Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUPOSTA FRAUDE EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. TEMA 706 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, recebeu a petição inicial e deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que as rés se abstenham de efetuar cobranças relativas a contratos de financiamento impugnados e promovam a retirada de eventual inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00.2. A demanda de origem foi proposta sob alegação de que contratos de financiamento de veículos teriam sido celebrados fraudulentamente em nome do autor após o extravio de seus documentos pessoais, ocasionando cobranças e possíveis restrições creditícias indevidas.3. O agravante sustenta que não há os dois pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada, razão pela qual a multa cominatória seria desnecessária e desproporcional. Requer a exclusão das astreintes ou, subsidiariamente, sua redução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória que determinou a abstenção de cobranças e a retirada de eventual negativação do nome do autor; (ii) saber se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial mostra-se excessiva ou desnecessária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.6. No caso concreto, a probabilidade do direito decorre dos elementos iniciais que indicam o extravio de documentos pessoais do autor e a existência de registros de veículos e gravames vinculados a contratos que ele afirma não ter celebrado, circunstância apta a justificar, em cognição sumária, a adoção de medidas destinadas a evitar cobranças e restrições creditícias potencialmente indevidas.7. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).8. A negativa de contratação constitui fato negativo, cuja prova é de difícil produção pela parte autora, justificando-se a inversão do ônus probatório para que a instituição financeira demonstre a regularidade da contratação impugnada.9. O perigo de dano também se evidencia, pois a manutenção de cobranças ou de registros restritivos pode acarretar prejuízos ao consumidor, como a redução de seu score de crédito e a limitação de acesso ao mercado financeiro.10. A multa cominatória constitui meio de coerção indireta destinado a assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme previsto no art. 537 do Código de Processo Civil, possuindo natureza inibitória e não indenizatória.11. Conforme leciona Nelson Nery Júnior, “o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar a multa, mas compelir ao cumprimento da obrigação específica”, devendo o valor fixado ser suficientemente expressivo para desestimular o descumprimento da ordem judicial.12. No caso concreto, a multa diária fixada em R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional diante da natureza da obrigação e do porte econômico da instituição financeira, preservando o caráter coercitivo da medida sem gerar onerosidade excessiva.13. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 706, firmou entendimento de que a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo pelo magistrado para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.14. Assim, eventual inadequação do valor das astreintes poderá ser analisada oportunamente na fase de execução, caso demonstrado excesso ou insuficiência, não havendo ilegalidade ou desproporção evidente na decisão agravada que justifique sua reforma em sede de agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão impugnada._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 294, 300 e 537.Jurisprudência relevante citada:
N/A
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0152671-16.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamento S.A. contra a decisão de mov. 17.1/origem, que recebeu a petição inicial e deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar às rés que se abstenham de efetuar cobranças relativas aos contratos impugnados e providenciem a retirada de qualquer inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes vinculada a tais contratos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00.Em suas razões de recorrer, a parte agravante alegou que, no caso em comento, não há os dois pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada, vez que a parte autora nem mesmo comprova o dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a necessidade de abstenção da cobrança dos débitos por suposta abusividade. Argumentou que a imposição de sanção pecuniária não constitui a medida menos gravosa à esfera jurídica da parte Agravante, como também não se afigura como o meio mais apropriado e eficaz para garantir a satisfação da tutela pretendida. Alternativamente, pugnou que seja minorado o valor arbitrado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja estabelecido um teto a fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Destacou, ainda, que o prazo fixado de cinco dias para cumprimento da obrigação de fazer é exíguo, vez que é notório que para possibilitar a ciência do Agravante acerca da liminar, o envio da comunicação ao setor responsável e a realização da suspensão dos efeitos da suposta inscrição é necessário um tempo maior.Assim sendo, o agravante requereu o recebimento do agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada e evitar lesão grave ou de difícil reparação, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau.Recebido e processo o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 12.1/AI).O agravado ofereceu contrarrazões (mov. 19.1/AI) pugnando pelo desprovimento do recurso.É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), motivo pelo qual conheço em definitivo o recurso.
