Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NA QUAL NÃO SE RECONHECERA IMPENHORABILIDADE DE VALORES ACHADOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Na decisão questionada se mantivera penhorabilidade de valores bloqueados na conta bancária da parte executada, em Execução, sendo arguido, pela parte executada, impenhorabilidade deles, porquanto inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e, mais, se tratariam de reserva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a penhora de valores encontrados em contas bancárias da parte executada, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, devido à alegação de impenhorabilidade, à luz do art. 833, inc. X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Segundo FREDIE DIDIER JR, entender impenhorável “toda a verba salarial” é “interpretação inconstitucional da regra”, que “prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”, de maneira que a exegese adequada não estende essa proteção à “parcela” que “não comprometa a manutenção do executado”. Logo, a teor do princípio da ponderação, velar pela efetividade do processo executivo é necessário (in Curso de Direito Processual, v. 5, SALVADOR, JUSPODIVM, 2017, p. 923.
III.2. Assim, impenhorabilidade do salário, proventos ou congêneres deve ser relativizada, limitando a proteção ao mínimo existencial digno, da parte executada e família.
III.3. Responsabilidade patrimonial da parte executada, da qual é corolário a penhorabilidade que é a regra, sendo a impenhorabilidade exceção. Ora, sendo regra a responsabilização patrimonial da parte executada, somente se põe “necessária, adequada, proporcional e justificada” impenhorabilidade da parcela do patrimônio da parte executada que, em efetivo, seja “necessária à manutenção de dignidade” dela e dos “dependentes” (in ERESP n. 1582475 / MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado aos 3.10.18).
III.4. A constrição de percentual de salários, proventos e congêneres, da parte executada, é possível, quando preservado o mínimo existencial alegado e provado, mas não além disso.
III.5. É ônus da parte que invoca proteção da impenhorabilidade demonstrar que a constrição, pretendida pela parte exequente, ou deferida pela autoridade judiciária, seja em conta, seja de rendas, lhe criará relevantes dificuldades à subsistência digna (in RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado de 21.2.24).
III.6. É indevido delegar-se à parte exequente o ônus de provar que a parte executada não precisa de todo recurso seu, à garantia do mínimo existencial seu e/ou do núcleo familiar, porque tal é fato negativo. Já a parte executada, que invoca a proteção de todo o valor dessas rubricas, o que é fato constitutivo do afirmado direito seu, por óbvio, deve prová-lo quanto à ocorrência e extensão disso, frente a pretensa constrição parcial. A propósito, ela é quem mais tem condições a provar os ganhos e gastos próprios, para que se possa aferir, de forma acurada, a presença, ou não, dos pressupostos a se obter a pretendida impenhorabilidade total, dos tais valores, sem o que ela mesma inviabilizará tanto o bom debate quanto à acolhida de seu pleito.
III.7. Ad argumentandum, para casos em que se discute o líquido salarial, este se traduz no valor resultante “dos descontos obrigatórios, previdenciários e imposto de renda, do total bruto”, tal qual consolidado na doutrina (verbi gratia, YUSSEF SAID CAHALI, in “Dos Alimentos”) e na jurisprudência (como no AI n. 1.328.966 – PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES).
III.8. Parte executada, que pleiteia a proteção da impenhorabilidade, a quem incumbe demonstrar, suficientemente, que a constrição oferece risco efetivo à subsistência sua e/ou da família, sendo insuficiente se ater a retórica genérica quanto a ganhos e gastos, não bastando que o valor constrito seja inferior ao teto aludido nessa norma. Precedente da Corte especial, do Colendo STJ, no RESP de n. 1677144 – RS.
III.9. A parte executada não comprovara a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que estavam em conta corrente.
III.10. No caso, os valores bloqueados, mesmo que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não se caracterizaram como reserva pessoal, pelo que afastada a proteção objeto do art. 833, inc. X, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão em exame.
