SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0030139-71.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO. ART. 43, § 2º, DO CDC. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, formulados sob o fundamento de ausência de notificação prévia válida nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia encaminhada exclusivamente por e-mail, sem prova da titularidade do endereço eletrônico pela consumidora, atende ao art. 43, § 2º, do CDC; e (ii) definir se a remessa de SMS premonitório, sem prova da efetivação do respectivo registro, configura "inscrição preexistente legítima" para fins de incidência da Súmula 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação prévia por meio eletrônico é admitida pelo STJ (REsps n. 2.063.145/RS e n. 2.092.539/RS), desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao endereço ou número informado pelo consumidor ao credor — premissa fática essencial. 4. Impugnada especificamente a titularidade do endereço eletrônico pela consumidora, incumbe ao órgão arquivista o ônus de comprová-la (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), encargo do qual não se desincumbiu, faltando, nos autos, qualquer documento que vincule o endereço destinatário à apelante. 5. A Súmula 385/STJ exige "preexistente legítima inscrição", e não mero aviso premonitório; o SMS comprova apenas anúncio de inscrição futura, não sua efetivação, sobretudo quando os extratos do SCPC posteriormente produzidos pelas próprias partes não registram qualquer apontamento da pretensa credora. 6. Reconhecida a irregularidade dos apontamentos impugnados e afastada a Súmula 385/STJ, configura-se o dano moral in re ipsa (Tema 40/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A validade da notificação prévia por meio eletrônico, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, depende da comprovação concreta, nos autos, de que o endereço eletrônico ou o número de telefone destinatário pertença ao consumidor, sobretudo quando há impugnação específica da titularidade. 2. A Súmula 385/STJ pressupõe a existência de inscrição preexistente efetivamente registrada e legítima, não bastando, para sua incidência, a prova de mero aviso premonitório de inscrição futura cuja efetivação não esteja demonstrada." ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º, e art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II, e art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/3/2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/9/2024; STJ, REsps n. 1.061.134/RS e n. 1.062.336/RS (Tema 40); STJ, Súmulas n. 54, 359, 362, 385 e 404.