravante; a inexistência de irreversibilidade da medida, a adequação da multa cominatória para assegurar a efetividade da decisão judicial e a ocorrência de prejuízos decorrentes da demora na liberação do crédito. Ao final requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão agravada e condenação da agravante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios.
Intimado, o agravado manifestou-se sobre as preliminares sustentando que tal alegação não merece acolhimento, porquanto o agravante teria atendido aos requisitos legais, expondo de forma clara, lógica e fundamentada as razões pelas quais a decisão agravada deve ser reformada, com impugnação específica dos fundamentos adotados pelo MM. Juízo de origem, afastando a alegação de mera irresignação genérica e destacando que o recurso demonstra o desacerto da decisão diante das particularidades do caso concreto e das limitações técnicas e operacionais envolvidas, o referido dispositivo legal exige apenas a exposição dos fatos e do direito, com as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão, o que teria sido plenamente observado, motivo pelo qual requer o regular conhecimento do agravo e a rejeição da preliminar arguida pela parte agravada. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade No caso em exame, a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, fundada na alegada inobservância do art. 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. Neste sentido confere o art. 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 1016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Isso porque, da análise da petição recursal, verifica-se que o agravante indicou expressamente o nome e o endereço profissional de seu patrono, com todos os dados necessários à sua identificação e localização, atendendo integralmente ao requisito legal. Com efeito, conta nos autos: Assim, evidenciado o cumprimento do disposto no art. 1.016, inciso IV, do CPC, afasta-se a alegação de irregularidade formal, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada Cumpre consignar, por fim, que a discussão acerca dos pressupostos da tutela de urgência não comporta reanálise no presente agravo de instrumento. Isso porque a decisão recorrida limitou-se a majorar a multa cominatória anteriormente fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não tendo apreciado novamente os requisitos autorizadores da medida liminar. Ainda que a decisão que deferiu a tutela de urgência tenha sido oportunamente impugnada pela parte agravante por meio do recurso cabível, tal insurgência possui objeto próprio e não se confunde com a controvérsia ora submetida a julgamento.O recurso apresentado, portanto, comporta apenas parcial conhecimento.2. Mérito No caso concreto, o agravo de instrumento não comporta provimento. Isso porque a decisão agravada limitou-se a majorar a multa cominatória anteriormente fixada para o cumprimento de obrigação de fazer, sem inovar quanto ao conteúdo da tutela de urgência já deferida, a qual determinou a liberação da carta de crédito em favor da parte autora, permanecendo inalterados os fundamentos que reconheceram a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com efeito, observa-se que a tutela antecedente foi concedida pelo MM. Juízo de origem diante da demonstração de que o autor foi contemplado no consórcio e cumpriu suas obrigações contratuais, além de já ter assumido compromisso de aquisição de imóvel e desembolsado quantia a título de sinal, evidenciando o risco de dano decorrente da não liberação do crédito, tendo sido, inclusive, reputada abusiva a recusa da administradora em disponibilizar a carta de crédito. Nesse contexto, a reiterada inércia da agravante em cumprir a ordem judicial legitima a intensificação do meio coercitivo adotado, não se revelando desproporcional a majoração da multa diária, a qual se mostra adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo quando verificado o descumprimento prolongado da determinação imposta desde outubro de 2025, circunstância que afasta a alegada inadequação da medida. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência da 17ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL EM RELAÇÃO A LEGITIMIDADE DA RECUSA ADMINISTRATIVA E DA ADEQUAÇÃO DA MULTA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão proferida em ação de conhecimento decorrente de contrato de consórcio imobiliário, em que deferida tutela de urgência para determinar a liberação de carta de crédito em favor do consorciado, no prazo assinalado, sob pena de multa diária, em face da alegada recusa injustificada da administradora de consórcio após a contemplação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a legitimidade da conduta da administradora do consórcio na recusa ou postergação da liberação da carta de crédito; e (iii) a adequação e proporcionalidade da multa diária fixada como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Resulta demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, em face do cumprimento das obrigações contratuais pelo consorciado e da contemplação regularmente ocorrida, bem como o perigo de dano consubstanciado na iminente frustração da aquisição do imóvel e nos prejuízos decorrentes da demora injustificada na liberação do crédito.4. Evidenciada a conduta abusiva da administradora, caracterizada pela imposição reiterada de entraves operacionais e documentais, inclusive mediante falhas no sistema eletrônico disponibilizado e resistência infundada à análise do imóvel ofertado em garantia, circunstâncias que afastam a alegação de culpa do consorciado pelo atraso no procedimento administrativo5. Deve ser mantida a multa diária fixada, por se revelar adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a natureza coercitiva da medida, a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação e a inexistência de demonstração objetiva de excesso ou enriquecimento indevido.6. Decisão agravada mantida.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0127149-84.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.04.2026) Ademais, não prosperam as alegações de impossibilidade de cumprimento ou de ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que tais questões já foram apreciadas na decisão originária, não sendo infirmadas por elementos novos hábeis a modificar a conclusão anteriormente firmada, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada em seus próprios termos. Cumpre consignar, por fim, que a discussão acerca dos pressupostos da tutela de urgência não comporta reanálise no presente agravo de instrumento. Isso porque a decisão recorrida limitou-se a majorar a multa cominatória anteriormente fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não tendo apreciado novamente os requisitos autorizadores da medida liminar. Ainda que a decisão que deferiu a tutela de urgência tenha sido oportunamente impugnada pela parte agravante por meio do recurso cabível, tal insurgência possui objeto próprio e não se confunde com a controvérsia ora submetida a julgamento.
Admitir a rediscussão da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano neste momento implicaria indevida ampliação do âmbito devolutivo do recurso e extrapolação dos limites definidos pela decisão agravada. Assim, a análise deve restringir-se exclusivamente à legalidade, adequação e proporcionalidade da majoração da multa diária fixada em R$ 500,00 por dia.
3. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento em parte e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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