SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0153045-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ÍNDICE DE GRAU DE ENDIVIDAMENTO. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra os termos da decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança. 2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão recorrida, a fim de suspender o certame, inclusive a assinatura de contrato, de modo a obstar o início da execução do serviço. II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança. III. Razões de decidir 4. O edital é a lei do procedimento licitatório, vinculando a administração e as partes aos seus termos, conforme expressamente prevê o artigo 5º da Lei nº 14.133/21. 5. Esta colenda 5ª Câmara Cível reiteradamente decide pela inviabilidade de se verificar, em mandado de segurança, o índice de grau de endividamento exigido nos certames licitatórios, pois, para tanto, se exige dilação probatória. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 7º da Lei nº 12.016/09; artigo 5º da Lei nº 14.133/21.