SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035661-79.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária acidentária, por ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de suposta insuficiência ou incongruência do laudo pericial judicial; e (ii) saber se estão comprovados os requisitos legais para concessão de benefício previdenciário acidentário, em especial a existência de incapacidade ou redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial é elaborado por profissional habilitado, responde aos quesitos formulados e esclarece de forma suficiente a matéria controvertida.4. A prova pericial judicial concluiu de modo categórico pela inexistência de incapacidade ou de redução permanente da capacidade laboral, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar tal conclusão.5. Ausentes os pressupostos previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991, é indevida a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial é claro, completo e conclusivo. A concessão de benefícios previdenciários acidentários exige prova de incapacidade ou de redução permanente da capacidade laborativa.”RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.