SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152825-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA ARMA APREENDIDA. NÃO PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO À DEFESA. EXISTÊNCIA DE AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, REGISTRO FOTOGRÁFICO E AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE PRESTABILIDADE DO ARMAMENTO. PRESERVAÇÃO DA RASTREABILIDADE DO VESTÍGIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA COM BASE EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADOS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTOS DE APREENSÃO E DE CONSTATAÇÃO DO ARMAMENTO, BEM COMO PELAS DECLARAÇÕES DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PACIENTE PRESO APÓS EMPREENDER FUGA EM ALTA VELOCIDADE, DESOBEDECER ORDEM DE PARADA, REALIZAR MANOBRAS PERIGOSAS E EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AGENTES PÚBLICOS. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DE REVÓLVER CALIBRE .38 ARREMESSADO DO INTERIOR DO VEÍCULO. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELO CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA PROPENSÃO À PRÁTICA CRIMINOSA E JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RECENTE E NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. ATENDIMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS JÁ ASSEGURADOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelo, em tese, cometimento dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo e direção perigosa. A defesa impugna decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia da arma apreendida, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar e desproporcionalidade da medida diante das condições pessoais e do estado de saúde do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade da prova em razão de alegada quebra da cadeia de custódia da arma de fogo apreendida; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem pública; e (iii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar em razão do estado de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois inexistem elementos concretos que indiquem adulteração, manipulação indevida ou comprometimento da integridade do vestígio, havendo nos autos auto de exibição e apreensão, registro fotográfico e auto de constatação provisória de prestabilidade da arma de fogo e das munições, suficientes para preservar a rastreabilidade da prova. 4. A nulidade por eventual irregularidade na cadeia de custódia não se presume, exigindo demonstração concreta de prejuízo à defesa, o que não foi evidenciado, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da existência de condenação criminal definitiva anterior pelo crime de roubo, circunstância que evidencia risco de reiteração delitiva. 6. Os elementos constantes dos autos demonstram o fumus comissi delicti, evidenciado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação da arma e depoimentos policiais, bem como o periculum libertatis, diante da conduta de fuga em alta velocidade, realização de manobras perigosas em via pública e disparos de arma de fogo contra agentes públicos. 7. A presença de antecedentes e condenação definitiva revela contumácia delitiva, circunstância que autoriza a segregação cautelar para resguardar a ordem pública e afasta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. A alegação de estado de saúde do paciente não justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois não há demonstração de extrema debilidade ou de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, tendo sido informado que o paciente recebe os medicamentos necessários. IV. DISPOSITIVO Habeas corpus conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 158-A, 282, II, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.826.473/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 928.007/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 203.312/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27.11.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, HC 0117383-75.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 29.01.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou pedido de habeas corpus apresentado em favor de um acusado preso preventivamente por crimes envolvendo arma de fogo e direção perigosa. A defesa alegou que a prova seria inválida porque a arma apreendida teria sido manuseada sem respeitar a cadeia de custódia, além de sustentar que não havia motivos concretos para manter a prisão e que o paciente possuía problemas de saúde. O Tribunal concluiu que não houve demonstração de irregularidade na preservação da prova, que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de evitar novos crimes, especialmente porque o paciente já possui condenação anterior, e que não ficou comprovado que o tratamento de saúde não possa ser realizado no sistema prisional. Por essas razões, o pedido foi negado.