Tese de julgamento: a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mesmo que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depende da comprovação de que tais valores possuem caráter de reserva financeira destinada à garantia da subsistência da parte devedora e/ou da família. A propósito, como decidido no RESP n. 1677144 – RS, in STJ, em Corte Especial, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, a penhorabilidade é a regra, da qual a impenhorabilidade, como a normatizada no art. 833, do CPC, em suas diversas modalidades (incs.), é exceção a ser provada por quem a invocara. ______
Dispositivos relevantes citados: arts. 833, inc. X, e 805, do CPC, e 1º, inc. III, da CF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1833911 / RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 6.2.20; RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado de 21.2.24; TJPR, 13ª CC, ED n.0031497-74.2024.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 24.5.24; TJPR, 15ª CC, AI n. 0025186-67.2024.8.16.0000, Ponta Grossa, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 25.5.24; TJPR, 15ª CC, AI n. 0004290-37.2023.8.16.0000, Guaratuba, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado aos 15.4.23; STJ, ERESP n. 1582475 / MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18; TJPR, 13ª CC, AI n. 0041591-23.2020.8.16.0000, Rela. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 18.6.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0041248-27.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 30.10.20.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se por desacolher pedido da parte executada, a se afastar a penhora de valores, feita pelo SISBAJUD. Entendera-se que valores bloqueados em contas correntes da parte executada, e constritos, assim devem permanecer, porque não provado serem reserva pessoal ou terem natureza salarial, embora inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Afinal, a parte executada não exibira documentos que comprovassem seriam poupança ou essenciais à sobrevivência sua e/ou da família. Por isso, nesta Corte se confirmara o decidido do Juízo do processo, no tocante à manutenção penhora desses valores, desamparando-se, de corolário, o pedido de desbloqueio.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0152535-19.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por REINALDO ALEXSANDRO SCHARTZ, relativamente à decisão do mov. 184, exarada nos autos n. 0034343-17.2018.8.16.0019, de Execução de título extrajudicial, aforada em face dele por JOELMA KRUGER DE FREITAS, ambos aí qualificados, na qual se repelira a impenhorabilidade total dos valores bloqueados via SISBAJUD. Veja:[...] 2. Inicialmente, rejeito a alegação de impenhorabilidade das verbas constritas. Isso porque, conforme se extrai das movimentações constantes nos respectivos extratos bancários, verifica-se que os valores existentes nas contas do Exequente são corriqueiramente utilizados para diversas transações financeiras ordinárias. Embora o simples fato de os valores estarem depositados em conta corrente não seja, por si só, suficiente para afastar a proteção legal da impenhorabilidade, as movimentações demonstradas nos autos evidenciam que não se trata de aplicação ou reserva financeira destinada a situações emergenciais ou imprevisíveis, com características e finalidades equiparáveis às de uma caderneta de poupança. Esta é, inclusive, a conclusão exarada nos referidos precedentes invocados pelo Executado, conforme se extrai do inteiro teor dos julgados relacionados, conforme trechos abaixo relacionados: Assim, não havendo comprovação de que os valores bloqueados possuam natureza de poupança ou se enquadrem em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, rejeito a pretensão deduzida pelo Executado nesse ponto [...].Inconformado com tal deliberação, REINALDO ALEXSANDRO SCHARTZ interpusera AI, dizendo: (a) a decisão em exame afrontara o entendimento consolidado do STJ acerca da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (b) a impenhorabilidade se estende a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que não superado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude; (c) a finalidade da norma de impenhorabilidade é a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, garantindo ao devedor recursos mínimos para sua subsistência e de sua família; (d) o fato de a conta corrente apresentar movimentações financeiras ordinárias não afasta a natureza alimentar dos valores nela depositados, ao contrário, evidencia que os recursos são utilizados para o custeio de despesas essenciais do cotidiano, não sendo legítimo utilizar esse argumento para afastar a proteção legal; (e) não há indício de má-fé, abuso de direito ou fraude por sua parte; (f) o periculum in mora está caracterizado pela privação de recursos indispensáveis à sua subsistência; (g) pedira-se concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados até o julgamento final do recurso e, ao cabo, o provimento do recurso a que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos.Na decisão do mov. 8, o recurso fora recebido, sem outorga da tutela liminar pretendida.Contrarrazões, no mov. 13.