SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0152625-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Silva Reis, preso preventivamente pela suposta prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), alegando-se a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, a inexistência do periculum libertatis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 1.2. O pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial na garantia da ordem pública, bem como se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva foi decretada com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão, depoimentos e demais elementos colhidos na fase inicial da persecução penal. 3.2. O periculum libertatis restou evidenciado pela multirreincidência específica do paciente em delitos patrimoniais, revelando risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública. 3.3. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas e insuficientes para evitar a continuidade da prática delitiva, conforme fundamentação expressa da autoridade judicial. 3.4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos do caso, atendendo aos requisitos legais e constitucionais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: É legítima a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados a materialidade delitiva, os indícios de autoria e o periculum libertatis, especialmente diante da multirreincidência em crimes patrimoniais, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312, 313, incisos I e II, e 319; CP, art. 155, § 4º, inciso II; CR/1988, arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n.º 670.928/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/6/2021, DJe de 30/6/2021; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0152001-75.2025.8.16.0000, Rel.: Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 02.02.2026.