Ementa
Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO. ART. 43, § 2º, DO CDC. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL
IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, formulados sob o fundamento de ausência de notificação prévia válida nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia encaminhada exclusivamente por e-mail, sem prova da titularidade do endereço eletrônico pela consumidora, atende ao art. 43, § 2º, do CDC; e (ii) definir se a remessa de SMS premonitório, sem prova da efetivação do respectivo registro, configura "inscrição
preexistente legítima" para fins de incidência da Súmula 385 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A notificação prévia por meio eletrônico é admitida pelo STJ (REsps
n. 2.063.145/RS e n. 2.092.539/RS), desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao endereço ou número informado pelo consumidor ao credor — premissa fática essencial.
4. Impugnada especificamente a titularidade do endereço eletrônico pela consumidora, incumbe ao órgão arquivista o ônus de comprová-la (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), encargo do qual não se desincumbiu, faltando, nos autos, qualquer documento que vincule o endereço destinatário à apelante.
5. A Súmula 385/STJ exige "preexistente legítima inscrição", e não mero aviso premonitório; o SMS comprova apenas anúncio de inscrição futura, não sua efetivação, sobretudo quando os extratos do SCPC posteriormente produzidos pelas próprias partes não registram qualquer apontamento da pretensa credora.
6. Reconhecida a irregularidade dos apontamentos impugnados e afastada a Súmula 385/STJ, configura-se o dano moral
in
re
ipsa
(Tema 40/STJ).IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A validade da notificação prévia por meio eletrônico, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, depende da comprovação concreta, nos autos, de que o
endereço eletrônico ou o número de telefone destinatário pertença ao consumidor, sobretudo quando há impugnação específica da titularidade. 2. A Súmula 385/STJ pressupõe a existência de inscrição preexistente efetivamente registrada e legítima, não bastando, para sua incidência, a prova de mero aviso premonitório de inscrição futura cuja efetivação não esteja demonstrada."
______________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º, e art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II, e art. 85, §§ 2º e 11; CC,
arts. 389, parágrafo único, e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/3/2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, j. 17/9/2024; STJ,
REsps
n. 1.061.134/RS e n. 1.062.336/RS (Tema 40); STJ, Súmulas n. 54, 359, 362, 385 e 404.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030139-71.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANA SANCHES em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos da ação de cancelamento de registro cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A., relativa à alegada irregularidade de anotação em cadastro restritivo de crédito. Na origem, a autora alegou que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes administrado pela requerida, em razão dos débitos de n. 6338624/1-39, 6466085/1-39 e 6586869/1-39, atribuídos à credora DENTAL UNI PLANOS ODONTOLÓGICOS, sem que tivesse recebido prévia comunicação acerca das inscrições. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para suspensão das anotações negativas, o cancelamento definitivo dos registros e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 15.245,26. Essas informações constam da petição inicial juntada no mov. 1.1 e foram sintetizadas na sentença de mov. 53.1. Após determinação de emenda à inicial no mov. 8.1, para que a autora esclarecesse acerca da legitimidade passiva da requerida, a parte autora apresentou manifestação no mov. 11.1, sustentando a legitimidade do órgão arquivista para responder à demanda, à luz da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. A requerida, antes mesmo da citação, manifestou-se espontaneamente nos autos no mov. 12.1, postulando o julgamento de improcedência da ação à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.092.539/RS. No mov. 14.1, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu o comparecimento espontâneo da requerida e concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão das inscrições. Na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação e determinou a citação da requerida. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 23.1. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 28.1, refutando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial. Sustentou que a notificação por e-mail é meio inválido, que a requerida não comprovou que o endereço eletrônico utilizado pertencesse à autora, e que os documentos juntados pela ré são unilaterais e desprovidos de força probatória. Intimadas a especificar provas (movs. 30.1 e 46.1), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide nos movs. 34.1 e 50.1, ao passo que a autora, nos movs. 36.1 e 49.1, manifestou desinteresse na produção de outras provas, limitando-se a reiterar a invalidade da notificação eletrônica e a necessidade de comunicação por correspondência física. Realizada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (mov. 45.1). Sobreveio a sentença de mov. 53.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico (e-mail). Revogou a tutela de urgência outrora concedida e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora JULIANA SANCHES apela (mov. 56.1), sustentando, em síntese: a) a invalidade da notificação prévia realizada exclusivamente por correio eletrônico, à luz de precedentes que exigiriam o envio de correspondência física ao endereço do consumidor; b) a ausência de prova de que o endereço eletrônico JUH.PABLO.SANCHES@GMAIL.COM, utilizado pela apelada, efetivamente lhe pertencia; c) a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação válida; d) o dever de a apelada repará-la pelos danos morais suportados. Ao final, formulou os seguintes pedidos: o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da relação jurídica relativa aos débitos impugnados e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a gratuidade da justiça. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 64.1), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a validade da notificação prévia eletrônica, amparando-se nos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.063.145/RS, Quarta Turma, e REsp 2.092.539/RS, Terceira Turma), que consolidaram o entendimento pela validade de tal modalidade de comunicação. Sustentou, ainda, a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a alegada preexistência de apontamento legítimo em nome da apelante, da credora LIGGA TELECOM. Pugnou, subsidiariamente, pela observância de marco inicial dos juros moratórios a partir da citação e pelo arbitramento dos honorários advocatícios em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio a esta 9ª Câmara Cível, vindo-me conclusos. Foi determinada, na origem, a juntada de procuração válida (mov. 11.1), tendo a apelante juntado o respectivo instrumento de mandato no mov. 14.2. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REITERADA EM CONTRARRAZÕES A preliminar de ilegitimidade passiva, reiterada pela apelada em sede de contrarrazões, não merece acolhida. Conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para responder pelas ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome do devedor em seus cadastros restritivos, sendo, ademais, deles a obrigação legal de promover a comunicação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 359 do mesmo Tribunal Superior. No caso, a pretensão deduzida na inicial tem por objeto justamente o descumprimento dessa obrigação atribuída à entidade mantenedora do cadastro, e não a existência ou exigibilidade do débito subjacente, de modo que a apelada figura, sim, no rol de legitimados passivos. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à existência, ou não, de notificação prévia válida acerca da inclusão do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes mantidos pela apelada, com os consectários daí decorrentes em matéria de cancelamento dos registros impugnados e de reparação de danos morais. Estabelece o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Na linha de tal preceito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 359, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", complementada pela Súmula 404, que dispensa a expedição da carta de comunicação com aviso de recebimento. A questão do meio pelo qual deve ser realizada essa notificação foi recentemente reapreciada por ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que firmaram, de forma convergente, o entendimento de que a notificação eletrônica atende ao comando legal, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao endereço eletrônico ou número de telefone informado pelo consumidor ao credor. Contudo, em ambos os precedentes paradigmáticos, a validade da notificação por meio eletrônico pressupõe a comprovação de que o endereço eletrônico ou o número de telefone utilizado tenha sido efetivamente informado pelo consumidor ao credor — premissa fática essencial e sem a qual a notificação não atende ao comando legal. Nesse sentido, decidiu a Quarta Turma:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. (...). (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
E, no mesmo sentido, a Terceira Turma, em revisão de sua orientação anterior:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (...), a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.)"
DA AUSÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO No que tange aos débitos efetivamente impugnados na petição inicial — apontamentos de origem da credora DENTAL UNI PLANOS ODONTOLÓGICOS, identificados pelos documentos n. 6338624/1-39, 6466085/1-39 e 6586869/1-39 —, a apelada sustenta o atendimento ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor mediante o encaminhamento de mensagem eletrônica, em 31/07/2023, para o endereço JUH.PABLO.SANCHES@GMAIL.COM (mov. 23.8, p. 1-3). Sucede que, examinando-se detidamente o acervo probatório carreado aos autos, não há um único elemento que vincule o referido endereço eletrônico à apelante. Com efeito: a) não se vê nos autos cópia de contrato, ficha cadastral ou qualquer outro instrumento firmado entre a apelante e a credora DENTAL UNI PLANOS ODONTOLÓGICOS em que conste o aludido endereço eletrônico; b) não se vê declaração da credora associada atestando a origem do dado fornecido à apelada; c) não se vê, tampouco, em qualquer dos documentos juntados pela própria apelante na exordial — petição inicial, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de CPF, carteira de trabalho digital, extratos bancários, certidão da Receita Federal (movs. 1.1 a 1.9) — referência ao endereço eletrônico JUH.PABLO.SANCHES@GMAIL.COM. Acresça-se que a apelante impugnou especificamente a titularidade do endereço eletrônico em todas as oportunidades em que se manifestou nos autos (movs. 28.1, 36.1 e 56.1), com o que se inverte, à evidência, o ônus probatório, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, encargo do qual a apelada não se desincumbiu. Não basta, portanto, a alegação genérica de que o endereço eletrônico teria sido informado pelo credor associado; é imprescindível a sua comprovação concreta nos autos, sobretudo quando há impugnação específica do consumidor. Assim, no caso concreto, e quanto aos débitos da DENTAL UNI PLANOS ODONTOLÓGICOS, a notificação