Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em desfavor de Roseli Noindorf, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, nos seguintes termos (mov. 92.1):“Vistos para decisão.1. Não obstante o teor da decisão de mov. 86.1, discute-se nos autos a existência de saldo credor remanescente referente aos juros de mora e correção monetária alusivos ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2000 até 22 de agosto de 2005, mormente o precatório foi expedido em 08 de maio de 1998 (mov. 1.2, pág. 146), porém o pagamento somente ocorreu em 22.08.2005 (mov. 1.2, pág. 180), tudo conforme já decidido ao mov. 52.1.Logo, não obstante seja possível, de fato, a revisão de título judicial transitado em julgado, em virtude de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato, ou de controle concreto, com repercussão geral reconhecida, de se ver que, na situação dos autos, as teses são inaplicáveis.Isso porque a discussão se refere aos critérios adotados no cálculo já homologado (como na hipótese presente) e que, portanto, não podem ser alterados, sob pena de ofensa ao art. 505 do Código de Processo Civil.No mesmo sentido, a EC n. 113/2021 não pode retroagir ao período anterior a sua vigência.Assim diz a jurisprudência: (...) (TJSC – Agravo de Instrumento: 50482254920258240000, Relator: Sandro José Nei, Data de Julgamento: 26/08/2025, Terceira Câmara de Direito Público); (TJPR – 6ª Câmara Cível – 030741-31.2025.8.16.0000 – Umuarama – Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ – J. 04.08.2025)Portanto, determino a desconsideração da decisão de mov. 86.1.2. Com relação ao valor devido, percebo que o contador judicial demonstrou ter seguido os parâmetros definidos na decisão de mov. 52.1 para elaboração do cálculo do saldo residual, contra a qual não vislumbro interposição de recurso por parte do executado.Logo, os parâmetros de cálculo definidos na decisão de mov. 52.1 estão acobertados pelo manto da preclusão, de forma que as insurgências de mov. 69.1 e 82.1 não merecem prosperar, eis que inadmissíveis nesta via processual sob pena de ofensa à norma insculpida no art. 505 e 507 do Código de Processo Civil.3. Dito isso, HOMOLOGO o cálculo apresentado ao mov. 64.1.4. Deixo de determinar a atualização do valor homologado, mormente os cálculos de atualização e de retenções legais incidentes sobre os débitos fazendários inscritos para pagamento em precatório devem ser realizados nos moldes do art. 9-A do Decreto Judiciário n. 86/2024 no que tange aos precatórios apresentados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a partir de 3 de abril de 2025.5. Expeça-se o precatório requisitório.6. Oportunamente, venham conclusos.Intimem-se. Diligências necessárias.”A pretensão recursal consiste, em síntese (mov. 1.1):(i) a não ocorrência de “preclusão para a discussão dos índices de atualização monetária a serem aplicados sobre o crédito executado na origem”, na medida em que “inexiste preclusão sobre o que não foi decidido” e;(ii) o reconhecimento do excesso de execução nos cálculos apresentados, especialmente em relação aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem adotados nas atualizações dos precatórios, sendo omisso o Contador Judicial quanto aos parâmetros trazidos pelo Estado, os quais deveriam ser utilizados para a “aplicação correta dos consectários legais”.Diante do exposto, requer o provimento do recurso a fim de, reformando-se a decisão recorrida, acolher a impugnação apresentada, bem como os cálculos exibidos, estabelecendo “os índices de correção monetária e juros moratórios a serem adotados na atualização de crédito judicial, com a observância do artigo 21-A, da Resolução nº 303 do CNJ e da Lei nº 9.494/1997 e sua alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros de mora, conforme o Tema 1170 do STF”.Não houve pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, pelo que, intimou-se a agravada para apresentação de contrarrazões (mov. 8.1).Intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (mov. 16.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.O Estado do Paraná, executado e ora agravante, pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial.Afirma a não ocorrência de preclusão para a discussão dos consectários legais a serem aplicados sobre o crédito executado na origem.Sustenta, ainda, excesso de execução nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, especialmente em relação aos índices de correção monetária e juros moratórios adotados nas atualizações dos precatórios. 2.1. Da inexistência de preclusão para definição dos consectários legaisAlega o Estado recorrente que inexiste preclusão para a discussão dos índices de atualização monetária, sob afirmação de que se trata de matéria de ordem pública, bem como porque não há nos autos “nenhuma decisão fixando os índices de correção e juros para a atualização do crédito da autora”, pelo que, “inexiste preclusão sobre o que não foi decidido”.Razão lhe assiste.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os consectários legais da condenação principal – exatamente o que se busca na presente execução – possuem natureza de ordem pública.Nesse sentido:“(...) 5. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício. (...) (AgInt no AREsp 1.585.827/MT, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).O entendimento é o mesmo nesta Corte de Justiça:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA, ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) 2. ALEGAÇÃO DE QUE A DISCUSSÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SE ENCONTRA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, ADEMAIS, NÃO FORAM INTEIRAMENTE DELIMITADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM OU SEQUER EM SEDE DE RECURSO. (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.'' (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0091861-46.2023.