Ementa
Direito penal e processo penal. Agravo em execução. Homologação de falta grave e regressão ao regime fechado. Interposição após o transcurso do prazo de cinco dias, conforme Súmula 700 do STF. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame:
1. Agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado, contra decisão que homologou falta grave, consistente no descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, e determinou a regressão ao regime fechado. II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de agravo em execução foi interposto no prazo legal. III. Razões de decidir:
3. O recurso foi interposto pela defesa técnica do sentenciado no 48º dia corrido, contado da data da audiência de justificação em que proferida a decisão agravada, da qual o apenado e sua defesa saíram devidamente intimados, logo, quando já ultrapassado o prazo de 05 dias para a interposição, conforme Súmula 700, do STF. IV. Dispositivo:
4. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 700.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000195-19.2025.8.16.0098 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado Jhonathan Borges Lemes, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Jacarezinho, que, nos autos de execução de pena nº 4000024-96.2024.8.16.0098/SEEU, homologou falta grave, consistente no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, imposto como condição do regime semiaberto harmonizado, determinando, por consequência, a regressão definitiva ao regime fechado e a alteração da data-base (mov. 124.1).Nas razões recursais, o sentenciado argumenta, em síntese, que os atos praticados não possuem o condão de ensejar a regressão de regime, medida essa que se mostra descabida e desproporcional, uma vez que não se evadiu ou praticou novo delito. Sustenta que as infrações verificadas, relacionadas à área de inclusão e à bateria do equipamento, “encontram-se vinculadas ao processo de adaptação laboral”, e, diversamente do que consignou o juízo de origem, não decorreram de um desprezo seu à pena a ser cumprida. Aduz que a determinação de regressão ao regime fechado desconsidera a função ressocializadora da pena e ocasiona prejuízo, por inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. Alega que o próprio Ministério Público manifestou-se favoravelmente à manutenção do regime semiaberto, mesmo com o reconhecimento da falta grave. Sustenta, ainda, que “o Estado falhou em não decidir a tempo seus benefícios penais e falhou também na falta de informação”. Desse modo, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja mantido o regime semiaberto harmonizado e afastada a alteração da data-base (mov. 1.2).O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo não recebimento do agravo, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, prevalecendo apenas o recurso anteriormente interposto contra a decisão que determinou a regressão cautelar de regime, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (movs. 1.6/1.7).O juízo a quo manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.8).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 13.1).É o relatório, em síntese.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso de agravo em execução não supera o juízo de admissibilidade, por não preencher o requisito objetivo da tempestividade.Conforme Súmula 700 do STF: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”. Em relação aos prazos, estes devem ser computados na forma do art. 798, do Código de Processo Penal:Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. [...]§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:(...)b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte.Verifica-se que a decisão agravada, que homologou falta grave e determinou a regressão definitiva ao regime fechado, com alteração da data-base para alcance de direitos executórios, foi proferida ao final da audiência de custódia e justificação, realizada na data de 25.09.2025, uma quinta-feira, da qual saíram intimados o sentenciado e seu defensor, que estavam presentes no ato (mov. 124.1). Confira-se:Esclarece-se que o excerto “Aguarde-se o processamento do recurso em agravo de execução, com as contrarrazões da acusação” se refere não ao presente agravo, mas a outro recurso, interposto pelo sentenciado em face da decisão anterior, que determinou a regressão cautelar de regime (movs. 115 e 116).Desse modo, o prazo para interposição do recurso de agravo começou a fluir no primeiro dia útil subsequente à audiência, ou seja, em 26.09.2025 (sexta-feira), encerrando-se em 30.09.2025 (terça-feira).Ocorre que o presente recurso, contra a decisão de homologação da falta grave e regressão definitiva ao regime fechado, foi interposto pela defesa do sentenciado somente em 12.11.2025 (terça-feira) (mov. 143.1), ou seja, no 48º (quadragésimo oitavo) dia corrido, a contar da data em que efetivada a intimação da defesa, na audiência em que prolatada a decisão combatida.Logo, como a interposição não atendeu o prazo legal de 05 (cinco) dias, inviável o conhecimento do presente agravo, porquanto manifestamente intempestivo.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de não conhecer do recurso.
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