Ementa
Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 1170, TEMA 810 E TEMA 1361 DO STF. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A CORTE SUPREMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, em face de decisão, em cumprimento de sentença, que determina a aplicação dos índices de correção em conformidade com decisões vinculantes do STF.2. O Estado do Paraná, Agravante, alega a ocorrência de preclusão temporal, consumativa e lógica, bem como a existência de coisa julgada material, pois a decisão anterior que homologa expressamente os critérios de cálculo possui força de coisa julgada material (art. 502 do CPC), constituindo título judicial independente e imutável, não abrangido pela literalidade dos Temas 1170 e 1361 do STF. Considera inaplicável os Temas 1170 e 1361/STF por Distinção Fática, pois o exequente concorda e utiliza os índices originais desde o início, gerando legítima expectativa de manutenção. Além disso, a aplicação de novos entendimentos jurisprudenciais supervenientes constitui uma faculdade que deve ser exercida tempestivamente, não representando uma obrigação de modificação automática de títulos onde já teria ocorrido consenso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem na análise do trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária e o impedimento ou não da incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.317.982 (Tema 1170), RE 1505031 - Tema 1361/STF decidiu que "o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios e correção monetária não impede a observância de alteração legislativa futura" e que "inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes". “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”5. Igualmente de forma vinculante, as teses estabelecidas no Tema 810 do STF: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”6. Considerando o entendimento fixado pelo STF, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida, que está em harmonia com as teses vinculantes transcritas.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão de primeira instância que determina a aplicação do índice de correção monetária conforme fixado pelo STF nos Temas 1170, 1361 e 810.
Teses de julgamento: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
_____________________Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXII - Código de Processo Civil, artigo 1.030, incisos I a III - Lei n. 9.494/1997, artigo 1º-F, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009
Jurisprudência relevante citada: Temas 1170, 1361 e 810 do STF; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0113422-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.03.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0059067-40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.06.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0084560-77.2025.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA -
J. 04.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053392-96.2021.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES -
J. 18.06.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0152684-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0152684-15.2025.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0152684-15.2025.8.16.0000 interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, nos autos de nº 0001396-86.2017.8.16.0004 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, em face da decisão de mov. 171.1 – 1º Grau, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que decidiu nos seguintes termos: “(...) O executado sustenta excesso de execução, em razão da divergência quanto aos índices de atualização monetária e que não deve haver a aplicação do Tema 1170, mas sim do Tema 733, também do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)Em que pese o argumento, não deve ser aplicado o referido tema ao caso em comento, conforme já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal:(...)No mesmo sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná:(...)No que toca aos parâmetros de atualização monetária, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal ao enfrentar o tema sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, fixou o seguinte entendimento:Tema 810 (...)(...)Mais tarde, discutiu-se a validade do tema acima para os casos em que já havia trânsito em julgado, sobrevindo o seguinte entendimento:Tema 1170 (...)(...)E ainda,TEMA 1361: (...)(...)Conforme se extrai dos julgamentos acima, julgados sob repercussão geral, logo, de observância obrigatória pelos Tribunais inferiores, a alteração legislativa quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária não ofendem a coisa julgada e devem ser aplicados aos casos ainda em trâmite, ainda que o título judicial transitado em julgado tenha aplicado índices diversos e, por isso, deve ser observado no caso em comento o entendimento dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal.Para tanto, devem ser observado os seguintes parâmetros:a) Até de junho/2009: correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI (Decreto-Lei nº 1.544/95) e juros moratórios de 1% ao mês (Código Civil, antiga redação do art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN);b) De julho/2009 até 08 de dezembro/2021: correção monetária IPCA-e e juros moratórios da caderneta de poupança (Tema nº 810, STF)c) A partir de 09 de dezembro/2021 em diante: juros e correção pela taxa SELIC.Por fim, não há se falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que se trata de mera impugnação aos cálculos.” Irresignado, o ESTADO DO PARANÁ manejou o presente Agravo de Instrumento, aduzindo: A) Violação à Congruência e Preclusão: A alteração substancial dos parâmetros de cálculo após anos de trâmite processual atenta contra a estabilidade da demanda e o princípio da congruência (arts. 319 e 492 do CPC), operando-se a preclusão temporal e consumativa; B) Preclusão Lógica e Venire Contra Factum Proprium: Ao aplicar voluntariamente os índices do título judicial e obter a prestação jurisdicional, o exequente praticou ato incompatível com a rediscussão posterior, configurando aquiescência e comportamento contraditório vedado; C) Coisa Julgada Material: A decisão anterior que homologou expressamente os critérios de cálculo possui força de coisa julgada material (art. 502 do CPC), constituindo título judicial independente e imutável, não abrangido pela literalidade dos Temas 1170 e 1361 do STF; D) inaplicabilidade dos Temas 1170 e 1361/STF por Distinção Fática: Os precedentes do STF não se aplicam ao caso pois, diversamente de outros julgados do TJPR, o exequente aqui concordou e utilizou os índices originais desde o início, gerando legítima expectativa de manutenção; E) Faculdade Processual e Tempestividade: A aplicação de novos entendimentos jurisprudenciais supervenientes constitui uma faculdade que deve ser exercida tempestivamente, não representando uma obrigação de modificação automática de títulos onde já houve consenso. Pugnou pela reforma da decisão recorrida para acolher a impugnação do Estado do Paraná, reconhecendo a inaplicabilidade dos Temas 1170 e 1361 do STF. Ainda, pela concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do CPC), bloqueando os efeitos da decisão atacada até o julgamento final Câmara. Decisão interlocutória indefere a tutela antecipada (mov. 15.1). Devidamente intimado, o Agravado deixa de apresentar contrarrazões (mov. 21). A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta desinteresse pela causa (mov. 26.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. As questões em discussão consistem na análise do trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária e o impedimento ou não da incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.317.982 (Tema n° 1170/STF), decide nos seguintes termos: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (STF - RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, J. 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)” No julgamento do RE 1505031 - Tema 1361/STF a Corte Suprema firma a tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Igualmente de forma vinculante, as teses estabelecidas no Tema 810 do STF: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” A propósito: 1) DIREITO VINCULANTE PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-F, DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 E TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL). AFASTAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO INCONSTITUCIONAL, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE NÃO DEPENDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DOS TEMAS 1170 E 1361 DE REPERCUSSÃO GERAL. a) Diante do precedente qualificado estabelecido pelo STF (Tema 810 de Repercussão Geral), havia controvérsia sobre a aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles previstos em sentença de conhecimento transitada em julgado (Taxa Referencial, julgada inconstitucional) no cumprimento de sentença. b) O STF estabeleceu precedente vinculante quanto à incidência de índice de juros moratórios diverso do previsto na sentença transitada em julgado, diante da mera superveniência de alteração legal (art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997). Seria dispensável, portanto, o ajuizamento de Ação Rescisória para confirmar o título executivo judicial. c) O cálculo do cumprimento individualizado de sentença sob exame deve atender, para atualização monetária e juros moratórios, os termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 905, de Repetitivos. d) Nesse sentido, a recente tese fixada no Tema 1361 pelo STF: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1505031 – publicado em 02/12/2024). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0113422-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.03.2025). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1170/STF. “É APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA ENVOLVENDO RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS O ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO, MESMO HAVENDO PREVISÃO DIVERSA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.”. PRECEDENTE QUE TRATA DE JUROS MORATÓRIOS. NO ENTANTO, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI À QUESTÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DE TR PARA IPCA-E A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR (TEMA 810 DO STF) ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021. CORREÇÃO POSTERIOR PELA SELIC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0059067-40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.06.2024). No mesmo sentido, precedentes desta Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que fixou os parâmetros para a atualização dos cálculos em sede de Cumprimento de Sentença, onde o Estado do Paraná requereu a aplicação da TR como índice de correção monetária, afastando o IPCA-E, alegando inaplicabilidade dos Temas 1170 e 1361 do STF e a prescrição da cobrança de diferenças do índice. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de índice de correção monetária diferente do previsto no título judicial, mesmo após o trânsito em julgado, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF, nos Temas 810, 1170 e 1361, permite a aplicação de índices de correção monetária supervenientes, mesmo após o trânsito em julgado, sem violar a coisa julgada. 4. A decisão que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária está em conformidade com os precedentes vinculantes do STF. 5. Não se trata de desconstituir o título judicial, mas de aplicar norma superveniente com efeitos imediatos, respeitando o princípio tempus regit actum. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que fixou os parâmetros de juros e correção monetária. Tese de julgamento: É legítima a aplicação de legislação superveniente que altere os índices de atualização monetária e juros em condenações contra a Fazenda Pública, mesmo após o trânsito em julgado, sem que isso implique violação à coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, arts. 1.022, 1.036 e 1.037; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020; STF, RE 625.263, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2022; TJPR, 0077453-16.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná não pode mudar o índice de correção monetária que foi determinado anteriormente, que é o IPCA-E, para o período de julho de 2009 a março de 2015. O Estado queria usar a TR, mas o Tribunal entendeu que, mesmo com a mudança nas leis, isso não pode desrespeitar a decisão anterior que já estava em vigor. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível aplicar novos índices de correção, mas isso não se aplica ao caso do Estado, pois a decisão anterior deve ser mantida. Portanto, o pedido do Estado foi negado e a decisão que fixou o IPCA-E continua valendo.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0084560-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.03.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 1170 TEMA 810 Tema 1361/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Lila Tiemi Assaoka Hossaka nos autos de cumprimento de sentença, oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação do Estado do Paraná em relação à atualização do crédito.2. O recurso foi conhecido e não provido por esta Câmara Cível, mantendo os índices estampados no título executivo, em respeito à coisa julgada.3. O Estado do Paraná opôs embargos de declaração, acolhidos sem efeitos modificativos.4. Interposto recurso extraordinário pela agravante, que foi admitido pelo 1º Vice-Presidente deste Tribunal.5. O STF determinou a devolução dos autos para reanálise, nos termos do artigo 1.030 do CPC.6. Inicialmente, esta Câmara Cível proferiu decisão de retratação negativa, mantendo o acórdão anteriormente proferido.7. A agravante opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados.8. Nova remessa dos autos para juízo de retratação, considerando o julgamento do Tema 1170 do STF.9. Intimação das partes para manifestação e posterior reexame do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO10. A questão em discussão consiste na análise da decisão recorrida deveria ser reformada para observar a tese fixada pelo STF no Tema 1170, e Tema 810 em relação à incidência dos juros moratórios e correção monetária na execução de título judicial em face a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.317.982 (Tema 1170), RE 1505031 - Tema 1361/STF decidiu que "o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios e correção monetária não impede a observância de alteração legislativa futura" e que "inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes". “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”12. Considerando o entendimento fixado pelo STF, impõe-se a retratação para garantir a aplicação do índice de juros moratórios previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Em juízo de retratação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar a aplicação do índice de correção monetária conforme fixado pelo STF no Tema 1170 RE 1505031 - Tema 1361/STF Tema 810.Tese de julgamento: "É devida a aplicação do índice de correção monetária, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1170, RE 1505031 - Tema 1361/STF, ainda que em execução de título judicial transitado em julgado."_____________________Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXII - Código de Processo Civil, artigo 1.030, incisos I a III - Lei n. 9.494/1997, artigo 1º-F, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009Jurisprudência relevante citada: - STF, RE 1.317.982 (Tema 1170)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053392-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.06.2025) Dessa forma, deve incidir o índice IPCA-e para correção monetária, até data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), quando então a correção do crédito, deverá se dar pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida.
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