Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DEJANIRA FATIMA VELASQUEZ DA COSTA e RANIUDO IRANI DA SILVA nos autos de Embargos à Execução nº 0003592-31.2024.8.16.0021, opostos pelos apelantes em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0039177-81.2023.8.16.0021 proposta por INEZ JUSTINA SILVÉRIO BROETTO e JONAS ROBERTO BROETTO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva (mov. 96.1): “(...)III. DISPOSITIVOAnte o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos à execução no ponto remanescente, mantendo-se a exigibilidade integral dos honorários advocatícios extrajudiciais no percentual de 20% do valor do contrato, conforme pactuado.Ratifico, quanto ao mais, a sentença parcial de mérito proferida no evento 46.1.Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal.Transitado em julgado, certifique-se.Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.Diligências necessárias.”. Opostos Embargos de Declaração pelos embargantes (mov. 100.1), o recurso aclaratório foi rejeitado nos seguintes termos (mov. 106.1): “1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dejanira Fátima Velasquez da Costa e Raniudo Irani da Silva em face da sentença de evento 96.1, que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a exigibilidade dos honorários advocatícios extrajudiciais de 20% sobre o valor do contrato.É o breve relatório. DECIDO.2. Os embargos são tempestivos e, portanto, recebidos.3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. No caso concreto, os embargantes alegam que a sentença teria sido omissa por não apreciar o mérito integral das alegações formuladas na inicial, limitando-se à análise da exigibilidade dos honorários extrajudiciais.Entretanto, razão não lhes assiste.Conforme expressamente consignado na sentença de evento 96.1, o juízo já havia proferido sentença parcial de mérito (evento 46.1), na qual foram apreciados e julgados improcedentes todos os demais pedidos deduzidos nos embargos à execução, restando como ponto controvertido apenas a questão relativa aos honorários advocatícios extrajudiciais.Tal decisão parcial foi, inclusive, objeto de agravo de instrumento (nº 0122482-89.2024.8.16.0000), o qual foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo que houve trânsito em julgado parcial quanto às matérias então decididas.Assim, a sentença embargada corretamente limitou-se a examinar o ponto remanescente, em estrita observância ao disposto no art. 356, §3º, do CPC, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.A irresignação dos embargantes traduz mero inconformismo com o desfecho da causa, não sendo os embargos de declaração instrumento próprio para rediscussão de mérito.Nesse sentido, vejamos: (...)Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão.5. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi proferida. Publique-se. Intimem-se.”. Os embargantes, em suas razões de apelação (mov. 121.1), pugnam pelo “reconhecimento da nulidade da execução extrajudicial de n° 0039177-81.2023.8.16.0021 ajuizada pelos Apelados, eis que inexigível, visto que ainda não se esgotou o prazo estipulado no contrato celebrado entre as partes, bem como, em caso de não conhecimento do recurso, a redução dos honorários de sucumbência em razão da baixa complexidade do caso, sugerindo R$ 1.000,00”, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “basta uma singela análise nos autos, para que se verifique que há um contrato entre as partes, onde ficou estipulado um prazo de 455 dias para a regularização do imóvel”; b) “este prazo é contado em dias úteis, por questões lógicas, visto que os órgãos públicos não possuem expedientes em finais de semanas e feriados, não havendo como este nus ser atribuído aos Apelantes”; c) “Com isto, verifica-se que o prazo de 455 dias estabelecidos no acordo, ainda está vigente, não podendo os Apelados executarem o contrato em face dos Apelantes, se o prazo ainda não venceu”; d) “a sentença recorrida se equivocou ao indeferir os pedidos dos Apelantes , visto que está nítido que os Apelados ajuizaram ação de execução antes de findar o prazo pactuado”; e) “Consequentemente, diante do ajuizamento da execução ante do prazo, a referida execução é nula, não sendo exigível”; f) “não há título executivo hábil de execução, não ocorrendo a condição para que seja exigível (esgotamento do prazo de entrega do imóvel), conforme prevê o art. 803, do CPC”; g) “Portanto a reforma da sentença é necessária eis a referida execução é nula, visto que não restou esgotado o prazo pactuado pelas partes, e que a sentença equivocadamente indeferiu