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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 81.1, da ação de consignação em pagamento nº 0006324-14.2024.8.16.0173, que rejeitou a pretensão do réu para reconhecer nulidade da citação por edital. Confira-se trecho do decisum:[...]2.1.1. Nulidade citação por edital e sucessão processual Pugna a Ré pela nulidade da citação por edital ao argumento de que houve a dissolução voluntária da empresa e, com isso, impõe-se a inclusão dos sócios no polo passivo por força da sucessão processual, visando garantir a efetividade processual para que o crédito não seja tratado como “coisa vaga”. Em que pese as alegações da Ré, não vislumbro razão neste momento, vez que, quando da propositura da presente execução, a empresa se encontrava ativa, conforme constatado pelo documento de mov. 1.7 e, no decorrer do feito, tornou-se inapta pela omissão de declaração (movs 31.2 e 56.2), condição que se mantém (mov. 74.2). Não há documentos no feito que comprove a dissolução ou extinção da empresa. Além mais, a inaptidão por omissão de declaração não leva ao reconhecimento da dissolução/extinção da empresa. Logo, não há que falar em nulidade da citação por dissolução ou extinção da Ré, tampouco em inclusão dos sócios. Sendo assim, afasto a preliminar arguida. [...]Inconformada, alega a sociedade empresária ré/agravante, em síntese, que: a) “como se trata de nulidade processual da qual o Tribunal pode analisa-la de ofício, a questão deve ser decidida desde logo, antes do prosseguimento da fase instrutória, não havendo utilidade na discussão da matéria em recurso de Apelação”; b) “Não houve tentativa de citação por Oficial de Justiça, sendo a empresa citada por edital e constituído defensor dativo”; c) “Se a decisão saneadora considera que não há prova da dissolução ou extinção da empresa, conforme depreende-se do texto do despacho delimitado em ‘vermelho’ anteriormente, o juízo a quo deveria reconhecer a nulidade da citação e determinar a citação da empresa por Oficial de Justiça, uma vez que não foram esgotadas todos as formas de encontrar o endereço da empresa agravante”; d) “se as tentativas de citação da empresa por carta com aviso de recebimento, sendo todas infrutíferas (seqs. 27, 59 e 60) e o documento de seq. 64.2 informando que a empresa está inapta por “omissões de declarações” também poderia indicar um encerramento “de fato” das atividades da empresa, motivo pelo qual também deveria se reconhecer a nulidade de citação da empresa pela ausência de tentativa de citação da empresa por Oficial de Justiça e a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da demanda, por força da sucessão processual decorrente do art. 110 do CPC aplicado por analogia”; e) “requer-se o provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecido a nulidade da citação da empresa por ausência de tentativa de citação por diligência do Oficial de Justiça e, alternativamente, também reconhecer o encerramento “de fato” da empresa agravante e determinar a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da demanda, por força da sucessão processual”.Asseverando estarem preenchidos os requisitos necessários, pediu “a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento”.No mérito pediu “seja reconhecida a nulidade da citação da empresa por ausência de tentativa de citação por diligência do Oficial de Justiça e, alternativamente, também reconhecer o encerramento “de fato” da empresa agravante e determinar a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da demanda, por força da sucessão processual”.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1/recurso).Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 17.1/agravo).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.015 do Código de Processo Civil.Da análise do processo de origem vê-se que Luis Fernando Gonçalves Rodrigues ajuizou, em 15/05/2025, a ação de Consignação em Pagamento em face de Atacadão Multiagro Ltda, ora agravante (mov. 1.1/origem).Determinada a citação da ré (mov. 19.1/origem) no endereço “Rua Manoel Ramires, 7040, Galpão 1 - Parque Industrial I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.507-011”, a carta de citação retornou em 02/09/2025 com a informação “mudou-se” (mov. 27.1).A parte autora se manifestou no mov. 31.1, apresentando comprovante de inscrição e de situação cadastral da ré, e requerendo sua citação editalícia. Em seguida, postulou-se a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud para obtenção de endereços da parte requerida (mov. 35.1). Foram realizadas buscas nos sistemas Renajud (mov. 37.1), Infojud (mov. 38.1) e Sisbajud (39.1). Para além do endereço inicialmente encontrado e alvo da primeira tentativa de citação (RUA MANOEL RAMIRES, N° 7040, GALPAO 01, PARQUE INDUSTRIAL I - UMUARAMA - PR, CEP: 87507-011), também foram obtidos os endereços JOSUE 3401 PARQUE DOM PEDRO II - UMUARAMA – PR, CEP: 87508-065, em nome da sócia Cristiana Mary Rosa, e AV PARANA 8081 SL 1 ZON III BAIRRO ZONA III - UMUARAMA-PR, CEP 87502000. No mov. 53.1, ademais, em ato ordinatório da 1ª Vara Cível de