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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Toledo que, nos autos de execução de título extrajudicial n° 002147-79.2025.8.16.0170, ajuizada contra HILDO TOMAZ FERREIRA FILHO E OUTROS, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Bacen (mov. 161.1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta a possibilidade da expedição de ofício ao Banco Central, a fim de que informe sobre a existência de contratos de financiamentos ou consórcios em nome da parte agravada. Aponta que a expedição de ofício ao Bacen objetiva a busca patrimonial de informações não abrangidas pelo sistema Sisbajud ou CCS/Bacen. Requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja determinada a expedição de ofício ao BACEN a fim de verificar a existência de contratos de consórcios e financiamentos em nome da parte agravada (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido para discussão (mov. 11.1).Sem contrarrazões.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se necessária a expedição de ofício ao BACEN (Banco Central do Brasil) a fim de que seja informado se a parte executada possui título de capitalização e/ou consórcio em instituições financeiras.O magistrado indeferiu o pedido.Inconformado, o Banco agravante sustenta, em síntese, a possibilidade da expedição de ofício ao Banco Central, a fim de que informe sobre a existência de contratos de financiamentos ou consórcios em nome da parte agravada. Aponta que a expedição de ofício ao Bacen objetiva a busca patrimonial de informações não abrangidas pelo sistema Sisbajud ou CCS/Bacen. A decisão merece ser parcialmente reformada.Isso porque, desnecessário no caso dos autos, a expedição de ofício ao BACEN para o fim pretendido pela parte de verificar a existência de títulos de capitalização em nome da parte executada, eis que a consulta ao novo sistema SISBAJUD já contempla todas essas informações.No que tange à busca de consórcios, registro que as inovações trazidas no sistema SISBAJUD, em 2021, permitem a busca de ativos junto às administradoras de consórcios, todavia, limitadas as empresas que funcionam sob o regime de fintechs. Desta feita, para que a busca abranja todas as instituições, necessária a atuação judicial. E assim, para que a solicitação seja atendida pela entidade, é necessário que o juízo de origem atenda ao disposto no art. 1°, §2º da Resolução CNJ n° 584, indicando a hipótese prevista no §1º do mesmo dispositivo para a não utilização do SISBAJUD, as quais estipulam que: Art. 1º As ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos para constrição patrimonial direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas, exclusivamente, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud.§ 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos: I – ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema;§ 2º As hipóteses previstas nos incisos do § 1º devem ser objeto de decisão fundamentada nos autos, com cópia a ser encaminhada à instituição destinatária da ordem.Nesse sentido, esta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN PARA VERIFICAR EXISTÊNCIA DE COTAS DE CONSÓRCIO. CABIMENTO. SISBAJUD QUE NÃO CONTEMPLA EMPRESAS DE CONSÓRCIO NA SUA INTEGRALIDADE. SISTEMA QUE ABARCA SOMENTE ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS NA QUALIDADE DE FINTECH. MEDIDA ÚTIL E NECESSÁRIA. DEVIDA. ART. 1°, §2º DA RESOLUÇÃO CNJ N° 584. OBSERVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044969-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.07.2025) – grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIFERENTE DA QUE FOI POSTULADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. CORREÇÃO EM ACLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. PROCURA DE COTAS DE CONSÓRCIO EM NOME DA PARTE DEVEDORA. DEFERIMENTO. MEDIDA ÚTIL E NECESSÁRIA. ESGOTAMENTO, SEM ÊXITO, DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS. INFORMAÇÃO QUE NÃO PODE SER OBTIDA PELO SISBAJUD E TAMPOUCO ADMINISTRATIVAMENTE. RESTRIÇÃO DE DADOS DE CUNHO PATRIMONIAL E FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037471-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.07.2024) – grifei. Nestas circunstâncias, dou parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a expedição de ofício ao Banco Central – BACEN – para verificar se a parte executada possui cotas em consórcio nas instituições, nos termos da fundamentação.Essa é a proposta de voto.
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