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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, indeferiu a petição inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios (mov. 24).Nas razões recursais (mov. 27), aduz o autor, em síntese, que: i) o Juízo determinou que se manifestasse sobre a obrigatoriedade da constituição prévia do devedor em mora; não se trata de emenda à inicial; ii) manifestou-se asseverando que se trata de contrato de compra e venda de terreno particular, não se submetendo diretamente ao art. 32 da Lei 6.766/79, que se aplica à rescisão de contrato em loteamento; tal lei estabelece regras para loteamentos e desmembramentos; iii) em contratos sobre terrenos que não são parte de loteamento, a rescisão pode ser tratada de forma diferente, com aplicação do Código Civil; iv) no caso dos autos, a mora é ex re, pois o instrumento contém cláusula aprazando pagamentos.A sentença foi mantida em juízo de retratação (mov. 32).Citados, os requeridos apresentaram contrarrazões (mov. 49) pelo não conhecimento ou desprovimento do apelo.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda ajuizada por Clair Antonio Bosi em face de Renato Bordignon e Adriana Padilha Paula.Na exordial, o autor narra que vendeu imóvel aos requeridos, ajustando pagamento em uma entrada de R$80mil e duas parcelas de R$20mil, as quais restariam inadimplidas. Requereu rescisão da avença e indenização por perdas e danos ou lucros cessantes.Foi determinada a emenda à inicial, nos seguintes termos (mov. 17):Para a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, é exigida a prévia interpelação do devedor para fins de constituí-lo em mora, ainda que exista termo certo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 32 da Lei n. 6.766/79 e conforme precedentes do STJ. Assim, intime-se a parte autora para que manifeste-se a respeito da necessidade de prévia constituição em mora do devedor (requerido) e demonstre o cumprimento da obrigação legal, produzindo a prova documental daquilo que alegar.O autor se manifestou pela inaplicabilidade da Lei 6.766/79 ao caso, asseverando não se tratar de imóvel em loteamento.Adveio o indeferimento da inicial (mov. 24):A parte autora foi intimada para que providenciasse a emenda à petição inicial, não o fazendo a contento. Destarte, está ausente requisito essencial ao ajuizamento da ação, razão pela qual a inicial deve ser indeferida, na medida em que a notificação mencionada é pré-requisito para o ajuizamento da demanda em comento e impedimento para o seu prosseguimento.Nos termos dos artigos 32, “caput” e §1º, da Lei nº. 6.766/79 bem como do artigo 1º do Decreto-lei nº. 745/1969, a constituição em mora do compromissário comprador por prévia interpelação judicial ou extrajudicial é condição de procedibilidade do pedido de rescisão de compromisso de compra e venda. A jurisprudência é tranquila a esse respeito: Súmula nº. 76 do STJ: “A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor”. ...Ao contrário do que alega o autor, para que ocorra a rescisão contratual de compromisso de imóvel em loteamento, exige-se a constituição em mora do devedor, podendo ser realizada mediante carta com AR. Isso posto, reputa-se que a mora da ré não está comprovada e, por isso, inexiste justo motivo para o prosseguimento do feito, isto porque a mora é situação imprescindível para qualquer rescisão contratual, cuja constituição, por ser caracterizada como ex persona, é imprescindível neste caso, ainda que haja, no contrato de compromisso de compra e venda, cláusula resolutiva expressa....3. Assim, considerando o não preenchimento dos requisitos da inicial no tocante à ação de busca e apreensão, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, I, IV, ambos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, a sucumbência deve ser suportada pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito (STJ, Resp 188743/SE e TAPR - APELAÇÃO CÍVEL - 0222376-7 - ORTIGUEIRA - JUIZ HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - OITAVA CÂMARA CÍVEL - Julg: 19/05/2003 - Ac.: 171307 - Public.: 30/05/2003).2. O recurso não comporta provimento.Inicialmente, esclarece-se que a deliberação de mov. 17 consistiu especificamente em determinação de emenda à inicial, conforme inclusive denominação atribuída à movimentação. Especificou-se a razão jurídica da conclusão pela necessidade de prévia constituição em mora do devedor, atribuindo-se ao autor o ônus de comprovar o cumprimento da exigência legal.Cumprida, portanto, a prévia intimação para emenda à inicial. Todavia, o apelante se limitou a afirmar inaplicabilidade da Lei 6.766/1979 e desnecessidade de interpelação extrajudicial do devedor, o que, a priori, autoriza o indeferimento da exordial.Isso posto, não assiste razão ao apelante no mérito recursal.Em que pese inaplicável ao caso a Lei 6.766/1979, por se tratar de imóvel não loteado, persiste a incidência do art. 1º do Decreto-Lei 745/1969, também referenciado pelo Juízo. A saber (redação vigente à época da sentença):Art. 1º Nos contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que dêles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com quinze (15) dias de antecedência.Por sua vez, dispõe o art. 22 do Decreto-Lei 58/37 o seguinte:Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil.Portanto, ainda que houvesse cláusula resolutiva expressa no contrato (o que sequer se verifica do instrumento de mov. 1.3), sua resolução por inadimplemento exige prévia interpelação da parte devedora.Sobre a argumentação da espécie de mora verificada, teria relevância, fosse o caso, em eventual ação de cobrança (caso em que a jurisprudência, majoritariamente, admite a mora ex re com dispensa de notificação extrajudicial), mas não influencia no julgamento da lide, diante da exigência legal de prévia notificação para fins de resolução do contrato.Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. A cláusula resolutiva expressa não opera de pleno direito em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, sendo imprescindível a prévia interpelação formal para constituição em mora, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 745/1969 e no art. 32 da Lei 6.766/1979.2. A exigência de interpelação formal visa garantir ao devedor a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.3. A utilização de telegramas, sem a formalidade de registro em cartório, não é suficiente para constituir validamente o devedor em mora.4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma contrária aos seus interesses, fundamentando adequadamente suas decisões.5. O mero inconformismo com o resultado desfavorável da lide não configura negativa de prestação jurisdicional.6. Recursos especiais parcialmente conhecidos, mas desprovidos.(STJ, AREsp n. 2.448.048/BA, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 2/3/2026)RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. ART. 1º DO DECRETO-LEI 745/1969. SÚMULA 76/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO. ART. 489, § 1º, VI, CPC. DECISÃO QUE DEIXA DE SEGUIR SÚMULA INVOCADA SEM DISTINGUIR OU SUPERAR. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA (SÚMULA 98/STJ). CASSAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS.1. A resolução de contrato de compra e venda de imóvel não loteado exige prévia interpelação do devedor (art. 1º do DL 745/1969; Súmula 76/STJ).2. É nulo, por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, CPC), o acórdão que deixa de observar súmula invocada pela parte sem demonstrar distinção do caso concreto ou superação do entendimento.3. Embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ); multa afastada.4. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se profira novo julgamento com enfrentamento expresso da exigência legal de prévia interpelação ou, sendo o caso, com fundamentação adequada de distinção ou superação.(STJ, REsp n. 2.189.868/TO, Quarta Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 10/11/2025)Incide, assim, a Súmula 76/STJ à hipótese: “A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor”.Frisa-se, ainda, que a prévia constituição em mora do devedor, como refere o STJ, visa preservação do contrato, a fim de que seja oportunizada a purgação da mora, em observância aos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por fundamento parcialmente diverso.Citados os requeridos e apresentadas contrarrazões, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitra-se em 10% do valor da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa e trabalho efetivamente realizado, consoante art. 85, §2º do CPC, a serem pagos pelo autor em favor do patrono da parte requerida.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 26 de junho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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