Umuarama, certificou-se que teriam sido obtidos os seguintes endereços e telefones cadastrados em nome da requerida no sistema Projudi:A parte autora se manifestou no mov. 56.1, alegando que “o endereço cadastrado no CNPJ da empresa requerida encontrasse vazio, sem nenhuma atividade comercial, no entanto, em manifestação de mov. 53.1, o analista judiciário encontrou o endereço residencial da Sra. Cristina Mary Rosa, a qual à época do protocolo desta ação era sócia administradora da empresa referida, entretanto, atualmente o sócio administrador mudou, ocupando o cargo o Sr. Murilo Santos de Oliveira”. De tal forma, alegou que “considerando a juntada de alguns endereços de possíveis qualificações que foram cadastrados no sistema PROJUDI no mov. 53.1, mesmo que restando infrutíferas e respeitando o princípio do processo legal, da cooperação e da economia processual, requer-se a Vossa Excelência que haja a intimação apenas dos últimos dois endereços qualificados [...]. Sendo assim, requer-se intimação nos endereços supraditos (excluindo-se o endereço residencial da Sra. Cristina Mary Rosa pelas razões já exemplificadas). Inobstante, caso ainda reste ineficaz, requer-se ainda o cumprimento do requerimento realizado em mov. 31.1, com a realização de CITAÇÃO POR EDITAL da empresa requerida considerando que no cadastro do CNPJ da mesma não mais possui nenhuma qualificação do endereço comercial ou quiçá da identificação da atividade comercial realizada pela mesma”.Foram realizadas tentativas de citação nos endereços “Rua Alfredo Bernardo, 4339 PARQUE PRIMEIRO DE MAIO - Conjunto Residencial Vinte e Oito de Outubro - UMUARAMA/PR - CEP: 87.509-190” (mov. 57.1), e “Avenida Flórida 4265, Zona I, Umuarama/PR, CEP 87.501-220”. As cartas de citação retornaram sem cumprimento (movs. 59.1 e 60.1). Após nova manifestação da autora (mov. 64.1), foi expedido edital de citação (mov. 66.1) e apresentada contestação pelo advogado dativo nomeado, que alegou a nulidade da citação (mov. 70.1). Após a especificação de provas (mov. 78.1 e mov. 79.1), sobreveio a decisão saneadora, ora agravada, que afastou a alegada nulidade de citação por edital. É contra tal decisão que se insurge a parte recorrente.Pois bem.Da nulidade da citação por editalAo regulamentar a questão, os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil dispõem, em síntese, que a citação por edital será realizada quando infrutíferas as tentativas de localização do requerido, veja-se:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Art. 257. São requisitos da citação por edital:I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.Ainda, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a validade da citação por edital demanda a comprovação de esgotamento dos meios usuais de localização da parte ré, de modo que sua utilização deve se dar como última medida, notadamente diante da fragilidade a que se expõem o contraditório e a ampla defesa.Da doutrina, destaco o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:1. Edital. A citação por edital pode ser essencial ou acidental. Sendo essencial, não há que se cogitar em outra forma de citação (é o que ocorre, por exemplo, na ação de usucapião de terras particulares e na ação de recuperação ou substituição de título ao portador, art. 259, I e II, CPC). Se acidental, só se legitima se esgotados todos os meios possíveis para localização do demandado sem êxito (STJ, 1.ª Turma, REsp 837.050/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.08.2006, DJ 18.09.2006, p. 289). Cabe citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que esse se encontra e nos demais casos expressos em lei.2. Desconhecido ou Incerto. Citando desconhecido é o que não se conhece, o que é ignorado pelo demandante. O réu incerto não é o desconhecido: é sobre o qual se tem dúvidas. A incerteza pode ser oriunda de serem muitos os réus, sem individuação e identificação possível (STJ, 4.ª Turma, REsp 362.365/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 03.02.2005, DJ 28.03.2005, p. 259).3. Ignorado, Incerto ou Inacessível. Lugar ignorado é o que não se conhece; incerto, é o local sobre o qual não se tem certeza; inacessível, o que não se pode alcançar. Em todos esses casos cabe citação por edital. Só pode ser considerado ignorado ou incerto determinado lugar depois de esgotadas todas as tentativas para sua identificação (art. 256, § 3.º, CPC). Citação por edital determinada sem prévio esgotamento das tentativas de identificação é nula. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória (art. 256, § 1.º, CPC). É imprescindível que a recusa à rogatória se dê em abstrato e não por motivos inerentes àquela específica e concreta rogatória enviada e recusada. Se o juízo rogado recusa o cumprimento da rogatória na hipótese, tendo em conta eventual vício na carta rogatória, então cumpre ao juízo rogante corrigi-la e enviá-la novamente. Apenas se o juízo rogado recusa o cumprimento de carta rogatória brasileira é que se considera inacessível o lugar.4. Dever de Auxílio. Tendo em conta a necessidade de colaboração judicial (art. 6.