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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 24.1, proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 40263-79.2025.8.16.0001, por meio da qual a eminente juíza da causa deferiu o pedido liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente nos contratos de mov. 1.9 e 1.12, ao fundamento de que restaram demonstrados o inadimplemento e a regular constituição em mora do devedor.Inconformado, Clóvis Rogério Vicentini sustentou, em preliminar, a incompetência absoluta do Juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar a ação de busca e apreensão. Nesse contexto, afirmou que a decisão agravada é nula, uma vez que seu domicílio é em Santo Augusto, Rio Grande do Sul. No mérito, aduziu que, em 08/07/2025, apresentou ao agravado pedido administrativo de alongamento da dívida rural, instruído com laudos técnicos de perda de safra e de capacidade de pagamento, ambos elaborados por profissional habilitado, mas a instituição bancária adotou postura incompatível com a boa-fé objetiva, pois, em vez de analisar tecnicamente o pleito ou recusá-lo de forma fundamentada, simplesmente se omitiu. Assegurou que embora o agravado alegue mora desde maio de 2025, a notificação exigida pelo Decreto-Lei 911/69 só foi enviada em outubro, cinco meses após o alegado inadimplemento e três meses após o pedido administrativo de alongamento. Informou, ainda, que em outubro de 2025 ajuizou ação de alongamento compulsório da dívida rural perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto, autuada sob nº 5002094-19.2025.8.21.0123, na qual pleiteou a prorrogação dos vencimentos das operações rurais inadimplidas, ao argumento de que encontram-se devidamente demonstrados todos os requisitos legais para o deferimento do alongamento: aplicação dos recursos na atividade rural, frustração de receita por eventos adversos alheios à vontade do produtor, pedido administrativo precedente e capacidade de pagamento futura. Defendeu que os tratores são essenciais para sua atividade como produtor rural atestada por laudo técnico idôneo. Além disso, alegou a impenhorabilidade dos bens objetos de busca e apreensão, com fulcro no inciso V, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Invocou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e afirmou que o pedido administrativo pendente de análise, além de desconstituir a mora, impede a execução da garantia. Acrescentou que a postura da instituição bancária, que não respondeu ao pedido de alongamento e apenas ajuizou a ação de busca e apreensão após um longo período de inércia, configura ato temerário e viola o dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva. Pugnou, nesta oportunidade, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e de tutela antecipada, para suspender a busca e apreensão, determinar a restituição do trator já apreendido, bem como obstar a apreensão do segundo trator até o julgamento do recurso ou da ação de alongamento. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ).O pleito liminar de efeito suspensivo foi parcialmente concedido pelo e. Des. Marcos S. G. Daros, em regime de plantão (mov. 9.1-TJ).Em contrarrazões, o banco agravado assentou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. Defendeu, igualmente, a impossibilidade de análise do mérito sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Pleiteou, assim, o não conhecimento do recurso. No mérito, argumentou a inaplicabilidade do CDC e a ausência de previsão legal para prorrogação compulsória de crédito rural. Outrossim, declarou que a cédula de crédito bancário não se confunde com a cédula de crédito rural. Salientou que o pedido de prorrogação não descaracteriza a mora do devedor e que o devedor não cumpriu com os requisitos para a prorrogação de dívida (mov. 15.1-TJ).Intimado sobre as preliminares arguidas, o agravante asseverou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, princípio da dialeticidade. Destacou que a questão de incompetência absoluta do foro de Curitiba, em conformidade com o art. 64, § 1º, do CPC, poderá ser alegada em qualquer tempo em grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Ao final, enfatizou não ter havido violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância (mov. 21.1-TJ). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃONão há se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. O agravante rebateu os fundamentos do decisum agravado para que a liminar na ação de busca e apreensão seja revertida. Houve a exposição do fato, do direito e das razões, na forma do art. 1.016 do CPC.Por sinal, é o entendimento do STJ de que haverá a violação do sobredito princípio na hipótese de alegação genérica:“4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 2.500.376/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026)Por outro lado, o recurso comporta parcial conhecimento ante a infringência ao princípio do duplo grau de jurisdição. O decisum agravado simplesmente aferiu o inadimplemento contratual e a constituição em mora. O agravante, por sua vez, trouxe à baila matérias que sequer foram apresentadas ao juízo a quo, como por exemplo (i) a incompetência absoluta do juízo, (ii) a impenhorabilidade dos bens objetos de busca e apreensão e (iii) o ajuizamento da ação de alongamento compulsório da dívida rural perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto/RS, autuada sob nº 5002094-19.2025.8.21.0123.Embora se trate, em parte, de matérias de ordem pública, o posicionamento desta Corte tem sido no sentido de que elas devem ser primeiramente ofertadas em primeiro grau sob pena de supressão de instância:“3. As alegações de incompetência do Juízo de Ponta Grossa e de invalidade das assinaturas eletrônicas não foram apreciadas pelo magistrado singular, não podendo ser decididas em definitivo no recurso”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013533-34.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.05.2025)“1. Tratando de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037291-18.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.08.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA POSTULADA PELA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS OBJETO DO MANDADO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM, BEM COMO PERFAZ OBJETO DE AÇÃO CONEXA. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO DO RECURSO. (...)”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027410-41.2025.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 16.09.2025)Cinge-se a controvérsia recursal, desse modo, sobre o preenchimento dos requisitos para a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente.Na inicial da ação, ajuizada em nov/2025, foram acostados: (a) cédulas de créditos bancários (movs. 1.9/1.12); (b) demonstrativos de débitos (movs. 1.10/1.13); (c) notas fiscais (mov. 1.11/1.14); (d) notificação e certidão de notificação (movs. 1.15/1.16) e (e) cálculo (mov. 1.17).As cédulas foram firmadas em nov/2022 (CCB nº 2218291)[1] e em jan/2024 (CCB nº 2276409)[2]. Em mai/2025 houve o inadimplemento de ambas as parcelas dos contratos, com a notificação em out/2025.Não obstante os fundamentos levantados, a insurgência recursal não merece guarida. In casu, restou comprovado o inadimplemento e a mora, na forma do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. Pela prova documental acostada no presente recurso (mov. 1.8-TJ), sem embargo, vê-se que o agravante, no dia do vencimento das dívidas, entrou em contato, via WhatsApp, com a instituição financeira, a fim de renegociar as parcelas. Apresentada proposta pelo banco, porém, não houve adesão pelo agravante.A valer, não se tratou propriamente de um pedido administrativo de alongamento de dívida.Não houve, destarte, a descaracterização da mora.Já decidiu este Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...). MORA NÃO DESCARACTERIZADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...)”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0123319-47.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.03.2025)Sendo assim, deve ser mantido o decisum agravado, com a revogação da decisão liminar de mov. 9.1-TJ.III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta parte, negar provimento ao recurso.
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