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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0152628-79.2025.8.16.0000, 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, em que figura como impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, paciente MATHEUS EVANGELISTA e impetrado JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA/PR.1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em favor de MATHEUS EVANGELISTA – nascido em 08/09/2000, preso preventivamente em 18/12/2025 e denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR (mov. 13.1, Autos nº 0088914-06.2025.8.16.0014).Em breve síntese, aduz a impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão da homologação do flagrante e da decretação da prisão preventiva com base em fundamentos genéricos, especialmente a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida. Sustenta a nulidade do flagrante por uso injustificado de violência policial e afirma inexistirem elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta a primariedade da paciente, a desproporcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão, requerendo, assim, a concessão da ordem para sua imediata soltura.A liminar foi indeferida ao mov. 10.1, pelo Desembargador Mario Nini Azzolini, em plantão judiciário.Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta manifestou-se ao mov. 18.1 pelo indeferimento da ordem, sustentando não haver qualquer ilegalidade na prisão em flagrante nem na subsequente decretação da prisão preventiva. Assentou que a alegação de violência policial não pode ser acolhida em sede de Habeas Corpus, por demandar dilação probatória, especialmente porque os policiais relataram que apenas contiveram o paciente diante de sua resistência, e o auto de constatação de lesões apresentou resultado negativo. Aduziu, ainda, que a preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva, e no fato de o paciente possuir duas condenações anteriores por tráfico, tendo inclusive praticado o novo delito enquanto em liberdade provisória. Por fim, concluiu que medidas cautelares diversas seriam inadequadas, opinando pela manutenção da segregação cautelar.É o relatório.
2. Presentes os requisitos exigidos em lei, é de se conhecer do Habeas Corpus. No mérito, de ser denegado, como adiante será exposto. De início, destaca-se que a alegada violência policial, por si só, não autoriza a revogação da prisão. Eventuais excessos praticados por agentes públicos devem ser apurados pelos meios próprios, mediante representação à autoridade policial ou ao Ministério Público, a quem compete instaurar investigação para a adoção das providências cabíveis.Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.1. CASO EM EXAME [...] 3.1. A alegação de violência policial não é suficiente para revogação da prisão, devendo ser apurada em autos próprios. [...] 3.5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, atendendo aos requisitos legais. 3.6. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva. [...] 4. DISPOSITIVO Ordem conhecida e denegada. [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0125557-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 26.11.2025 – Destacou-se). Cumpre ressaltar que a Magistrada não se omitiu diante das declarações prestadas pelo paciente em audiência de custódia. Ao contrário, determinou de imediato a realização de exame de médico – cujo Auto de Constatação de Lesão Aparente acostado ao mov. 9.1, demonstrando conclusão negativa -, demonstrando atenção ao devido processo legal e à observância da integridade física do custodiado. Tais medidas evidenciam atuação diligente e dentro dos limites de sua competência, assegurando a coleta de elementos necessários à apuração das supostas agressões. Ademais, não se verifica, por ora, a irregularidade apontada, pois os policiais ouvidos em fase inquisitorial afirmaram que a utilização de algemas decorreu do comportamento resistente do paciente no momento da abordagem, o que exigiu contenção.Verifica-se, ainda, que na audiência de custódia foi determinada a realização de exame pericial no IML, justamente para esclarecer de forma adequada as alegações defensivas quanto ao suposto abuso na abordagem, o que impede, por ora, qualquer conclusão definitiva sobre o tema. Assim, não há elementos suficientes nesta fase preliminar para reconhecer a ilegalidade da prisão, até porque eventual apuração de abuso policial deve ocorrer em procedimento próprio, não sendo o habeas corpus a via adequada para substituir investigação criminal ou administrativa.Superado esse ponto, passa-se à análise da prisão preventiva, a qual, como se sabe, somente pode ser mantida quando amparada em fundamentação adequada e lastreada em elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida.No presente caso, a decisão justificou-se nas características extremamente graves do crime praticado, que abala a ordem pública, havendo necessidade de segregação diante da gravidade da conduta e da possível reiteração delitiva.