Ementa
HABEAS CORPUS CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA ARMA APREENDIDA. NÃO PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO À DEFESA. EXISTÊNCIA DE AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, REGISTRO FOTOGRÁFICO E AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE PRESTABILIDADE DO ARMAMENTO. PRESERVAÇÃO DA RASTREABILIDADE DO VESTÍGIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA COM BASE EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADOS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTOS DE APREENSÃO E DE CONSTATAÇÃO DO ARMAMENTO, BEM COMO PELAS DECLARAÇÕES DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PACIENTE PRESO APÓS EMPREENDER FUGA EM ALTA VELOCIDADE, DESOBEDECER ORDEM DE PARADA, REALIZAR MANOBRAS PERIGOSAS E EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AGENTES PÚBLICOS. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DE REVÓLVER CALIBRE .38 ARREMESSADO DO INTERIOR DO VEÍCULO. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELO CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA PROPENSÃO À PRÁTICA CRIMINOSA E JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RECENTE E NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. ATENDIMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS JÁ ASSEGURADOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelo, em tese, cometimento dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo e direção perigosa. A defesa impugna decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia da arma apreendida, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar e desproporcionalidade da medida diante das condições pessoais e do estado de saúde do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade da prova em razão de alegada quebra da cadeia de custódia da arma de fogo apreendida; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem pública; e (iii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar em razão do estado de saúde do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois inexistem elementos concretos que indiquem adulteração, manipulação indevida ou comprometimento da integridade do vestígio, havendo nos autos auto de exibição e apreensão, registro fotográfico e auto de constatação provisória de prestabilidade da arma de fogo e das munições, suficientes para preservar a rastreabilidade da prova. 4. A nulidade por eventual irregularidade na cadeia de custódia não se presume, exigindo demonstração concreta de prejuízo à defesa, o que não foi evidenciado, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da existência de condenação criminal definitiva anterior pelo crime de roubo, circunstância que evidencia risco de reiteração delitiva. 6. Os elementos constantes dos autos demonstram o fumus comissi delicti, evidenciado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação da arma e depoimentos policiais, bem como o periculum libertatis, diante da conduta de fuga em alta velocidade, realização de manobras perigosas em via pública e disparos de arma de fogo contra agentes públicos. 7. A presença de antecedentes e condenação definitiva revela contumácia delitiva, circunstância que autoriza a segregação cautelar para resguardar a ordem pública e afasta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. A alegação de estado de saúde do paciente não justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois não há demonstração de extrema debilidade ou de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, tendo sido informado que o paciente recebe os medicamentos necessários.
IV. DISPOSITIVO Habeas corpus conhecido e denegado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 158-A, 282, II, 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.826.473/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 928.007/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 203.312/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27.11.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, HC 0117383-75.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 29.01.2024.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou pedido de habeas corpus apresentado em favor de um acusado preso preventivamente por crimes envolvendo arma de fogo e direção perigosa. A defesa alegou que a prova seria inválida porque a arma apreendida teria sido manuseada sem respeitar a cadeia de custódia, além de sustentar que não havia motivos concretos para manter a prisão e que o paciente possuía problemas de saúde. O Tribunal concluiu que não houve demonstração de irregularidade na preservação da prova, que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de evitar novos crimes, especialmente porque o paciente já possui condenação anterior, e que não ficou comprovado que o tratamento de saúde não possa ser realizado no sistema prisional. Por essas razões, o pedido foi negado.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0152825-34.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pela advogada Adriani Kozideloski em favor do paciente Alexssandro de Oliveira Meirelles, tendo como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR (autos de processo-crime nº 0002896-89.2025.8.16.0140). Narrou a impetrante que a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, arguindo, entre outros pontos, a nulidade da prova decorrente de quebra da cadeia de custódia da arma de fogo apreendida, bem como a ausência dos requisitos legais para manutenção da segregação cautelar e a desproporcionalidade da medida, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, o pedido foi indeferido por decisão proferida em 18.12.2025, que manteve a prisão preventiva com base na reincidência do paciente e na necessidade de garantia da ordem pública. No mérito, a defesa sustentou a ilicitude da prova decorrente da inobservância dos procedimentos previstos nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, argumentando que a arma de fogo apreendida foi manuseada sem a devida preservação da cadeia de custódia, circunstância que comprometeria a integridade e a confiabilidade do vestígio probatório. Alegou, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que a decisão teria se baseado apenas na gravidade abstrata dos delitos e na existência de antecedentes, sem demonstrar elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal. Argumentou que a prisão se revela desproporcional diante das condições pessoais e do estado de saúde do paciente, que recentemente foi submetido a procedimento cirúrgico, apresentando quadro clínico delicado, com pontos na região abdominal, uso de dreno e necessidade de cuidados médicos, circunstâncias que poderiam ser adequadamente atendidas mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a concessão liminar da ordem para expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão definitiva do habeas corpus para revogar a prisão preventiva, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. O pedido liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Substituto Helder Luís Henrique Taguchi (mov. 10.1/TJ). A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e denegação do habeas corpus (mov. 16.1/TJPR). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido. Como visto, a defesa sustenta que a arma de fogo apreendida teria sido manuseada sem observância das formalidades previstas nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que comprometeria a validade da prova que embasou a prisão cautelar. Todavia, a alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Conforme bem destacado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a mera alegação genérica de violação à cadeia de custódia, desacompanhada da indicação concreta de irregularidade ou de prejuízo efetivo à defesa, não possui aptidão para invalidar o material probatório. No caso em exame, verifica-se que foram regularmente lavrados o auto de exibição e apreensão do armamento, acompanhado de registro fotográfico, bem como o auto de constatação provisória de prestabilidade da arma de fogo e das munições apreendidas, elementos que preservam a rastreabilidade do vestígio e afastam a alegação de irregularidade na cadeia de custódia. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a nulidade decorrente de eventual quebra da cadeia de custódia não se presume, exigindo demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou comprometimento da integridade da prova, circunstâncias que não se verificam na hipótese. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 147-A, § 1º, II do CP e 24-A DA LEI N. 11.340/2006. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. ART. 59 DO CP. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [...] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A vetorial da personalidade do recorrente foi considerada desfavorável em razão do histórico de violência contra a vítima e das variadas formas de perseguição (virtual e pessoal), não havendo qualquer ilegalidade. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.826.473/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) – Destaquei. Assim, ausente demonstração de irregularidade capaz de comprometer a autenticidade do vestígio apreendido, não há falar em ilicitude da prova. Também não procede a alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Conforme se extrai da decisão que, acolhendo o pedido do agente ministerial (mov. 23.1), decretou a prisão preventiva do paciente em 03.12.2025 (mov. 31.1), verifica-se a existência de adequada fundamentação, na qual o MM. Juiz de origem demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, consubstanciada na possibilidade de reiteração delitiva em razão de o paciente ter sido condenado definitivamente pelo crime de roubo (autos nº 0012935-97.2019.8.16.0030). Em 18.12.2025, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido com a seguinte motivação: “Ab initio, cumpre destacar que a inexistência de qualquer mácula nos autos principais. A esse respeito, não se verifica de plano a inobservância da cadeia de custódia, tendo sido lavrado o auto de exibição e apreensão com as respectivas imagens dos bens apreendidos (movs. 1.11, da ação penal). Destaque-se que a existência de qualquer vício deve ser demonstrada de forma concreta, não bastando, para tanto, a alegação genérica, posto que a quebra da cadeia de custódia não se presume. Superada a questão, o pedido de revogação da prisão preventiva faz por ser indeferido. Com efeito, o requerente não logrou êxito em desconstituir as razões que deram azo ao pronunciamento judicial contra o qual se insurge, tampouco houve alteração no contexto fático- jurídico existente desde a recente data em que foi proferido referido decisum, ressalte-se, há menos de duas semanas, sobressaindo a reincidência que opera em desfavor dele (ação penal registrada sob o nº 0012935-97.2019.8.16.0030, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/Pr, condenado pelos crimes de roubo majorado e desacato, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2019, cf. mov. 11.6, da ação penal), impeditiva da liberdade, ex vi art. 310, § 2º, do CPP e da concessão de medidas cautelares diversas. Assim, pouco importa que tenha havido manifestação ministerial favorável ao requerente na respectiva execução, máxime que isso não elide sua condição de reincidente e não se sobrepõe à premissa acima estabelecida. (...) No mais, observa-se que a situação processual e pessoal do peticionário difere daquela verificada em relação ao acusado Deividy Pablo Cavalheiro, que, conforme consta nos autos (movs. 11.2/3, da ação penal), é primário, razão pela qual lhe foi concedida liberdade provisória (mov. 32). Outrossim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade no decreto preventivo, notadamente em se considerando que o postulante foi preso em flagrante e a conversão da modalidade de segregação deu-se de modo subsequente, existindo notícia nos autos principais de sua saída do hospital, ingressando em ergástulo público local (movs. 112.1/3, da ação penal). Também não se verifica, de plano, que em caso de eventual condenação, o requerente fará jus a regime que não obrigue à contenção, não se podendo antever a conjuntura que será descoberta após a instrução vindoura, razão porque não é dado ao Julgador externar qualquer prognóstico a esse respeito, sobretudo na estreita via deste incidente. Para além disso, colhe-se da audiência de custódia realizada no dia 12 de dezembro de 2025 que o postulante noticiou ter recebido os medicamentos necessários à continuidade de seu tratamento, apesar do extenso corte em sua região abdominal, inexistindo, portanto, demonstração de extrema debilidade que não possa vir a ser tratada a partir do próprio estabelecimento prisional, pelo que incabível a substituição da clausura por prisão domiciliar. Por conseguinte, uma vez que inexiste qualquer alteração na situação fática que ensejou a conversão da prisão em preventiva, a manutenção da custódia, ao menos por ora, é medida que se impõe, à luz do disposto no art. 312, do CPP, nada obstando que a decisão seja revista oportunamente.” (mov. 16.1- autos nº 0041845-27.2025.8.16.0030) Como se vê, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente quanto aquela que indeferiu o pedido de sua revogação encontram-se devidamente fundamentadas em elementos extraídos dos autos, em consonância com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) está demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2025/1537717 (mov. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11) e Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.12), bem como pelos testemunhos dos policiais responsáveis pela prisão do paciente (movs. 1.8 e 1.10). Da mesma forma, o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) evidencia-se diante da possibilidade de reiteração da conduta criminosa. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o paciente foi preso em flagrante após empreender fuga em alta velocidade ao perceber a aproximação de viaturas da Guarda Municipal, desobedecendo à ordem de parada e conduzindo o veículo por vias movimentadas com realização de manobras perigosas e avanço de sinal vermelho. Durante a fuga, ainda segundo narrado na denúncia, foram efetuados disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, sendo posteriormente localizada arma de fogo calibre .38 arremessada do interior do veículo ocupado pelos investigados. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva levou em consideração a existência de condenação criminal anterior do paciente pelo crime de roubo, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da medida para garantia da ordem pública. Com efeito, conforme consignado na decisão impugnada, a certidão extraída do sistema Oráculo (mov. 11.1) indica que o paciente possui condenação definitiva pelo crime de roubo, elemento que revela sua propensão à reiteração criminosa e justifica a adoção da medida cautelar extrema. Assim, à luz dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a reiteração do paciente na prática delitiva, aliada à necessidade de garantir a ordem pública, impõe a preservação da custódia cautelar. A probabilidade de reiteração delitiva sustenta a imprescindibilidade da medida, não se justificando, portanto, a concessão de liberdade que possa representar risco à segurança coletiva. O Superior Tribunal de Justiça há muito assentou o entendimento de que a preservação da ordem pública justifica “a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019) (AgRg no HC n. 948.384/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024) – Destaquei. Entendimento acompanhado por esta Corte de Justiça Paranaense: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003). AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORIGINADO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE COM EXTENSO REGISTRO DE PROCESSOS-CRIME EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR QUE PERMANECE. PRISÃO PREVENTIVA ESCORREITA. CONFIRMADA A INDISPENSABILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, TORNA-SE INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319 DO CPP. NÃO VISLUMBRADO O AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0117383-75.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 29.01.2024) – Destaquei. Não se olvida que a prisão preventiva corresponde à ultima ratio, sendo cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319, do Código de Processo Penal, a saber: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (ii) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; (iii) proibição de manter contato com pessoa determinada; (iv) proibição de ausentar-se da Comarca; (v) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; (vi) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; (vii) internação provisória; (viii) fiança e (ix) monitoração eletrônica. Todavia, consoante entendimento dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça do Paraná, a periculosidade do paciente verificada pela real possibilidade de reiteração delitiva autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, afigurando-se as medidas mais brandas acima elencadas insuficientes para resguardar a ordem pública. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que estava na posse de uma espingarda calibre 12, que possuía registro de furto, e munições para venda e quebrou o seu celular no momento da abordagem policial, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, vez que o réu possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico. (...) 4. Além disso, ‘como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública’ (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no HC n. 928.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) – Destaquei. Desse modo, a meu ver não procedem as alegações de ausência dos pressupostos da prisão preventiva e de desnecessidade da segregação cautelar, uma vez que a decisão guerreada se encontra suficientemente apoiada em dados constantes dos autos, a demonstrar a necessidade de manutenção da custódia preventiva do paciente, a fim de evitar a reiteração da conduta criminosa. Ademais, revela-se insuficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente considerando que, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal” (STJ, AgRg no RHC n. 203.312/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Por fim, a alegação de que o paciente teria sido submetido recentemente a procedimento cirúrgico e necessitaria de cuidados médicos específicos não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Conforme consignado na decisão impugnada, não há demonstração de extrema debilidade ou de impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. Ainda, durante a audiência de custódia foi informado que o paciente recebeu os medicamentos necessários à continuidade de seu tratamento. Assim, ausente comprovação de que o estabelecimento prisional seja incapaz de prestar a assistência médica necessária, não há fundamento para concessão da prisão domiciliar. Pelos motivos expostos, entendo que não se verifica o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual voto pela denegação do habeas corpus.
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