SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003188-04.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 252 E 253 DO CPC. VALIDADE DO ATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade da citação por hora certa e condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a apelante faz jus à gratuidade da justiça; e (ii) a citação por hora certa é válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de gratuidade da justiça não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, pois o benefício foi deferido anteriormente e confirmado na sentença. Ademais, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, está dispensada do preparo recursal, independentemente da concessão de gratuidade da justiça ao curatelado.3.2. A citação por hora certa exige duas tentativas de localização do citando em seu domicílio ou residência e suspeita de ocultação. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e deve indicar os elementos que justificam a modalidade citatória.3.3. No caso, o oficial de justiça diligenciou em duas datas distintas em endereço localizado em diligência junto ao SISBAJUD. Também manteve contato com a genitora da executada/embargante, deixando recado e agendando retorno. A ausência da parte no local, após as diligências efetivadas pelo meirinho, reforça a suspeita de ocultação.3.4. A alegação genérica de nulidade não invalida a citação por hora certa quando a parte não apresenta elemento concreto capaz de infirmar as informações certificadas pelo oficial de justiça.3.5. A eventual irregularidade relacionada à advertência prevista no art. 253, § 4º, do CPC não gera nulidade sem a demonstração efetiva de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.IV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido._____________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 249, 252, 253, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 254.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0005581-04.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, j. 11.07.2025.