os pedidos dos Apelantes”; h) “Caso o presente recurso não seja dado provimento, requer a redução dos honorários sucumbenciais, ante a simplicidade do caso em tela”; i) “a demanda tramitou pouco mais de 1 ano, e que não foram realizadas petições complexas por parte dos Apelados”; j) “o caso em tela é de baixa complexidade, portanto deve ser realizado a minoração dos honorários sucumbenciais, aplicando a proporcionalidade e a razoabilidade”.Por um equívoco, a expedição de intimação para a apresentação de contrarrazões foi direcionada ao apelante RANIUDO IRANI DA SILVA, que renunciou ao prazo (mov. 115.0/117.0).Na instância recursal, o julgamento foi convertido em diligência a fim de intimar os apelados para apresentarem contrarrazões (mov. 9.1 – recurso).Os apelados pugnaram pelo parcial conhecimento do recurso, ante a coisa julgada material que recai sobre a tese de inexigibilidade do título. No mais, pugnaram pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença que fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 13.1 – recurso).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Na origem, trata-se de Embargos à Execução oferecidos por DEJANIRA FATIMA VELASQUEZ DA COSTA e RANIUDO IRANI DA SILVA, ora apelantes, em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0039177-81.2023.8.16.0021 proposta por INEZ JUSTINA SILVÉRIO BROETTO e JONAS ROBERTO BROETTO, ora apelados.A execução está lastreada em Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, firmado em 28.05.2022 entre as partes litigantes, e busca o pagamento de multa e honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 184.500,00.A exordial dos Embargos alega, em síntese, i) a inépcia da petição inicial do feito executivo; ii) a inexigibilidade do título, ante o não implemento do termo/condição final; iii) a abusividade da multa e dos honorários contratuais executados que, somados, atingem o percentual de 45% do valor do contrato; e iv) a necessidade de recebimento dos embargos com efeito suspensivo (mov. 1.1).Apresentada impugnação pelos embargados (mov. 27.1), a parte embargante renunciou ao prazo concedido para apresentar réplica (mov. 39.0).Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 40.1), ambas as partes pleitearam a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) (mov. 43.1 e 44.1). Em seguida, sobreveio decisão saneadora e sentença parcial de mérito (mov. 46.1), oportunidade em que o Magistrado singular julgou improcedente os pedidos de inépcia da inicial e inexigibilidade do título, reconhecendo-se o implemento do termo contratual. Por outro lado, reconheceu a necessidade de dilação probatória acerca da viabilidade da execução dos honorários extrajudiciais, deferindo a produção da prova oral pleiteada pelas partes.A sentença parcial de mérito foi admoestada pelo Agravo de Instrumento nº 0122482-89.2024.8.16.0000 (mov. 52.1), que foi desprovido por este Colegiado (mov. 95.1).Após o encerramento da instrução processual, as partes apresentaram alegações finais (mov. 90.1 e 93.1).Em seguida, sobreveio a sentença ora recorrida, em que o Juízo a quo julgou improcedentes os demais pedidos iniciais, ratificando a sentença parcial de mérito proferida ao mov. 46.1. Ao final, condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 96.1).Irresignados, os embargantes interpuseram o recurso que ora se aprecia, em busca do reconhecimento da inexigibilidade do título ou, sendo outro o entendimento, pela redução dos honorários sucumbenciais, valendo-se do critério equitativo (mov. 110.1). 2.1. DA INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSOInicialmente, cumpre reconhecer a inadmissibilidade parcial do apelo, notadamente no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título, sob pena de violação à coisa julgada.Nas razões recursais, os apelantes alegam que o contrato exequendo prevê “um prazo de 455 dias para a regularização do imóvel. (...) Este prazo é contado em dias úteis, por questões lógicas, visto que os órgãos públicos não possuem expedientes em finais de semanas e feriados, não havendo como este nus ser atribuído aos Apelantes. (...) Com isto, verifica-se que o prazo de 455 dias estabelecidos no acordo, ainda está vigente, não podendo os Apelados executarem o contrato em face dos Apelantes, se o prazo ainda não venceu. (...) a sentença recorrida se equivocou ao indeferir os pedidos dos Apelante, visto que está nítido que os Apelados ajuizaram ação de execução antes de findar o prazo pactuado” (mov. 110.1).Contudo, conforme mencionado alhures, a sentença parcial de mérito rejeitou a tese de inexigibilidade do título, sendo mantida integralmente por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0122482-89.2024.8.16.0000, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTAGEM DE PRAZO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de julgamento parcial de mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados nos Embargos à Execução. Os agravantes alegaram cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e defenderam a necessidade de produção de prova oral, além da inexigibilidade do título.