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Processo:
0152961-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela prática de homicídio qualificado, roubo e associação criminosa, com a alegação de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada pela juíza responsável, fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. O impetrante argumenta a ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, além de ressaltar as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário e possui residência fixa. A liminar foi indeferida pela instância inferior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é legal, considerando a ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a medida e as condições pessoais favoráveis do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de manutenção da prisão preventiva se fundamenta na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública.4. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo de execução do crime, justificam a segregação cautelar.5. A prisão preventiva é necessária para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.6. O paciente apresentou comportamento que dificultou sua localização, evidenciando risco de fuga e reiteração delitiva.7. Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, indícios de autoria e necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incisos I, IV e VII, e 288, p.u.; CPP, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0038764-68.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª C. Criminal, j. 26.11.2022; TJPR, HC 0027564-98.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª C. Criminal, j. 24.05.2021; TJPR, HC 0000737-79.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª C. Criminal, j. 04.03.2023; STJ, HC 489.001/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no HC 991.265/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 203.021/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva de Nelso Rodrigues deve ser mantida. O juiz entendeu que existem provas suficientes de que ele cometeu um crime grave, que é o homicídio, e que sua liberdade poderia representar um risco à ordem pública. Além disso, o paciente não apresentou motivos que justificassem a sua liberação ou a troca da prisão por medidas mais leves. A decisão foi baseada na gravidade do crime e na forma como ele foi cometido, que mostrou que o paciente é perigoso. Portanto, não houve ilegalidade na decisão da juíza que manteve a prisão.