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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001462-54.2022.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença que homologou o reconhecimento do direito do autor pela parte ré e determinou a rescisão do contrato. Insurgência da parte requerida. 1) Alegada a necessidade de reforma dos consectários legais incidentes sobre a multa contratual aplicada na sentença. Não acolhimento. Correção monetária e juros de mora que recaem sobre a multa que possuem termos de incidência diferentes da obrigação principal. Sentença em consonância com a jurisprudência do STJ. 2) Pleito de reforma da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Acolhimento. Sentença que fixou como base de cálculo o valor da causa. Necessidade de observar a ordem preferencial disposta no art. 85, §2º, do CPC. Havendo condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados observando o montante da condenação. Sentença reformada nesta parte. 3) Honorários recursais não fixados. Apelação parcialmente provida, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação, mantendo-se a condenação relativa aos ônus sucumbenciais conforme fixada na sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou o reconhecimento do pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, declarando rescindido o contrato e condenando o réu à restituição integral dos valores pagos, além de multa contratual, com a parte requerida sustentando a inadequação da imposição dos consectários legais sobre a multa e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição dos consectários legais sobre a multa contratual e se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou sobre o valor da causa.III. Razões de decidir3. Acertada a sentença que determinou que a atualização monetária da restituição deve ocorrer a partir da data do desembolso, enquanto a multa contratual deve ser atualizada a partir do arbitramento.4. Os juros de mora são devidos desde a citação, conforme disposto no art. 405, do CC.5. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação, conforme a ordem preferencial do art. 85 do CPC.6. O recurso foi parcialmente provido, razão pela qual não foram fixados honorários recursais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A correção monetária da multa contratual em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel deve ser atualizada a partir do arbitramento, enquanto a restituição dos valores pagos deve ser corrigida a partir da data do desembolso, com juros de mora contados a partir da citação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "a", 389, 405, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 406 e 389.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.162.208/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 7/STJ.