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado parcial dos embargos à execução; (ii) definir se o título executivo era exigível à época da propositura da execução, inclusive quanto ao prazo contratual e condição suspensiva; (iii) estabelecer se há responsabilidade dos executados por fato de terceiro e se houve violação à boa-fé objetiva que justificasse a improcedência da execução.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento antecipado parcial do mérito não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta sua decisão com base em provas suficientes constantes nos autos, especialmente prova documental (STJ, AgInt no AREsp 827.771/PR).A transferência do valor de R$ 300.000,00 e do veículo foi comprovada documentalmente, afastando a alegação de inépcia da inicial da execução e de descumprimento de obrigação pelos exequentes.O prazo contratual para cumprimento da obrigação deve ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC, pois se trata de prazo material, e o contrato não estipulou contagem diversa.Não há excludente de responsabilidade por fato de terceiro, pois a cláusula contratual invocada configura promessa de fato de terceiro, sujeita à responsabilização conforme os arts. 439 e 440 do Código Civil.A multa prevista contratualmente é exigível, e o comportamento dos executados não evidenciou quebra da boa-fé objetiva, pois assumiram o risco da não regularização do imóvel no prazo ajustado.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 798, I, “d”, 801, 803, I; CC, arts. 439 e 440.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 827.771/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.06.2016; TJPR, AI 0059070-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 09.12.2024; TJPR, ED 0021911-10.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, j. 11.09.2024; STJ, REsp 249.008/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, j. 24.08.2010.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0122482-89.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.06.2025) Este Tribunal, por ocasião do julgamento do Agravo retromencionado, expressamente apreciou o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título, rejeitando a tese de contagem do prazo contratual em dias úteis. Confira-se (mov. 95.1): “(...)Insurge-se a parte Agravante, ainda, quanto à parte da decisão, ora recorrida, que rejeitou a alegação de inexigibilidade da obrigação, ao fundamento de que “não havendo no instrumento do contrato qualquer alusão à forma de contagem do prazo, estes devem ser contados em dias corridos, uma vez que a disposição do 219 do Código de Processo Civil, por força do parágrafo único do mesmo dispositivo, aplica-se apenas aos prazos processuais, e não materiais”. Argumenta, em síntese, que “o cumprimento da obrigação de regularização do condomínio e transferência da fração do imóvel, em verdade, tem seu termo final apenas em 15/03/2024, 455 dias úteis após o termo inicial” e que “a questão é óbvia pois a prefeitura e órgãos públicos não têm expediente em finais de semana e feriados, não havendo como este ônus ser atribuído aos Agravantes”. Também sem razão neste ponto. Em que pese a parte Agravante sustente que a estipulação de prazo em dia útil seria questão óbvia “pois a prefeitura e órgãos públicos não têm expediente em finais de semana e feriados, não havendo como este ônus ser atribuído aos Agravantes”, fato é que, no contrato, não há qualquer previsão de que o prazo de 455 dias concedido à parte ora Agravante para que fosse concluído o processo de regularização do condomínio seria contado em dias úteis. A propósito:Ademais, como bem ponderou o Juízo singular, o Código de Processo Civil é expresso ao dispor que a contagem dos prazos em dias úteis “aplica-se somente aos prazos processuais” (CPC, art. 219), o que não é o caso.Pondere-se, ainda, que, examinando-se as provas que instruem a inicial executiva, denota-se ter sido juntado pela parte Exequente, ora agravado, os prints com a conversa entre o seu advogado e o Agravante Ranuido Irani