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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu isenção parcial das custas, em ação de reparação de danos por erro médico. O agravante sustenta a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, diante da renda previdenciária limitada e dos gastos médicos recorrentes, motivo pelo qual requer a concessão integral do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão integral do benefício.III. Razões de decidir3. À luz da Constituição Federal, assegura-se assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.4. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade, admite-se a exigência de elementos concretos para aferição da real situação financeira da parte.5. Os documentos apresentados demonstram que a única renda do agravante decorre de aposentadoria, além da inexistência de patrimônio. Soma-se a isso o comprometimento de sua capacidade econômica por despesas médicas, circunstância apta a ensejar o deferimento do benefício.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos tem caráter relativo, o que autoriza exigir comprovação concreta da condição econômica.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.918.162/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0081298-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 05.03.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0152987-29.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELINO MOREIRA em face da decisão (mov. 15.1/origem), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu isenção de 45% (quarenta e cinco por cento) das custas, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, na ação de reparação de danos por erro médico, autuada sob o nº 0040865-16.2025.8.16.0019, ajuizada em face de GUY ROMAGUERA CANTO.Nas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que o conjunto probatório demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, visto que percebe proventos de aposentadoria como policial militar no valor líquido de R$ 4.967,90 (quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) e compromete parcela substancial dessa renda com despesas médicas mensais decorrentes da malsucedida cirurgia de implante de lente intraocular (LIO), além da necessidade de futura cirurgia de transplante de córnea, para a qual está em lista de espera. Acrescentou, ainda, que para o deferimento da gratuidade, basta a demonstração de insuficiência econômica.Preparo dispensado, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil.Efeito suspensivo deferido (mov. 11.1/TJ).Contraminuta não apresentada.É o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO agravo de instrumento deve ser conhecido, uma vez que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cabimento encontra previsão nos artigos 101, caput, e 1.015, V, do Código de Processo Civil.Delimita-se, assim, a controvérsia recursal à verificação do direito do agravante à concessão integral da gratuidade da justiça.A Constituição Federal, ao assegurar o acesso ao Poder Judiciário como direito fundamental, impõe ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, desde que a parte comprove insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”.Em decorrência dessa regra, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Além disso, o artigo 99, § 3º, do referido diploma estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, “a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado” (AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).Logo, embora a alegação de hipossuficiência formulada exclusivamente por pessoa natural esteja amparada por presunção de veracidade, ela não tem caráter absoluto, nem exclui a possibilidade de o magistrado exigir prova idônea da incapacidade financeira e aferir, concretamente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).No caso, a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 (mov. 1.6/origem) revela que o agravante auferiu rendimentos tributáveis de R$ 68.394,96 (sessenta e oito mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), sem registro de patrimônio relevante, e a reserva financeira informada limita-se a R$ 6.747,23 (seis mil setecentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos). Além disso, o demonstrativo de pagamento referente ao mês de novembro de 2025 aponta proventos líquidos de R$ 4.967,90 (quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), percebidos a título de aposentadoria vinculada ao Fundo Militar do Estado do Paraná (mov. 13.2/origem).Diante dos rendimentos comprovados, ligeiramente superiores a três salários mínimos mensais, e da ausência de patrimônio declarado, conclui-se, adotado esse critério apenas como referencial suplementar, nos termos do Tema 1.178/STJ, que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria a subsistência do recorrente e de sua família.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara em situações análogas: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão indeferiu a gratuidade de justiça ao autor. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em analisar a existência, ou não, de elementos que indiquem a falta do pressuposto legal de insuficiência de recursos exigido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil para a concessão e/ou manutenção da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos. Hipossuficiência financeira demonstrada de acordo com o critério objetivo adotado por esta Câmara. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0081298-56.2024.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Gilberto Ferreira – Julgado em 05.03.2025) – grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em Ação de Ressarcimento por Danos Materiais, em que o agravante contesta a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, sob a alegação de que possui insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando documentos que comprovam sua situação financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente tem direito à concessão do benefício da Justiça Gratuita, considerando sua alegada insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. III. Razões de decidir 3. O agravante comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, uma vez que seu rendimento líquido mensal é inferior a três salários-mínimos. 4. A decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita foi reformada, pois a presunção de hipossuficiência é relativa e não foi comprovada a capacidade financeira do recorrente de arcar com as custas e despesas processuais. 5. Documentos apresentados demonstram a precariedade da situação financeira do agravante, incluindo saldo devedor em conta corrente e renda mensal baixa e instável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para conceder a Justiça Gratuita em sua integralidade. Tese de julgamento: A concessão do benefício da Justiça Gratuita não exige a comprovação de estado de miserabilidade, bastando a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0100553-97.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 11.08.2025) – grifei. Por conseguinte, impõe-se o deferimento integral do benefício.
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