Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN JOSÉ DA SILVA, por suposto constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa e das contravenções penais de exploração de jogos de azar e jogo do bicho, com fundamento na garantia da ordem pública. Em 16/12/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, conforme decisão de mov. 14.1, autos nº 0016074-06.2025.8.16.0173.O impetrante alega, em síntese, que a decisão atacada se limita a mencionar a gravidade dos delitos e a suposta periculosidade do agente, sem, contudo, indicar fatos que demonstrem de que forma a liberdade do paciente representaria um risco à ordem pública. Afirma que outros corréus estão em liberdade, o que demonstra a ausência de fundamento quanto à manutenção da segregação do paciente e a possibilidade de extensão de seus efeitos. Aponta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita. Assevera que a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão torna a medida desproporcional e ilegal. Entende ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas. Aponta que há violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que manter a segregação cautelar do paciente implica em impor regime mais gravoso do que aquele que será aplicado, em caso de condenação. Expõe que o paciente é portador de Diabetes Mellitus tipo 1, condição que exige controle rigoroso, dieta específica e, crucialmente, estabilidade emocional, sendo o ambiente carcerário incompatível com o tratamento da doença. Sustenta que a investigação que culminou na prisão do paciente decorreu de fishing expedition. Aponta que houve quebra na cadeia de custódia das provas.Postula, liminarmente, a imediata expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico. No mérito, requer a confirmação da ordem, com a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas mais brandas (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido, em sede de plantão judiciário, pelo eminente Des. Subst. Mauro Bley Pereira Júnior (mov. 4.1).Inicialmente, o feito foi distribuído à ilustre Desª. Priscilla Placha Sá, atuante perante a 2ª Câmara Criminal. Todavia, a MMª. Magistrada declarou sua incompetência, com fundamento no art. 178, §6º, e no art. 116, inciso III, “c”, ambos do Regimento Interno do eg. TJPR (mov. 24.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pela denegação da ordem, com a cassação da liminar anteriormente deferida (mov. 38.1).A defesa de Josiel Cardoso Cavalini peticionou, requerendo a concessão de extensão dos efeitos da medida liminar ao corréu (mov. 43.1).No despacho de mov. 44.1, foi determinada a intimação da nobre advogada para que, querendo, promovesse a adequação do pedido de extensão de efeitos, apresentando-o nos autos de habeas corpus impetrado nesta Corte em favor do requerente Josiel Cardoso Cavalini.O feito foi incluído em pauta, para julgamento na sessão presencial desta c. 5ª Câmara Criminal, realizada em 11.06.26 (mov. 64.1).Em sua respeitável sustentação oral, o ilustre advogado, Dr. Fabrício Dias Vital (OAB/PR 34.210) (substabelecimento constante do mov. 70.1 dos presentes autos), reiterou os argumentos trazidos na inicial e, em acréscimo, argumentou que, desde que deferida a medida liminar postulada por ocasião da impetração do writ, há mais de 06 meses, finda a instrução no feito originário, tem o paciente dado regular cumprimento às medidas substitutivas fixadas por ocasião do provimento liminar, sem qualquer notícia quanto ao eventual descumprimento, de modo a afastar ponderações no sentido de ser a prisão preventiva necessária, na atual quadra, para a conveniência da instrução, ou mesmo para a garantia da ordem pública.Requereu, por esses fundamentos, a concessão da ordem, com a confirmação da liminar.É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se parcialmente do writ, pelas razões expostas a seguir.Em seu judicioso parecer, o d. Procuradoria de Justiça apontou que as teses de fishing expedition e de suposta quebra da cadeia de custódia das provas não foram examinadas pelo juízo de origem e, portanto, não poderiam ser apreciadas por esta eg. Corte, sob pena de supressão de instância.Em análise à ação penal nº 0005080-16.2025.8.16.0173, verifica-se que, após a impetração, o juízo de origem deliberou quanto à suposta violação à cadeia de custódia, de modo que não há qualquer óbice na apreciação da alegação.Lado outro, quanto à possível ocorrência de fishing