Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença que homologou o reconhecimento do direito do autor pela parte ré e determinou a rescisão do contrato. Insurgência da parte requerida. 1) Alegada a necessidade de reforma dos consectários legais incidentes sobre a multa contratual aplicada na sentença. Não acolhimento. Correção monetária e juros de mora que recaem sobre a multa que possuem termos de incidência
diferentes da obrigação principal. Sentença em consonância com a jurisprudência do STJ. 2) Pleito de reforma da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Acolhimento. Sentença que fixou como base de cálculo o valor da causa. Necessidade de observar a ordem preferencial disposta no art. 85, §2º, do CPC. Havendo condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados observando o montante da condenação. Sentença reformada nesta parte. 3) Honorários recursais não fixados. Apelação parcialmente provida, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação, mantendo-se a condenação relativa aos ônus sucumbenciais conforme fixada na sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou o reconhecimento do pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, declarando rescindido o contrato e condenando o réu à restituição integral dos valores pagos, além de multa contratual, com a parte requerida sustentando a inadequação da imposição dos consectários legais sobre a multa e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição dos consectários legais sobre a multa contratual e se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou sobre o valor da causa.III. Razões de decidir3. Acertada a sentença que determinou que a atualização monetária da restituição deve ocorrer a partir da data do desembolso, enquanto a multa contratual deve ser atualizada a partir do arbitramento.4. Os juros de mora são devidos desde a citação, conforme disposto no art. 405, do CC.5. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação, conforme a ordem preferencial do art. 85 do CPC.6. O recurso foi parcialmente provido, razão pela qual não foram fixados honorários recursais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A correção monetária da multa contratual em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel deve ser atualizada a partir do arbitramento, enquanto a restituição dos valores pagos deve ser corrigida a partir da data do desembolso, com juros de mora contados a partir da citação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "a", 389, 405, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 406 e 389.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.162.208/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001462-54.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001462-54.2022.8.16.0113, em que são Apelantes Ivone Rodrigues Vilugron e Hector Antônio Vilugron Troncoso e Apelado VILSON CORREIA DA SILVA. I – RELATÓRIO:Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em trâmite perante a Vara Cível de Marialva, proposta por IVONE RODRIGUES VILUGRON e HECTOR ANTÔNIO VILUGRON TRONCOSO em face de VILSON CORREIA DA SILVA, na qual foi proferida sentença homologando o reconhecimento, pelo réu, do pedido inicial, de modo a declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré à restituição integral dos valores pagos pelos autores, além de multa contratual, senão vejamos (mov. 194.1/orig.):“Diante do exposto, nos termos do art. 487, III, letra “a”, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e, em consequência, julgo procedente a ação, nos seguintes termos: a) declaro rescindido o instrumento particular de compra e venda de fração de imóvel rural firmado entre as partes; b) condeno o réu à restituição integral dos valores pagos pelos autores para aquisição do imóvel, devidamente atualizados monetariamente a partir da data do desembolso, com juros de mora de 1,0% a partir da citação; c) condeno o réu ao pagamento da multa contratual por inadimplemento prevista na cláusula quarta, no percentual de 10% sobre o valor da venda, a ser atualizada monetariamente a partir do arbitramento, com juros de mora de 1,0% a partir da citação.Nos termos do art. 389 do Código Civil, ambas as verbas monetariamente pela média do INPC/IGP-DI deverão ser corrigidas a partir dos termos iniciais ora reconhecidos até a Lei nº 14.905 /2024; após, pelo índice IPCA. Os juros de mora de 1,0% ao mês também contam-se ora reconhecidos a partir dos termos iniciais, mas pela Taxa Selic (art.406 do Código Civil), mas com exclusão do percentual de correção monetária que se agrega à formação da taxa Selic, sem exclusão da correção monetária nos moldes do art. 389, prosseguindo se mediante a atualização monetária e juros até efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios aos procuradores dos autores em 10% sobre o valor da causa. Ratifica-se e confirma-se a liminar, com manutenção da anotação da presente ação na matrícula do imóvel.” Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que não é cabível a imposição dos consectários legais sobre a multa fixada com o mesmo termo de incidência da obrigação principal, qual seja: o desembolso. Ademais, sustenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação e não sobre o valor da causa (mov. 210.1/orig.).A parte apelada apresentou contrarrazões recursais no mov. 213.1/orig., requerendo seja negado provimento ao recurso.