SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000415-37.2023.8.16.0169
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO BENEFICIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 235 DO STF. PRETENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor postulou a concessão de benefício acidentário em razão de sequelas decorrentes de acidente ocorrido no ano de 2022. 1.2. O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral ou redução da capacidade laborativa relacionada à fratura do pé esquerdo objeto da demanda. 1.3. Em recurso de apelação, o recorrente sustentou que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, que os documentos médicos constantes dos autos demonstram a persistência da incapacidade laborativa e que seria necessária a realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício pleiteado. 1.4. Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. 1.5. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o recorrente, na condição de contribuinte individual à época do alegado acidente, possui direito à percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária; e (ii) verificar se a pretensão deduzida pode ser apreciada pela Justiça Estadual especializada em acidentes do trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, os segurados obrigatórios da Previdência Social compreendem diversas categorias, dentre elas o contribuinte individual, figura jurídica distinta dos empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais. 3.2. O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente que somente os segurados previstos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da referida lei podem beneficiar-se do auxílio-acidente, excluindo, portanto, os contribuintes individuais do rol de beneficiários da prestação acidentária. 3.3. O conjunto documental constante dos autos demonstra que o recorrente passou a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual desde 01/06/2021, mantendo tal enquadramento à época do alegado acidente, circunstância que afasta a possibilidade jurídica de concessão do benefício pretendido. 3.4. A ausência de enquadramento legal do recorrente entre os segurados aptos à percepção do auxílio-acidente constitui fundamento suficiente para a rejeição do pedido, independentemente da discussão acerca da existência ou não de incapacidade laborativa residual. 3.5. Em razão da impossibilidade jurídica de concessão de benefício acidentário ao contribuinte individual, resta prejudicada a análise das insurgências relacionadas à valoração da prova pericial e à necessidade de realização de nova perícia médica. 3.6. A competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento de demandas previdenciárias restringe-se às hipóteses envolvendo benefícios decorrentes de acidente do trabalho, consoante entendimento consolidado na Súmula 235 do Supremo Tribunal Federal. 3.7. Não sendo juridicamente possível o reconhecimento de benefício acidentário em favor de contribuinte individual, eventual pretensão relacionada à concessão de benefício previdenciário comum deverá ser deduzida perante a Justiça Federal, observadas as regras constitucionais de competência. 3.8. Aplica-se ao caso a regra de isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual os litígios relacionados a acidentes do trabalho são isentos do pagamento de custas e verbas sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I. Código de Processo Civil, art. 487, I. Lei nº 8.213/1991, art. 11, V; art. 18, § 1º; art. 19; art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Súmula 235 do STF. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005789-27.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 14.03.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível.