Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Luiz Marcanzoni contra decisão (mov. 13.1) proferida nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c rescisão, restituição, sustação do cheque e indenização nº 0001947-58.2025.8.16.0110, por meio da qual o magistrado singular indeferiu a tutela de urgência solicitada pelo autor, ora agravante, consistente na suspensão da exigibilidade do contrato, além da sustação do cheque dado como pagamento na compra e venda do veículo, objeto da lide; e a proibição da transferência do referido veículo.Nas razões recursais, o agravante sustentou que teria celebrado contrato de compra e venda de veículo com o agravado, mediante a entrega de outro automóvel e a emissão de cheque no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais). Aduziu que, posteriormente à celebração do negócio, teria constado que o bem adquirido se encontrava gravado com alienação fiduciária em nome de terceiro, com parcelas em atraso e risco iminente de busca e apreensão, circunstância que não lhe teria sido previamente informada.Argumentou a incidência da exceção do contrato não cumprido, bem como a violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, destacando, ainda, o caráter abusivo do protesto do cheque, realizado pelo agravado apesar de este já ter sido formalmente notificado extrajudicialmente acerca da controvérsia e de já estar em curso a presente demanda judicial.Ressaltou, outrossim, a existência de perigo de dano qualificado, porquanto exerceria atividade como produtor rural e dependeria diretamente da manutenção de crédito para o regular desenvolvimento de sua atividade econômica, sendo o protesto apto a comprometer gravemente sua subsistência.Diante disso, requereu a concessão de tutela recursal para sustar os efeitos do protesto e impedir a prática de novos atos de cobrança, sem a exigência de caução, por se tratar de medida de natureza conservativa e plenamente reversível, postulando, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.O pedido liminar foi indeferido (mov. 15.1) e o recurso foi contrarrazoado (mov. 27.1).É o breve relatório.
VOTOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser recebido, nos termos do artigo 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil.Esta é uma ação declaratória de nulidade contratual c/c rescisão, restituição, sustação do cheque e indenização, aforada por Ademir Luiz Marcanzoni em face do Caio Vargas, onde se alega a celebração de um contrato de compra e venda referente ao veículo Ford/EcoSport, ano/modelo 2019/2020, tendo o autor ofertado, como parte do pagamento, seu automóvel Fiat Palio e emitido cheque no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais).Este alegou que “confiando na idoneidade da negociação”, assinou tal contrato. Contudo, só posteriormente, tomou conhecimento de que o referido veículo se encontrava financiado em nome de terceiro, circunstância não informada pelo vendedor – no momento da contratação (ou antes da assinatura – como deveria ter ocorrido).Diante disso, o autor, ora agravante, busca a concessão de tutela antecipada, com o objetivo de suspender a exigibilidade do contrato, para determinar a sustação do cheque emitido, bem como para proibir a transferência do veículo Fiat Palio.Pois bem.Sabido é que a tutela antecipada de urgência, inserta no artigo 300, do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidieri, in Código de Processo Civil[1], “para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, basta a probabilidade do direito”. Nas palavras dos autores citados, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.[2]No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estes resumem-se à caracterização da urgência, o que se conceituava na legislação anterior como o perigo na demora (periculum in mora). Sobre o tema, esclarece Medina, que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente”[3]. A respeito bem esclarecem Marinoni, Arenhart e Mitidiero[4]:“A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo de demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” Em assim sendo, por ser medida de caráter especial, posto que adianta, ao menos em termos, a decisão final do conflito, deve haver obediência às condições estabelecidas na lei, para a sua concessão, sem que com isso sejam causados prejuízos às partes.Tais requisitos ou condições, como se disse, encontram-se elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, dentre as quais, destaca-se a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).No presente caso, não se encontram evidenciados tais requisitos.Isso porque, verifica-se a existência de dúvidas relevantes que demandam elucidação mediante regular instrução probatória, não sendo possível, nesse momento, acolher integralmente a pretensão deduzida pelo agravante. Com efeito, ainda que este sustente a clareza e a licitude de seu direito, a imediata concessão da tutela postulada poderia implicar esvaziamento de princípios basilares que regem tanto os títulos de crédito, notadamente a cartularidade, quanto os contratos em geral, especialmente no que se refere à validade do consentimento e à força obrigatória dos pactos regularmente firmados.Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Atendidos tais requisitos, o contrato goza de presunção de validade e eficácia, devendo ser observado pelas partes, em prestígio ao princípio do pacta sunt servanda, salvo demonstração inequívoca de vício que o invalide.No caso concreto, conforme bem consignado pelo Magistrado singular, da análise do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.3 dos autos originários), constata-se que há cláusula expressa indicando a existência de alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto da negociação. Tal informação consta de forma clara no instrumento contratual, o qual foi livremente assinado pelo autor, com firma reconhecida em cartório, circunstância que, ao menos neste momento processual, enfraquece a alegação de desconhecimento do gravame. Com efeito, não foi apresentada, até o momento, prova mínima apta a infirmar a presunção de ciência do conteúdo contratual regularmente firmado.Essa circunstância torna questionável a tese de erro substancial ou omissão dolosa, pois causa estranheza que o autor afirme desconhecer fato relevante que se encontra expressamente consignado no contrato por ele subscrito. A alegação de que não tinha conhecimento acerca da alienação fiduciária, do financiamento ativo ou de suas condições, mostra-se, por ora, incompatível com o teor da documentação juntada, exigindo aprofundamento probatório.Nessa perspectiva, impõe-se a observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de que a parte ré tenha oportunidade de apresentar suas razões e provas, permitindo ao Juízo a formação de convicção segura acerca da existência — ou não — de eventual vício de consentimento, descumprimento contratual ou abuso no exercício do direito de cobrança.É certo que a parte autora logrou demonstrar elementos indicativos de urgência, especialmente diante da iminência de atos de cobrança e do risco de busca e apreensão do veículo. Contudo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a demonstração isolada deste último.No caso, conforme acima exposto, a probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, não se mostra suficientemente evidenciada. Ressalte-se, por fim, que alegações de vício de consentimento, dolo por omissão ou violação de deveres anexos da boa-fé objetiva demandam prova robusta, a ser produzida no curso da instrução processual, com a oitiva das partes e a análise aprofundada das circunstâncias que envolveram a contratação. Assim e por isso, de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
|