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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO BENEFICIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 235 DO STF. PRETENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor postulou a concessão de benefício acidentário em razão de sequelas decorrentes de acidente ocorrido no ano de 2022. 1.2. O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral ou redução da capacidade laborativa relacionada à fratura do pé esquerdo objeto da demanda. 1.3. Em recurso de apelação, o recorrente sustentou que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, que os documentos médicos constantes dos autos demonstram a persistência da incapacidade laborativa e que seria necessária a realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício pleiteado. 1.4. Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. 1.5. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o recorrente, na condição de contribuinte individual à época do alegado acidente, possui direito à percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária; e (ii) verificar se a pretensão deduzida pode ser apreciada pela Justiça Estadual especializada em acidentes do trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, os segurados obrigatórios da Previdência Social compreendem diversas categorias, dentre elas o contribuinte individual, figura jurídica distinta dos empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais. 3.2. O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente que somente os segurados previstos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da referida lei podem beneficiar-se do auxílio-acidente, excluindo, portanto, os contribuintes individuais do rol de beneficiários da prestação acidentária. 3.3. O conjunto documental constante dos autos demonstra que o recorrente passou a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual desde 01/06/2021, mantendo tal enquadramento à época do alegado acidente, circunstância que afasta a possibilidade jurídica de concessão do benefício pretendido. 3.4. A ausência de enquadramento legal do recorrente entre os segurados aptos à percepção do auxílio-acidente constitui fundamento suficiente para a rejeição do pedido, independentemente da discussão acerca da existência ou não de incapacidade laborativa residual. 3.5. Em razão da impossibilidade jurídica de concessão de benefício acidentário ao contribuinte individual, resta prejudicada a análise das insurgências relacionadas à valoração da prova pericial e à necessidade de realização de nova perícia médica. 3.6. A competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento de demandas previdenciárias restringe-se às hipóteses envolvendo benefícios decorrentes de acidente do trabalho, consoante entendimento consolidado na Súmula 235 do Supremo Tribunal Federal. 3.7. Não sendo juridicamente possível o reconhecimento de benefício acidentário em favor de contribuinte individual, eventual pretensão relacionada à concessão de benefício previdenciário comum deverá ser deduzida perante a Justiça Federal, observadas as regras constitucionais de competência. 3.8. Aplica-se ao caso a regra de isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual os litígios relacionados a acidentes do trabalho são isentos do pagamento de custas e verbas sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I. Código de Processo Civil, art. 487, I. Lei nº 8.213/1991, art. 11, V; art. 18, § 1º; art. 19; art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Súmula 235 do STF. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005789-27.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 14.03.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000415-37.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000415-37.2023.8.16.0169, em que é Apelante Luiz Carlos Iucks e Apelado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada nos autos de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário nº 0000415-37.2023.8.16.0169, que tramitou perante o juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Tibagi, e julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 143.1-origem):“(…) A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Nesse particular, tem-se que na conclusão do laudo, o perito assevera: Não há incapacidade nem redução da capacidade laboral relacionada à fratura do pé esquerdo ocorrida em 2022, sendo este segmento funcionalmente restabelecido. Assim, vislumbro, portanto, que o laudo pericial fora conclusivo, tendo em vista que o expert respondeu os quesitos de forma clara e fundamentada, concluindo pela ausência de qualquer incapacidade ou limitação laboral. (...)Desta forma, considerando a inexistência de incapacidade laborativa, a improcedência é medida que se impõe. Ressalto, que embora conste no laudo nova lesão apresentada pelo autor, havendo, inclusive incapacidade temporária, a referida não foi objeto da ação, nem mesmo consta pedido administrativo referente a situação.3. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS IUCKS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (…)”.Em suas razões recursais (mov. 108.1-origem), fundamenta o Apelante, em síntese, que: a) o princípio do livre convencimento do juiz permite afastar conclusões do laudo pericial quando confrontado com outras provas constantes nos autos; b) os documentos médicos apresentados evidenciam a persistência da incapacidade laborativa; c) é necessária a realização de nova perícia, preferencialmente por especialista, para adequada avaliação do quadro clínico; d) a jurisprudência admite a concessão de benefício previdenciário mesmo diante de divergências periciais; e) as limitações físicas do recorrente inviabilizam, na prática, o retorno ao trabalho; e f) a decisão recorrida não considerou adequadamente o conjunto probatório.Ao fim, requereu a reforma da sentença, para o fim de que seja concedido o benefício pleiteado.As contrarrazões foram apresentadas (mov. 151.1-origem).A d. Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2 MéritoA controvérsia recursal cinge-se em definir se o Apelante, ostentando a condição de contribuinte individual ao tempo do alegado acidente, faz jus à concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária perante a Justiça Estadual.Pois bem.De início, conquanto a improcedência tenha sido decretada em primeiro grau com esteio na conclusão pericial acerca da inexistência de incapacidade laborativa, cumpre a esta instância revisora, em aplicação do direito à espécie (artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil[1]), examinar, em caráter prejudicial, a própria possibilidade jurídica do pleito acidentário em face da qualidade de segurado ostentada pelo Apelante, fundamento que, conquanto diverso daquele acolhido pelo Juízo de origem, conduz, como adiante se demonstrará, à mesma solução de improcedência.A solução da controvérsia reclama o exame, em primeiro plano, da qualidade de segurado ostentada pelo Apelante à época do alegado acidente, porquanto o rol de beneficiários dos benefícios acidentários é objeto de delimitação taxativa pelo legislador, nos termos do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991[2].Confira-se, no ponto, a dicção dos dispositivos pertinentes:Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado (...); II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; (…) V - como contribuinte individual: VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (…)Da exegese conjugada do artigo 11, inciso V, com o artigo 18, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991, extrai-se, com clareza, que o contribuinte individual está expressamente excluído do rol de beneficiários do auxílio-acidente, restrito aos segurados arrolados nos incisos I, II, VI e VII do artigo 11 — empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.Aplicada essa premissa ao caso concreto, tem-se que o Apelante sustenta haver sofrido acidente no início de 2022, do qual sobrevieram fratura do pé (CID S92), traumatismo do nervo tibial ao nível da perna (CID M84.0) e fratura de outro artelho (CID S92.5).Sucede que o dossiê previdenciário juntado ao mov. 20.2 – origem evidencia que, desde 01/06/2021, isto é, em momento anterior ao evento, o Apelante passou a figurar como contribuinte individual, mantendo-se nessa condição até o término de suas contribuições, com suspensão apenas nos períodos de fruição dos benefícios previdenciários NB 6383184710 e NB 6405387449. Resta, pois, incontroverso que, ao tempo do alegado infortúnio, o Apelante ostentava a qualidade de contribuinte individual.No mesmo sentido manifestou-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1 – TJ), nos seguintes termos:“(...) Assim, como sofreu o autor infortúnio, por ocasião do exercício de atividade que se enquadra na categoria de contribuinte individual, é de se anotar que não lhe pode ser concedido nenhum benefício por incapacidade, decorrente de acidente de trabalho. Destarte, a Lei nº 8.213/91, junto ao Decreto nº 3.048/99, cuidaram em elencar o rol de segurados que poderiam sofrer infortúnio, relacionado a atividade laboral, e gozar de prestações acidentárias, quais sejam empregados, trabalhadores avulsos, segurados especiais e empregados domésticos. E, de acordo com o § 1º, do artigo 18, da Lei nº 8.213/91, "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (...)”.Tem-se, portanto, por inviável, no plano jurídico, a concessão do auxílio-acidente postulado, porquanto o Apelante, conquanto ostente a condição de segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual (artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/1991), não se acha incluído no rol taxativo de beneficiários da prestação acidentária, circunscrito aos segurados arrolados nos incisos I, II, VI e VII do referido dispositivo, por expressa determinação do artigo 18, §1º, do mesmo diploma legal.Some-se a isso que a competência da Justiça Estadual, em matéria previdenciária, restringe-se ao exame e julgamento dos benefícios de natureza acidentária, nos termos da Súmula nº 235 do Supremo Tribunal Federal[3]. Não se configurando, na espécie, hipótese legal de acidente do trabalho ou a este equiparado — em virtude da própria condição de contribuinte individual do Apelante —, revela-se inviável a tutela jurisdicional pretendida nesta via.Ressalva-se, sem prejuízo do desprovimento ora propugnado, que eventual pretensão previdenciária de natureza não acidentária — não abarcada pela restrição do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991 — poderá ser deduzida pelo Apelante perante a Justiça Federal, instância constitucionalmente competente para tanto, mediante os fundamentos e a prova que entender pertinentes à demonstração dos requisitos legais do benefício almejado.No mesmo sentido, é o entendimento desta C. Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – (...)- ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DEMONSTRA QUE EFETIVAMENTE HÁ NEXO CAUSAL - FUNÇÃO HABITUAL À ÉPOCA DOS FATOS: “MARCENEIRO” – AUTOR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FATO QUE LHE RETIRA A POSSIBILIDADE DE OBTER BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL À ÉPOCA DOS FATOS NARRADOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11, V, E 19 DA LEI 8.213/1991 - BENEFÍCIO ANTERIOR ACERTADAMENTE CONCEDIDO COMO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SITUAÇÃO QUE IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO LEGAL DE ACIDENTE DE TRABALHO OU EQUIPARADO - IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, DA LEI N° 8.213/91 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE A ESTE CASO CONCRETO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005789-27.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.03.2025)Diante de tais considerações, impõe-se o desprovimento integral do recurso de Apelação Cível.2.3 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[4], que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais[1] Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.[2] § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os
segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
[3] É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.[4] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
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