expedition, constata-se que, embora alegada pela defesa impetrante em sede de resposta à acusação (mov. 216.1, autos originários), a tese não foi apreciada pelo juízo de origem. Assim, eventual apreciação da temática, por esta eg. Corte de Justiça, incorreria na vedada supressão de instância e na violação do duplo grau de jurisdição.No sentido de não conhecer do pedido quando não tiver sido formulado perante o juízo a quo, tem decidido este eg. Tribunal de Justiça:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALSA IDENTIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR. ARGUMENTO DE QUE A QUEBRA DE SIGILOS TELEMÁTICOS DEFERIDA PELO JUÍZO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONSTITUI FISHING EXPEDITION. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, TESE QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE CORREIÇÃO PARCIAL. INVIABILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que deferiu a quebra de sigilo telemático no aparelho celular apreendido do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de trancamento dos autos de medida cautelar, onde o Juízo apontado como coator determinou a quebra de sigilo telemático após proferida sentença condenatória nos autos principais.III. Razões de decidir 3. O pedido de trancamento dos autos de medida cautelar somente foi suscitado em segunda instância, quando da impetração do presente writ, sem que houvesse apreciação pelo Juízo a quo. Desta forma, visto que mencionado requerimento não foi objeto de análise em primeira instância pela autoridade apontada como coatora, razão por que inviável, a este Tribunal de Justiça, deliberar a respeito sem a prévia manifestação da Magistrada singular, sob pena de supressão de instância.4. “O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade” (STJ, HC 324512/AC).5. Ausente manifesta ilegalidade que demande reparação ex officio perante esta segunda instância, abuso de poder, ou teratologia no presente caso, e considerando que a questão trazida aos autos deve ser analisada e julgada em sede de recurso próprio, o não conhecimento da presente ação é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “Não há como se admitir o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade relativa à matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória, o que não se vislumbra in casu”. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0112763-83.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.02.2025) (grifou-se)Quanto ao mais, conhece-se do writ, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.À partida, no que diz respeito à aventada quebra da cadeia de custódia, o impetrante expõe que não há registro detalhado sobre como os objetos e supostas provas foram coletados, por quem, em que condições, como foram acondicionados, transportados e armazenados até a realização da perícia. Discorre que a inobservância do procedimento não é mera irregularidade, mas sim causa de nulidade.Ao afastar a tese defensiva, o MM. Magistrado de origem assim deliberou:“As teses defensivas relativas à suposta quebra da cadeia de custódia, decorrente de eventuais irregularidades na coleta, conservação ou análise dos materiais apreendidos, não merecem acolhimento no presente momento e não impedem o prosseguimento do feito. Segundo consta, a máquina que teria sido desviada da Delegacia de Polícia local, bem como as máquinas caça-níqueis apontadas como violadas, foram regularmente apreendidas no interior do estabelecimento “Pimba Bar”, em 19 de fevereiro de 2025, conforme auto de exibição (seq. 44.7) e relatório policial n. 935/2025 (seq. 38.1) e permaneceram sob a custódia da unidade policial. Posteriormente, a identificação e individualização dos bens apreendidos, notadamente da máquina de caça-níquel desviada, foi efetuada por meio do auto de exibição e apreensão (mov. 1.6, dos autos n. 0013003-93.2025.8.16.0173) e do auto de reconhecimento do objeto (mov. 1.9, dos autos n. 0013003-93.2025.8.16.0173), documentos que descrevem adequadamente os itens com base em um conjunto de características físicas externas (caixote de cor preta, de tamanho médio, bordas douradas, botões vermelhos e adesivo branco fixado na parte superior), o que basta para esta fase preliminar, na qual se exige apenas a demonstração mínima da identidade do objeto e sua vinculação ao fato investigado. A questão quanto à fiabilidade da prova é matéria a ser tratada na fase de sentença, após a instrução processual, com a análise em conjunto dos elementos trazidos e da prova produzida. Portanto, não há que se falar, neste momento, de quebra da cadeia de custódia ou qualquer nulidade.” (mov. 252.1) (grifou-se)Pois bem. Diversamente do alegado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova.” (RCD no REsp n. 2.227.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025).No caso, além de as alegações serem genéricas – a defesa impetrante sequer apontou, de forma individualizada, quais provas teriam sido coletadas de maneira incorreta - não há comprovação, de plano, de que houve qualquer adulteração nos objetos apreendidos, que pudesse invalidar os elementos probatórios até então colhidos. Nesse sentido, como bem apontou o r. juízo a quo, a máquina que teria sido desviada da Delegacia de Polícia, bem como as máquinas caça-níqueis apontadas como violadas, foram apreendidas no interior do estabelecimento Pimba Bar, em 19/02/2025, conforme auto de exibição (mov. 44.7) e relatório policial n. 935/2025 (mov. 38.1) e permaneceram sob a custódia da unidade policial. Posteriormente, a identificação e individualização dos bens apreendidos, sobretudo da máquina de caça-níquel desviada, foi efetuada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.6, dos autos nº 0013003-93.2025.8.16.0173 – ação penal na qual se apura a suposta prática do crime de receptação qualificada desta máquina) e pelo auto de reconhecimento do objeto (mov. 1.9, dos autos nº 0013003-93.2025.8.16.0173), havendo a descrição adequada dos itens, com indicação de características físicas externas (caixote de cor preta, de tamanho médio, bordas douradas, botões vermelhos e adesivo branco fixado na parte superior).Ressalta-se que as questões relativas à cadeia de custódia e à eficácia da prova devem ser discutidas durante a instrução criminal, após a elaboração dos respectivos laudos, até porque, como já indicado, o habeas corpus não admite dilação ou exame aprofundado de provas.Sobre o tema, assim já decidiu esta Câmara Criminal:Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se há nulidade na prisão em flagrante e irregularidade na revista pessoal; 2.2) se há nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia; 2.3) se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; 2.4) se são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere.III. Razões de decidir3. Os elementos indiciários dão conta de que a prisão em flagrante foi regular, pois demonstrada a fundada suspeita para a abordagem, evidenciada pelo comportamento evasivo e atípico do paciente em um ponto conhecido pelo narcotráfico.4. Não se verifica qualquer nulidade na cadeia de custódia da prova, uma vez que não houve comprovação, mediante prova pré-constituída, de adulteração que justifique a exclusão do material apreendido. Assim, a matéria demanda produção probatória, sendo inviáveis maiores digressões na via estreita do Habeas Corpus.5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo volume de entorpecentes confiscados [105g (cento e cinco gramas) de cocaína, 17g (dezessete gramas) de maconha e 66 (sessenta e seis) comprimidos de ecstasy], e o prévio envolvimento do paciente com a seara ilícita, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.6. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar esta conclusão.IV. Dispositivo8. Habeas Corpus conhecido e denegado [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0049262-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 14.06.2025) (grifou-se)Ultrapassada tal questão, passa-se à análise da prisão preventiva do paciente, que foi decretada sob a seguinte fundamentação:“[...] 2. PRISÃO PREVENTIVA O pedido comporta parcial deferimento, porquanto em análise aos elementos de informação colhidos até o momento, verifica-se que apenas as prisões preventivas dos representados JOSIEL CARDOSO CAVALINI e IVAN JOSE DA SILVA são necessárias. [...]Segundo consta, as investigações foram iniciadas com a apreensão de máquinas de caça-níqueis, no dia 19 de fevereiro de 2025, que originou o TC n. 0002322-64.2025.8.16.0173, em que se apurou a prática da contravenção penal de exploração de jogos de azar nesta cidade por JOSÉ CARLOS CAVALINI e JOSIEL CARDOSO CAVALINI. Depois da apreensão policial, alguns dos equipamentos teriam sido violados com a retirada de dispositivos informáticos (placa-mãe, fonte de alimentação, processador), bem como subtraídos ou desviados (Relatório Policial