SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152535-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NA QUAL NÃO SE RECONHECERA IMPENHORABILIDADE DE VALORES ACHADOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Na decisão questionada se mantivera penhorabilidade de valores bloqueados na conta bancária da parte executada, em Execução, sendo arguido, pela parte executada, impenhorabilidade deles, porquanto inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e, mais, se tratariam de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a penhora de valores encontrados em contas bancárias da parte executada, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, devido à alegação de impenhorabilidade, à luz do art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Segundo FREDIE DIDIER JR, entender impenhorável “toda a verba salarial” é “interpretação inconstitucional da regra”, que “prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”, de maneira que a exegese adequada não estende essa proteção à “parcela” que “não comprometa a manutenção do executado”. Logo, a teor do princípio da ponderação, velar pela efetividade do processo executivo é necessário (in Curso de Direito Processual, v. 5, SALVADOR, JUSPODIVM, 2017, p. 923. III.2. Assim, impenhorabilidade do salário, proventos ou congêneres deve ser relativizada, limitando a proteção ao mínimo existencial digno, da parte executada e família. III.3. Responsabilidade patrimonial da parte executada, da qual é corolário a penhorabilidade que é a regra, sendo a impenhorabilidade exceção. Ora, sendo regra a responsabilização patrimonial da parte executada, somente se põe “necessária, adequada, proporcional e justificada” impenhorabilidade da parcela do patrimônio da parte executada que, em efetivo, seja “necessária à manutenção de dignidade” dela e dos “dependentes” (in ERESP n. 1582475 / MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado aos 3.10.18). III.4. A constrição de percentual de salários, proventos e congêneres, da parte executada, é possível, quando preservado o mínimo existencial alegado e provado, mas não além disso. III.5. É ônus da parte que invoca proteção da impenhorabilidade demonstrar que a constrição, pretendida pela parte exequente, ou deferida pela autoridade judiciária, seja em conta, seja de rendas, lhe criará relevantes dificuldades à subsistência digna (in RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado de 21.2.24). III.6. É indevido delegar-se à parte exequente o ônus de provar que a parte executada não precisa de todo recurso seu, à garantia do mínimo existencial seu e/ou do núcleo familiar, porque tal é fato negativo. Já a parte executada, que invoca a proteção de todo o valor dessas rubricas, o que é fato constitutivo do afirmado direito seu, por óbvio, deve prová-lo quanto à ocorrência e extensão disso, frente a pretensa constrição parcial. A propósito, ela é quem mais tem condições a provar os ganhos e gastos próprios, para que se possa aferir, de forma acurada, a presença, ou não, dos pressupostos a se obter a pretendida impenhorabilidade total, dos tais valores, sem o que ela mesma inviabilizará tanto o bom debate quanto à acolhida de seu pleito. III.7. Ad argumentandum, para casos em que se discute o líquido salarial, este se traduz no valor resultante “dos descontos obrigatórios, previdenciários e imposto de renda, do total bruto”, tal qual consolidado na doutrina (verbi gratia, YUSSEF SAID CAHALI, in “Dos Alimentos”) e na jurisprudência (como no AI n. 1.328.966 – PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). III.8. Parte executada, que pleiteia a proteção da impenhorabilidade, a quem incumbe demonstrar, suficientemente, que a constrição oferece risco efetivo à subsistência sua e/ou da família, sendo insuficiente se ater a retórica genérica quanto a ganhos e gastos, não bastando que o valor constrito seja inferior ao teto aludido nessa norma. Precedente da Corte especial, do Colendo STJ, no RESP de n. 1677144 – RS. III.9. A parte executada não comprovara a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que estavam em conta corrente. III.10. No caso, os valores bloqueados, mesmo que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não se caracterizaram como reserva pessoal, pelo que afastada a proteção objeto do art. 833, inc. X, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão em exame. Tese de julgamento: a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mesmo que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depende da comprovação de que tais valores possuem caráter de reserva financeira destinada à garantia da subsistência da parte devedora e/ou da família. A propósito, como decidido no RESP n. 1677144 – RS, in STJ, em Corte Especial, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, a penhorabilidade é a regra, da qual a impenhorabilidade, como a normatizada no art. 833, do CPC, em suas diversas modalidades (incs.), é exceção a ser provada por quem a invocara. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 833, inc. X, e 805, do CPC, e 1º, inc. III, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1833911 / RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 6.2.20; RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado de 21.2.24; TJPR, 13ª CC, ED n.0031497-74.2024.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 24.5.24; TJPR, 15ª CC, AI n. 0025186-67.2024.8.16.0000, Ponta Grossa, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 25.5.24; TJPR, 15ª CC, AI n. 0004290-37.2023.8.16.0000, Guaratuba, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado aos 15.4.23; STJ, ERESP n. 1582475 / MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18; TJPR, 13ª CC, AI n. 0041591-23.2020.8.16.0000, Rela. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 18.6.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0041248-27.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 30.10.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se por desacolher pedido da parte executada, a se afastar a penhora de valores, feita pelo SISBAJUD. Entendera-se que valores bloqueados em contas correntes da parte executada, e constritos, assim devem permanecer, porque não provado serem reserva pessoal ou terem natureza salarial, embora inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Afinal, a parte executada não exibira documentos que comprovassem seriam poupança ou essenciais à sobrevivência sua e/ou da família. Por isso, nesta Corte se confirmara o decidido do Juízo do processo, no tocante à manutenção penhora desses valores, desamparando-se, de corolário, o pedido de desbloqueio.