SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0152673-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM RELAÇÃO A VÍCIOS DE PRODUTO ADQUIRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Ação Declaratória de Rescisão Contratual, na qual os agravantes alegam vícios no produto adquirido e requerem a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a troca dos veículos, em razão de defeitos mecânicos e da retenção do bem pela parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, visando à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a troca dos veículos, em razão de supostos vícios do produto adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram comprovados os vícios no veículo e a desídia da parte agravada em solucionar a questão, exigindo dilação probatória. 4. As provas apresentadas pelos agravantes são manifestamente unilaterais e não possuem aptidão probatória suficiente para autorizar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais. 5. Inexiste instrumento contratual formalizado de maneira inequívoca, fragilizando a tese de irregularidade na relação jurídica. 6. A alegada dependência do bem para locomoção e o risco à segurança não foram comprovados por laudos técnicos ou documentos idôneos, sendo teses abstratas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de prova inequívoca dos vícios alegados em produto adquirido e a falta de documentação contratual formalizada inviabilizam a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de parcelas contratuais e troca de veículos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, e 300; CC/2002, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0054462-80.2023.8.16.0000, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, 19ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido dos agravantes não foi aceito. Eles queriam que fosse suspensa a cobrança das parcelas de um carro que compraram, alegando que o veículo tinha problemas e estava na oficina há mais de 60 dias. No entanto, o tribunal entendeu que não apresentaram provas suficientes para comprovar os defeitos do carro e a falta de solução por parte da loja. Além disso, não havia documentos que comprovassem a relação contratual de forma clara. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e não foi concedida a tutela de urgência que pediam.