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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 42.1 que, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0011729-29.2025.8.16.0033, o Juiz acolheu a manifestação da contadoria e determinou que o contador adote como base para prosseguimento do cumprimento provisório, o cálculo da exequente, considerando as parcelas de dezembro de 2019 a maio de 2025, com compensação do depósito indicado e aplicação dos honorários advocatícios, nos termos já fixados.Alega o agravante que há excesso de execução, no valor de R$ 72.680,93 (setenta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e três centavos), de modo a acarretar enriquecimento ilícito da exequente. Defende o reconhecimento do excesso apontado ou, no caso de entendimento diverso, seja cassada a decisão e determinado a devida análise dos cálculos efetivados em cumprimento provisório. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito ativo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Analisando o feito, observo que o agravante apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, oportunidade em que deveria ter indicado, de forma clara e específica, os pontos de discordância em relação ao cálculo da exequente, comprovado o aduzido depósito e informado a data de cessação dos descontos. Todavia, não o fez de maneira satisfatória, tampouco requereu prazo para complementação de sua defesa.Nesse contexto, a preclusão consumativa operou-se regularmente, nos termos do art. 507 do CPC, não sendo possível reabrir oportunidade já extinta para que o Banco inove na sua defesa, sob pena de violação aos princípios da estabilidade processual e da boa-fé objetiva. O procedimento do cumprimento de sentença é estruturado em fases preclusivas, nas quais cada parte deve concentrar suas alegações e provas no momento processual próprio. Permitir que o executado, após o esgotamento da fase de impugnação, apresente novos argumentos ou complemente sua defesa implicaria subversão do rito estabelecido pelo legislador e comprometimento da celeridade processual.Registro que a preclusão consumativa não constitui mero formalismo, mas, sim, mecanismo processual destinado a conferir estabilidade e previsibilidade à relação jurídico-processual, assegurando que cada parte concentre seus esforços defensivos no momento adequado, sob pena de perda da faculdade processual. Dessa forma, a decisão, ao reconhecer a ocorrência da preclusão e rejeitar a impugnação do executado, agiu em estrita conformidade com o sistema processual vigente.Ademais, no tocante à data de cessação dos descontos, releva notar que os próprios atos processuais praticados pelo agravante contradizem sua tese. Conforme demonstrado nos autos principais, foi o próprio Banco que requereu, em abril de 2025, a suspensão dos descontos e estes somente cessaram em junho de 2025, consoante documentos anexados.Portanto, o cálculo apresentado pelo recorrente, que considera a cessação dos descontos em janeiro de 2023, mostra-se incompatível com a realidade processual, evidenciando erro material na sua pretensão. O agravante sustenta que os descontos cessaram em janeiro de 2023, mas, contraditoriamente, requereu a suspensão dos descontos apenas em abril de 2025, o que indica que os descontos estavam ocorrendo de forma ininterrupta até referida data. Se os descontos tivessem efetivamente cessado em janeiro de 2023, não haveria razão para o agravante requerer sua suspensão mais de dois anos depois.Ademais, os documentos constantes comprovam que os descontos perduraram até junho de 2025, data em que efetivamente foram suspensos em cumprimento à determinação judicial. Dessa forma, o cálculo da exequente, que considerou parcelas até maio de 2025, mostra-se correto e em consonância com a realidade fática apresentada.Quanto ao aduzido depósito que deveria ser compensado, verifico que o agravante não trouxe qualquer comprovação documental apta a demonstrar a existência e o valor do referido depósito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para infirmar o cálculo acolhido pelo Juízo, que se baseou em manifestação da contadoria judicial. O ônus probatório, em matéria de excesso de execução, pertence ao executado, que deve demonstrar, de forma inequívoca e documentada, o suposto equívoco no cálculo apresentado pela exequente.No caso, o agravante limitou-se a afirmar a existência de depósito não compensado, sem indicar o valor, a data, a conta bancária de destino ou qualquer outro elemento que permitisse à contadoria judicial verificar a procedência de sua argumentação. Tal conduta revela-se insuficiente para elidir a presunção de correção do cálculo homologado, que se fundou em manifestação técnica da contadoria judicial.Dessa forma, considerando que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado excesso de execução, não comprovou o depósito que sustenta existir e apresentou data de cessação dos descontos incompatível com os próprios atos processuais por si praticados, a decisão deve ser mantida na sua integralidade.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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