SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152630-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE VALOR INADIMPLIDO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA PARCELAS VINCENDAS. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. FATOS SUPERVENIENTES NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de validade de negócio jurídico cumulada com cobrança e obrigação de fazer, na qual foi deferida tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto de ativos financeiros da ré até o limite da parcela inadimplida, deixando-se de fixar multa cominatória para eventual inadimplemento das prestações vincendas. A agravante pretende a imposição de astreintes para compelir o pagamento das parcelas futuras e, ainda, a adoção de medida coercitiva em relação a parcela vencida após a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é possível conhecer de pedido relacionado a inadimplemento ocorrido após a prolação da decisão agravada e não submetido previamente ao Juízo de origem; b) mostra-se cabível a fixação imediata de multa cominatória para compelir o pagamento de parcelas vincendas decorrentes de obrigação pecuniária ainda controvertida na ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do pedido referente à parcela vencida posteriormente à decisão agravada, por se tratar de fato superveniente não apreciado pelo Juízo de origem, cujo exame direto pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 4. A multa cominatória possui natureza coercitiva e exige análise concreta de necessidade, adequação e compatibilidade com a obrigação, não constituindo consequência automática do deferimento de tutela provisória. 5. Embora admitida em situações excepcionais, a utilização de astreintes para compelir obrigação de pagar quantia deve ser examinada com cautela, sobretudo quando o próprio crédito pode ser assegurado por medidas de constrição patrimonial direta, como o arresto já deferido. 6. A multa postulada buscaria prevenir inadimplementos futuros e incertos, sem demonstração de comportamento reiterado ou resistência qualificada da devedora aptos a justificar tutela coercitiva preventiva. 7. A exigibilidade das prestações futuras permanece submetida ao contraditório e ao exame do mérito da ação, circunstância que recomenda a manutenção da cautela adotada pelo Juízo de origem, o qual assegurou o crédito vencido e reservou eventual adoção de medidas adicionais para momento oportuno. 8. O reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano não impõe a cumulação de arresto com multa cominatória, competindo ao magistrado eleger a medida executiva mais adequada à efetivação da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a decisão agravada. 10. Tese de julgamento: “A fixação de multa cominatória para compelir o pagamento de parcelas vincendas decorrentes de obrigação pecuniária controvertida não constitui medida obrigatória, podendo ser afastada quando a tutela do crédito já estiver adequadamente assegurada por mecanismos de constrição patrimonial e inexistirem elementos concretos que evidenciem a necessidade de tutela coercitiva preventiva.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, art. 139, IV; art. 301; art. 536, § 1º; art. 537, caput e § 1º; art. 1.015, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, EAREsp n. 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.04.2021. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA autora pediu que o Tribunal determinasse uma multa diária caso sua irmã deixasse de pagar futuras parcelas previstas em um acordo que está sendo discutido na Justiça. O Tribunal entendeu que a parcela vencida após a decisão recorrida não poderia ser analisada porque ainda não havia sido examinada pelo juiz de primeiro grau. Também concluiu que não era necessário impor multa para pagamentos futuros, pois já havia sido determinada uma medida para proteger o valor em atraso, por meio do bloqueio de bens da devedora. Por isso, o recurso foi conhecido apenas em parte e, nessa parte, foi negado.