SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152902-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial em cumprimento de sentença, relativos à atualização monetária e juros moratórios sobre precatório expedido em 1998 e pago em 2005. O Estado questiona a preclusão para discutir os índices aplicados e aponta excesso de execução nos cálculos, requerendo a aplicação dos parâmetros previstos na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há preclusão para discussão dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis na atualização de crédito judicial e se os cálculos apresentados pelo Contador Judicial refletem excesso de execução, especialmente quanto à aplicação dos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, inclusive a partir da Emenda Constitucional 113/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os consectários legais da condenação principal possuem natureza de ordem pública, não estando sujeitos à preclusão, podendo ser discutidos a qualquer tempo.4. A decisão de origem não fixou os índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados, inexistindo preclusão sobre essa matéria.5. O cálculo homologado seguiu parâmetros definidos em decisão anterior, mas deve ser atualizado a partir de 09/12/2021 pela taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional 113/2021.6. A aplicação da legislação superveniente (Lei 11.960/2009 e EC 113/2021) aos juros moratórios e correção monetária em execução é possível, não violando a coisa julgada, conforme entendimento do STF e STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a preclusão e determinar a aplicação da taxa Selic aos juros de mora e correção monetária a partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.Tese de julgamento: Nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo condenações de natureza não tributária, os índices de correção monetária e juros moratórios são de ordem pública, não sujeitos à preclusão, podendo ser revistos em fase de execução, aplicando-se a partir da vigência da legislação superveniente, inclusive a taxa Selic para atualização e juros a partir de 09.12.2021, conforme a Emenda Constitucional 113/2021.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 507; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto Judiciário nº 86/2024, art. 9-A; CR/1988, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0091861-46.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 20.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0041480-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.