n. 935/2025, seq. 38.1, dos autos em apenso).Os equipamentos teriam sido, em tese, retirados da unidade policial na noite do dia 12 de março de 2025 pelo policial civil HELDER RAFAEL CUSTÓDIO e, com a colaboração de IVAN JOSÉ DA SILVA, teria sido restituída ao proprietário do PIMBA BAR, JOSÉ CARLOS CAVALINI, conforme relatório policial citado acima e provas documentadas nos autos sob n. 0005172- 91.2025.8.16.0173 e 0009896-41.2025.8.16.0173.As suspeitas foram materializadas conforme os elementos de informação constantes dos autos principais, pois o policial civil, embora tenha negado qualquer envolvimento nos fatos, confirmou que se deslocou com a viatura policial (carregada com as máquinas) até o endereço ligado a IVAN (seq. 14.7, apenso), o que também restou confirmado pelo relatório de posição da viatura (seq. 38.2, apenso), das imagens da viatura saindo do pátio da delegacia carregando as máquinas e retornando apenas no dia seguinte; vídeo, relatório e imagens das máquinas violadas (seq. 1.4 a 1.8, seq. 1.13 a 1.32, todos dos autos 0005172-91.2025.8.16.0173).IVAN, por sua vez, confessou que o endereço para o qual a viatura se deslocou é de sua propriedade (seq. 11.9). Além disso, há o laudo pericial de conteúdo de imagem que analisa a posição das máquinas na viatura policial (seq. 24, apenso) e o comparativo entre as máquinas apreendidas e as máquinas em depósito (seq. 28.6, apenso).Na continuidade da investigação, foi deferida busca e apreensão no estabelecimento comercial denominado “Pimba Bar”, cumprida em 25 de setembro de 2025, sendo apreendidas 06 (seis) máquinas caça-níqueis em funcionamento, uma delas teria sido identificada como uma das subtraídas da delegacia de Polícia Civil de Umuarama, conforme Auto de Reconhecimento de seq. 1.9, dos autos n. 0013003-93.2025.8.16.0173e comparativo de máquinas apreendidas x máquinas em depósito de seq. 28.6, dos principais.Consta dos autos que, nas duas oportunidades em que foram cumpridos mandados de busca e apreensão na residência de IVAN JOSÉ DA SILVA, foram apreendidos diversos objetos que indicam, em tese, sua vinculação à prática de jogos de azar.Entre os itens encontrados, destacam-se: uma máquina caça-níqueis (seq. 28.7) e anotações, em tese, sobre jogos de azar (seq. 1.33, 0009896-41.2025.8.16.0173) máquinas de jogo do bicho em funcionamento, aparelhos celulares utilizados para jogos digitais, cartões de memória empregados em caça-níqueis, relatórios de receitas de terminais de apostas, bobinas para impressão de bilhetes de jogo e dinheiro em espécie (seq. 15.5, a. 0005080-16.2025.8.16.0173).O Relatório Policial n. 040/2025 (seq. 40.5, dos autos n. 0005080- 16.2025.8.16.0173), que teve como objeto a análise dos extratos e das anotações apreendidas no interior do estabelecimento denominado PIMBA BAR, no dia 25 de setembro de 2025, revelou que as máquinas caça-níqueis ali encontradas também estavam sob a administração de IVAN JOSÉ DA SILVA.No que se refere a JOSIEL CARDOSO CAVALINI, este teve sua conduta individualizada em razão de sua participação ativa na organização criminosa, figurando como “funcionário” do PIMBA BAR (seq. 45.15), estabelecimento utilizado para a prática de jogos ilegais. Foi processado em decorrência da primeira apreensão de máquinas caça-níqueis realizada no referido local, em 19 de fevereiro do corrente ano (TC 0002322-64.2025.8.16.0173), constando que uma dessas máquinas foi desviada da Delegacia de Polícia local, conforme já mencionado, pelo que o representado também está sendo processado.Na espécie, os fatos imputados são punidos com pena máxima superior a 04 (quatro) anos (crimes de receptação qualificada e organização criminosa); há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, consubstanciadas nos elementos de informação colhidos nos autos 0005080-16.2025.8.16.0173, 0013003-93.2025.8.16.0173, 0005172-91.2025.8.16.0173, 0009896- 41.2025.8.16.0173 e 0001182-92.2025.8.16.0173, conforme individualização das condutas mencionadas acima.Assim, a prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública, sobretudo a fim de evitar a reiteração delitiva.Os fatos imputados são graves. Trata-se de investigação complexa sobre organização criminosa e receptação qualificada, com o envolvimento, em tese, de funcionário público.Embora primário (seq. 46.3), o representado IVAN JOSÉ DA SILVA é apontado como um dos principais operadores da organização criminosa e atua, em tese, na gestão de