Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM RELAÇÃO A VÍCIOS DE PRODUTO ADQUIRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Ação Declaratória de Rescisão Contratual, na qual os agravantes alegam vícios no produto adquirido e requerem a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a troca dos veículos, em razão de defeitos mecânicos e da retenção do bem pela parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, visando à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a troca dos veículos, em razão de supostos vícios do produto adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram comprovados os vícios no veículo e a desídia da parte agravada em solucionar a questão, exigindo dilação probatória. 4. As provas apresentadas pelos agravantes são manifestamente unilaterais e não possuem aptidão probatória suficiente para autorizar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais. 5. Inexiste instrumento contratual formalizado de maneira inequívoca, fragilizando a tese de irregularidade na relação jurídica. 6. A alegada dependência do bem para locomoção e o risco à segurança não foram comprovados por laudos técnicos ou documentos idôneos, sendo teses abstratas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de prova inequívoca dos vícios alegados em produto adquirido e a falta de documentação contratual formalizada inviabilizam a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de parcelas contratuais e troca de veículos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, e 300; CC/2002, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0054462-80.2023.8.16.0000, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, 19ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido dos agravantes não foi aceito. Eles queriam que fosse suspensa a cobrança das parcelas de um carro que compraram, alegando que o veículo tinha problemas e estava na oficina há mais de 60 dias. No entanto, o tribunal entendeu que não apresentaram provas suficientes para comprovar os defeitos do carro e a falta de solução por parte da loja. Além disso, não havia documentos que comprovassem a relação contratual de forma clara. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e não foi concedida a tutela de urgência que pediam.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0152673-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Veloso Santos e outra em face da decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual nº 0045902-78.2025.8.16.0001, que indeferiu a liminar postulada, nos seguintes termos:
“Portanto, verifica-se não evidenciada nenhuma prova inequívoca para antecipar os efeitos das obrigações contratuais, mormente em razão da ausência de instrumento contratual acostado nos autos, de modo que o ajuste firmado entre as partes não pode ser comprovado de plano.
No mais, se faz necessário aguardar a dilação probatória nos autos, a fim de comprovar, ou não, os fatos narrados na inicial.
[...]
Por fim, desnecessária a análise do outro requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), pois a concessão da medida exige que ambos estejam presentes ao mesmo tempo. Desta feita, diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente”.
Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que: a) as provas apresentadas demonstram os vícios do produto adquirido; b) a relação de consumo é respaldada por transações bancárias e comunicações eletrônicas que confirmam o inadimplemento dos agravados; c) o indeferimento da liminar resulta em ônus desproporcional, pois continuam pagando por um veículo que não possuem e que está retido pela parte ré; e d) dependem do bem para locomoção, estando sob risco de segurança devido a defeitos mecânicos do automóvel adquirido.
Nesses termos, pugnaram a concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas e autorizar a troca dos veículos, com a posterior confirmação da medida pelo colegiado.
O recurso foi interposto durante o Plantão Judiciário.
Através da decisão de mov. 15.1 (2º grau), o eminente Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – Tutelas provisórias”.
De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584).
Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164).
Cinge-se a controvérsia nessa etapa processual, tão somente em analisar se há relevância nos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação com a manutenção da decisão recorrida.
Aduziram os agravantes que entregaram seu veículo VW Gol como entrada, avaliado em R$ 12.000,00, para a aquisição de um Honda Civic, cujo saldo seria pago em promissórias diretamente à loja agravada.
Afirmaram que o automóvel adquirido apresentou defeitos mecânicos severos, estando o bem retido na oficina da loja requerida há mais de 60 dias sem solução.
Analisando os presentes autos, em juízo de cognição sumária, entende-se que não restaram suficientemente comprovados os vícios no veículo, bem como a desídia da parte agravada em solucionar a questão, o que exige tanto a sua passagem pelo crivo do contraditório quanto pela dilação probatória, para apurar as efetivas responsabilidades e eventuais valores a serem devolvidos e/ou compensados.
Isso, porque as provas carreadas aos autos possuem caráter manifestamente unilateral, consistindo, em sua maioria, em meros “prints” de conversas eletrônicas, os quais, por si só, não possuem aptidão probatória suficiente para, em juízo de cognição sumária, autorizar a excepcional suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais.
Conforme corretamente consignado na decisão agravada, inexiste nos autos instrumento contratual formalizado de maneira inequívoca, seja em forma física ou eletrônica com requisitos mínimos de validade, circunstância que fragiliza sobremaneira a tese de irregularidade na relação jurídica.
Por fim, a alegada dependência do bem para locomoção e o suposto risco à segurança em razão de defeitos mecânicos também não foram minimamente comprovados por laudos técnicos ou documentos idôneos, tratando-se de teses abstratas, incapazes de demonstrar perigo de dano concreto e atual, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, a questão alegada não está provada e depende de instrução probatória, não havendo como ser objeto de análise neste recurso e momento processual, sem antes possibilitar o contraditório e a ampla defesa.
Não há, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado nas razões do presente recurso. Ainda, os documentos apresentados não são suficientes para evidenciar o direito alegado.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM E FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO DE 1° GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0054462-80.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.11.2023).
Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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