É certo que a ação penal se encontra em curso e os fatos serão melhor apurados no decorrer da instrução processual. No entanto, por ora, verifica-se a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, haja vista a aparente suspeita de envolvimento no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.De início, ressalta-se que o boletim de ocorrência narra que a equipe policial, munida de informações prévias acerca da mercancia ilícita no endereço alvo, realizou vigilância à distância e observou o paciente ocultando entorpecentes em uma árvore situada na Rua Serra da Bragança, nas proximidades do nº 121. Procedida a abordagem na Rua Serra dos Pirineus, nada de ilícito foi encontrado na posse imediata do paciente; contudo, moradores do local apontaram, de maneira incisiva, o exato ponto onde a droga estaria escondida, ocasião em que foram localizadas 28 (vinte e oito) porções de substância análoga à cocaína, totalizando aproximadamente 17g (dezessete gramas). Ainda, ao ser cientificado da condução à Central de Flagrantes, o paciente apresentou comportamento alterado, negando os fatos e proferindo xingamentos contra os policiais, o que motivou o uso de algemas para resguardar a segurança da equipe e do próprio conduzido.Nesse contexto, observa-se que os elementos colhidos no flagrante, aliados às informações prestadas pelos policiais e por moradores do local, revelam indícios suficientes de autoria, na medida em que o paciente foi apontado como responsável pela ocultação de diversas porções de cocaína, efetivamente encontradas no ponto indicado. Tais circunstâncias, embora ainda pendentes de comprovação plena na instrução, são suficientes, para justificar a manutenção da medida extrema. Cumpre ressaltar, também, que o juízo de origem fundamentou a necessidade da custódia não apenas na gravidade concreta do fato, mas igualmente no risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente ostenta anotações anteriores pela mesma prática, inclusive com condenações pretéritas, além de haver praticado o novo delito quando ainda se encontrava beneficiado por liberdade provisória (Autos nº 0000814-48.2024.8.16.0196 e nº 0024344-11.2025.8.16.0014). Tais dados demonstram, de forma objetiva, que a soltura neste momento processual poderia comprometer a ordem pública e favorecer a persistência da atividade criminosa. Importante se faz mencionar trechos da fundamentação expedida pela autoridade tida como coatora, quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov. 13.1, Autos nº 0088914-06.2025.8.16.0014): “(...) Segundo o entendimento da doutrina e da jurisprudência, a segregação cautelar do investigado somente pode ser decretada quando da presença concomitante dos pressupostos legais fumus comissi delicti e periculum libertatis, exigindo-se para além da demonstração da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, ou a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal¹. (...)Deve-se, ainda, se fazer presente ao menos um dos requisitos objetivos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, os quais distinguem os crimes passíveis da medida constritiva de liberdade daqueles que não o são.In casu, preenchido o disposto no inciso I do aludido dispositivo, na medida em que o crime imputado é apenado em patamar abstrato máximo superior a 4 anos de reclusão.Outrossim, satisfeito também o inciso II do mesmo disposto, vez que constato da certidão de antecedentes criminais que se caracteriza a situação de reincidência.Por sua vez, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Segundo consta, no boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial, na mov. 1.2: (...) Tais elementos sugerem a necessidade de cautela, eis que, consciente de sua conduta ilícita, supostamente perpetrou o crime imputado sob circunstâncias fáticas que devem ser melhor analisadas em fase oportuna, no juízo natural competente.Em respeito aos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal entendo que existe a necessidade de acautelar-se a ordem pública, pois o modus operandi empregado na ação criminosa sugere o destemor e a inconsequência das condutas do custodiado, que supostamente, teria praticado o crime de tráfico de drogas. Ainda, em 11/04/2025 foi concedida liberdade provisória sem fiança, o que indica seu total descaso com a Justiça e a ausência de freios inibitórios, configurando, no caso concreto, a probabilidade de nova delinquência acaso seja posto em liberdade. Ademais, verifica-se em seu Oráculo que o custodiado é reincidente.Pelas circunstâncias em que o crime ocorreu entendo que nem mesmo a monitoração eletrônica – notadamente a mais gravosa das medidas cautelares diversas da prisão – seria suficiente para evitar nova delinquência. Dessarte, todos elas, por ora, são inadequadas ao caso, já que em liberdade, ainda que parcialmente restringida, encontraria os mesmos estímulos que inicialmente o levaram à prática do crime, ressaltando-se que a sensação de impunidade igualmente pode encorajar um novo delito.Dito isso, em que pese os legítimos argumentos arrazoados pela Defesa, entendo que, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, adequadas ou eficazes para acautelar a ordem pública, evitando o cometimento de novo delito, haja vista a especificidade das circunstâncias delitivas e a gravidade concreta destas, devendo a Justiça impor resposta jurídico-coercitiva proporcional. (...)”