Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, DA LEI
N.º
11.343/2006. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1.
Habeas corpus
impetrado
em
favor de
paciente
preso
preventivamente
pela
suposta
prática
do
delito
previsto
no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006,
consistente
na
prática,
em
tese, de
tráfico
ilícito
de
entorpecentes,
em
razão
da
apreensão
de 19
pedras
de
substância
análoga
a crack,
já
fracionadas
e
embaladas
individualmente,
totalizando
aproximadamente
3,2g,
localizadas
nas
proximidades
do
grupo
abordado
pela equipe
policial.1.2. A
defesa
requereu
a
revogação
da
prisão
preventiva,
alegando a
ausência
de
indícios
suficientes
de
autoria,
sustentando
que
a
denúncia
anônima
não
se
dirigia
especificamente
ao
paciente
e
que
a
substância
entorpecente
não
foi
apreendida
em
seu
poder,
bem
como
alegando
inexistência
de
fundamentação
concreta
quanto
ao
periculum
libertatis,
invocando
condições
pessoais
favoráveis.
Subsidiariamente,
postulou
a
substituição
da
custódia
por
medidas
cautelares
diversas, inclusive
monitoramento
eletrônico.1.3.
O
pedido
liminar
foi
indeferido. A
douta
Procuradoria-Geral de Justiça
opinou
pela
denegação
da
ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1.
Verificar
a
legalidade
da
prisão
preventiva
e
a
existência
de
fundamentação
que
justifique
a
sua
manutenção,
bem
como
a
suficiência,
ou
não, da
aplicação
das
medidas
cautelares
diversas
da
prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A
prisão
preventiva
está
fundamentada
na
garantia
da
ordem
pública
e no
risco
de
reiteração
delitiva.3.2.
Presente
a
prova
da
materialidade
e
os
indícios
de
autoria,
evidenciados, entre outros
elementos,
pelo
Auto de
Prisão
em
Flagrante
Delito, Boletim de
Ocorrência, Termos de
Depoimento
dos
policiais
militares, Auto de
Exibição
e
Apreensão
e Auto de
Constatação
Provisória
de Droga.3.3.
Embora
primário, o
paciente
possui
registros
de
atos
infracionais
pretéritos
e
anotação
sob
sigilo
de
justiça,
circunstâncias
que,
embora
não
configurem
reincidência
ou
maus
antecedentes,
podem
ser
legitimamente
consideradas
para fins
cautelares,
como
indicativo
de
propensão
à
reiteração
delitiva,
sobretudo
quando
analisadas
em
conjunto com a
dinâmica
de
atuação
em
grupo
e a
apreensão
de
entorpecente
já
fracionado
e pronto para
comercialização,
evidenciando
risco
concreto
à
ordem
pública.3.4.
Condições
pessoais
favoráveis
não
afastam
a
prisão
preventiva
quando
presentes
elementos
concretos
de
periculosidade.3.5. As
medidas
cautelares
diversas
da
prisão
mostram-se
inadequadas
e
insuficientes
para
resguardar
a
ordem
pública
diante
do
contexto
fático.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1.
Ordem
conhecida
e
denegada.Tese
de
julgamento: A
prisão
preventiva
é
legítima
quando
demonstrados, com base
em
elementos
concretos
dos autos, a
prova
da
materialidade,
os
indícios
de
autoria
e o
risco
de
reiteração
delitiva,
sendo
insuficientes
as
medidas
cautelares
diversas
do art. 319 do CPP para
resguardar
a
ordem
pública.
