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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0043106-27.2025.8.16.0030, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz de Iguaçu/PR, em que é EMBARGANTE Celso Junior Dalmora; e EMBARGADO Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO:Celso Junior Dalmora opôs estes Embargos de Declaração (mov. 1.1 – autos n. 0043106-27.2025.8.16.0030 ED), em face do v. Acórdão (mov. 81.1 – autos n. 0004263-12.2025.8.16.0056 RSE), que, por unanimidade de votos, conheceu e proveu em parte ao recurso em sentido estrito interposto, ficando assim ementado:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO EM DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA. RECURSO DE FELIPE GALHARDO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE CELSO JUNIOR DALMORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM, PREVISTA NO ARTIGO 121, §2º, III, CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por CELSO JUNIOR DALMORA e FELIPE GALHARDO contra decisão que os pronunciou como incursos no art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal, em razão de envolvimento em corrida automobilística que resultou na morte de uma vítima, com pedido de absolvição sumária ou impronúncia, além de desclassificação do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia dos réus por homicídio qualificado deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição sumária, impronúncia e desclassificação, bem como a exclusão da qualificadora de perigo comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia é uma decisão de admissibilidade da acusação, que requer a prova da materialidade do crime e indícios de autoria, o que foi evidenciado no caso. 4. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois a isenção das custas processuais deve ser analisada na fase de execução. 5. A defesa de Felipe Galhardo não conseguiu demonstrar a ausência de indícios de autoria, sendo correta a pronúncia ao Tribunal do Júri.6. A qualificadora do perigo comum foi afastada, pois não houve prova de risco concreto a um número indeterminado de pessoas, bem como porque incompatível com o dolo eventual. 7. A alegação de irregularidade no reconhecimento fotográfico de Celso Junior Dalmora foi rejeitada, pois o procedimento foi realizado conforme a lei. 8. O pedido de absolvição sumária ou impronúncia de Celso foi negado, pois não foram apresentados elementos que comprovassem sua inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora de perigo comum, prevista no artigo 121, §2º, III, do Código Penal, em relação a ambos os réus. (...)” Alega o embargante (mov. 1.1 - Autos dos Embargos de Declaração), que o Acórdão incorreu de omissão, contradição e obscuridade em relação ao reconhecimento fotográfico realizado nos autos, e alega que o Acórdão não realizou manifestação expressa quanto ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1258. Alega também que o Acórdão se fundou apenas em provas inquisitoriais, conforme previsto no art. 155 do CPP. Dessa forma, requer que seja sanada a omissão, contradição e obscuridade alegada.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Alberto Baptista, opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (mov. 12.1/TJPR).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Por tempestivos e observados os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.No mérito, contudo, o pleito merece rejeição.Sobre o cabimento de embargos aclaratórios, dispõem os artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal:Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.Alega o embargante a ocorrência de omissão no decisum colegiado alegando que o referido incorreu de omissão, contradição e obscuridade em relação ao reconhecimento fotográfico realizado nos autos, e alega que o Acórdão não realizou manifestação expressa quanto ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1258. Alega também que o Acórdão se fundou apenas em provas inquisitoriais, conforme previsto no art. 155 do CPP. Dessa forma, requer que seja sanada a omissão, contradição e obscuridade alegada.Pois bem. Ao contrário do que alega o embargante, inexiste qualquer vício no aresto embargado, ficando suficientemente esclarecidos os motivos pelos quais este Relator entendeu que deve ser mantida a decisão proferida.Os presentes embargos declaratórios, em verdade, não se destinam a sanar vício, mas têm nítido caráter infringente para reapreciar a questão já decidida, para o que não se prestam. Mesmo que se destinem a pré-questionamento, o efeito infringente só é possível em situações excepcionais, o que não é o caso, onde o julgamento foi devidamente realizado na esteira de argumentos fáticos e jurídicos feitos nos autos principais.O fato de se ter dado interpretação desfavorável ao embargante, não caracteriza omissão, contradição e obscuridade, não lhe abrindo ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica apreciada. Importante salientar que ao contrário do alegado pelo embargante, a questão posta em análise foi devidamente apreciada não havendo omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada. Vejamos (mov. 81.1 – autos n. 0032272-96.2024.8.16.0030, RSE):“(...) II.D.1 – Da Irregularidade No Reconhecimento Fotográfico A defesa de Celso alega que houve irregularidade no reconhecimento fotográfico do acusado. Não assiste razão ao recorrente, entretanto. O reconhecimento fotográfico foi regularmente realizado, em conformidade aos preceitos legais que regem a matéria – particularmente o art. 226 do Código de Processo Penal – conforme se pode observar na mov. 15.65. Por derradeiro, pertinente se revela o alerta do Pretório Excelso: “O reconhecimento fotográfico tem valor probante pleno quando acompanhado e reforçado por outros elementos de convicção. Habeas corpus indeferido”. (2 STF - HC n.