Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO CRIME IMPUTADO. ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE, PORÉM, NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, mantendo a condenação por posse de artefato explosivo, com alegação de erro material quanto ao crime imputado, que teria sido erroneamente identificado como corrupção ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão que condenou o embargante e se a conduta imputada é atípica, considerando a alegação de que foi condenado por corrupção ativa, quando na verdade a condenação foi por posse de artefato explosivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não examinou a alegação de atipicidade da conduta em relação ao crime de posse de artefato explosivo.4. O embargante admitiu ter planejado a fuga da unidade prisional e coordenou o plano de fuga utilizando um telefone celular.5. A coautoria foi caracterizada pela consciente cooperação na realização do plano arquitetado pelos agentes, mesmo sem a prática direta dos verbos do tipo penal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeito infringente.Tese de julgamento: A coautoria no crime de posse de explosivos é caracterizada pela consciente cooperação na realização do plano delitivo, mesmo que o agente não pratique diretamente os atos previstos no tipo penal, desde que exerça domínio sobre a conduta e contribua para a execução do crime.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, p.u., III;Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 821.162, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.09.2023; DJe de 15.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de correção feito por um homem que foi condenado por posse de explosivos, pois ele alegou que houve um erro no acórdão anterior, que mencionou um crime diferente. O Tribunal concordou que realmente houve um erro na descrição do crime, mas não aceitou o pedido de absolvição, pois ficou claro que ele organizou um plano de fuga usando explosivos. Assim, o Tribunal corrigiu o erro, mas manteve a condenação, sem mudar a pena.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0152700-66.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração criminal opostos por Marcio Alves de Oliveira Cardoso a acórdão desta c. Primeira Câmara Criminal, que julgou improcedente a revisão criminal por ele ajuizada, mantendo o acórdão proferido pela c. Segunda Câmara Criminal deste Tribunal.Apontando a existência de erro material, alega ter constado no acórdão que sua condenação se deu pela prática do crime de corrupção ativa, quando, na realidade, foi condenado por posse de artefato explosivo (art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003). Diante disso, postula a correção do indigitado vício, “para o fim de reconhecer a atipicidade da conduta”, com sua consequente absolvição (mov. 1.1).Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Elza Kimie Sangalli, opinou pelo parcial acolhimento dos embargos (mov. 12.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.Razão assiste, em parte, ao embargante, uma vez que o acórdão deixou de examinar a alegação de atipicidade da conduta em relação ao crime disposto no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/2003.Descabe, porém, a absolvição.Ao ser interrogado em Juízo, Marcio Alves de Oliveira Cardoso admitiu ter planejado a fuga da unidade prisional, porque estava “com muito tempo de cadeia” (mov. 368.6-AP).No mesmo sentido, os Investigadores Edmilson Ambrosio dos Santos e Rodrigo Jones Hech declararam que o embargante, de dentro da carceragem, organizou e coordenou o plano de fuga, utilizando ilicitamente um telefone celular. Segundo apuraram, o embargante determinou quem buscaria a geladeira com os explosivos, quem a transportaria e como seria custeado esse transporte (movs. 321.2 e 321.4-AP).Diante desse contexto, pode-se concluir que o crime sub examine foi praticado mediante divisão de tarefas, tendo, cada um dos agentes, atuado de forma a influenciar no resultado, prestando auxílio moral e material em sua execução, o que basta para caracterizar a coautoria.É dizer, para efeitos de coautoria ou participação, basta a consciente cooperação na realização do plano global arquitetado pelos agentes, como ocorreu na espécie: Marcio coordenou funcionalmente os demais envolvidos, tendo (i) autorizado a busca da geladeira e seu transporte; (ii) determinado a obtenção de dinheiro para pagamento do “frete”; (iii) orientado os procedimentos para inserção dos explosivos no interior do eletrodoméstico.Assim, embora não tenha praticado nenhum dos verbos previstos no tipo penal imputado, resulta cristalino que foi ele o autor intelectual do crime de posse de explosivos, que seriam utilizados para que pudesse se evadir da unidade prisional.Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “Considera-se autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Ou seja, aquele que controla a prática delitiva, ou pelo menos contribui diretamente para ela por meio de auxílio ou incentivo intelectual, ainda que não praticando o núcleo da figura típica” (HC nº 821.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). (Destaquei e grifei)Diante do exposto, é de se acolher parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente para corrigir o erro material apontado e examinar a imputação do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/2003, sem, todavia, a atribuição de efeitos infringentes.
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