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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA METALURGICA PRADA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande que, nos autos de Cumprimento de sentença nº 0009024-82.2021.8.16.0038, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada para reconhecer a existência de excesso de execução, nos seguintes termos:
"1.Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada COMPANHIA METALÚRGICA PRADA (mov. 151.1) em face do pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por CLEOMIR RUFINO DOS SANTOS (mov. 127.1), que visa ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O exequente pleiteia o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.051,60, referente a honorários fixados em v. acórdão (mov. 140.1), que julgou procedentes os Embargos à Execução, condenando a ora executada ao pagamento de verba honorária de 15% sobre o valor da causa, acrescida de majoração em 5% determinada em sede de recurso especial.
Em sua impugnação, a executada alega, em síntese: a) necessidade de concessão de efeito suspensivo, uma vez que o juízo se encontra garantido por depósito judicial; b) a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o exequente aplicou equivocadamente o percentual de honorários, que deveria corresponder a 15% acrescidos de 5% sobre tal valor, e não um total de 20%, e de que não houve a devida correção monetária do valor anteriormente depositado e levantado pelo credor; c) que o valor correto do débito seria de R$ 331,83, resultando em um excesso de R$ 720,07; e d) a necessidade de reconhecimento da unicidade da execução de honorários, a fim de evitar duplicidade de cobrança com os autos principais de execução (nº 001161-90.2012.8.16.0038). Requer o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução e a liberação do valor excedente depositado.
Intimado, o exequente apresentou manifestação (mov. 163.1) arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da impugnação por ausência de recolhimento das custas processuais. No mérito, defendeu a correção de seus cálculos, afirmando que a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça corresponde à adição de 5 (cinco) pontos percentuais, totalizando 20% sobre o valor atualizado da causa. Sustentou, ainda, a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o depósito realizado pela executada visou apenas à garantia do juízo, e não ao pagamento voluntário. Pugnou pela rejeição da impugnação e pela expedição de alvará para levantamento dos valores depositados.
Decide-se.
2. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade do valor executado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como aos consectários legais e processuais decorrentes.
3. De início, afasto a preliminar de não conhecimento da impugnação por ausência de recolhimento de custas, vez que houve o recolhimento conforme informado no mov. 173.
Passo à análise do mérito da impugnação.
4. A executada requer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
A concessão de tal medida exige a demonstração de fundamentos relevantes e a possibilidade de o prosseguimento da execução causar grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que o juízo esteja garantido.
A garantia do juízo é incontroversa, tendo sido efetivada pelo depósito judicial.
A relevância da fundamentação confunde-se com o mérito da impugnação, que será a seguir analisado.
O perigo de dano, por sua vez, materializa-se na possibilidade de levantamento de valores eventualmente indevidos.
Assim, por cautela e considerando a existência de controvérsia sobre o montante devido, o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente fica sobrestado até a apuração do valor exato do débito, o que, na prática, atende à finalidade pretendida pela suspensividade.
5. No que tange ao alegado excesso de execução, a executada apresenta duas razões principais.
5.1. A primeira refere-se ao percentual dos honorários advocatícios. O título executivo judicial, consubstanciado no v. acórdão de mov. 140.1, fixou a verba honorária em 15% sobre o valor da causa. Subsequentemente, houve decisão do c. Superior Tribunal de Justiça que implicou a majoração de tal verba. A interpretação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, consolidada na jurisprudência pátria, é no sentido de que a majoração de honorários em sede recursal se dá pela adição de pontos percentuais à alíquota anteriormente fixada, e não pela aplicação de um percentual sobre o valor já arbitrado. Dessa forma, a alíquota de 15% foi elevada para 20% sobre a base de cálculo (valor da causa atualizado), assistindo razão ao exequente neste ponto.
5.2. A segunda razão para o excesso, contudo, merece acolhimento parcial.
A executada sustenta que o cálculo do exequente não considerou a correção monetária incidente sobre o depósito judicial realizado na fase de cumprimento provisório, desde a data do depósito até o seu efetivo levantamento. Com efeito, a amortização da dívida deve corresponder ao valor depositado acrescido dos rendimentos da conta judicial até a data em que a quantia foi disponibilizada ao credor. Ignorar tais rendimentos implicaria em enriquecimento sem causa do exequente, pois o valor que abateu a dívida foi superior ao montante histórico depositado. Nesse sentido, o cálculo apresentado pelo credor padece de incorreção, devendo ser refeito para que o abatimento do débito considere o valor do depósito judicial devidamente remunerado até a data do levantamento.