Dispositivos
relevantes
citados:CPP, arts. 312,
caput
e § 3º, IV, 313, I, e
319;
CP, art. 155, §
1º e
§ 4º, IV.Jurisprudência
relevante
citada:STJ -
AgRg
no HC: 971661 ES 2024/0488794-6, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/04/2025, T5 - Quinta
Turma, Data de
Publicação: DJEN
24/04/2025;AgRg
no RHC 138.201/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, j. 02/02/2021, DJe 09/02/2021.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0152718-87.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 29.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lucas Eduardo Martins Ferreira de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cambará, nos Autos n.º 0002548-35.2025.8.16.0055. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, convertida em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, alegando que a denúncia anônima não mencionava o paciente e que a substância entorpecente foi localizada nas proximidades do local da abordagem, não em seu poder, inexistindo apreensão de valores fracionados, balança ou qualquer outro elemento indicativo de mercancia.Alega, ainda, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, invocando condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa, além de sustentar a suficiência de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1/TJ).A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pela denegação da ordem (mov. 23.1/TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito, destacando, de plano, que não se vislumbram elementos que autorizem a concessão da ordem. O decreto de prisão preventiva foi lançado nos seguintes termos (mov. 30.1 – Autos n.º 0002548-35.2025.8.16.0055): “[...] 3.1. DOS PRESSUPOSTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. In casu, o Ministério Público requereu a prisão preventiva dos autuados. Da mesma forma que toda medida cautelar, a decretação da prisão preventiva está condicionada à existência simultânea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Outrossim, com a reforma trazida pela Lei n. 12.403/11, além da demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, é necessário comprovar a ineficácia ou a impossibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 3.1.1. DO FUMUS COMISSI DELICTI: O fumus comissi delicti, pressuposto indispensável para a decretação da medida, encontra previsão legal ao final do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo de tal forma imprescindível a verificação, no caso concreto, de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes das autorias. No caso ora em apreço, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, que há prova da materialidade do crime e indícios suficientes das autorias, visto que a materialidade do delito e os indícios recaem sobre os flagranteados, exsurgindo tais indicativos dos elementos de informação carreados no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência n. 2025/1537196 (mov. 1.5), termos de depoimentos (movs. 1.6 a 1.11), termo de interrogatório (movs. 1.12 a 1.19), auto de exibição e apreensão (mov. 1.21) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.23).Com efeito, observa-se da descrição sumária da ocorrência que (mov. 1.5). A EQUIPE ROTAM BRAVO REALIZAVA PATRULHAMENTO OSTENSIVO NO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ QUANDO FOI ABORDADA POR UM SOLICITANTE ANÔNIMO, O QUAL RELATOU QUE QUATRO INDIVÍDUOS ESTARIAM COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES EM FRENTE À QUITANDA POPULAR, SITUADA NA AVENIDA PRINCIPAL DA CIDADE. O DENUNCIANTE INFORMOU AINDA QUE PRESENCIOU O MOMENTO EM QUE UM CIDADÃO DE COR NEGRA, GORDO, TRAJANDO CAMISETA PRETA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO ALESSANDRO, SOLICITOU A UM ADOLESCENTE QUE FOSSE BUSCAR DETERMINADA DROGA, EVIDENCIANDO QUE ALESSANDRO SERIA O PRINCIPAL TRAFICANTE, ENQUANTO O OUTRO INDIVÍDUO ATUARIA COMO “AVIÃOZINHO” NA PRÁTICA DELITUOSA. RELATOU TAMBÉM QUE OS QUATRO SUSPEITOS PERMANECIAM HABITUALMENTE DO LADO OPOSTO DA VIA, E QUE, AO CHEGAR ALGUM USUÁRIO, DESLOCAVAM-SE ATÉ A ESQUINA PRÓXIMA PARA BUSCAR A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM O FIM DE VENDÊ-LA. DIANTE DAS INFORMAÇÕES E DA FUNDADA SUSPEITA, FOI SOLICITADO APOIO DA EQUIPE ROTAM CHARLIE, SENDO AMBAS AS GUARNIÇÕES DESLOCADAS ATÉ O LOCAL INDICADO. NO ENDEREÇO INFORMADO, OS POLICIAIS VISUALIZARAM QUATRO INDIVÍDUOS SENTADOS, MOTIVO PELO QUAL FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM A TODOS. EM BUSCAS PESSOAIS, FORAM LOCALIZADOS APENAS APARELHOS CELULARES E QUANTIAS EM DINHEIRO. EM CONTINUIDADE ÀS DILIGÊNCIAS, AS EQUIPES DESLOCARAM-SE ATÉ A ESQUINA MENCIONADA PELO DENUNCIANTE E LOGRARAM ÊXITO EM LOCALIZAR UMA CARTEIRA DE CIGARRO CONTENDO 19 PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK, JÁ FRACIONADAS E EMBALADAS PARA O COMÉRCIO ILÍCITO. DURANTE A BUSCA EM ALESSANDRO — INDIVÍDUO APONTADO PELO DENUNCIANTE COMO O PRINCIPAL TRAFICANTE — FORAM ENCONTRADOS