Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 252 E 253 DO CPC. VALIDADE DO ATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade da citação por hora certa e condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a apelante faz jus à gratuidade da justiça; e (ii) a citação por hora certa é válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de gratuidade da justiça não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, pois o benefício foi deferido anteriormente e confirmado na sentença. Ademais, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, está dispensada do preparo recursal, independentemente da concessão de gratuidade da justiça ao curatelado.3.2. A citação por hora certa exige duas tentativas de localização do citando em seu domicílio ou residência e suspeita de ocultação. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e deve indicar os elementos que justificam a modalidade citatória.3.3. No caso, o oficial de justiça diligenciou em duas datas distintas em endereço localizado em diligência junto ao SISBAJUD. Também manteve contato com a genitora da executada/embargante, deixando recado e agendando retorno. A ausência da parte no local, após as diligências efetivadas pelo meirinho, reforça a suspeita de ocultação.3.4. A alegação genérica de nulidade não invalida a citação por hora certa quando a parte não apresenta elemento concreto capaz de infirmar as informações certificadas pelo oficial de justiça.3.5. A eventual irregularidade relacionada à advertência prevista no art. 253, § 4º, do CPC não gera nulidade sem a demonstração efetiva de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.IV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido._____________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 249, 252, 253, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 254.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0005581-04.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, j. 11.07.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003188-04.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por JOANA BERTOLIN PACHECO contra a r. sentença de mov. 26.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0003188-04.2025.8.16.0131, por meio da qual a MM. Juíza de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.Inconformada, nas razões recursais (mov. 30.1), a apelante, sustenta, em síntese, que: a) faz jus à gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, à dispensa do preparo recursal, por se tratar de recurso interposto pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial; b) a citação por hora certa não observou os requisitos previstos nos arts. 252 e 253 do CPC; c) embora a certidão do oficial de justiça goze de fé pública, a suspeita de ocultação deve estar amparada em circunstâncias concretas e devidamente certificadas pelo meirinho, o que não se verifica na espécie; d) “em momento algum o oficial de justiça consignou em mandado se, por exemplo, obteve informações junto à mãe da executada de que esta residia ali, uma vez que a filha... já possui mais de 25 (vinte e cinco) anos, podendo residir em outro imóvel”; e) não há comprovação de que constou no mandado a advertência prevista no art. 253, § 4º, do CPC, acerca da nomeação de curador especial em caso de revelia.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e declarar a nulidade da citação por hora certa, bem como condenar o embargado/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 37.1).É o relatório.
VOTODe início, destaca-se que o pedido de gratuidade da justiça não merece ser conhecido, uma vez que o benefício foi deferido por meio da decisão de mov. 10.1 e reafirmado na sentença recorrida (mov. 26.1), inexistindo, portanto, interesse recursal neste ponto.Não bastasse isso, os atos processuais praticados pelo curador especial na defesa da parte estão dispensados de preparo recursal, para assegurar o exercício da ampla defesa e contraditório.A propósito, destaca-se o seguinte julgado do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No tocante à citação por hora certa, o Código de Processo Civil dispõe, in verbis:Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.(...) Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.Da análise dos autos da execução de título extrajudicial nº 0009609-15.2022.8.16.0131, vê-se que, após proferido o despacho citatório, foi expedida carta de citação à ora apelante, endereçada à Rua Papa João XXIII, nº 173, São Cristóvão, Pato Branco, Paraná (mov. 24.1). Entretanto, o aviso de recebimento retornou ao remetente pelo motivo “não existe o nº indicado” (mov. 26.1)Na sequência, o exequente requereu a realização de pesquisa de endereços da executada Joana junto ao sistema SISBAJUD (mov. 32.1), cuja diligência restou frutífera, com a localização da Rua da Inconfidência, nº 173, São Cristóvão, Pato Branco (mov. 50.2). Não obstante, expedida carta citatória e enviada ao respectivo endereço, o aviso de recebimento retornou pelo motivo “Ausente”, após três tentativas de entrega (mov. 75.1).Em seguida, o credor requereu a renovação do ato no mesmo endereço (Rua da Inconfidência, nº 173, São Cristóvão, Pato Branco), por meio de oficial de justiça (mov. 79.1).Consoante certidão lavrada pelo meirinho, foram realizadas duas tentativas de citação pessoal em datas e horários distintos. Não sendo localizada a executada e diante dos elementos apurados durante a diligência, o oficial, suspeitando de ocultação, procedeu à citação por hora certa (mov. 99.1). Confira-se:Diante desse contexto, permite-se concluir pela regularidade da citação por hora certa.Com efeito, após frustradas as tentativas de citação por via postal, inclusive no endereço localizado mediante pesquisa junto ao SISBAJUD, o oficial de justiça diligenciou no local por duas vezes, em datas e horários distintos, sem lograr êxito em encontrar a executada/embargante. Consta, ainda, da certidão que a genitora da parte, encontrada no imóvel, foi intimada acerca da designação da hora certa para o dia seguinte.Assim, a suspeita de ocultação não decorreu da mera ausência da citanda, mas do conjunto de circunstâncias constatadas durante as diligências, as quais levaram o oficial de justiça, no exercício de suas atribuições, a concluir que a executada procurava evitar o recebimento da citação.Cumpre ressaltar que a certidão do oficial de justiça é dotada de fé pública e presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário. No caso, a embargante limitou-se a questionar genericamente a conclusão lançada pelo meirinho, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar as informações certificadas.Também não prospera a alegação de ausência de comprovação de que a executada residia no endereço diligenciado. Além de o endereço ter sido obtido por pesquisa realizada nos sistemas conveniados, a circunstância de sua mãe ter sido localizada no imóvel e intimada para cientificá-la acerca do retorno do oficial de justiça constitui relevante indicativo de vínculo da executada com o endereço.Por fim, ainda que se cogitasse eventual irregularidade relacionada à advertência prevista no art. 253, § 4º, do CPC, não há demonstração de prejuízo concreto. Ao contrário, foi nomeada curadora especial e houve efetivo exercício da defesa nos presentes embargos à execução, incidindo, portanto, o princípio pas de nullité sans grief.Dessa forma, não se verifica qualquer vício apto a comprometer a validade da citação realizada.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. PRESUNÇÃO DE OCULTAÇÃO CONFIGURADA. VALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. A certidão do oficial de justiça atendeu aos requisitos dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, com descrição das diligências realizadas, identificação de indícios de ocultação e indicação expressa do local, datas e horários das tentativas de citação, legitimando a adoção da modalidade por hora certa. 4. A legalidade do ato prescinde de despacho judicial prévio, cabendo ao julgador somente o controle posterior da regularidade. 5. A ausência de nomeação de curador especial não configura nulidade quando ausente prejuízo concreto, notadamente se verificado o comparecimento espontâneo do executado com procurador constituído antes de nova manifestação do juízo. 5. À luz do princípio pas de nullité sans grief, a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a mera alegação de vício formal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É válida a citação por hora certa quando comprovada, na certidão do oficial de justiça, a observância dos requisitos legais e a presença de indícios concretos de ocultação, sendo desnecessário despacho judicial prévio. (...). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005581-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 11.07.2025)Dessarte, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
|