6. Quanto ao pleito do exequente para incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que assiste-lhe razão. A executada, após intimada para o pagamento voluntário, apresentou impugnação e efetuou o depósito para garantia do juízo, conforme expressamente declarado em sua petição (mov. 151.1). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depósito judicial para garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário, não tendo o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo legal. Portanto, tais rubricas devem compor o cálculo do débito.
7. Por fim, no que se refere ao pedido da executada para que este juízo se pronuncie sobre a unicidade da execução de honorários, cumpre esclarecer que o título judicial que ampara o presente cumprimento de sentença refere-se exclusivamente aos honorários de sucumbência fixados nos autos de Embargos à Execução (nº 0009024-82.2021.8.16.0038). A Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 001161-90.2012.8.16.0038) foi julgada extinta, conforme o v. acórdão de mov. 140.1, o que torna inexigível a cobrança de honorários sucumbenciais naqueles autos em favor do ora exequente, afastando-se o risco de dupla cobrança quanto a este específico crédito.
8. Ante o exposto, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 151.1) para reconhecer a existência de excesso de execução, porém em montante diverso do apontado pela executada.
8.1. DETERMINO que o cálculo do débito exequendo seja refeito, para o que estabeleço os seguintes parâmetros:
a. O valor da causa original (R$ 14.490,63) deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento dos embargos até a data do cálculo a ser elaborado;
b. Sobre o valor atualizado da causa, deverá incidir o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais; c. Ao montante apurado, deverão ser acrescidas as custas processuais adiantadas pelo exequente, devidamente corrigidas;
d. Do total do débito, deverá ser deduzido o valor levantado pelo exequente (seq. 109), considerando o montante do depósito acrescido dos rendimentos da conta judicial até a data da expedição do alvará; e. Sobre o saldo devedor remanescente, deverão incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
8.2. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo do saldo devedor, em conformidade com os parâmetros fixados no item anterior.” (mov. 174.1)
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 177.1), os quais foram rejeitados pelos seguintes fundamentos:
"(...) A embargante fundamenta sua irresignação na interpretação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a "majoração em 5% dos honorários fixados anteriormente". Sustenta que essa majoração deveria ser calculada como 5% sobre o valor já arbitrado (15% do valor da causa), resultando em 15,75% do valor da causa, e não como adição de pontos percentuais (15% + 5% = 20%).
Contudo, a análise detida do acórdão do STJ e da legislação aplicável demonstra que a interpretação adotada na decisão embargada está correta. O art. 85, §11, do CPC estabelece que "o tribunal, unipessoalmente o relator, poderá elevar, de ofício, o percentual de honorários fixado anteriormente entre o mínimo e o máximo previsto nos parágrafos anteriores, quando a causa apresentar fatores de maior complexidade ou for de manifesta litigiosidade impertinente".
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a majoração de honorários em sede recursal opera-se pela adição de pontos percentuais à alíquota anteriormente fixada, e não pela aplicação de um percentual sobre o valor já arbitrado.
3. Portanto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA METALÚRGICA PRADA, mantendo integralmente a decisão embargada."(mov. 189.1)
Nas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada "para reconhecer o excesso em execução, e acolher, integralmente, a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada", com a consequente fixação de honorários sobre a verba excedente, o que faz com base nas seguintes alegações: a) “a execução originária padece de excesso ao considerar o percentual dos honorários sucumbenciais em execução no patamar de 20% (vinte por cento)"; b) "a fixação dos honorários sucumbenciais na apelação em 15% sobre o valor da causa e a majoração pelo C. STJ, com base no art. 85, § 11º, do CPC/2015, em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na origem indica que o acréscimo teve como base de cálculo o valor anteriormente fixado e não o valor da condenação ou o valor da causa"; c) "A majoração em questão não se confunde com soma aritmética ou substituição do percentual anterior (como, d.m.v., fora assinalado na decisão agravada), mas se trata, por outro lado, de porcentagem sobre porcentagem"; d) "Como consequência, merece total acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 154.1, haja vista que a inadequação do percentual da verba honorária, nos termos propostos pelo exequente, acarretam um excesso à execução que, em outubro de 2025, perfazia a quantia de R$ 720,07"; e) "Com efeito, a importância insculpida no título executivo judicial, é, em verdade, de R$ 331,83 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos – valor atualizado até outubro de 2025), devendo ser arbitrados honorários sucumbências sobre a verba excedente"; f) "o periculum in mora reside no fato de que o eventual prosseguimento ao cumprimento de sentença, com o cálculo do suposto valor devido e o deferimento de medidas executivas, bem como com eventual satisfação do crédito do exequendo antes do julgamento deste recurso traria prejuízo inegável à agravante". O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 11.