Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Habeas corpus
impetrado em favor de Douglas Silva Reis, preso preventivamente pela suposta prática do delito de furto qualificado
(art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), alegando-se a
ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, a
inexistência do
periculum
libertatis
e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
1.2. O pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1.
Verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial na garantia da ordem pública, bem como se
as
medidas cautelares diversas da prisão
seriam suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prisão preventiva foi decretada com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão, depoimentos e demais elementos colhidos na fase inicial da persecução penal.
3.2. O
periculum
libertatis
restou evidenciado pela
multirreincidência
específica do paciente em delitos patrimoniais, revelando risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública.
3.3. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas e insuficientes para evitar a continuidade da prática delitiva, conforme fundamentação expressa da autoridade judicial.
3.4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos do caso, atendendo aos requisitos legais e constitucionais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.
Habeas corpus
conhecido e denegado.
Tese de julgamento:
É legítima a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados a materialidade delitiva, os indícios de autoria e o periculum
libertatis, especialmente diante da
multirreincidência
em crimes patrimoniais, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública
Dispositivos relevantes citados:
CPP,
arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312, 313, incisos I e II, e 319;
CP, art. 155, § 4º, inciso II;
CR/1988,
arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX.
Jurisprudência relevante citada:
AgRg
no HC n.º 670.928/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/6/2021,
DJe
de 30/6/2021;
TJPR, 5ª Câm. Crim., 0152001-75.2025.8.16.0000, Rel.: Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 02.02.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0152625-27.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 14.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Douglas Silva Reis, preso preventivamente nos Autos n.º 0089234-56.2025.8.16.0014, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, pela suposta prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência de comprovação suficiente dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, as quais reputa adequadas e suficientes ao caso. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Subsidiariamente, postulou a substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas. O pedido liminar foi indeferido (mov. 4.1/TJ). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pela denegação da ordem (mov. 25.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito, destacando, de plano, que não se vislumbram elementos que autorizem a concessão da ordem.
No caso, o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, nos Autos n.º 0089234-56.2025.8.16.0014. Consta do Boletim de Ocorrência:
“CONFORME RELATADO PELA EQUIPE TITULAR DA OCORRÊNCIA: "JARDIM TABAPUÃ, ONDE, SEGUNDO INFORMAÇÕES, UM INDIVÍDUO ESTARIA NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA FECHADA. NO LOCAL, FOI FLAGRADO NO INTERIOR DO IMÓVEL O INDIVÍDUO DOUGLAS SILVA REIS, CIDADÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, SEM AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL PELO BEM. A RESIDÊNCIA PERTENCE À SOGRA FALECIDA DO SR. MIGUEL BOMEDIANO NOGUEIRA JÚNIOR, O QUAL INFORMOU SER O RESPONSÁVEL ATUAL PELO IMÓVEL, ATÉ A REGULARIZAÇÃO DEFINITIVA DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. CONSTA QUE NO TERRENO EXISTEM DUAS CASAS, SENDO: UMA DESOCUPADA E SEM MÓVEIS; OUTRA VAZIA, PORÉM JÁ ALUGADA, COM A LOCAÇÃO ADMINISTRADA PELA IMOBILIÁRIA AVENIDA, CONTENDO NO INTERIOR MÓVEIS PERTENCENTES À INQUILINA SRA. LAURA MARTINS DIAZZI, A QUAL SE ENCONTRA EM VIAGEM AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA RESIDÊNCIA DE SUA FILHA. O SR. MIGUEL INFORMOU, APÓS CONTATO TELEFÔNICO COM A SRA. LAURA, QUE NA NOITE ANTERIOR FORAM SUBTRAÍDOS DO INTERIOR DO IMÓVEL: 01 TELEVISÃO DE 18 POLEGADAS, MARCA CCE; 01 TORNEIRA DE BANHEIRO, MARCA NÃO IDENTIFICADA. DURANTE A ABORDAGEM, FOI LOCALIZADO EM POSSE DO SR. DOUGLAS UMA TROUXA IMPROVISADA, CONFECCIONADA COM DUAS TOALHAS DE PANO, CONTENDO: 02 FORMAS; 01 PANELA DE PRESSÃO; 02 FRIGIDEIRA; 02 CANECÕES DE ALUMÍNIO; 02 FORMAS DE PUDIM; 02 TAMPAS DIVERSAS. QUESTIONADO, O SR. DOUGLAS CONFESSOU ESPONTANEAMENTE QUE OS OBJETOS SERIAM DESTINADOS À VENDA