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Processo:
0152544-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
ricardo augusto reis de macedo
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| Órgão Julgador:
8ª Câmara Cível |
| Comarca:
Paranavaí |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. SUSPENSÃO DE DÉBITOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. BLOQUEIO DE CONTA. ASTREINTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL QUANTO À MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar à instituição financeira a suspensão da exigibilidade dos débitos vinculados à conta bancária supostamente aberta de forma fraudulenta, a abstenção de cobranças e de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como o bloqueio da conta controvertida,
sob pena de multa diária de R$ 500,00, sustentando o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a insuficiência probatória da alegada fraude, a inexistência de perigo de dano, o risco de dano inverso e a desproporcionalidade das astreintes, tendo o recurso sido recebido sem efeito suspensivo.
II.
Questões
em discussão
2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência em hipótese de alegada fraude na abertura de conta bancária; (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto à insurgência relativa ao valor das astreintes fixadas, diante do cumprimento da decisão.
III.
Razões de decidir
3. Consta dos autos originários a informação de que a instituição financeira cumpriu a tutela provisória deferida, inexistindo notícia de descumprimento da ordem judicial.
4. As astreintes possuem natureza coercitiva e somente incidem na hipótese de descumprimento do comando judicial, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
5. Cumprida a obrigação, a insurgência quanto ao valor da multa diária perde utilidade prática, configurando ausência superveniente de interesse recursal nesse ponto, o que impede o conhecimento do recurso quanto à matéria.
6. No tocante à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
7. A parte autora afirma jamais ter mantido relação jurídica com a instituição financeira, apontando a abertura fraudulenta de conta bancária em unidade federativa diversa de seu domicílio, bem como a realização de movimentações e contratação de empréstimos.
8. Os documentos juntados, incluindo boletim de ocorrência e registros da conta aberta em localidade distinta daquela de
residência do autor, constituem elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a plausibilidade das alegações.
9. Em controvérsias envolvendo alegação de fraude bancária, incumbe à instituição financeira, que detém os registros técnicos da contratação, apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a regularidade da operação, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova e da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
10. Exigir do consumidor prova negativa da inexistência de contratação revela-se desarrazoado, especialmente quando a instituição financeira dispõe de melhores condições técnicas para comprovar a regularidade do vínculo.
11. O perigo de dano encontra-se configurado, pois a manutenção de débitos vinculados a conta cuja origem é contestada, bem como a possibilidade de inscrição em cadastros restritivos ou continuidade de cobranças, representa risco concreto à esfera jurídica do consumidor, sendo desnecessária a efetiva consumação do prejuízo.
IV.
Dispositivo e tese
12. Agravo de instrumento conhecido
em parte e, nessa extensão,
não provido.
Tese de julgamento:
A tutela de urgência é cabível em hipóteses de alegada fraude bancária quando presentes indícios mínimos de irregularidade e risco de dano ao consumidor, sendo inviável a análise da excessividade das astreintes quando verificado o cumprimento da ordem judicial e a consequente perda superveniente do interesse recursal.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 523, § 1º, e 537, § 1º, I e II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.604.573/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ,
AgInt
no
AgInt
no REsp nº 1940036/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.02.2022; STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 1747819/RS, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.04.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0026465-88.2024.8.16.0000, Rel.
Substituta Renata
Estorilho
Baganha, j. 26.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0042935-68.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 02.12.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0023938-32.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 30.06.2025; Súmula nº 568/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0152544-78.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 0152544-78.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Paranavaí, em que é agravante Banco Bradesco S.A. e agravado Pedro Abdou Yones.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S.A. contra a r. decisão de mov. 21.1 –autos de origem, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Maria de Lourdes Araújo, que nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0012875-08.2025.8.16.0130, deferiu parcialmente a tutela provisória pleiteada pela parte autora, determinando que a instituição financeira: (i) suspendesse a exigibilidade dos débitos vinculados à conta bancária supostamente aberta de forma fraudulenta; (ii) se abstivesse de realizar cobranças e de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; (iii) procedesse ao bloqueio da conta bancária objeto da controvérsia, bem como adotasse as comunicações cabíveis; tudo sob pena de multa diária, fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que: a) não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) a alegação de fraude na abertura da conta bancária não foi acompanhada de prova mínima apta a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado; c) o boletim de ocorrência apresentado constitui ato unilateral, insuficiente para embasar a concessão da tutela de urgência; d) inexiste demonstração de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, porquanto não comprovada negativação iminente ou prejuízo irreversível; e) a medida deferida é excessiva e acarreta risco de dano inverso; f) a multa diária fixada mostra-se desproporcional, requerendo, subsidiariamente, sua redução ou limitação.
Requer, assim, o agravante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento e, no mérito, o seu provimento. Ao mov. 11.1/AI, o recurso foi recebido sem a atribuição do efeito suspensivo almejado. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada ao mov. 17.0/AI, em óbvia infirmação. Na sequência, vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Antes de adentrar ao exame da alegada desproporcionalidade das astreintes fixadas, cumpre observar que consta nos autos originários (mov. 28.1/processo originário) a informação de que a instituição financeira agravante procedeu ao cumprimento da tutela provisória deferida. Verifica-se, portanto, que a obrigação imposta foi atendida, não havendo notícia de descumprimento. Nessas circunstâncias, a insurgência recursal quanto ao valor da multa diária perde utilidade prática, porquanto as astreintes possuem natureza coercitiva e somente incidem na hipótese de descumprimento da ordem judicial. Inexistindo resistência ao comando judicial, mostra-se desnecessária, neste momento, a análise da alegada excessividade do valor fixado. Assim, não se conhece do agravo no ponto relativo à multa diária, por ausência superveniente de interesse recursal.