º, CPC), o Código refere que o juiz tem o dever de auxiliar o autor na localização do réu, inclusive oficiando aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3.º, CPC). Até que isso ocorra não se pode considerar o réu em local ignorado ou incerto. Citação por edital realizada sem precedida de semelhante providência é nula.5. Outros Casos. À vista de expressa autorização legal, em outros casos também se mostra possível a citação por edital. Na Lei 6.830, de 1980, art. 8.º, a citação por edital do executado só é possível depois de esgotados todos os meios possíveis à sua localização (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 718.065/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 08.08.2006, DJ 28.08.2006, p. 223). Excepcionalmente, já se decidiu que é possível a citação por edital quando impraticável a citação por outra forma, haja vista o número expressivamente grande de litisconsortes, muitos de endereço ignorado e outros espalhados por vários Estados da Federação (hipótese de citatio edictalis propter multitudinem citandorum, STF, 1.ª Turma, RE 87.001/RJ, rel. Min. Soarez Munõz, j. 06.12.1977, DJ 24.02.1978).6. Divulgação. A citação por edital já realizada tem de ser divulgada pelo rádio, desde que haja radiodifusão na comarca ou subseção judiciária ou que essa se encontre abrangida por frequência radiofônica de radiodifusão de outra comarca ou subseção judiciária. O objetivo é alcançar-se a maior divulgação possível da citação. A divulgação pelo rádio tem de se dar em qualquer hipótese em que haja citação por edital, tendo em conta o aumento de chances de comunicar-se ao citando a existência do processo que se tem com a divulgação radiofônica.7. Revelia. Ao citado por edital, se revel, dar-se-á curador especial (art. 72, II, CPC). “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos” (Súmula 196, STJ). Tem-no igualmente para manejar impugnação (art. 525, CPC). Poderá também defender o revel no processo monitório (STJ, 4.ª Turma, REsp 175.090/MS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29.10.1998, DJ 28.02.2002, p. 87). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Geral. Livro IV. DOS ATOS PROCESSUAIS TÍTULO II. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Capítulo II. DA CITAÇÃO Art. 256. Página RL-1.50 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.50). Destaco que a citação constitui pressuposto de validade do processo, sendo indispensável a participação do réu ou executado, nos termos do artigo 239 do CPC: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.No mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS SUAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1394396/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021, grifou-se).RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo o sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL” (REsp 1828219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019, grifou-se).Da análise do presente processo, conforme o breve relatório processual realizado acima, constata-se que não foram realizadas tentativas de citação suficientes de modo a justificar a citação por edital. Destaco, nesse sentido, que ao todo foram realizadas tão somente três tentativas de citação, todas por meio de envio de Cartas com A.R. (Aviso de Recebimento), sendo elas: a) uma tentativa no endereço original, “Rua Manoel Ramires, 7040, Galpão 1 - Parque Industrial I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.507-011” (mov. 27.1); b) uma tentativa no endereço “Rua Alfredo Bernardo, 4339 PARQUE PRIMEIRO DE MAIO - Conjunto Residencial Vinte e Oito de Outubro - UMUARAMA/PR - CEP: 87.509-190” (mov. 59.1); e c) uma tentativa no endereço “Avenida Flórida 4265, Zona I, Umuarama/PR, CEP 87.501-220” (mov. 60.1). Veja-se que foram encontrados diversos endereços possivelmente ligados à empresa requerida, bem como números de telefone que poderiam ter sido objeto de tentativas de contato. Ademais, em momento algum foi determinada a realização de diligência por Oficial de Justiça, tampouco foram enviados ofícios à empresas de telefonia, energia elétrica, entre outros, que poderiam auxiliar na obtenção de novos endereços. A mera justifica da parte autora de que a empresa requerida estaria inapta ou inativa, de acordo com a pesquisa de CNPJ efetuada, não é suficiente para dispensar a tentativa de citação convencional, uma vez que se mostra possível realizar tal diligência através de seus responsáveis legais. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. APELO DO RÉU SELECT SOLUÇÕES FINANCEIRAS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PERTINÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. FORMA FICTA DE CITAÇÃO QUE CARACTERIZA MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO VISANDO A CITAÇÃO REAL. AUSÊNCIA DE BUSCA DO ENDEREÇO DO RÉU PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E EMPRESAS DE TELEFONIA. EMPRESA EXECUTADA INATIVA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA EMPRESA EM NOME DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 242 DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019061-22.