UM APARELHO CELULAR E A QUANTIA DE R$ 252,00 (DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS) EM NOTAS DIVERSAS, COMPATÍVEL COM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. QUESTIONADOS INDIVIDUALMENTE, NENHUM DOS ABORDADOS ASSUMIU A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE OU INDICOU SEU RESPONSÁVEL. DIANTE DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AOS QUATRO INDIVÍDUOS, SENDO ELES ENCAMINHADOS AO PELOTÃO DA POLÍCIA MILITAR DE CAMBARÁ PARA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E, POSTERIORMENTE, À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, PARA A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. OS DETIDOS FORAM IDENTIFICADOS COMO: LUCAS EDUARDO MARTINS FERREIRA DE SOUZA, ALESSANDRO FERNANDES DE CARVALHO, MURILO HENRIQUE JOSÉ TORRES E RHUAN DOS SANTOS BATISTA O ENTORPECENTE FOI PESADO EM BALANÇA NÃO PRECISA, TOTALIZANDO 10 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK.Referida descrição foi confirmada nos depoimentos colhidos (movs. 1.6 a 1.9). Observa-se, ainda, que houve a apreensão de valores em espécie, aparelho celular e substâncias entorpecentes, conforme descrito no auto de exibição e apreensão e imagens (mov. 1.21).Referida substância apreendida foi identificada como sendo crack, conforme auto de constatação provisória de droga (mov. 1.23). Desta forma, pelas condições nas quais se desenvolveu a ação, pelos elementos de informação carreados aos autos até o presente momento, em especial os depoimentos dos condutores e a apreensão, apontam os autuados como sendo os autores do crime. 3.1.2. DO PERICULUM LIBERTATIS: O periculum libertatis, por sua vez, pressuposto indispensável para a decretação da medida, consubstancia-se em uma das hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia de aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal. No caso concreto, verifica-se que o decreto prisional dos flagranteados se mostra necessário para garantia da ordem pública, eis que a prisão é imperiosa de modo a se evitar a reiteração criminosa, acautelando-se o meio social, uma vez que a sociedade não pode ficar exposta a toda sorte de atos criminosos, gerando indignação e intranquilidade, desestimulando a prática de novos delitos da mesma natureza e não levando à falsa sensação de impunidade. Oportuno salientar que o tráfico de substâncias entorpecentes coloca em risco as pessoas de toda a comunidade local pelos efeitos que as substâncias causam, tanto no aspecto físico quanto psicológico, como também a toda a sociedade, através dos danos sociais, mormente pela destruição das famílias, fomento à violência e à prática de delitos contra o patrimônio para manutenção do vício. Dos elementos de informação, possível concluir que os indiciados, uma vez soltos, estariam propensos à prática delituosa, já que permaneceriam sujeitos aos mesmos estímulos relacionados com os delitos que ora se lhe imputam, sendo necessária, portanto, a segregação para fins de se garantir a ordem pública. Assim, a prisão em questão baseia-se não apenas na gravidade abstrata do delito, mas também na periculosidade dos agentes, o que constitui fundamentação idônea para a garantia da ordem pública. [...] Deste modo, mostra-se recomendável, ao menos por ora, a manutenção no cárcere. 3.2. DA HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA: Haja vista que devidamente demonstrada a incidência dos pressupostos elencados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, há que se atentar às hipóteses de admissibilidade da prisão cautelar.Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal, fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a 4 (quatro) anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Na hipótese, o delito imputado aos autuados possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que configura hipótese apta à decretação da prisão preventiva (artigo 313, inciso I CPP). [...]O autuado Lucas Eduardo Martins Ferreira de Souza possui em suas informações processuais o processo sob n.º 0000701-03.2022.8.16.0055 (segredo de justiça) (mov. 9.1). Em busca processual, também possui informações infracionais sob n.º 0002866-28.2019.8.16.0055 e 0000906-37.2019.8.16.0055 (ambos processos de apuração de ato infracional). Referidas anotações, apesar de não servirem para fins de maus antecedentes e de reincidência, servem para demonstrar a periculosidade e a propensão dos autuados para o cometimento de delitos, o que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública. [...] Ademais, eventual primariedade não é suficiente para obstar a preventiva, pois, como se sabe, basta a situação de se enquadrar numa das hipóteses previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para que seja decretada a sua prisão preventiva, conforme amplamente solidificado pela jurisprudência.[...] 