SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0152684-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 1170, TEMA 810 E TEMA 1361 DO STF. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A CORTE SUPREMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, em face de decisão, em cumprimento de sentença, que determina a aplicação dos índices de correção em conformidade com decisões vinculantes do STF.2. O Estado do Paraná, Agravante, alega a ocorrência de preclusão temporal, consumativa e lógica, bem como a existência de coisa julgada material, pois a decisão anterior que homologa expressamente os critérios de cálculo possui força de coisa julgada material (art. 502 do CPC), constituindo título judicial independente e imutável, não abrangido pela literalidade dos Temas 1170 e 1361 do STF. Considera inaplicável os Temas 1170 e 1361/STF por Distinção Fática, pois o exequente concorda e utiliza os índices originais desde o início, gerando legítima expectativa de manutenção. Além disso, a aplicação de novos entendimentos jurisprudenciais supervenientes constitui uma faculdade que deve ser exercida tempestivamente, não representando uma obrigação de modificação automática de títulos onde já teria ocorrido consenso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem na análise do trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária e o impedimento ou não da incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.317.982 (Tema 1170), RE 1505031 - Tema 1361/STF decidiu que "o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios e correção monetária não impede a observância de alteração legislativa futura" e que "inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes". “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”5. Igualmente de forma vinculante, as teses estabelecidas no Tema 810 do STF: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”6. Considerando o entendimento fixado pelo STF, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida, que está em harmonia com as teses vinculantes transcritas. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão de primeira instância que determina a aplicação do índice de correção monetária conforme fixado pelo STF nos Temas 1170, 1361 e 810. Teses de julgamento: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” _____________________Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXII - Código de Processo Civil, artigo 1.030, incisos I a III - Lei n. 9.494/1997, artigo 1º-F, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 Jurisprudência relevante citada: Temas 1170, 1361 e 810 do STF; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0113422-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.03.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0059067-40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.06.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0084560-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053392-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.06.2025.