Ementa
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUROS ABUSIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. 1.2. A agravante sustenta que faz jus à gratuidade da justiça, que a cobrança de juros abusivos descaracteriza a mora e que a petição inicial é inepta por não estar acompanhada da via física original da Cédula de Crédito Bancário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal; (ii) a possibilidade de conhecimento de teses sobre abusividade de juros remuneratórios e descaracterização da mora não apreciadas pelo juízo de origem; e (iii) a validade da Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente para fins de instrução da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A parte agravante faz jus à gratuidade da justiça no âmbito recursal, pois a simples afirmação de hipossuficiência por pessoa física, não infirmada por prova em sentido contrário, atende ao requisito legal (art. 99, § 3º, do CPC/2015). 3.2. As alegações relativas à abusividade de juros remuneratórios e à consequente descaracterização da mora prévia não foram objeto de arguição e manifestação do juízo de primeiro grau, de modo que não podem ser conhecidas, pois configuram inovação recursal e supressão de instância. 3.3. A Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente e com autenticação eletrônica constitui documento original e apto a embasar a demanda, sendo dispensável a apresentação de cártula física.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, e 99, §§ 3º e 4º; L. nº 14.620/2023; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0058402-92.2019.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª C.Cível, j. 06/07/2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0040458-77.2019.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, 10ª C.Cível, j. 06/07/2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0023584-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª C.Cível, j. 30/06/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038971-33.2023.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª C.Cível, j. 11/03/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000104-80.2025.8.16.0135, Rel. Claudio Smirne Diniz, 6ª C.Cível, j. 17/11/2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0152560-32.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação de busca e apreensão sob nº 0001684-71.2025.8.16.0192, por meio da qual o Juiz de Direito Pedro Ernesto Ramos deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo em questão (evento 17).Em síntese, alega a ré, ora agravante, que: a) faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser aposentada e auferir renda média de R$ 1.518,00, valor integralmente comprometido com despesas essenciais; b) a imposição do pagamento de custas e honorários comprometeria sua subsistência e a de seus dependentes; c) a análise das matérias de defesa em sede recursal não configura supressão de instância, pois o contraditório na ação de busca e apreensão é postergado para após a execução da medida liminar; d) a decisão que deferiu a liminar deve ser reformada pois existem cláusulas abusivas no contrato de financiamento veicular; e) os juros remuneratórios contratados de 70,13% ao ano e 4,46% ao mês são abusivos, pois superam o dobro da taxa média de mercado de 25,52% ao ano e 1,91% ao mês apurada pelo Banco Central para o período; f) a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no período da normalidade contratual descaracteriza a mora; g) a petição inicial da ação de busca e apreensão é inepta por estar desacompanhada da via original da Cédula de Crédito Bancário, violando o princípio da cartularidade; e h) a ausência da cártula original impede a comprovação da titularidade do crédito e da legitimidade ativa, diante da possibilidade de circulação do título por endosso.Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a liminar de busca e apreensão ou determinar a imediata restituição do bem.A liminar foi indeferida (evento 15-AI).Com contrarrazões (evento 20-AI), vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – Relativamente à gratuidade de justiça, é de se destacar que, embora a ré tenha requerido-a na origem (evento 31), seu pedido ainda não foi examinado pelo juiz.Isso, contudo, não impede a análise do pedido de concessão de gratuidade feito neste agravo de instrumento, a qual, entretanto, limitar-se-á ao âmbito do presente recurso (art. 98, § 5º, do CPC[1]).Mãos à obra. Como se sabe, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em se tratando de pessoa física, basta, via de regra, que ela afirme não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC).Nesse norte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AGRAVANTE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO – COMPROVAÇÃO – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUÍ-LA – ISENÇÃO INTEGRAL (ART. 98, §5º, CPC) – RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0058402-92.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.07.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO QUE SÓ SE DESCONSTITUI MEDIANTE PERQUIRIÇÃO CONCRETA DA VERDADEIRA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE SEU REQUERENTE - PROVAS APONTAM PARA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0040458-77.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 06.07.2020)Passando-se as coisas desse modo, enquanto não houver prova bastante em sentido contrário, há que subsistir, ao menos por ora, a afirmação da genitora do autor de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família (declaração de evento 2-AI), única exigência que afinal faz a lei (art. 99 do CPC).Destaco que a impugnação à gratuidade de justiça trazida nas contrarrazões não é capaz de alterar tal conclusão, seja porque o agravado nada alegou de concreto sobrea situação financeira da agravante, seja porque o art. 99, § 4º, do CPC, expressamente prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.Sendo assim, concedo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito desde recurso.II – Dito isso, é o caso de prosseguir com a análise do recurso, melhor, seria, já que o recurso, em parte, não pode ser conhecido, como se verá a seguir.