É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual é o caso de conhecer o recurso de apelação. Mérito:Dos consectários legais:Primeiro, insurge-se a parte requerida sustentando a necessidade de reforma da sentença quanto aos consectários legais “prevendo-se que a multa contratual deverá ser monetariamente atualizada desde o desembolso (IPCA), tal qual a condenação principal de restituição de valores pagos pelo contrato rescindido” (mov. 210.1).Contudo, em que pese a insurgência recursal, não se vislumbra razão para a reforma da sentença.Isso porque, conforme se extrai da parte dispositiva da sentença, vê-se que a obrigação principal, constituída pela de restituição dos valores pagos, deverá ser atualizada monetariamente “a partir da data do desembolso, com juros de mora de 1,0% a partir da citação”. Já a multa contratual imposta, de 10% sobre o valor da venda, deverá ser “atualizada monetariamente a partir do arbitramento, com juros de mora de 1,0% a partir da citação”.Somado a isso, ainda se estabeleceu que as correções fixadas anteriormente deverão ocorrer pela média INPC/IGP-DI até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, oportunidade em que deverá ser adotado o índice IPCA para a correção dos valores, senão vejamos:“Diante do exposto, nos termos do art. 487, III, letra “a”, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e, em consequência, julgo procedente a ação, nos seguintes termos: a) declaro rescindido o instrumento particular de compra e venda de fração de imóvel rural firmado entre as partes; b) condeno o réu à restituição integral dos valores pagos pelos autores para aquisição do imóvel, devidamente atualizados monetariamente a partir da data do desembolso, com juros de mora de 1,0% a partir da citação; c) condeno o réu ao pagamento da multa contratual por inadimplemento prevista na cláusula quarta, no percentual de 10% sobre o valor da venda, a ser atualizada monetariamente a partir do arbitramento, com juros de mora de 1,0% a partir da citação.Nos termos do art. 389 do Código Civil, ambas as verbas monetariamente pela média do INPC/IGP-DI deverão ser corrigidas a partir dos termos iniciais ora reconhecidos até a Lei nº 14.905 /2024; após, pelo índice IPCA. Os juros de mora de 1,0% ao mês também contam-se ora reconhecidos a partir dos termos iniciais, mas pela Taxa Selic (art.406 do Código Civil), mas com exclusão do percentual de correção monetária que se agrega à formação da taxa Selic, sem exclusão da correção monetária nos moldes do art. 389, prosseguindo se mediante a atualização monetária e juros até efetivo pagamento. Com isso, vê-se que a multa contratual não possui o mesmo termo inicial de incidência da obrigação principal para a correção monetária, visto que esta deverá ser corrigida a partir da sentença. Já os juros de mora relativos à multa contratual, estes incidem desde a citação, nos termos do que dispõe o art. 405, do Código Civil, por tratar-se de penalidade decorrente da responsabilidade contratual.Com efeito, o entendimento adotado pelo Juízo a quo está em estrita consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quando a rescisão do contrato de compra e venda decorre do inadimplemento contratual da parte vendedora:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, manteve parcialmente a sentença que condenou a ré ao pagamento de multa contratual por atraso na entrega de imóvel, indenização por danos morais e aplicação de correção monetária pelo IPCA no saldo devedor.II. Questão em discussão:2. Há três questões em discussão:(I) saber se a condenação em danos morais cumulada com cláusula penal moratória configura enriquecimento sem causa ou bis in idem;(II) saber se a correção monetária e os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação ou do arbitramento; (III) saber se é legal a atualização do saldo devedor pelo INCC e a cobrança de juros durante a fase de obras.III. Razões de decidir3. A cumulação da cláusula penal moratória com indenização por danos morais não configura bis in idem, pois possuem naturezas distintas. A cláusula penal moratória visa reparar danos materiais, enquanto a indenização por danos morais compensa abalos psíquicos e transtornos extraordinários.4. O Tribunal de Justiça concluiu que o atraso de aproximadamente um ano na entrega do imóvel ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.5. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais, em casos de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária, conforme a Súmula 362 do STJ, incide desde a data do arbitramento, que, no caso, corresponde à data da sentença.6. A tese sobre a legalidade da atualização do saldo devedor pelo INCC e a cobrança de juros durante a fase de obras não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para ajustar o termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais à data do arbitramento .(AREsp n. 2.162.208/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) Desse modo, não se vislumbra abusividade neste ponto da sentença para justificar a sua reforma. Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais:Ao proceder à fixação dos honorários advocatícios, o juízo a quo os arbitrou em 10% sobre o valor da causa (R$ 104.500,00), os quais são devidos pela parte apelante. Inconformada, a apelante requer a alteração da base de cálculo dos honorários com base no valor da condenação (restituição dos valores pagos e multa de 10% sobre o valor do contrato). Pois bem. Ao tratar sobre os honorários sucumbenciais, o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial da base a ser adotada para aferição da aludida verba, a saber: a) valor da condenação; b) proveito econômico obtido; c) valor atualizado da causa; e d) por apreciação equitativa, quando irrisório ou inestimável o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo (§8º).Nesse sentido, também o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no julgamento do Tema 1076, quanto à existência de ordem preferencial e subsequente no art. 85, §2 e §3º, do Código de Processo Civil para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. “Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Assim, considerando que na hipótese em comento há condenação imposta à parte ré para a restituição de valores pagos e pagamento de multa pelo inadimplemento contratual, verifica-se que deve ser adotada a condenação como parâmetro a balizar o cálculo dos honorários sucumbenciais.Por esses motivos, merece provimento o recurso neste ponto, para o fim de ordenar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação. Dos ônus sucumbenciais:Mesmo considerando o parcial provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença, eis que não modificada a proporção da sucumbência. Honorários recursais:Com o parcial provimento do recurso, os honorários recursais deixarão de ser fixados, em consonância ao entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.). Conclusão:Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte requerida, nos termos da fundamentação supra.
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