SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152544-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. SUSPENSÃO DE DÉBITOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. BLOQUEIO DE CONTA. ASTREINTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL QUANTO À MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar à instituição financeira a suspensão da exigibilidade dos débitos vinculados à conta bancária supostamente aberta de forma fraudulenta, a abstenção de cobranças e de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como o bloqueio da conta controvertida, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sustentando o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a insuficiência probatória da alegada fraude, a inexistência de perigo de dano, o risco de dano inverso e a desproporcionalidade das astreintes, tendo o recurso sido recebido sem efeito suspensivo. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência em hipótese de alegada fraude na abertura de conta bancária; (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto à insurgência relativa ao valor das astreintes fixadas, diante do cumprimento da decisão. III. Razões de decidir 3. Consta dos autos originários a informação de que a instituição financeira cumpriu a tutela provisória deferida, inexistindo notícia de descumprimento da ordem judicial. 4. As astreintes possuem natureza coercitiva e somente incidem na hipótese de descumprimento do comando judicial, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. 5. Cumprida a obrigação, a insurgência quanto ao valor da multa diária perde utilidade prática, configurando ausência superveniente de interesse recursal nesse ponto, o que impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. 6. No tocante à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. A parte autora afirma jamais ter mantido relação jurídica com a instituição financeira, apontando a abertura fraudulenta de conta bancária em unidade federativa diversa de seu domicílio, bem como a realização de movimentações e contratação de empréstimos. 8. Os documentos juntados, incluindo boletim de ocorrência e registros da conta aberta em localidade distinta daquela de residência do autor, constituem elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a plausibilidade das alegações. 9. Em controvérsias envolvendo alegação de fraude bancária, incumbe à instituição financeira, que detém os registros técnicos da contratação, apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a regularidade da operação, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova e da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 10. Exigir do consumidor prova negativa da inexistência de contratação revela-se desarrazoado, especialmente quando a instituição financeira dispõe de melhores condições técnicas para comprovar a regularidade do vínculo. 11. O perigo de dano encontra-se configurado, pois a manutenção de débitos vinculados a conta cuja origem é contestada, bem como a possibilidade de inscrição em cadastros restritivos ou continuidade de cobranças, representa risco concreto à esfera jurídica do consumidor, sendo desnecessária a efetiva consumação do prejuízo. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência é cabível em hipóteses de alegada fraude bancária quando presentes indícios mínimos de irregularidade e risco de dano ao consumidor, sendo inviável a análise da excessividade das astreintes quando verificado o cumprimento da ordem judicial e a consequente perda superveniente do interesse recursal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, e 537, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.604.573/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1940036/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1747819/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.04.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0026465-88.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 26.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0042935-68.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 02.12.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0023938-32.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 30.06.2025; Súmula nº 568/STJ.