SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152605-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Habeas Corpus. Paciente denunciado pela prática, em tese, do delito de organização criminosa e das contravenções penais de exploração de jogo de azar e jogo do bicho. Ausência de demonstração de quebra da cadeia de custódia. Pedido de revogação da prisão preventiva. Cabimento das medidas cautelares menos gravosas, a despeito das circunstâncias da infração. liminar deferida em sede de plantão judiciário em 2.º grau. medidas cautelares do art. 319, inc. i, iv, v e ix, do cpp, outrora aplicadas, que têm se revelado adequadas e suficientes. instrução encerrada nos autos principais. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente concedida, confirmando-se a liminar.I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa e das contravenções penais de exploração de jogos de azar e jogo do bicho, com fundamento na garantia da ordem pública.II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se há contemporaneidade no decreto preventivo; (iii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iv) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas; (V) saber se é possível conceder a prisão domiciliar, diante do quadro de saúde do paciente; (vi) saber se a prisão caracteriza antecipação de pena; (vii) saber se há violação aos princípios da homogeneidade e da isonomia; (viii) saber se houve quebra da cadeia de custódia.III. Razões de decidir: 3. O pedido de reconhecimento do fishing expedition não pode ser conhecido, uma vez que não foi analisado pelo juízo de origem. Eventual apreciação, por esta eg. Corte, incorreria na vedada supressão de instância.4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova. No caso, não ficou comprovado, de plano, qualquer adulteração nas apreensões. 5. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme art. 312, do CPP.6. In casu, conquanto haja indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva e a prisão tenha sido decretada para a garantia da ordem pública, a imposição de medidas cautelares alternativas mostra-se suficiente e adequada para acautelar a ordem pública.7. Porquanto colocado, o paciente, em liberdade, mediante imposição das medidas cautelares do art. 319, inc. I, IV, V e IX, do CPP, em dezembro de 2025, não se tendo notícia quanto ao descumprimento dessas medidas, afigura-se desarrazoada a cassação da liminar, ante a suficiência delas para o acautelamento da ordem pública, especialmente porque já encerrada a instrução nos autos principais.IV. Dispositivo: 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente concedida, confirmando-se a liminar.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 312, 313, 318, 319 e 580.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0112763-83.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.02.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0049262-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 14.06.2025; STJ, HC 697.907/RJHC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02 /2022.