º 74267 - 2ª Turma - Rel. Ministro Francisco Rezek - DJ de 28.02.1997). In casu, a testemunha Pedro Severo Dias descreveu as características físicas do réu Celso, dessa forma, foi convidado pelo Delegado de Polícia a examinar e fazer o reconhecimento fotográfico, onde foram expostas as fotografias de Celso Junior Dalmora, Felipe Gualhardo e Luiz Felipe Neves da Silva, contudo, a testemunha apontou certeza para a fotografia do réu Celso Junior Dalmora. Além disso, a testemunha confirmou o reconhecimento em Juízo, quando ouvido em mov. 277.2. Desta feita, a referida alegação de irregularidade no reconhecimento fotográfico não pode ser acolhido.II.D.2 – Da Absolvição Sumária ou Impronúncia No mérito, pediu o réu CELSO JUNIOR DALMORA pela absolvição sumária ou impronúncia, aduzindo a inexistência de indícios suficientes de autoria. Sem razão. Sabe-se que para prosperar o pleito de absolvição sumária nos crimes de competência do Júri, deve haver prova segura e incontroversa de que não seja o réu autor ou partícipe do delito, ou de que reste comprovado que tenha ele agido sob a égide das causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Segundo Mirabete, “Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escolmada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um Juízo de admissibilidade da acuação representaria uma manifesta injustiça.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 16[ed., rev. e atual., até janeiro de 2004, Atlas, 2004, p. 539).Portanto, não tendo a Defesa de Celso trazido aos autos elementos que proporcionassem o acatamento do pedido, de forma a demonstrar a impossibilidade de ter o réu participado do delito, não se pode acolher o pedido de absolvição sumária.Quanto ao pedido de impronúncia, este não merece acolhimento, pelas razões a seguir. A decisão de pronúncia é decisão declaratória, que trata apenas da admissibilidade ou não da acusação, verificando a possibilidade de serem verdadeiros os fatos imputados ao réu Celso. Para que seja ela prolatada, basta estar a materialidade delitiva comprovada, e existirem no caderno processual suficientes indícios de autoria que recaiam sobre o acusado. Não se exige do julgador plena convicção a respeito da autoria do crime, bastando que este, diante de dúvida razoável, entenda pela necessidade de remeter a causa ao Tribunal do Júri, que detém a competência constitucional para julgamento de crimes dolosos contra a vida. É o que assevera o eminente doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira, em sua obra intitulada Curso de Processo Penal, 16ª ed, 2012, p. 722:“Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação á materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela.”Ademais, não há que se falar em ausência de indícios de autoria, portanto, mantida a pronúncia do acusado CELSO JUNIOR DALMORA. (...)”Neste aspecto, ainda que o embargante aponte a presença de omissão, contradição e obscuridade na decisão recorrida, a partir da leitura dos trechos transcritos acima, não existem, ao meu ver, quaisquer circunstâncias que revelem a presença dos mencionados vícios no julgado, pois este Colegiado, ao analisar as insurgências defensivas, apresentou expressa e claramente os motivos para rejeitá-las, circunstância que reforça a conclusão de que a intenção do embargante em aduzir suposta omissão, contradição e obscuridade, é meramente rediscutir matéria já decidida. De se ver, portanto, que a matéria fora apreciada à exaustão no Acórdão, tendo sido o conjunto probatório analisado por esta instância, valendo frisar que não tem o julgador o dever expresso de rebater cada argumento trazido pela parte, se a questão foi satisfatoriamente enfrentada.Por esta razão, discordando o embargante das conclusões jurídicas levadas à cabo por esta Câmara, cabe a ele utilizar-se dos meios de impugnação apropriados à reforma da decisão, não se prestando os embargos de declaração, como visto, à mera rediscussão de matéria já enfrentada. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 57.727/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. em 17/09 /2014, DJe 10/10/2014) – (Destaquei).Outro não é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGANTE QUE FORA ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU E RECORREU PARA PERSEGUIR A NULIDADE DOS “PRINTSCREENS” DE MENSAGENS JUNTADOS AOS AUTOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E REJEITADA. ACÓRDÃO QUE BEM CONSIGNOU O POSICIONAMENTO ADOTADO, ESCLARECENDO OS MOTIVOS PARA REFUTAR A TESE DEFENSIVA. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO E NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009670-65.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 15.06.2024) – (Destaquei).Inexiste no presente caso qualquer mácula a ser sanada. Os vícios apontados pelo embargante, “data venia”, revela tão só insatisfação com relação ao v. Acórdão. Tal desiderato, por óbvio, é incompatível com a natureza deste recurso, meramente aclaratório. Isso porque a infringência ora reclamada, possível apenas em casos raros e excepcionais, nesta hipótese não se justifica. Valiosas, nestes comenos, as ensinanças de MIRABETE: “(...) Como a finalidade dos embargos de declaração é apenas a de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação da parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. Assim não é possível, em embargos de declaração, alterar mudar ou aumentar o julgamento. Assim não fosse, permitir-se-ia a reforma do julgado com excesso de poder, porque, pela decisão proferida, já estava finda a jurisdição do tribunal.” (in “Código de Processo Penal Interpretado”, 5. ed., São Paulo: Atlas: 1997, p. 796) – (Destaquei).Desta feita, é evidente que a parte embargante visa alterar o posicionamento adotado pelo v. Acórdão embargado, portanto, deve procurar o meio processual adequado para tal intento, não servindo a tanto os presentes aclaratórios, que no caso têm o nítido propósito de rediscutir, ao atacar decisão que não foi omissa, contraditória, nem obscura ou ambígua, mas tão somente contrária ao entendimento do embargante. III – CONCLUSÃO:Diante do exposto, voto para conhecer e rejeitar os embargos de declaração oposto por CELSO JUNIOR DALMORA, nos termos da fundamentação supra. IV - DECISÃO:
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