PARA OBTENÇÃO DE DINHEIRO COM A FINALIDADE DE COMPRA DE DROGAS. INFORMOU AINDA QUE A TELEVISÃO E A TORNEIRA TERIAM SIDO SUBTRAÍDAS POR OUTRO INDIVÍDUO EM SITUAÇÃO DE RUA, CONHECIDO PELO APELIDO DE “NEGUINHO”, O QUAL TERIA INFORMADO QUE A RESIDÊNCIA ESTARIA VAZIA E QUE SERIA FÁCIL SUBTRAIR OS OBJETOS. FORAM CONSTATADOS DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL, SENDO: QUEBRA E ARRANCAMENTO DA PORTA DE CORRER, QUE DAVA ACESSO À COZINHA; CANO ESTOURADO NO BANHEIRO, EM RAZÃO DA RETIRADA FORÇADA DA TORNEIRA. TODAS AS INFORMAÇÕES REFERENTES À SUBTRAÇÃO DOS BENS E À SITUAÇÃO DA LOCATÁRIA FORAM CONFIRMADAS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO REALIZADO PELO SR. MIGUEL COM A SRA. LAURA MARTINS DIAZZI, UMA VEZ QUE ESTA SE ENCONTRA FORA DO ESTADO. DIANTE DOS FATOS, A OCORRÊNCIA FOI REGISTRADA PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS."
O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, sustentando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto amparada em conceitos abstratos e genéricos, sem a devida demonstração de elementos concretos aptos a evidenciar a necessidade da segregação antecipada.
Alega a inexistência do periculum libertatis, afirmando que o decreto prisional limitou-se a invocar, de forma vaga, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sem apontar circunstâncias individualizadas que indiquem risco efetivo de reiteração delitiva ou prejuízo à persecução penal. Sustenta que o delito imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, tratando-se de crime patrimonial, o que afastaria a excepcionalidade da prisão cautelar.
Aduz, ainda, que o paciente não apresenta comportamento que, em liberdade, possa comprometer a aplicação da lei penal ou o regular andamento do feito, ressaltando que a reincidência, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva. Argumenta, também, que a manutenção da custódia revela-se desproporcional, especialmente porque, em eventual condenação, é possível a fixação de regime inicial diverso do fechado, incidindo o princípio da homogeneidade.
Destaca, ademais, o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, afirmando que o uso indevido da prisão preventiva contribui para a superlotação carcerária e para a violação de direitos fundamentais. Por fim, defende a suficiência e adequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, alegando que a decisão impugnada afastou, de modo genérico, a possibilidade de sua aplicação, sem a necessária fundamentação individualizada exigida pelos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Entretanto, sem razão. A prisão cautelar revela-se cabível quando, além de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver comprovada a existência do periculum libertatis, sendo imprescindível a comprovação da ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do CPP para que se autorize a custódia preventiva. Ademais, considerando o mandamento constitucional de que a prisão preventiva deve se pautar em ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, condição absoluta de sua validade nos termos do art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente, exige-se que o decreto prisional venha sempre amparado em dados concretos dos autos, e não em meras conjecturas. A prisão preventiva do paciente foi decretada em sede de audiência de custódia, na qual a autoridade apontada como coatora consignou (mov. 11.1):
“[...] Passo a cabida análise acerca da concessão de liberdade provisória, acautelada ou não, ou a imposição de segregação cautelar ao apresentado. Segundo o entendimento da doutrina e da jurisprudência, a segregação cautelar do investigado somente pode ser decretada quando da presença concomitante dos pressupostos legais fumus comissi delicti e periculum libertatis, exigindo-se para além da demonstração da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, ou a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A segregação cautelar é compreendida como medida excepcional pelo STJ: “Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal”. Deve-se, ainda, se fazer presente ao menos um dos requisitos objetivos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, os quais distinguem os crimes passíveis da medida constritiva de liberdade daqueles que não o são. In casu, preenchido o disposto no inciso I do aludido dispositivo, na medida em que o crime imputado é apenado em patamar abstrato máximo superior a 4 anos de reclusão. Outrossim, satisfeito também o inciso II do mesmo disposto, vez que constato da certidão de antecedentes criminais que se caracteriza a situação de multirreincidência em delitos de natureza patrimonial. Por sua vez, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Em respeito aos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal entendo que existe a necessidade de acautelar-se a ordem pública. Pelas circunstâncias em que o crime ocorreu entendo que nem mesmo a monitoração eletrônica – notadamente a mais gravosa das medidas cautelares diversas da prisão – seria suficiente para evitar nova delinquência. Dessarte, todas elas, por ora, são inadequadas ao caso, já que em liberdade, ainda que parcialmente restringida, encontraria os mesmos estímulos que inicialmente o levaram à prática do crime, ressaltando-se que a sensação de impunidade igualmente pode encorajar um novo delito. Dito isso, em que pese os legítimos argumentos arrazoados pela Defesa, entendo que, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, adequadas ou eficazes para acautelar a ordem pública, evitando o cometimento de novo delito, haja vista a especificidade das circunstâncias delitivas e a gravidade concreta destas, devendo a Justiça impor resposta jurídico-coercitiva proporcional. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, II e III, do Código de Processo Penal, considerando a regular situação de flagrância narrada e, portanto, a total higidez dos autos de prisão em flagrante, o qual fica homologado, CONVERTO a prisão em flagrante de DOUGLAS SILVA REIS, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na garantia da ordem pública e para conveniência de eventual e futura instrução criminal.”
A partir desse quadro, verifica-se que os indícios de autoria e a materialidade delitiva foram delineados pela autoridade indicada como coatora a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), das declarações dos policiais condutores e testemunhas (movs. 1.4, 1.6 e 1.8), além da narrativa fática registrada na audiência de custódia, somados aos documentos formalizados de exibição, apreensão e avaliação (movs. 1.9 e 1.11).
Em juízo próprio desta via, os elementos acima relacionados revelam-se suficientes para amparar a custódia cautelar. Além disso, a manutenção da prisão é necessária para resguardar a ordem pública, sobretudo diante do risco de reiteração delitiva. Nesse aspecto, a certidão de antecedentes do paciente (mov. 6.1) indica extenso histórico de anotações criminais, com registros pretéritos e condenações, inclusive com ao menos três condenações por crimes de furto, em feitos recentes, a exemplo dos Autos n.ºs 0052018-66.2022.8.16.0014, 0038428-22.2022.8.16.0014 e 0009824-80.2024.8.16.0014. O cenário de habitualidade delitiva demonstra, por si só, a insuficiência de medidas menos gravosas para conter nova prática delitiva, sendo suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente, na forma do art. 312 do CPP. Não é outro o entendimento desta Câmara:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. CABIMENTO DE ANPP. REGIME PRISIONAL DIVERSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] 3.3. A DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, BASEADA NA GRAVIDADE DO DELITO, RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS DO PACIENTE. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0152001-75.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 02.02.2026) (Destaques acrescidos)
Ressalte-se que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com base em elementos constantes dos autos que apontam indícios de autoria e prova da materialidade, por se tratar de prisão processual, voltada à tutela da persecução penal, e não de antecipação de sanção. Também não prospera, nesta via, a alegação de desproporcionalidade baseada em projeções de pena ou de regime, pois se trata de juízo de probabilidade incompatível com a cognição limitada do habeas corpus, sem prejuízo de reavaliação da medida pelo juízo natural, à vista da evolução do feito. No tocante ao argumento relacionado ao estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, ainda que se reconheça a realidade de superlotação e precariedade estrutural, tal circunstância, por si, não constitui fundamento idôneo para afastar custódia regularmente motivada nos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de esvaziamento da disciplina legal aplicável às prisões cautelares. Por fim, quanto ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inviável o acolhimento, pois se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Neste caminho, é o entendimento da Ministra Laurita Vaz: “Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.” - (AgRg no HC n.º 670.928/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021). Por tais razões, a prisão preventiva de Douglas Silva Reis encontra-se devidamente amparada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária a sua manutenção. CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem, nos termos da fundamentação.
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