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Impenhorabilidade absoluta? Art. 833, inc. IV, do CPCO decisum impugnado indeferira o pedido de levantamento do bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, porquanto não comprovado o caráter de reserva.Pois bem! Cabe, de início, realçar que no art. 833, do CPC, há disposição sobre os bens impenhoráveis, ou seja, os não passíveis de medidas constritivas judiciais tendentes à expropriação. E, entre as causas aí inseridas, está a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (inc. X), ressalvadas as exceções enunciadas no § 2º do dispositivo. Veja-se a redação da lei:Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Por outro lado, e como preconizado nos arts. 4º e 8º do CPC, o processo executivo deve ser efetivo e eficiente, já que meio posto à disposição da parte credora, insatisfeita, para provocar a jurisdição estatal (que é monopólio chamado a si, pelo Estado-Judiciário), com vistas a alcançar ou obter o bem da vida devido a si, consoante o título executivo de que ela detém (e referenciado pela ordem jurídico-processual, como instrumento equivalente [mutatis mutandis] à sentença condenatória), hábil ao desencadeamento de procedimento mais expedito e incisivo, já que se inicia com pronta e eficaz ordem de pagamento (na qual está implícita a de citação) endereçada para a parte obrigada, e já em mora.A propósito, se o Estado-Judiciário chamara a si tal poder, vedando a que a parte credora, por si mesma, tome medidas pessoais de modo a compelir a parte obrigada ao cumprimento, forçado, da obligatio, sobre este (o Poder Judiciário) pesa, também, o dever de conferir efetividade e eficiência, in concreto, a que salvaguarde, e tanto quanto possível, que a parte credora, não satisfeita em seus direitos obrigacionais, de fato, obtenha reais chances à garantia e à subsequente satisfação do crédito correspondente (do pouco ao todo).Ora, nas Execuções, a rigor, não se destina a aferir o direito material constituído, estampado em título executivo, ao menos, não a priori, pelo que já se inicia com ordem de pagamento, em última análise, com vistas à satisfação do respectivo direito, da parte exequente, posto à vista do Magistrado, pela simples exibição do escrito (em regra, bilateral) revestido dos predicados inerentes à sua exequibilidade). É de se dizer, que a tutela jurisdicional, no caso, é de resultado, de satisfação do crédito.Este “princípio do resultado” tem íntima ligação com o art. 805, do CPC, o qual enuncia o já conhecido princípio da menor onerosidade à parte devedora, segundo o qual, quando, por vários meios, a parte credora puder promover a Execução, o Juiz mandará que se faça pelo menos gravoso. Para sua aplicabilidade, mas impõe-se à parte devedora que indique, precisamente, os (outros) que lhe sejam mais favoráveis, e que, ao mesmo tempo, sejam tão ou mais eficazes à satisfação do débito, que aquele aventado pela parte exequente, sob a pena de manutenção dos atos executivos pretendidos pela parte exequente.O certo, enfim, é que no contemporâneo processo civil se volta à efetiva realização do direito material constituído em favor da parte exequente, de modo que não se poderá invocar o art. 805, do CPC, como barreira ou escusa ao não adimplemento da obrigação, para a não satisfação do direito buscado tornar real e efetivo daquela parte. Repita-se a incidência do princípio da menor onerosidade pressupõe a indicação, pela parte devedora, de outro meio à satisfação do crédito exequendo, sendo de todo impróprio que se o invoque, singelamente, de forma a obstar a satisfação, ainda que parcial, do direito da parte credora.Não obstante a dicção legal, mas inspirado, entre outros temas, pela mencionada a efetividade da Execução, o Colendo STJ tem admitido que a impenhorabilidade de verba remuneratória pode ser excepcionada, para além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC (ou seja, mesmo quando não se trate de execução de legítima prestação alimentícia e do que se suplantem os generosos 50 [cinquenta] salários mínimos), entendimento, a propósito, que tem mesmo se consolidado, desde que seja respeitado o mínimo existencial, preservando-se a dignidade da parte executada e família. Veja:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e [...] família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (in STJ, AGINT no RESP 2021507 / SP, 3ª T., Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 27.3.23). Destaques não da fonte!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, “embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e [...] família”. Incide, no ponto, a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão a que chegou Tribunal de origem pelo cabimento da penhora de percentual da remuneração do executado – ao entendimento de que, no caso concreto, seria preservada a dignidade e subsistência do devedor e [...] família – exigiria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no RESP n. 1975476 / PR, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 11.4.22). Destaques não da fonte!