via WhatsApp, além dos arquivos de áudio encaminhados por ambos na ocasião, sendo possível inferir da referida prova que o advogado da parte Exequente informa ao Agravante Ranuido que “o Jonas mandou a mulher dele levar o contrato sexta feira lá no meu escritório, pra executar o contrário” e que, de acordo com o seu cliente “1 ano e 3 meses era prazo suficiente para ter arrumado, se fosse arrumar isso aí” (mov. 1.18). E, em resposta, o Agravante Ranuido não nega que o prazo seria esse, vale dizer, em nenhum momento aponta que o prazo deveria ser contato em dias úteis e que, portanto, não seria de apenas 1 ano e 3 meses. Limita-se, na ocasião, a justificar a demora na conclusão do processo de regularização do condomínio (mov. 1.19). Por essas razões, não subsiste a alegada inexigibilidade do título, ao fundamento de não haver sido atingida a data limite para a entrega do imóvel regularizado. (...)”. Considerando que o acórdão transitou em julgado em 29.07.2025 sem a interposição de recurso por qualquer das partes (mov. 45.0 – 0122482-89.2024.8.16.0000 AI), cumpre reconhecer que a matéria da inexigibilidade do título está acobertada pelo manto da coisa julgada (CPC, art. 502), sendo “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (CPC, art. 507).Deste modo, deixo de conhecer o recurso no ponto.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo ao mov. 110.2/110.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA insurgência recursal reside na fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, defendendo os apelantes a necessidade de fixação da verba pelo critério equitativo, sob o argumento de que “a demanda tramitou pouco mais de 1 ano, e que não foram realizadas petições complexas por parte dos Apelados”, sendo um caso de baixa complexidade, devendo “ser realizado a minoração dos honorários sucumbenciais, aplicando a proporcionalidade e a razoabilidade”. Ao final, foi sugerido o valor de R$ 1.000,00.No entanto, a pretensão recursal não comporta guarida.Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados no limite mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os seguintes critérios, estabelecidos nos incisos do art. 85, § 2º, in verbis: Art. 85. (...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fixação pelo critério equitativo, por sua vez, é medida excepcional, que fica restrita às situações elencadas no 85, § 8º do Código de Processo Civil, ou seja, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, não havendo que falar em interpretação extensiva a fim de abarcar hipótese não prevista em lei, tal como pretendem os apelantes, ao insurgir-se em relação à fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, ao argumento de que a demanda é de baixa complexidade.Acerca do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que os honorários devem ser fixados entre o patamar de 10% a 20%, consoante o §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, calculados, subsequentemente, sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Admitindo-se, ainda, o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Assim, uma vez que a verba foi fixada em percentual dentro dos limites legais, não restando apontada quaisquer das situações excepcionais que admitam a fixação dos honorários pelo critério equitativo, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que arbitrou a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se ordem de preferência da base de cálculo determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1076. 2.3. DA SUCUMBÊNCIAMantida a sentença, permanece inalterada a distribuição da sucumbência, incumbindo aos embargantes, ora apelantes, arcarem com as custas processuais e com os honorários advocatícios.Por fim, no que diz respeito aos honorários recursais, como se sabe, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no exame do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, oportunidade em que o tema foi expressamente debatido, estabeleceu, resumidamente, os seguintes critérios para a fixação de honorários recursais: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, desde que não atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; d) dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).Todavia, os honorários arbitrados na sentença ora apelada (mov. 96.1), somados àqueles anteriormente arbitrados na execução (mov. 21.1, 0039177-81.2023.8.16.0021) alcançam o patamar máximo de 20% estabelecido nos artigos 85, §2º e 827, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, de modo que descabe a sua majoração em sede recursal.
|