SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0152628-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E REINCIDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva pela MMª. Juíza da 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente foi adequadamente fundamentada e se existem elementos que justifiquem a sua manutenção em detrimento da concessão da liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de violência policial não é suficiente para revogação da prisão, devendo ser apurada em autos próprios. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva. 5. O paciente possui condenações anteriores por tráfico de drogas e praticou o novo delito enquanto em liberdade provisória. 6. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Habeas Corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: “A alegação de violência policial não é suficiente para revogação da prisão, devendo ser apurada em autos próprios, e a prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, incs. I e II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC 0125557-05.2025.8.16.0000, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 26.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC 0125534-59.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, j. 26.01.2026.