No mais, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de outros vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser parcialmente conhecido.
Do mérito recursal do Agravo de Instrumento
Conforme já consignado na decisão de mov. 11.1, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, defendendo a regularidade da abertura da conta e das operações realizadas, bem como a ausência de perigo de dano. Alega, ainda, a desnecessidade da medida liminar concedida e a desproporcionalidade da multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial. Pois bem. No caso concreto, a parte autora afirma jamais ter mantido relação jurídica com o banco agravante, sustentando que conta bancária foi aberta fraudulentamente em seu nome, sendo posteriormente utilizada para movimentações e contratação de empréstimos. Em juízo de prelibação, consta nos autos que a probabilidade do direito das alegações da parte autora está presente, em razão da existência do boletim de ocorrência sobre os fatos narrados na inicial, bem como dos documentos que indicam a abertura de conta bancária em agência localizada na cidade de Brasília/DF, onde o autor jamais residiu, além da contratação de empréstimos vinculados à referida conta, evidenciando indícios de fraude e falha na prestação do serviço bancário. Em hipóteses que envolvem alegação de fraude bancária, compete à instituição financeira, que detém os registros técnicos da contratação, apresentar elementos mínimos de validação da operação, tais como contrato assinado, registros biométricos, logs de acesso, gravações ou comprovação de validação documental. A ausência de qualquer elemento técnico indicativo de regularidade da contratação impede o afastamento da plausibilidade das alegações autorais, ao menos neste momento processual. Ressalte-se que o art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito, e não prova inequívoca ou exauriente. Ademais, a controvérsia ostenta natureza consumerista, atraindo assim a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Em situações nas quais o consumidor afirma inexistência de contratação, mostra-se desarrazoado exigir-lhe a produção de prova negativa. Ao revés, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo por deter melhores condições técnicas e informacionais para tanto. O perigo de dano igualmente se mostra presente. A manutenção de débitos vinculados a conta cuja origem é contestada, bem como a possibilidade de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ou continuidade de cobranças, configuram risco concreto e atual à esfera jurídica do consumidor. Não se exige a efetiva consumação do prejuízo, bastando o risco plausível de sua ocorrência. A alegação do agravante de inexistência de dano concreto não se sustenta, porquanto, em hipóteses de fraude bancária, o perigo decorre da própria vinculação indevida do CPF do consumidor a obrigações que afirma não ter contraído. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS E ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos na conta do agravado e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, com a alegação do agravante de que os requisitos para a concessão da tutela não foram demonstrados e que os contratos foram devidamente firmados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência foram demonstrados, justificando a suspensão dos descontos na conta do agravado e a proibição de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A parte agravante não apresentou provas suficientes para justificar a suspensão da decisão que deferiu a tutela de urgência, eis que vislumbrado o preenchimento de seus requisitos indispensáveis. 2. A multa de R$ 500,00 por desconto indevido foi considerada adequada e proporcional ao poder econômico da instituição financeira e só incidirá em caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra. Tese de julgamento: Os requisitos para concessão da tutela de urgência foram demonstrados junto ao Juízo de origem, de modo que a decisão deve ser mantida, pois proferida de acordo com os parâmetros legais e jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, p.u., 995, p.u., e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0023475-90.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 28.06.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077925-80.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 17.11.2025) - grifo nosso
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E LIMINAR – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O BANCO DESBLOQUEIE CONTA DA PARTE AUTORA.
1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE ATENDIDOS - DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – BLOQUEIO DE CONTA ONDE OCORRE O CRÉDITO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE – NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O BLOQUEIO APLICADO PELO BANO DEPOSITÁRIO - CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS PELA PARTE DEVEDORA QUE PERMITE, NESTE MOMENTO, CONCLUIR PELA NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO DA CONTA – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PELO AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE A MEDIDA ADOTADA SE JUSTIFICA, OU QUE HOUVE PRÉVIO AVISO AO CORRENTISTA, OPORTUNIZANDO QUE ESTE ALTERASSE A CONTA DE CRÉDITO DE SEU BENEFÍCIO PERANTE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 2.2. PEDIDO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA FIXADA - IMPOSSIBILIDADE – MULTA COMINATÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA ORDEM JUDICIAL, DEVENDO SER SUFICIENTEMENTE SEVERA PARA COMPELIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – VALOR NÃO EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL – VALOR DA MULTA MANTIDO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100428-32.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.12.2024) - grifo nosso
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA E NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DEVIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES QUE SE MOSTRA APROPRIADA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. VALOR LIMITE DA MULTA QUE NÃO EXCEDE OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DEVENDO SER MANTIDO CONFORME ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022886-35.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 08.07.2024) - grifo nosso
Diante do exposto, ausentes elementos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção, porquanto presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela provisória concedida.
Isto posto:
Encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.
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