SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043106-27.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO EM DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e proveu em parte recurso de apelação, mantendo a pronúncia por homicídio qualificado em disputa automobilística, mas afastando a qualificadora de perigo comum, com pedidos de absolvição sumária e impronúncia.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade em relação ao reconhecimento fotográfico realizado nos autos e se fundamentou apenas em provas inquisitoriais, conforme previsto no art. 155 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, pois os motivos para a decisão foram suficientemente esclarecidos.4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades.5. O reconhecimento fotográfico foi realizado de acordo com a legislação, não havendo irregularidades a serem acolhidas.6. Não foram apresentados elementos que comprovassem a inocência do embargante, o que justifica a manutenção da pronúncia.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 121, §2º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 57.727/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17.09.2014; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0009670-65.2024.8.16.0013, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 15.06.2024.Resumo em linguagem acessível:O desembargador decidiu que os embargos de declaração apresentados por Celso Junior Dalmora foram rejeitados. Ele alegou que o acórdão anterior tinha omissões e contradições, mas o relator entendeu que não havia problemas no julgamento. O relator explicou que a decisão de pronúncia, que é quando se admite a acusação, estava correta, pois havia provas suficientes para isso. Além disso, a alegação de irregularidade no reconhecimento fotográfico foi considerada sem fundamento. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e os embargos não serviram para mudar o resultado do caso.