Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela prática de homicídio qualificado, roubo e associação criminosa, com a alegação de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada pela juíza responsável, fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. O impetrante argumenta a ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, além de ressaltar as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário e possui residência fixa. A liminar foi indeferida pela instância inferior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é legal, considerando a ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a medida e as condições pessoais favoráveis do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de manutenção da prisão preventiva se fundamenta na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública.4. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo de execução do crime, justificam a segregação cautelar.5. A prisão preventiva é necessária para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.6. O paciente apresentou comportamento que dificultou sua localização, evidenciando risco de fuga e reiteração delitiva.7. Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, indícios de autoria e necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incisos I, IV e VII, e 288, p.u.; CPP, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0038764-68.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª C. Criminal, j. 26.11.2022; TJPR, HC 0027564-98.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª C. Criminal, j. 24.05.2021; TJPR, HC 0000737-79.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª C. Criminal, j. 04.03.2023; STJ, HC 489.001/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no HC 991.265/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 203.021/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva de Nelso Rodrigues deve ser mantida. O juiz entendeu que existem provas suficientes de que ele cometeu um crime grave, que é o homicídio, e que sua liberdade poderia representar um risco à ordem pública. Além disso, o paciente não apresentou motivos que justificassem a sua liberação ou a troca da prisão por medidas mais leves. A decisão foi baseada na gravidade do crime e na forma como ele foi cometido, que mostrou que o paciente é perigoso. Portanto, não houve ilegalidade na decisão da juíza que manteve a prisão.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0152961-31.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Habeas Corpus 0152961-31.2025.8.16.0000 de Realeza, em que é impetrante o Advogado Dr. Cleiton de Oliveira Rosniecek em favor de Nelso Rodrigues, apontando constrangimento ilegal da MM. Juíza responsável pela Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Capanema-PR, que manteve a prisão preventiva do paciente.Alegou que o paciente é réu nos autos nº 0000228-16.2023.8.16.0141, em que lhe foi imputado o crime de homicídio tentado. Afirmou que o réu foi preso preventivamente, sendo a prisão fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Argumenta que a medida é ilegal, pois não há contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão. Além disso, argui que o paciente é primário, sempre exerceu ocupação lícita, possui residência fixa e compareceu a todos os atos para os quais foi intimado. Alegou que a prisão preventiva foi decretada em 24/02/2023 e só foi cumprida 1.033 dias depois, sendo que, durante o período, o paciente apresentou conduta exemplar, não existindo nenhuma circunstância que o desabone, tendo colaborado com o judiciário e comparecido a todos os atos judiciais. Logo, a prisão preventiva não seria necessária para a conveniência da instrução criminal. Afirmou que também não há necessidade de garantia da ordem pública, pois não há indícios de vinculação com violência e/ou histórico de reiteração delituosa. Argumentou que não há sequer indícios de autoria, pois a acusação está pautada em suposto reconhecimento da própria vítima e informantes que afirmaram nunca ter visto o paciente antes do dia dos fatos. Assim, considerando a pouca luminosidade e eventuais efeitos do álcool, não se deve atribuir credibilidade em grau suficiente ao reconhecimento. Requereu, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.A liminar foi indeferida (mov.9.1).A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Mauricio Kalache, se manifestou pelo não conhecimento do writ (mov. 14.1).É o relatório.
O presente Habeas Corpus foi impetrado em favor do paciente Nelso Rodrigues pela prática de homicídio tentado.Aduz o impetrante, em suma, constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar, argumentando a ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema. Aduz que o paciente é primário e com bom comportamento e pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.Pois bem.No que tange à insurgência contra a manutenção da prisão preventiva do paciente, verifica-se que a decisão se pauta na subsistência dos requisitos ensejadores da medida extrema, quais sejam, na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente, revelada pelo modus operandi empregado, assim como para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, destacando-se a insuficiência das medidas cautelares diversas.O entendimento dos Tribunais é de que a prisão, antes da condenação definitiva, deve ser decretada segundo o prudente arbítrio do Juiz, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria, mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal. Assim, para que seja decretada e mantida a prisão preventiva deve restar demonstrado de forma eficiente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.No presente caso, observa-se que o fumus comissi delicti restou devidamente demonstrado, uma vez que existe prova de materialidade e indícios de autoria de que o paciente praticou o crime em questão. Também está devidamente evidenciado o periculum libertatis, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, revelada pelo modo de execução criminosa, eis que abordou a vítima em via pública, de maneira aleatória, e, após pedir que ela exibisse uma arma, desferiu uma facada em seu abdômen, fugindo logo em seguida. Situação que revela elevado grau de periculosidade do paciente, razão pela qual justifica-se a imposição de segregação cautelar para garantia da ordem pública.Nesse sentido:“HABEAS CORPUS CRIME – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TENTATIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312 CPP – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – MODUS OPERANDI – JUÍZO DE PERICULOSIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MM. MAGISTRADA A QUO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – RECURSO CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0038764-68.2022.8.16.0000 – Santa Fé - Rel.: Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 26.11.2022). (Destaquei)“HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. “MODUS OPERANDI”. ENVOLVIMENTO NOUTROS CRIMES. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PRESERVADO. AUSÊNCIA DE PROLONGAMENTO INJUSTIFICADO OU DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA APTA A ENSEJAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERIGO DE CONTÁGIO DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), INERENTE À TODA POPULAÇÃO, CARCERÁRIA OU NÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. “WRIT” DENEGADO”. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0027564-98.2021.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 24.05.2021). (Destaquei)A prisão para garantia de ordem pública é extremamente necessária no caso em análise devido ao modus operandi do paciente, e também, do tempo decorrido com a não localização do paciente, o que evidencia a intenção de se furtar de sua responsabilização criminal.Como bem ressaltado no parecer da douta PGJ: “Ainda que o paciente alegue que colaborou para o regular andamento do processo penal, visto que compareceu em todos os atos processuais e que, por isso, a segregação cautelar é desnecessária, verifica-se que seu comparecimento em audiência de instrução se deu de forma virtual, com evidente propósito de dificultar sua localização e manter sua condição de foragido (mov. 121.1, autos n. 0000298- 33.2023.8.16.0141).Sobre essa temática, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de fuga e reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 991.265/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).Por esse mesmo motivo, não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a medida constritiva, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores "considera a fuga como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida" (AgRg no RHC n. 203.021/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025)”.Em relação às eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, é cediço que não obstam a custódia preventiva, quando presentes os requisitos e pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: “(...) O simples fato de possuir condições pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia cautelar em desfavor do réu, nas hipóteses em que os elementos concretos dos autos justificam sua imposição - como no caso”. (STJ, HC 489.001/PA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma , julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019). Também, no tocante à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, denota-se que a utilização de medidas mais brandas ao paciente, são insuficientes para a garantia da ordem pública, sobretudo, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente, e a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, como exposto anteriormente. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Corte: “HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCABIMENTO. IRREPARABILIDADE DA DECISÃO, FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS ESPECÍFICOS DO CASO EM EXAME. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E CONDUTA PROCESSUAL DO INCRIMINADO, QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE BOA PARTE DA PERSECUÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000737-79.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desª. Lidia Matiko Maejima - J. 04.03.2023). (Destaquei) Não se verifica situação excepcional apta a autorizar a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar, visto que o paciente responde, pela prática do delito grave. Outrossim, a concessão da prisão domiciliar não é feita de forma generalizada, ou seja, necessita que o magistrado analise o caso concreto e não fora isso, o art. 318 e incisos do Código de Processo Penal, trata de uma possibilidade e não uma obrigatoriedade. Nesse viés: “HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA EM RODOVIA FEDERAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. PACIENTE REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE PARA OS CUIDADOS DA INFANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (...). VI – O cárcere em domicílio como forma de substituição à prisão preventiva está previsto na legislação processual penal em várias hipóteses elencadas em rol taxativo (art. 318, CPP), com a proteção especial de gestante, de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, de homem, “caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos”, ou de agente considerado “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência”, sendo necessária a devida comprovação dos requisitos (art. 318, parágrafo único, CPP). VII – De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). VIII – No particular, o pedido de concessão de prisão domiciliar não comporta acolhimento por ausência de comprovação inequívoca de que o paciente é imprescindível fisicamente aos cuidados da filha menor, não havendo qualquer indicativo de que a criança esteja desamparada ou que tenham sua subsistência ameaçada, especialmente porque está sob os cuidados da avó”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0063471-32.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - J. 08.07.2024). (Destaquei) “HABEAS CORPUS CRIME – HOMICIDIO QUALIFICADO – PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE CONTRANGIMENTO ILEGAL PACIENTE QUE TEM DIFICULDADE EM AUXILIAR A SUA ESPOSA QUE POSSUI UMA GRAVIDEZ DE RISCO – PLEITO PARA REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO – INOCORRÊNCIA – OS MOTIVOS DA CAUTELAR SE FAZEM PRESENTES – NECESSIDADE DE GARANTIR DA ORDEM PÚBLICA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE SE FISCALIZAR EM TEMPO REAL AS ATIVIDADES DA PESSOA PRESA - ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0074665-68.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 14.06.2021). (Destaquei) Desta forma, a bem fundamentada decisão não padece de ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida, pois, os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva estão presentes, inexistindo constrangimento ilegal a remediar por meio desta via eleita. Diante do exposto, é de se conhecer e denegar a ordem.
|