SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152541-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUIÇÕES REJEITADAS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foram rejeitadas arguições de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. O réu, ora agravante, alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e que a Justiça Estadual não tem competência para o julgamento do processo, ante o interesse da União.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante é parte legítima para integrar o polo passivo e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ao contrário do que afirma o agravante, inexiste pretensão de alteração da forma de atualização previamente estabelecida para os valores depositados na conta vinculada ao PASEP.4. Em conformidade com a tese consolidada no julgamento do Tema 1150, do STJ, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, a competência é da Justiça Comum Estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, de modo que a competência para o julgamento dessas demandas é da Justiça Estadual._________Jurisprudência relevante citada: Tema 1150/STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114656-75.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061441-87.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039715-57.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.06.2025.