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.01.2024) (grifo nosso). E, no caso concreto, a própria parte autora informou ao juízo a alteração do sócio administrador da empresa requerida (mov. 56.1):Contudo, em nenhum momento houve a tentativa de busca de novo endereço do sócio administrador em questão, junto aos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, por exemplo, BANCEJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros.Por conta disso, compreende-se que está configurada a nulidade da citação editalícia, tendo em vista que não foram esgotadas as medidas possíveis para a localização da empresa executada. Da jurisprudência deste TJPR, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PLEITO PELA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. VERIFICAÇÃO. FORMA FICTA DE CITAÇÃO QUE CARACTERIZA MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR VISANDO A CITAÇÃO REAL. NECESSIDADE DE BUSCA DA LOCALIZAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EM NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. ART. 242, CAPUT, DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078079-90.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.11.2025) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, C, RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO EM DEMANDA MONITÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição para cobrança de valores decorrentes de fornecimento de mercadorias, por meio de demanda monitória, em razão do decurso do prazo prescricional, e que condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante requereu a validade da citação por edital, o afastamento da prescrição e a constituição de título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a citação por edital foi válida, considerando as diligências realizadas para a localização da parte requerida e se isso impacta na contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital requer o esgotamento dos meios razoáveis para localização da parte ré, sendo cabível apenas em última instância.4. Não foram realizadas diligências adequadas para localizar a parte requerida, conforme previsto no Ofício Circular n. 120/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.5. A nulidade da citação por edital impede a interrupção do prazo prescricional, resultando na prescrição do pedido após cinco anos desde o vencimento das faturas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença que julgou improcedente a demanda monitória e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: A citação por edital somente é válida quando esgotados os meios razoáveis para a localização da parte ré, sendo imprescindível a utilização de ferramentas disponíveis para tal fim, conforme disposto no art. 256 do CPC._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput e § 1º, 256, § 3º, e 487, inc. II; Ofício Circular n. 120/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0087900-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 25.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.896.708/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.03.2022, DJe 29.03.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso da parte autora não foi aceito e a sentença anterior foi mantida. A empresa pedia para que a citação por edital da parte contrária fosse considerada válida e que a dívida não estivesse prescrita. No entanto, o tribunal entendeu que não foram feitas as buscas necessárias para localizar a parte, como usar sistemas disponíveis para encontrar endereços. Por isso, a citação foi considerada nula e a dívida foi considerada prescrita, ou seja, não pode mais ser cobrada. Além disso, os honorários do advogado foram aumentados para 13% do valor da causa. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002062-31.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.12.2025) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. NÃO REALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3º DO CPC. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0063067-46.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.08.2022, grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, QUE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BUSCA DE ENDEREÇO ATRAVÉS DOS SISTEMAS CONVENIADOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070953-02.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.03.2023). (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO/EMBARGANTE. ARTIGO 256, §3º, DO CPC. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EM TODOS OS ENDEREÇOS LOCALIZADOS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016323-27.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 03.02.2023). (grifo nosso).Sendo assim, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de reconhecer a nulidade da decisão que determinou a citação do executado por edital, determinando-se o retorno do feito à origem para o regular processamento.III. Pelo exposto, voto em conhecer e em dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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