SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152987-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu isenção parcial das custas, em ação de reparação de danos por erro médico. O agravante sustenta a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, diante da renda previdenciária limitada e dos gastos médicos recorrentes, motivo pelo qual requer a concessão integral do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão integral do benefício.III. Razões de decidir3. À luz da Constituição Federal, assegura-se assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.4. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade, admite-se a exigência de elementos concretos para aferição da real situação financeira da parte.5. Os documentos apresentados demonstram que a única renda do agravante decorre de aposentadoria, além da inexistência de patrimônio. Soma-se a isso o comprometimento de sua capacidade econômica por despesas médicas, circunstância apta a ensejar o deferimento do benefício.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos tem caráter relativo, o que autoriza exigir comprovação concreta da condição econômica.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.918.162/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0081298-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 05.03.2025.