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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 54.1, que nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais”, em trâmite perante a 8.ª Vara Cível da Comarca de Londrina, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pelo requerido, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de provas documental, pericial e oral. Inconformado, recorre o requerido argumentando que é incapaz de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e ou de sua família, pois segundo seus holerites (mov. 41.5) aufere R$2.980,00. Aponta a que a agravada não trouxe qualquer documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência, demonstrando por exemplo que recebe renda superior à indicada, sendo que a empresa “Antonio Basques & Cia.” pertence a seus pais, não fazendo parte do quadro societário; ademais, a empresa tem capital social de R$20.000,00, sendo, de qualquer modo, seu vínculo com a empresa meramente empregatício.O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido ao mov. 8.1-TJ, em não se constatando risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte, ficando intimada a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Sobreveio Contraminuta pelo desprovimento do recurso, afirmando a agravada que a empresa não é de pequeno porte, e que o agravante é conhecido pelos clientes na região como proprietário do negócio (mov. 13.1). Vieram os autos assim conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. É consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido sempre que uma das partes não tenha condições econômicas de custear o processo sem prejuízo ao seu sustento e ou de sua família.E o Código de Processo Civil autoriza a que, em caso de dúvida, ordene o Magistrado a comprovação do estado de ‘miserabilidade’, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifou-se)Na hipótese aqui tratada, a parte pugnou pela concessão da gratuidade judiciária em sua Contestação, anexando aos autos cópia de sua CTPS (mov. 41.4), além de holerites referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2021, no valor líquido de R$2.980,93 mensais (mov. 41.5).O d. Julgador singular indeferiu o benefício nos seguintes termos (mov. 54.1):“(...) Os documentos juntados na mov. 41 implicam na conclusão de que o réu não faz jus aos benefícios da Lei 1.060/50 (disposições ainda vigentes), além daqueles trazidos pela Lei 13.105/2015 (CPC/2015), pelo que indefiro referido pedido. Observo que o réu é gerente da empresa ANTONIO BASQUES & CIA. LTDA., cuja propriedade é da família (mov. 44.2). (...)”
Nesta esfera recursal a parte agravante argumenta que se encontra em posição de hipossuficiência econômico-financeira, pois aufere remuneração de R$2.980,00 trabalhando como gerente da empresa Antonio Basques & Cia., reforçando que não faz parte do quadro societário da empresa, que pertence a seus pais, de forma que seu vínculo com a empresa é meramente empregatício, sendo ainda o capital social da empresa singelo, de apenas R$20.000,00, não se tratando de empresa de grande porte, como alegado.Aduz que a parte agravada não trouxe aos autos qualquer documentação capaz de comprovar que o agravante possui renda maior ou que tem outras fontes de rendimento. Pois bem.O salário bruto do requerido é de R$3.419,59, o qual, após descontos relativos a INSS e IRRF, resulta em renda líquida mensal de R$2.980,93. Aduziu ele em sua Contestação que tem três crianças sob sua responsabilidade, consequentemente arcando com despesas relativas aos seus cuidados, com alimentação, vestuário, saúde e educação.Em que pese pudesse a parte requerida ter melhor instruído o feito no que se refere à comprovação da hipossuficiência financeira, é verdade que sua condição financeira, ao que tudo indica, não vai ao encontro da descrição da parte autora (mov. 44.1), no sentido de que o requerido leva vida abastada, por ser filho de empresários tradicionais de Londrina, ostentando excelentes condições financeiras. A empresa se seus pais se denomina Sebo Capricho, o que, pelo próprio objeto da empresa, não pressupõe volumoso retorno financeiro. Ainda, consta dos autos ao mov. 44.2, que o capital social da empresa é singelo, de R$20.000,00. Outrossim, de acordo com busca pelo endereço do requerido junto ao site Google Maps, infere-se que se trata de residência simples, o que corrobora a hipossuficiência alegada. Assim sendo, sem menoscabo ao r. entendimento exarado pelo d. Julgador em Primeiro Grau, há nos autos elementos para se concluir pela hipossuficiência econômico-financeira do requerido.É fato que a ‘Declaração de Pobreza’ possui presunção juris tantum de veracidade, tanto que pode ser rebatida, mas, para que seja desconstituída, há de ser apresentado substrato suficientemente apto a contrapor-se à alegação da parte que requer o deferimento da benesse.Nessa conjuntura, lícito concluir que o valor das custas e demais emolumentos judiciais, além dos honorários advocatícios, poderá comprometer a subsistência da parte agravante, dadas as peculiaridades do caso concreto.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – SIMPLES AFIRMAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM – AUSENTES INDÍCIOS DE QUE A AUTORA TEM CONDIÇÕES DE ENFRENTAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0013525-33.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, julg. em 01.02.21)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. HOLERITE INDICANDO RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento.(TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0073369-74.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel.ª Des.ª Ângela Khury, julg. em 06.06.22)Ademais, é consabido que, se posteriormente ficar demonstrado que o agravante possui condições de custear o processo, a benesse legal, ora concedida, poderá ser revogada, devendo a parte arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar, sem prejuízo a outras sanções, conforme preconiza o artigo 100, § único, do Código de Processo Civil:Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” (grifou-se)Portanto, com fundamento no artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição da República[1] e no artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil Brasileiro[2], e bem assim, ante as inferências acima elencadas, deve ser reformada a decisão de mov. 54.1, ao fim de se conceder integralmente ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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