máquinas de jogos de azar e do jogo do bicho, conforme relatório policial n. 040/2025 (seq. 40.5, dos autos n. 0005080-16.2025.8.16.0173); pela apreensão em sua residência em dias distintos de máquina caçaníqueis e supostas anotações de “jogo do bicho” (seq. 28.7, dos autos principais e seq. 1.33, dos autos n. 0009896-41.2025.8.16.0173), celulares utilizados para jogos digitais, máquinas de jogo do bicho em funcionamento, cartões de memória usados em caça-níqueis, relatórios de receitas de terminais de apostas, bobinas para impressão de bilhetes de jogo e dinheiro em espécie (seq. 15.5 dos autos principais e TC sob n. 0012944-08.2025.8.16.0173). O Relatório Policial sob n. 034/2025 indica a presença de IVAN em pontos onde estavam instaladas máquinas de jogos de azar, reforçando sua vinculação direta com a atividade criminosa (mov. 27.5, dos autos principais). Além disso, está sendo processado pela receptação qualificada de máquina caça-níqueis desviada, em tese, da Delegacia local (a. 0013003-93.2025.8.16.0173). Não há registro de contribuição previdenciária em nome de IVAN (seq. 45.12, dos autos em apenso). Acrescente-se que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, no dia 25 de setembro de 2025, o representado declarou aos policiais que trabalha com o “jogo do bicho” (TC n.º 0012944-08.2025.8.16.0173), circunstância que, em tese, indica que sua fonte de renda pode estar vinculada às atividades ilícitas. No que se refere ao representado JOSIEL CARDOSO CAVALINI, segundo apurado se trata de 'funcionário' do PIMBA BAR (seq. 45.15), estabelecimento utilizado para a prática de jogos ilegais. Foi processado em decorrência da primeira apreensão de máquinas caça-níqueis realizada no referido local, em 19 de fevereiro do corrente ano (TC 0002322-64.2025.8.16.0173), sendo que uma dessas máquinas foi, em tese, desviada da Delegacia de Polícia local, conforme mencionado. Sua conduta também está sendo apurada em processo por receptação qualificada da máquina caça-níqueis (a. 0013003-93.2025.8.16.0173). Embora tecnicamente primário (informações processuais de seq. 46.6, dos autos em apenso), JOSIEL conta com condenação ainda em fase recursal (0005051-41.2017.8.16.0077) por receptação de carga roubada e está sendo processado por apropriação indébita (0006018- 13.2022.8.16.0077). Ora, é pacífica na jurisprudência do STJ que inquéritos ou ações penais em curso denotam a contumácia delitiva do agente e, por via de consequência, sua periculosidade, a justificar a prisão cautelar para garantia da ordem pública (vide: STJ, HC 697.907/RJHC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02 /2022).Frisa-se que os indícios de que os representados contaram com a colaboração de policial civil para a receptação da máquina caça-níqueis revela não apenas elevada capacidade de articulação criminosa e ousadia, mas também a deliberada intenção de corromper servidores públicos com o objetivo de assegurar a continuidade da atividade ilícita, que envolve jogos de azar e outros ilícitos.O fato imputado aos representados é gravíssimo, notadamente porque se trata de receptação de bem apreendido e mantido sob custódia da Polícia Civil, o que demonstra o desprezo dos representados com as instituições estatais, bem como a crença na impunidade, reforçando o grau de periculosidade dos agentes. A reiteração delitiva, a ausência de atividade lícita registrada e o envolvimento com bens subtraídos da unidade policial evidenciam a periculosidade dos agentes a justificar a prisão preventiva, como medida necessária para a garantia da ordem pública e para impedir a continuidade das infrações penais. Revela-se, deste modo, a necessidade de decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração e resguardar, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo (no mesmo sentido, vide: STJ, AgRg no RHC 142676/MS). [...]Diante da natureza do caso e consoante fundamentação já externada, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto nenhuma delas é suficiente para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa por parte dos representados IVAN e JOSIEL.” (mov. 9.1, autos nº 0014314-22.2025.8.16.0173) (grifou-se).O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, nos seguintes termos:“Primeiramente, diante dos argumentos do requerente, não se observa qualquer alteração no cenário fático e jurídico que possa sustentar a revogação do decreto de custódia cautelar decretada nos autos n. 