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido (in STJ, 4ª T., RESP n. 1819394 / RO, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 4.6.21). Fonte sem estes destaques!PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (in ERESP n. 1582475 / MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18, REPDJE de 19.3.19, publicado no DJE de 16.10.18). Estes destaques são desta transcrição!Vale dizer, em consonância com o entendimento do Colendo STJ, a impenhorabilidade esquadrinhada no art. 833, inc. IV, do CPC, deve ser temperada, mesmo em casos nos quais se busca executar crédito sem natureza alimentar, desde que preservado valor suficiente a garantir, de modo digno, a subsistência da parte devedora e/ou da família. Destaca-se que este entendimento foi, mesmo, consolidado naquele Tribunal Superior, em cuja Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência ERESP n. 1874222 / DF, da relatoria do Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, consignara-se ser possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, § 2º, do CPC. O Colegiado acompanhara o Relator, ao entendimento de que essa relativização é admissível, mas deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição” concernente aos “rendimentos” da parte executada. Oportuna a transcrição de sua ementa. Veja:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e [...] família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos ERESP n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (in STJ, ERESP de n. 1874222 / DF, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado de 19.4.23). Destaques não da fonte!Oportuno, ainda, mencionar que, em julgamento quanto à possibilidade de penhora de valores em conta, esses nortes foram reforçados, sobre o tema, quanto às suas normas gerais, mutatis mutandis, se aplica a este caso, particularmente aos seus fundamentos, mas, também, na conclusão aí consolidada (in RESP n. 1677144 – RS, em Corte especial, do egrégio STJ) nestes termos:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta) [SM], em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese “a”, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI ARTICULADA. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) [SM], ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários-mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS. 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido (in RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21.2.24).Por oportuno, devido realçar que a regra é a da responsabilidade patrimonial da parte executada, constituindo-se a impenhorabilidade, assim, exceção àquela. Desse precedente, em Corte especial (de 21.2.24), extrai-se este trecho:[...] 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de [...] ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra [...]. Uns destaques da fonte, outros desta transcrição!Do voto do eminente Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, tem-se menção à evolução da jurisprudência da Corte Superior, no sentido de se restringir a exceção da impenhorabilidade de bens e/ou valores, já porque não se deve ampliar comandos legais extravagantes, consoante comezinha regra de hermenêutica. Confira:[...] Induvidoso concluir dos arestos transcritos que “as normas concernentes à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a penhorabilidade dos bens” e “a regra no sistema jurídico brasileiro é a da garantia da solvabilidade das dívidas pelo patrimônio do devedor”, em atenção ao princípio da “efetividade da tutela executiva”.Diria mais: a jurisprudência do STJ vem evoluindo para reduzir a regra de impenhorabilidade absoluta de bens, e não para ampliá-la, conforme se observa em recentíssimo precedente da Corte Especial, nos ERESP 1.582.475 / MG, referentes ao outrora intocável salário [...].[...] 6. A [...] impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e [...] família.7. Recurso não provido (ERESP 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, REPDJE 19/03/2019, DJe 16/10/2018).É forçoso convir, portanto, que a ampliação das hipóteses de impenhorabilidade absoluta de bens, além de contrariar as regras de hermenêutica, é logicamente incompatível com a jurisprudência do STJ [...]. Destaques, da fonte e desta transcrição!Esse entendimento já vinha sendo condutor do processo evolutivo da jurisprudência desta Corte estadual de justiça. Confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 20% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 20% SOBRE O SALÁRIO TOTAL BRUTO DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0074137-63.2022.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 1.4.23). Fonte sem estes destaques!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, §2º DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA. CABIMENTO, NO CASO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENHORA DE 10% DO SALÁRIO QUE NÃO DEMONSTRA O COMPROMETIMENTO DA MANTENÇA FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0060331-58.2022.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 17.3.23). Não há estes destaques, na fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 10% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALUDIDO COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. (ERESP n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018). In TJPR, 13ª CC, AI n. 0063941-34.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 10.2.23). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO A REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PERCENTAGEM DE DESCONTO FIXADA NA ORIGEM (30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR) PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 529, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 11ª CC, AI n. 0011052-40.2021.8.16.0000, Relª. hoje Desª. LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO, julgado de 20.6.21). Da transcrição, estes destaques!E, postos os termos da admissibilidade da relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, para não se conferir proteção excessiva à parte devedora (ou credora) nem se outorgar gravame indevido à outra, credora (ou devedora), e, sim, com vistas a manter o equilíbrio dessa equação (que deve considerar a regra de que os haveres, bens ou patrimônio da parte obrigada deve garantir as suas obrigações e a satisfazer a parte credora, e, também ter em mente premissa não menor, de que a dignidade da pessoa devedora deve ser preservada, como o seu mínimo existencial), parece razoável se concluir, à luz dos precedentes transcritos (verbi gratia), que, às vezes (ou excepcionalmente, consoante à realidade concreta do caso), se faz possível (ou até necessário) se alcançar parcela da remuneração da parte devedora, ou valores dela em montante inferior a 40 salários mínimos, para que, assim, o Judiciário bem cumpra o dever de garantir, de maneira justa, equilibrada (cotejando aqueles interesses em jogo [à luz do princípio da ponderação], a satisfação (e, ainda, que coercitivamente) da obrigação assumida, mas não adimplida. Ou seja, apesar de o crédito buscado na demanda de origem não se encaixar no espectro do art. 833, § 2º, do CPC, é possível, em tese, a afetação (ou a constrição) de percentual dos proventos percebidos pela parte agravada, já que não há que se falar em impenhorabilidade absoluta.Assim, como exposto, já é superada a ideia da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, mesmo que os valores penhorados tenham, comprovadamente, essa origem, o que nem ocorre nos autos. Especificamente quanto ao caso, tem-se que a parte ora agravante se limitara a alegar a impenhorabilidade dos valores em razão de serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não exibindo documento idôneo a ilustrar o caráter de reserva dos valores, pelo que por ora se tem por não esquadrinhados os requisitos mencionados, que poderiam fundamentar a impenhorabilidade. A análise dos extratos bancários exibidos nos movs. 167.2 a 167.4, percebe-se simples trânsito de numerário na conta, próprio de sua utilização regular, sem qualquer elemento que permita qualificá-los como reserva financeira.Ademais, a parte agravante sequer tivera a iniciativa de demonstrar que a quantia bloqueada é proveniente de reserva financeira e irá afetar a subsistência sua e da família, porque nada fora exibido sobre despesas ordinárias, tal como luz, água, comida, bem como extratos bancários e notas de produtor rural.E, aqui, já se faz claro que é da parte executada o ônus de demonstrar que a penhora deferida (ou pretendida pela parte exequente) era severa a ponto de comprometer-lhe a sobrevivência digna, sua e da família. Afinal, sendo o entendimento jurisprudencial contemporâneo aquele que obsta a penhora quando avance sobre o mínimo existencial, é evidente que é da parte que requer essa impenhorabilidade o ônus de demonstrar que tal medida lhe é inviabilizadora da subsistência, sendo mesmo lógico que é ela a única capaz de comprovar os gastos e despesas pessoais e familiares essenciais. Veja o entendimento, o qual, conquanto estabelecido em caso de penhora de conta, é aplicável à penhora de renda, mormente quanto ao que dispõe sobre ônus probatório:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES [...]. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA - 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial [...]. (in STJ, RESP 1.677.144-RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21.2.24). Destaques não da fonte!Nessa linha, segundo FREDIE DIDIER JR, entender impenhorabilidade a “toda a verba salarial” é “interpretação inconstitucional da regra”, na medida em que “prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”, de maneira que a exegese adequada não estende tal proteção à “parcela” que “não comprometa a manutenção do executado” (destaques desta transcrição). Logo, conforme o princípio da ponderação, velar pela efetividade do processo executivo também é preciso (in Curso de Direito Processual, v. 5, SALVADOR, JUSPODIVM, 2017, p. 923. Quanto às demais despesas essenciais, sequer sobre elas se argumentara, menos ainda se as comprovara. E, com parece evidente, sendo ônus da parte executada as ilustrar, é inadmissível que sobre elas haja presunção, pelo Judiciário, já pelo que se conclui da interpretação do Tema 1.235, do STJ, que introduz a ideia de ser vedado ao Judiciário enveredar, de ofício, sobre tema de impenhorabilidade sequer aventado pela parte executada.Enfim, essa debilidade argumentativa e probatória faz insubsistente a pretensão de se ver livre, integralmente, da constrição, porque, como visto, a penhora da renda da parte executada é admissível (diria até impositiva) desde que tal constrição não comprometa o mínimo necessário à subsistência digna. E, lembre-se, sobre tal mínimo, não há sequer alegação objetiva e, menos ainda, comprovação.Posto isso, ora se mantém a decisão objeto da impugnação deste agravo, mantendo-se a penhora de valores havidos na conta da parte agravante.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento.É como se vota!
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