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 20.02.2024) (sem grifos no original)Não menos importante, conforme salientado pelo recorrente, o Juízo de origem, em anterior decisão, rejeitou a ocorrência de preclusão (mov. 52.1):Ademais, a supracitada decisão não fixou quais índices de juros e correção monetária seriam utilizados na atualização pretendida pela exequente, pelo que, não há que se falar em preclusão. 2.2. Do excesso de execuçãoRequer o agravante, o reconhecimento do excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, o qual foi omisso em relação aos parâmetros trazidos pelo Estado, devendo ser utilizados para a “aplicação correta dos consectários legais”.Pois bem.O presente cumprimento de sentença discute a existência de saldo credor remanescente aos juros moratórios e correção monetária “alusivos ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2000 até 22 de agosto de 2005, mormente o precatório foi expedido em 08 de maio de 1998 (mov. 1.2, pág. 146), porém, o pagamento somente ocorreu em 22.08.2005 (mov. 1.2, pág. 180), tudo conforme já decidido ao mov. 52.1”.Enviado os autos à Contadoria Judicial, houve a elaboração do cálculo (mov. 64.1):Ante a impugnação do cálculo pelo Estado executado (movs. 69.1 e 69.2), o Juízo de origem determinou novo encaminhamento à Contadoria a fim de prestar esclarecimentos (mov. 75.1), sobrevindo Certidão do 1º Ofício do Distribuidor, Contador e Partidor (mov. 78.1):Após, porque divergentes as partes quanto aos parâmetros de utilização para apuração do débito, determinou-se intimação para se manifestarem “sobre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.170 (RE 1.317.982), bem como sobre a aplicabilidade da referida tese e do art. 3º, da EC 113/2021, ao presente feito” (mov. 86.1).O Estado informou não se opor à aplicação da Tese 1.170 e da EC 113/2021 ao presente caso (mov. 89.1), enquanto exequente afirmou que “a sistemática do cálculo apresentado, apresenta-se em consonância com as determinações judiciais”, bem como, que a EC 113/2021 não possui eficácia retroativa (mov. 90.1).No ponto, parcial razão lhe assiste.No julgamento do Tema 1.170, o c. Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento:"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: ‘É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado’."Nesse mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça:''ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1170 DO STF. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STF julgou o Tema 1170 da repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015) (AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022) Precedentes. 3. Agravo interno desprovido'' (AgInt no REsp 2.018.312/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025)E, também, deste Colegiado:"CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 905/STJ E 810/STF E A EC 113/2021. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTES CUJOS EFEITOS ALCANÇAM SITUAÇÕES JURÍDICAS PENDENTES, INCLUSIVE EM FASE DE EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Decisão recorrida que homologou o cálculo apresentado pela perícia técnica contábil em ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão: 2. (In)aplicabilidade das regras de correção monetária e juros de mora supervenientes à sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir: 3. Sentença que definiu os critérios de correção monetária e juros de mora transitada em julgado em 24.10.2005. Cálculo da perícia contábil que não adotou as novas regras previstas em legislação e jurisprudência dos Tribunais Superiores supervenientes. 4. Incidência dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF e da Emenda Constitucional 113/2021. Suposta ofensa à coisa julgada afastada. Existência de situação jurídica pendente que possibilita a alteração dos consectários legais fixados no título judicial. 5. Parâmetros de atualização do débito apontados pelo agravante divergentes do entendimento dos Tribunais Superiores. 6. Readequação do cálculo dos consectários legais de ofício. IV. Dispositivo e tese: 7. Decisão reformada de ofício. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Tema 1070/STF: O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041480-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.08.2025)No presente caso, a Contadoria Judicial afirmou que o cálculo “foi elaborado em estrita observância à r. determinação constante no mov. 52.1”:“Desse modo, atualizou-se e aplicou-se juros moratórios (respeitando o período de graça) desde a data do cálculo em 12/1996 até 04/2022, considerando a média entre o INPC do IBGS e o IGP-DI da FGV (Decreto 1.544/95) como índice de correção monetária e os juros moratórios de 0,5% até 12/2002 e após os juros moratórios de 1,00% ao mês, haja vista que esse foi o critério utilizado no cálculo homologado.Já no tocante a incidência dos juros no período de graça, o cálculo respeitou o período de graça.Sendo assim, em um primeiro momento foram computados os juros de mora entre a data do cálculo em 12/1996 até a data da expedição da ordem de pagamento em 04/1998 e posteriormente compreendido entre 01/01/2000 até 22/08/2005.”Da leitura desse trecho fica claro que os consectários estão em consonância com os entendimentos firmados nos Temas 810/STF e 905/STJ, que assim preveem:Tema 810/STF:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”Tema 905/STJ:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...]”Contudo, merece parcial reforma a decisão recorrida, na medida em que os cálculos apresentados foram atualizados até 04/2022 (mov. 64.1), devendo incidir aos juros de mora e correção monetária, a partir de 09.12.2021, exclusivamente a taxa Selic, em conformidade com a EC 113/2021.Encaminha-se, assim, o voto, no sentido de conhecer e dar parcial provimento (238) ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, para o fim de afastar a preclusão e incidir aos juros de mora e correção monetária, a partir de 09.12.2021, exclusivamente a taxa Selic, em conformidade com a EC 113/2021, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
|