0014314-22.2025.8.16.0173 (seq. 9), há pouco mais de 1 (um) mês. Isso porque os requisitos ou pressupostos da prisão preventiva, estabelecidos pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, encontram-se presentes e foram indicados na decisão que impôs a custódia cautelar ao requerente.Pela análise dos elementos informativos, verifica-se a existência de provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, especialmente diante da participação, em tese, do requerente em estrutura organizada voltada à prática delitiva (organização criminosa), com fatos que revelam capacidade de articulação criminosa e tentativa de corromper agente público, como a cooptação do policial civil para subtração de máquinas caça-níqueis da repartição policial e o recebimento de viatura policial em propriedade rural para ocultação do bem desviado.Quanto às condições pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita), a jurisprudência é pacífica no sentido de que não obstam, por si sós, a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais (v.g., AgRg no HC 775.077/CE, STJ).Sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).Na espécie, a manutenção da prisão cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, especialmente diante do caráter estrutural da investigação (organização criminosa) e da persistência dos riscos de continuidade das atividades ilícitas, que envolvem exploração de jogos de azar e outros delitos.No que atine ao pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar, o pleito de igual modo não merece deferimento.Ser portador de doença grave não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar, notadamente, quando ainda estão presentes os requisitos da custódia cautelar. É indispensável a prova incontroversa de que o custodiado dependa efetivamente de tratamento médico o qual não possa ser ministrado/prestado no estabelecimento prisional.In casu, os documentos médicos apresentados indicam doença aterosclerótica em grau leve, com tratamento essencialmente medicamentoso (via oral), sem laudo que ateste extrema debilidade ou impossibilidade de manejo terapêutico no cárcere. Além disso, caso necessário, o réu poderá receber atendimento médico na unidade onde está segregado.A orientação jurisprudencial é no sentido de que a conversão em domiciliar não é automática e pressupõe comprovação de grave debilidade aliada à incompatibilidade do tratamento no presídio, o que não se verifica no presente caso [...]Destaca-se, ainda, que eventualmente “o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento” (LEP, art. 14, § 2º).Diante da natureza do caso e consoante fundamentação acima, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto nenhuma delas é suficiente para acautelar a ordem pública, a paz social e evitar a reiteração criminosa. POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por IVAN JOSÉ DA SILVA, ante ao não preenchimento dos requisitos legais.” (mov. 14.1, autos nº 0016074-06.2025.8.16.0173) (grifou-se).Alegando emanar constrangimento ilegal dessas decisões de decretação e manutenção da custódia cautelar, no único ponto em que comporta o mandamus conhecimento, o ilustre advogado, Dr.º Emanoel Braga Claudiano (OAB/PR 73.760), alegou, em síntese: (i) que o decreto prisional não se reveste de motivação concreta; (ii) que não estão presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar; (iii) que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, e; (iv) que a medida extrema viola os princípios da contemporaneidade e da homogeneidade.Estes argumentos foram repisados, a seu turno, pelo Dr.º Fabrício Dias Vital (OAB/PR 34.210), em sua respeitável sustentação oral, promovida, na Tribuna, em sessão presencial desta c. 5ª Câmara Criminal, realizada em 11.06.26.Em acréscimo, sustentou, o nobre advogado, que a instrução está encerrada nos autos originários e que, desde o deferimento da medida liminar, em data de 20.12.25, há mais de seis meses, IVAN JOSÉ DA SILVA tem dado regular cumprimento às cautelares substitutivas, de modo a afastar a necessidade da prisão preventiva.Breve estudo acerca do processamento do habeas corpus revela que, em sede de plantão judiciário em 2º Grau, a liminar foi deferida, in verbis, no trecho que interessa ressaltar (mov. 4.1):Observa-se dos autos de origem que a prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.Todavia, no caso em tela, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas – art. 319 CPP. Isto porque a prisão cautelar figura como ultima ratio. Ainda que a natureza excepcional desse instrumento fosse evidente, é importante que o legislador caracterize expressamente a privação da liberdade como a última das medidas, aplicável apenas diante do insucesso das demais. Por isso a redação do novo art. 282, § 6º, dispõe: "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar", o que impõe ao magistrado, ao determinar a prisão preventiva, a exposição dos motivos que a justificam e das razões pela qual entendeu que todas as demais cautelares são imprestáveis para substituí-la no caso concreto; do contrário, a decisão será nula, por ausência de fundamentação completa.Segundo Luiz Flávio Gomes, “a prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal” (GOMES, apud MARQUES, Ivan Luís. Resumo em 15 Tópicos Sobre as Mudanças da Lei 12.403/2011).Frise-se que os delitos não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça. Ademais, o paciente possui bons antecedentes (sem anotações processuais) e apresenta endereço fixo podendo ser localizado para futuras intimações.Por outro lado, para coibir eventual reiteração delitiva com vistas à preservação e garantia da ordem pública – mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, especialmente o monitoramento eletrônico.Deste modo, é caso de deferimento da ordem liminar, a fim de conceder o benefício da Liberdade Provisória ao paciente.Do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e concedo liberdade provisória sem fiança ao paciente IVAN JOSÉ DA SILVA, com a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, advertindo-se que o descumprimento enseja na revogação do benefício (art. 282, § 4º CPP):- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (inciso I);- proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (inciso IV);- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (inciso V);- monitoração eletrônica no prazo de 90 dias, podendo ser renovado, conforme Resolução nº 526/2014-GS/SEJU.Determino a expedição de alvará de soltura/monitoramento eletrônico em face do paciente, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. [...].”Inobstante o contido no parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 38.1), o caso é de concessão parcial da presente ordem, com a confirmação da liminar, para o fim de substituir a prisão preventiva outrora decretada em face de IVAN JOSÉ DA SILVA pelas medidas cautelares do art. 319, inc. I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.Com efeito, muito embora, ao tempo em que decretada a medida, nos termos das decisões atacadas, fundamento bastante houvesse, na espécie, a justificar a prisão preventiva, há fato superveniente que justifica seja a situação prisional do ora paciente revista.Sem maiores delongas, como bem destacado pelo causídico que fez uso da Tribuna e como confirmam, para o momento, as informações disponibilizadas no sistema ‘Projudi’ em relação ao processamento da ação penal originária n.º 0005080-16.2025.8.16.0173, finda a instrução, o feito principal está na fase de alegações finais.Giro outro, IVAN JOSÉ DA SILVA vem cumprindo as medidas então fixadas e, inclusive, compareceu regularmente à audiência de instrução, oportunidade em que foi devidamente interrogado (mov. 573.1 e mov. 572.7 dos autos originários), não se tendo notícia, por ora, em relação a novo envolvimento com a prática de infrações penais.Tais circunstâncias, somadas à primariedade do paciente (mov. 125.1 dos autos principais), elidem, senão o periculum libertatis, ao menos o caráter imperioso da custódia cautelar, de sorte, se em outro momento processual essa medida mais gravosa se fazia necessária à luz dos requisitos do art. 312, do CPP, agora, à luz do novo contexto fático-processual vislumbrado in casu, mostra-se plenamente possível a adoção, em substituição, das medidas cautelares já estabelecidas por ocasião do deferimento da medida liminar, em sede de Plantão Judiciário em 2º Grau – decisão essa cuja cassação, de resto, pelos motivos expostos, seria desarrazoada na presente conjuntura.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, conceder parcialmente a ordem impetrada, confirmando medida liminar deferida pelo Plantão Judiciário em 2.º Grau, para substituir a prisão preventiva outrora decretada em face de IVAN JOSÉ DA SILVA pelas medidas cautelares do art. 319, inc. I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
|