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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152718-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, consistente na prática, em tese, de tráfico ilícito de entorpecentes, em razão da apreensão de 19 pedras de substância análoga a crack, já fracionadas e embaladas individualmente, totalizando aproximadamente 3,2g, localizadas nas proximidades do grupo abordado pela equipe policial.1.2. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando que a denúncia anônima não se dirigia especificamente ao paciente e que a substância entorpecente não foi apreendida em seu poder, bem como alegando inexistência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, invocando condições pessoais favoráveis. Subsidiariamente, postulou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.1.3. O pedido liminar foi indeferido. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Verificar a legalidade da prisão preventiva e a existência de fundamentação que justifique a sua manutenção, bem como a suficiência, ou não, da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.3.2. Presente a prova da materialidade e os indícios de autoria, evidenciados, entre outros elementos, pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Termos de Depoimento dos policiais militares, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisória de Droga.3.3. Embora primário, o paciente possui registros de atos infracionais pretéritos e anotação sob sigilo de justiça, circunstâncias que, embora não configurem reincidência ou maus antecedentes, podem ser legitimamente consideradas para fins cautelares, como indicativo de propensão à reiteração delitiva, sobretudo quando analisadas em conjunto com a dinâmica de atuação em grupo e a apreensão de entorpecente já fracionado e pronto para comercialização, evidenciando risco concreto à ordem pública.3.4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade.3.5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública diante do contexto fático.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, a prova da materialidade, os indícios de autoria e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, caput e § 3º, IV, 313, I, e 319; CP, art. 155, § 1º e § 4º, IV.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgRg no HC: 971661 ES 2024/0488794-6, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/04/2025, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025;AgRg no RHC 138.201/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2021, DJe 09/02/2021.