Do mérito recursal O agravante se insurge contra a decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência, in verbis: (...)O autor alega que, após o extravio de seus documentos pessoais em 2005, fato comprovado por boletim de ocorrência, foram realizados financiamentos fraudulentos em seu nome junto às rés, resultando na inclusão de dois veículos em seu CPF — um Ford Escort GL 16V H e uma motocicleta Honda NXR 150 Bros KS — ambos com gravames de alienação fiduciária e débitos tributários acumulados (IPVA, licenciamento e multas), totalizando R$ 3.641,82. Sustenta jamais ter celebrado tais contratos, o que caracteriza evidente fraude bancária decorrente da falha das instituições financeiras na conferência documental, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Afirma que as restrições e cobranças indevidas vêm causando prejuízos materiais e abalo moral, pois reduzem seu score de crédito e impedem acesso ao mercado financeiro. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata de qualquer restrição cadastral, a abstenção das rés de realizar cobranças, a expedição de ofício ao DETRAN/PR para suspender a imputação dos débitos e anotar a suspensão dos gravames, fixando-se multa diária para garantir cumprimento.O Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.Estabelece o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.No caso, a probabilidade do direito decorre da juntada do boletim de ocorrência que comprova o extravio de documentos pessoais do autor em 2005 (seq. 1.5), bem como das consultas atualizadas do DETRAN que indicam gravames e débitos vinculados a contratos que ele afirma não ter celebrado (seq. 15.11 e 15.12). A relação é regida pelo CDC (Súmula 297/STJ), e a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (art. 14, CDC; Súmula 479/STJ), pois a fraude perpetrada por terceiros configura fortuito interno.O perigo de dano é evidente, pois a manutenção das cobranças pode gerar novas negativações e agravar os prejuízos do autor. As medidas requeridas são proporcionais e reversíveis.Contudo, não se defere, neste momento, a suspensão ou exclusão dos débitos tributários perante o DETRAN, por demandar análise mais aprofundada e contraditório, evitando risco de prejuízo a terceiros e à Administração Pública.2.1. Portanto, DEFERE-SE PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para determinar às rés que se abstenham de efetuar cobranças relativas aos contratos impugnados e providenciem a retirada de qualquer inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes vinculada a tais contratos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00 O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). No caso dos autos, os elementos de que até aqui se dispõe não sugerem a presença dos requisitos necessários para o acolhimento do pedido formulado pelo agravante, o que significa que se impõe a manutenção da decisão atacada.Isso porque, como muito bem pontuado pelo Juízo de origem, se verifica, de plano, a manifesta probabilidade do direito alegado, na medida em que a discussão reside essencialmente sobre a existência de contratos de financiamentos supostamente firmados pelo autor.No caso em exame, o autor nega que tenha realizado os contratos de financiamentos envolvendo um Ford Escort GL 16V H e uma motocicleta Honda NXR 150 Bros KS, além de indicar que houve o extravio de seus documentos pessoais em 2005, apresentando, para tanto, boletim de ocorrência.A negativa de contratação, por se tratar de fato negativo, impõe a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, ora agravante, a comprovação da legitimidade e veracidade da relação jurídica.Em relação multa astreinte, esta tem por escopo assegurar a efetividade das decisões judiciais, funcionando como meio de coerção indireta destinado a compelir o obrigado ao adimplemento da ordem judicial, estando prevista no art. 537 do Código de Processo Civil. Nas palavras de Nelson Nery Júnior: Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 21ª Edição, São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, p. 1301) Ainda, no que se refere às astreintes, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 706, firmou a tese de que a multa fixada não preclui e nem faz coisa julgada. Tais considerações revelam-se de especial relevo no exame da controvérsia, sobretudo diante da possibilidade de revisão do montante em execução. Isso porque, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 706, a multa cominatória não se submete aos efeitos da preclusão nem da coisa julgada, circunstância que autoriza o magistrado a reavaliar, a qualquer tempo, a adequação do valor exigido, de modo a assegurar a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a perda do caráter coercitivo da medida.No caso em tela, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitado a R$ 10.000,00, não se revela excessivo ou desproporcional, especialmente considerando-se o porte econômico da instituição financeira agravante e a natureza da obrigação. A quantia é razoável e visa garantir que a ordem judicial seja efetivamente cumprida, protegendo o direito do consumidor.Além disso, o prazo de 5 (cinco) dias fixado na ordem judicial não se revela exíguo ou insuficiente ao cumprimento da ordem judicial para a instituição financeira promover as medidas necessárias à exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Eventual demora não imputável à instituição financeira pode ser discutida em primeiro grau de jurisdição.Nessa perspectiva, verifica-se que a decisão impugnada não possui, à primeira vista, nenhuma ilegalidade, teratologia ou error in judicando que justifique a sua alteração, de plano, em juízo sumário de cognição, haja vista que, de uma análise perfunctória, infere-se que o Juízo a quo examinou com parcimônia os fatos, vindo a decidir de forma fundamentada. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso interposto, para o fim de manter a decisão impugnada, conforme fundamentação supra.
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