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1), pugnando pelo não provimento do recurso, com base nas seguintes alegações: a) “Ao julgar Recurso Especial interposto pela parte vencida, o Superior Tribunal de Justiça, aplicando o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, proferiu decisão com o seguinte comando expresso no AgrREsp nº 2663023-PR: ‘Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente’”; b) “o STJ foi absolutamente claro e preciso ao consignar a majoração dos honorários anteriormente fixados em 5%”; c) “a redação adotada não contém qualquer referência a cálculo proporcional, não menciona a expressão ‘sobre o valor já fixado', não autoriza interpretação matemática diversa da majoração direta”; d) “descabe no agravo qualquer interpretação penosa que imponha ao vencedor ônus não previstos no título executivo judicial”; e) “inexistindo qualquer excesso de execução ou erro na apuração da verba honorária, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada". É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.10, tempestividade e regularidade formal, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. A controvérsia tratada nos presentes autos cinge-se à correta interpretação do título executivo judicial formado nos autos, especificamente quanto à forma de cálculo da majoração dos honorários advocatícios promovida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. No caso, a verba honorária foi inicialmente fixada por esta 14ª Câmara Cível em 15% sobre o valor da causa, quando do julgamento da apelação cível que acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução originária (mov. 140.1).Posteriormente, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2663023/PR, o Superior Tribunal de Justiça consignou: “Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente”. (mov. 140.4)
A partir desse comando, a parte agravada sustenta que os honorários devem corresponder ao percentual total de 20% sobre o valor atualizado da causa. A agravante, por sua vez, defende que a majoração de 5% deve incidir sobre os honorários anteriormente fixados em 15%, resultando no percentual final de 15,75%. Com razão a agravante. Isso porque o comando proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não determinou a majoração da verba honorária para 20%, tampouco consignou acréscimo direto de 5 pontos percentuais sobre o valor da causa. Ao contrário, a decisão foi expressa ao afirmar que a majoração incidiria sobre “os honorários fixados anteriormente”. A expressão utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça revela que a base de cálculo da majoração não é o valor da causa, mas a própria verba honorária já arbitrada. Em outras palavras, se os honorários anteriormente fixados correspondiam a 15% sobre o valor da causa, a majoração de 5% determinada pelo STJ deve incidir sobre esse percentual, resultando em 15,75%, e não em 20%. Entendimento diverso implicaria transformar a majoração de “5% sobre os honorários fixados anteriormente” em acréscimo automático de 5 pontos percentuais sobre a base de cálculo originária, interpretação que não encontra respaldo na literalidade do título executivo judicial. Ressalte-se que, caso o Superior Tribunal de Justiça pretendesse elevar diretamente a verba honorária ao patamar de 20%, poderia tê-lo feito de forma expressa, mediante fórmula decisória clara, como “majoro os honorários para 20%” ou “acresço 5 pontos percentuais aos honorários anteriormente fixados”. Não foi, contudo, essa a redação adotada. Também não se pode perder de vista que, em fase de cumprimento de sentença, é vedada a ampliação do conteúdo condenatório estabelecido no título judicial. O cumprimento deve observar estritamente os limites objetivos da condenação, sob pena de excesso de execução. Assim, a interpretação adotada pelo Juízo de origem, ao considerar devido o percentual total de 20% sobre o valor atualizado da causa, acabou por ampliar o comando judicial exequendo, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso de execução apontado pela agravante. Nesse sentido, esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE/EXEQUENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI 1.060/50, ART. 9º). RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DETERMINADA PELO STJ EM 10% “SOBRE O VALOR JÁ FIXADO NA ORIGEM”. MAJORAÇÃO QUE TOTALIZA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025964-37.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REDUZINDO O PERCENTUAL E MANTENDO A BASE DE CÁLCULO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO 2. PATRONO DO CONSUMIDOR EXECUTADO EM EXCESSO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS EQUIVOCADO. STJ QUE MAJOROU EM 15% OS HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O EXCESSO. TOTAL 17,25%. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. VALOR COMPREENDIDO NOS LIMITES LEGAIS. ART. 85 DO CPC.- No caso específico dos presentes autos, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que não recebeu recurso especial da instituição financeira, não determinou a majoração dos honorários sucumbenciais em novos 15%, mas “no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”, ou seja, determinou o acréscimo de 15% sobre o que já havia sido determinado, ou seja, um aumento de 15% dos 15% (15% + 2,25%), totalizando 17,25% de honorários, assistindo razão ao recorrente. Agravos de Instrumento de ambas as partes provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065910-84.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.03.2023)
Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada, para reconhecer que a verba honorária devida corresponde ao percentual total de 15,75% sobre o valor atualizado da causa, com o consequente acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e adequação dos cálculos. Reconhecido o excesso de execução, cabível, ainda, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada/impugnante, a incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente à verba excedente afastada.
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