3.3. DA INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: Cumpre destacar, que com o advento da Lei n. 12.403/11, além da demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, há ainda que se demonstrar a ineficácia ou impossibilidade da aplicação das medidas cautelares diversa da prisão, conforme dispõe o §6° do artigo 282 do Código de Processo Penal. Destarte, evidente a preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas ao artigo 319 do Código de Processo Penal, em detrimento da prisão preventiva. A concessão das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se insuficiente à situação em apreço, não se revelando suficientes e adequadas ao alcance dos efeitos garantidores necessários ao caso concreto. 4. CONCLUSÃO: 4.1. Ante o exposto, preenchidos os pressupostos legais, converto a prisão em flagrante de Lucas Eduardo Martins Ferreira de Souza, Alessandro Fernandes de Carvalho e Murilo Henrique José Torres em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. [...]” A decisão apontou, de forma individualizada, a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termos de Depoimento dos policiais militares (movs. 1.6 e 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.21) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.23).Conforme narrado pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, a atuação estatal decorreu de notícia anônima dando conta da prática de tráfico de drogas em via pública, envolvendo quatro indivíduos, com descrição do modo de agir e indicação precisa do local onde o entorpecente estaria ocultado.No local indicado, foram abordados quatro indivíduos, entre eles o paciente. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ele, sendo apreendidos apenas aparelhos celulares. Todavia, em diligência realizada na esquina da quadra da avenida principal, a aproximadamente 25 a 30 metros do ponto onde o grupo se encontrava, foi localizada uma carteira de cigarros contendo 19 pedras de substância análoga a crack, já fracionadas e embaladas individualmente em formato de “terço”, totalizando aproximadamente 3,2g.Os policiais relataram que o ponto onde a droga estava escondida encontrava-se dentro do campo de visão dos abordados, sendo plenamente acessível ao grupo. Nenhum dos conduzidos assumiu a propriedade do entorpecente.Tais elementos, aliados à dinâmica descrita na denúncia anônima e confirmada no local, revelam, nesta fase de cognição sumária, indícios suficientes de participação do paciente na prática delitiva, não sendo exigível, neste momento processual, prova plena de autoria.Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta, consubstanciada na natureza do entorpecente apreendido, já fracionado e pronto para comercialização, bem como na atuação em grupo com divisão de tarefas típica da mercancia ilícita.A defesa sustenta que o paciente é primário e que registros de atos infracionais pretéritos não poderiam embasar a custódia preventiva.Contudo, embora tais registros não configurem reincidência ou maus antecedentes, a jurisprudência admite sua valoração para fins cautelares, como indicativo de propensão à reiteração delitiva. Veja-se: “O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva” (STJ - AgRg no HC: 971661 ES 2024/0488794-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025).
No caso, consta registro sob sigilo de justiça (Autos n.º 0000701-03.2022.8.16.0055), circunstância que, somada ao contexto fático da abordagem, evidenciam risco concreto à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva.Ademais, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como vínculos familiares sólidos, primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente quando ainda há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Assim entende o Tribunal Superior Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, TAIS COMO PRIMARIEDADE, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA, NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO SE HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS HÁBEIS A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, COMO NA HIPÓTESE. PELA MESMA RAZÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. (...) (AgRg no RHC 138.201/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021) (Destaques acrescidos). Também não se evidencia, neste momento, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, II e § 6º, do mesmo diploma legal. Ressalte-se que a prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com antecipação de pena. Sua finalidade é assegurar a efetividade do processo penal e preservar bens jurídicos relevantes, não havendo afronta ao princípio da presunção de inocência quando presentes os requisitos legais. Assim, considerados o contexto de atuação conjunta, a forma de acondicionamento da droga e o histórico do paciente, mostram-se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se verificando ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem, nos termos da fundamentação.
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