eletrônica encaminhada não atende ao comando do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, faltante a premissa fática essencial — comprovação de que o endereço destinatário pertença à consumidora — exigida pelos próprios precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça. Reconhece-se, pois, a irregularidade dos apontamentos relativos aos débitos n. 6338624/1-39, 6466085/1-39 e 6586869/1-39, impondo-se o seu cancelamento definitivo. DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA — AFASTAMENTO DA SÚMULA 385/STJ Sustenta a apelada, ainda, a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que existiria, em nome da apelante, apontamento preexistente legítimo, da credora LIGGA TELECOM, regularmente precedido de notificação por SMS encaminhada em 18/05/2023 ao número de telefone da apelante autora (mov. 23.9, p. 1). A tese, todavia, não se sustenta. É que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça reclama, em sua literalidade, a existência de "preexistente legítima inscrição" — não a mera prova de envio de comunicação premonitória. E, no caso, a apelada não comprovou, em momento algum, a efetivação do registro da dívida da LIGGA TELECOM no cadastro do SCPC. Limitou-se a juntar a notificação prévia (SMS) cuja literalidade é "SCPC:CPF***1928 sera negativado em 10 dias na base do SCPC" (mov. 23.9) — vale dizer, mero aviso de inscrição futura, e não comprovante da inscrição em si. Ao contrário, o conjunto probatório dos autos infirma a tese da apelada de forma cabal: a) o extrato do SCPC juntado pela apelante com a exordial, datado de 27/08/2024 — portanto, mais de quinze meses após o SMS atinente à LIGGA TELECOM —, registra apenas três anotações, todas elas da credora DENTAL UNI PLANOS ODONTOLÓGICOS, e nenhuma referente à LIGGA TELECOM (mov. 1.4); b) a própria consulta acostada pela apelada em sede de contestação, em 18/10/2024, também não registra qualquer apontamento da LIGGA TELECOM, consignando, ao contrário, que "NADA CONSTA" no cadastro do SCPC (mov. 23.7). Ora, se a dívida da LIGGA TELECOM efetivamente houvesse sido inscrita em maio de 2023, decerto constaria do extrato obtido pela própria apelante em agosto de 2024, ou, ao menos, da consulta posterior realizada pela apelada. Não consta de nenhum dos dois. A única conclusão racional que se extrai do quadro probatório é a de que, por motivo desconhecido — pagamento, negociação, equívoco do credor, decurso de prazo, ou qualquer outro —, a inscrição anunciada no SMS jamais se concretizou. E, sem inscrição efetiva, evidentemente não há que se falar em "inscrição preexistente legítima" para fins de incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Confundir o aviso prévio (que pode ou não resultar em inscrição) com a inscrição em si — como o fez a sentença e como insiste a apelada em sede de contrarrazões — é incorrer em manifesto erro de premissa. Afasta-se, portanto, a incidência da Súmula 385/STJ. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA Reconhecida a irregularidade dos apontamentos atinentes à DENTAL UNI PLANOS ODONTOLÓGICOS (item 3.2) e inaplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça por inexistência de inscrição preexistente legítima (item 3.3), exsurge configurado o dano moral, na modalidade in re ipsa. Trata-se de entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, traduzido na tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 40/STJ):
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexistente legítima inscrição, hipótese em que o pedido indenizatório deverá ser afastado, nos termos da Súmula 385/STJ. (REsps n. 1.061.134/RS e n. 1.062.336/RS, Segunda Seção, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgados em 10/12/2008.)
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla função compensatória e pedagógica da reparação, evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa do ofendido, e, de outro, a fixação de quantia irrisória que não cumpra seu desiderato preventivo. Considerando, no caso concreto, as circunstâncias dos autos, a porte econômico da apelada, e os parâmetros adotados em casos análogos por esta Corte, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A respeito, nesta Colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. MONTANTE FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.(...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000680-46.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 24.05.2026)
Sobre tal montante incidirão correção monetária pela média aritmética simples dos índices INPC/IBGE e IGP-DI, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), até o dia 29/08/2024, quando, a partir do advento da Lei n. 14.905/2024, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o IPCA, em substituição aos juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, sem prejuízo da atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). DA SUCUMBÊNCIA Reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando-se a apelada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, já considerada a majoração recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por JULIANA SANCHES e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) DECLARAR a irregularidade dos apontamentos relativos aos débitos n. 6338624/1-39, 6466085/1-39 e 6586869/1-39, de origem da credora DENTAL UNI PLANOS ODONTOLÓGICOS, determinando seu cancelamento definitivo no cadastro mantido pela apelada, tornando definitiva a tutela de urgência outrora concedida; b) CONDENAR a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) até 29/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024; c) INVERTER os ônus de sucumbência, condenando a apelada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
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