. À vista de tais fundamentos, extrai-se que a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em elementos concretos extraídos dos autos, não se limitando à mera gravidade abstrata dos delitos imputados, mas sim às circunstâncias específicas que, em tese, permeiam a conduta atribuída à paciente. Conforme ressaltado pela autoridade coatora, a necessidade da segregação cautelar decorre de elementos concretos revelados nos autos, especialmente o modo de execução da conduta, o fato de o paciente ter sido flagrado, segundo relatos, efetuando a ocultação de porções de cocaína em via pública, bem como o histórico negativo que ostenta, marcado por reincidência e condenações anteriores pela mesma prática delitiva. Tais fatores, aliados à constatação de que o delito ora investigado foi supostamente cometido enquanto o paciente se encontrava em liberdade provisória, conferem plausibilidade ao entendimento de que a liberdade neste momento processual poderia conduzir à continuidade das atividades ilícitas.Além disso, o juízo singular destacou que a reincidência evidencia a insuficiência das medidas cautelares alternativas, que não se mostrariam eficazes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva. Nesta perspectiva, ainda que o Código de Processo Penal imponha ao Magistrado a observância da proporcionalidade e da adequação ao escolher entre prisão e medidas diversas, o contexto fático delineado demonstra que nenhuma medida substitutiva - inclusive a monitoração eletrônica - seria, ao menos por ora, capaz de conter o comportamento delitivo imputado ao paciente.Nesse sentido: “Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva por reincidência e garantia da ordem pública. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de crimes de furto e resistência, com a conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo juiz da Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, visando à obtenção da liberdade do paciente, sob a alegação de ausência de fundamentação válida para a medida cautelar e a presença de condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de Edivan Duarte Santos foi adequadamente fundamentada e se existem elementos que justifiquem a sua manutenção em detrimento da concessão da liberdade provisória. III. Razões de decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está adequadamente fundamentada e em consonância com a orientação jurisprudencial. 4. O paciente é reincidente, sendo possuidor de condenação pela prática de crime de tráfico de drogas, o que demonstra potencial gravidade de seu proceder e possibilidade de reiteração delitiva. 5. A gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, pois as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente não garantem, por si só, o direito à liberdade provisória diante da presença de elementos que recomendam a segregação. IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e denegado. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0125534-59.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 26.01.2026 – Destacou-se). Assim, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra amparo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como atende aos critérios de admissibilidade previstos no art. 313, incisos I e II, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder. A fundamentação, longe de se limitar a referências genéricas à gravidade do tráfico, apoiou-se na gravidade concreta da conduta, no modus operandi, na reincidência e no risco real de nova delinquência - quadro que evidencia o periculum libertatis de modo suficiente à manutenção da custódia cautelar.Registre-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para o resguardo dos bens jurídicos ameaçados, diante do histórico desfavorável do paciente e da concreta probabilidade de reiteração, razão pela qual a segregação preventiva se apresenta como providência necessária e proporcional.Destarte, não se vislumbra ao caso em tela a ocorrência de constrangimento ilegal que mereça ser sanado com a concessão da ordem pleiteada.Diante do exposto, de se conhecer e denegar a presente ordem.
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