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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Adilmo de Souza Silva contra a decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., pela qual o Magistrado de origem deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial (mov. 16.1). Sustentou o agravante, em síntese, que: (i) é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) não foi validamente constituído em mora, uma vez que não recebeu qualquer notificação extrajudicial encaminhada pela credora; (iii) a notificação juntada aos autos retornou sem assinatura no aviso de recebimento, o que demonstraria que a correspondência não foi entregue em seu endereço, tornando inválida a constituição em mora; (iv) a constituição em mora é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto‑Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, o que não teria sido observado no caso concreto; e (v) diante da ausência de comprovação válida da mora, não estariam preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão, devendo a decisão agravada ser reformada, com a revogação da medida e restituição do veículo. Ainda, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e o efeito suspensivo indeferido (mov. 19.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 22.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No presente caso, observa-se que a instituição financeira constituiu o devedor em mora mediante o envio de notificação extrajudicial para o mesmo endereço informado pelo agravante no contrato de financiamento (mov. 1.2), conforme se extrai do documento juntado no mov. 1.9. A correspondência, entretanto, retornou com a anotação “desconhecido”. A efetividade da constituição em mora, através do simples envio de carta ao endereço do contrato, é matéria que não mais se discute diante do entendimento firmado quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1132) pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Observe-se: Tema Repetitivo 1132 STJ - Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Destacou-se) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023 – destacou-se). Ainda, registre-se que o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, acima mencionado, é de observância obrigatória, tratando-se de precedente vinculante, conforme a regra do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, a decisão agravada está em sintonia com o que foi decidido pelo precedente vinculante supracitado, razão pela qual deve ser mantida. Ademais, é importante ressaltar que cabe ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor, de modo que a frustração da entrega da notificação, quando utilizada a informação constante do próprio contrato, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois a omissão do devedor em comunicar alteração ou assegurar a completude do endereço informado inviabiliza a adequada comunicação entre as partes, em afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação. Nesse cenário, verifica-se que este E. Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a notificação extrajudicial enviada ao mesmo endereço informado no contrato é suficiente para a constituição em mora, ainda que o aviso de recebimento retorne com anotações como “desconhecido”. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. REJEIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RETORNO COM A INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2°, § 2° DO DECRETO-LEI 911/69. TEMA 1.132 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) .IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, fixando honorários recursais.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para a constituição em mora, dispensando a prova de recebimento pelo devedor, mesmo que a correspondência retorne com a informação "desconhecido". (...).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de busca e apreensão do veículo feito pela empresa de crédito deveria ser mantido, pois o devedor não conseguiu provar que a notificação sobre a dívida não foi válida. Mesmo que a notificação tenha voltado com a informação de "desconhecido", isso não impede a cobrança, já que a lei permite que a notificação seja enviada para o endereço que consta no contrato. Assim, a dívida foi comprovada e a empresa pode tomar o veículo. Além disso, foram fixados honorários para o advogado da empresa, já que o recurso do devedor foi negado. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010652-56.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.10.2025) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCOMPETÊNCIA DO FORO. PARADEIRO DESCONHECIDO DO DEVEDOR, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER CONSIDERADO O ENDEREÇO QUE ELE PRÓPRIO INDICOU NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...). Dispositivo e tese5. Apelação desprovida.Tese de julgamento:“1. Sendo desconhecido o atual domicílio do réu devedor, é competente o foro do endereço indicado no contrato de alienação fiduciária para julgar a ação de busca e apreensão”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014063-06.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.10.2025) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. TEMA 1.132 DO STJ. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001056-13.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.09.2025) (Destacou-se) Assim, tendo em vista que não se exige o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, bastando o envio ao endereço constante do contrato, como aconteceu no caso em tela, não merece provimento o agravo. 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
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