É que boa parte da matéria fática suscitada pela agravante neste recurso (notadamente quanto aos juros de mora terem sido fixados acima do limite legal, com a subsequente descaracterização da mora), a amparar seu pleito de revogação/modificação da liminar, ainda não foi analisada pelo juízo de origem, o que aponta para a sua inadmissibilidade, por supressão de instância e inovação recursal. É que tais questões, ao que tudo indica, extrapolam a esfera do efeito devolutivo do agravo, já que ainda não foram decididas na origem.Nesse contexto, o caminho correto para a revisão/modificação/revogação da tutela com base nesses fatos seria o pedido de revogação da tutela liminar direcionado primeiramente ao juízo de origem e, se for o caso, o recurso de agravo contra a decisão que deixar de modificar/revogar a tutela de urgência, sob pena de supressão de instância.A propósito, aponta a doutrina que “existem duas vias de controle da decisão que trata da antecipação da tutela: o recurso de agravo de instrumento e a possibilidade de modificação/revogação da tutela, prevista no § 4.º do art. 273 do Código de Processo Civil. (...) Esse sistema binário, para bem funcionar, deve supor que os pressupostos para a revogação-modificação da tutela nada têm a ver com a matéria que pode ser posta (...) no agravo de instrumento. As razões que permitem a revogação ou a modificação da tutela (...) são as ‘novas circunstâncias’, vale dizer, são ‘outras razões’, no sentido de ‘razões’ que não foram apresentadas. Não é somente a alteração da situação de fato objeto da lide que permite a modificação ou a revogação da tutela, mas também o surgimento, derivado do desenvolvimento do contraditório, de uma outra evidência sobre a situação de fato” (MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 1ª edição em e-book baseada na 12ª edição impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência desta 6ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão pela qual o juízo a quo deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A parte agravante defende, em síntese, a ausência de caracterização da mora e a necessidade de restituição do bem apreendido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso deve ser conhecido quanto à pretensão de reconhecimento de ilegalidade da cobranças de seguro, assistência e tarifa de cadastro, com a determinação de devolução de valores pagos indevidamente; e (ii) se a mora necessária para a concessão da liminar de busca e apreensão foi devidamente comprovada, considerando a alegada abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso não conhecido quanto à pretensão de reconhecimento de abusividade da cobrança e restituição de valores pagos a título de seguro, assistência e tarifa de cadastro, pois a análise das referidas questões - que não se prestam a descaracterizar a mora –, neste momento processual, configura supressão de instância. 4. A comprovação da mora constitui requisito para a constituição e o desenvolvimento regular e válido da ação de busca e apreensão. Para a sua demonstração, basta que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço apontado no contrato, o que foi verificado no caso em análise.5. Quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, verificou-se que as taxas pactuadas sequer atingem o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, não configurando, portanto, prática abusiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e não provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023584-07.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.06.2025)CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA, ANTE A REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA. CONHECIMENTO: PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. TESES RELATIVAS À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO AVISO POSTAL. IRRELEVÂNCIA DO RECEBIMENTO PESSOAL PELA DEVEDORA. PRECEDENTES. TEMA 1132/STJ. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PRESENTES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038971-33.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.03.2024)III – O que resta à análise, assim é apenas a alegação relativa à necessidade de juntada do “contrato original”.Ocorre que, do que se denota da documentação juntada na inicial, a cédula de crédito bancário juntada não é uma cópia, mas sim é a via original, já que a sua assinatura se deu de forma digital, cuja autenticação consta ao final do documento (evento 1.16).Assim, ao menos neste momento processual, é de se reputar válido o contrato e, consequentemente, apto a embasar a presente demanda de busca e apreensão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL EM CONTRATO ELETRÔNICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à ausência de regularização da representação processual, uma vez que as assinaturas presentes na cédula de crédito bancário não possuem código de validação de autenticidade junto à ICP-Brasil. O banco requer a reforma da decisão para que o feito prossiga, alegando que a assinatura digital, embora não credenciada, possui validade jurídica e que a extinção do processo foi prematura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, sem resolução de mérito, foi prematura, diante da validade da assinatura digital não credenciada junto à ICP-Brasil e da presunção de veracidade do contrato eletrônico apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo foi considerada prematura, pois não se levou em conta a presunção relativa de veracidade da assinatura digital no contrato eletrônico. 4. O art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 permite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, mesmo que não emitidos pela ICP-Brasil. 5. A recente Lei nº 14.620/2023 admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico. 6. Existem elementos mínimos que respaldam a presunção de veracidade do negócio jurídico, como a certidão de gravame e a notificação extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo. Tese de julgamento: A validade da assinatura digital em contratos eletrônicos não é obstada pela falta de credenciamento junto à ICP-Brasil, desde que haja elementos que comprovem a autoria e integridade do documento.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000104-80.2025.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.11.2025)É de se destacar que a agravante não impugna a existência ou o conteúdo do contrato, apenas conjecturando que ele poderia ter sido cedido, mas sem alegar nada de concreto quanto a isso.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|