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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de agravo de instrumento nº 0153045-32.2025.8.16.0000, em que é agravante Costa Oeste Serviços Ltda., agravados Ômega – Alimentação e Serviços Especializados Ltda. e Secretária Municipal de Educação de Ponta Grossa e interessado Município de Ponta Grossa.
I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Costa Oeste Serviços Ltda. contra os termos decisão de mov. 8.1, proferida pelo Dr. Thiago Bertuol de Oliveira nos autos de mandado de segurança autuados sob o nº 0045133-16.2025.8.16.0019 e impetrados contra ato praticado pela Secretária de Educação do Município de Ponta Grossa, pela qual indeferiu o pedido de liminar. Sustentou que participou do Pregão Eletrônico nº 105/2025, destinado à contratação de empresa especializada para o fornecimento de alimentação escolar do Município de Ponta Grossa. Disse que o edital do certame incluiu critério de julgamento restritivo e ilegal no que se refere à qualificação econômico-financeira, exigindo índice de grau de endividamento (GE) igual ou inferior a 0,35, destoando dos índices usualmente adotados, sem qualquer justificativa. Afirmou que impugnou o edital, mas o pedido foi rejeitado. Asseverou que participou da licitação, apresentou proposta compatível com os parâmetros editalícios, juntou a documentação e apresentou o preço mais vantajoso. Destacou que foi inabilitada por ter grau de endividamento de 0,48, o que é baixo para sua atividade econômica, mas acima do que previu o edital. Apontou que protocolou representação no Tribunal de Contas do Estado. Pugnou pela antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os atos subsequentes do Pregão Eletrônico nº 106/2025 e, ao final, o provimento do recurso. O Município de Ponta Grossa apresentou manifestação no mov. 19.1. Por intermédio da decisão de mov. 20.1, o Excelentíssimo Desembargador Rogério Etzel, em regime de plantão, indeferiu a liminar postulada. O prazo para Ômega – Alimentação e Serviços Especializados Ltda. transcorreu sem resposta (mov. 29). Contrarrazões no mov. 43.1. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 46.1). É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Costa Oeste Serviços Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela Secretária de Educação do Município de Ponta Grossa, sustentando que participou do Pregão Eletrônico nº 106/2025, de seguinte objeto:
Em suma, disse que apesar de ter oferecido a melhor proposta foi inabilitado eis que possui grau de endividamento em 0,48, enquanto o edital exigia o máximo de 0,35. Ao final, pediu liminarmente:
a) Preliminarmente, e em caráter de urgência e em sede de Plantão Judiciário do recesso, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar ao MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, por intermédio da autoridade coatora, que suspenda imediatamente todos os atos subsequentes do Pregão Eletrônico nº 106/2025, especialmente a assinatura de contrato ou a sua execução, até decisão final no presente mandado de segurança;
a.1) Caso deferida a medida liminar, que seja expressamente determinado que eventual contratação emergencial, se necessária à continuidade do serviço público essencial, observe de forma estrita os princípios da isonomia, impessoalidade, motivação e seleção da proposta mais vantajosa, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, vedada qualquer forma de direcionamento ou exclusão arbitrária, inclusive da impetrante, desde que atendidos os requisitos legais;
Contudo, da análise dos autos, não se verificam os requisitos contidos no artigo 7º inciso III, da Lei nº 12.016/09 para a concessão da medida de urgência no mandado de segurança, em especial a relevância da fundamentação. Isso em razão de que o edital foi emitido em 18/09/2025 (mov. 1.4). Em 2/10/2025 a ora impetrante impugnou os seus termos, questionando a forma obtida para o grau de endividamento (mov. 1.5), o que foi rejeitado pela autoridade administrativa (mov. 1.6). E não se verificou o manejo de qualquer outra medida contra a exigência do edital, tendo optado por participar do certame, aderindo aos seus termos. Na oportunidade, o fator foi assim justificado (fl. 23 do mov. 1.6):
(...) A exigência de um Grau de Endividamento (GE) igual ou inferior a 0,35 encontra plena justificativa na natureza, no vulto e na complexidade do objeto licitado, não havendo que se falar em ilegalidade ou restrição indevida à competitividade.
O objeto desta licitação é a contratação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, de altíssima criticidade e vulto financeiro, envolvendo a gestão completa da alimentação escolar do Município. A experiência administrativa demonstra que contratos desta natureza se revelam uma fonte de grandes riscos e prejuízos para a Administração Pública, notadamente no que tange à inadimplência de obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por parte da contratada.
Neste cenário, a saúde financeira da contratada é pilar fundamental para a segurança e a continuidade do serviço. Um baixo índice de endividamento (GE ≤ 0,35) demonstra que a empresa possui solidez e depende minimamente de capital de terceiros para financiar suas operações, possuindo, assim, maior capacidade para honrar seus compromissos. A Administração busca, com essa exigência, mitigar o risco real de descontinuidade do serviço por dificuldades financeiras da contratada, o que geraria um impacto social gravíssimo, afetando diretamente milhares de alunos da rede municipal.
A exigência, portanto, é proporcional ao risco que a Administração visa a evitar. Não se trata de critério arbitrário, mas de uma medida de cautela plenamente justificada pela magnitude e pela essencialidade do serviço. Tratar um contrato de tamanha complexidade e risco da mesma forma que objetos contratuais mais simples ofenderia o princípio da isonomia e causaria prejuízo ao interesse público.
Não pode ser olvidado que o edital é a lei do procedimento licitatório, vinculando a administração e os administrados aos seus termos, conforme expressamente prevê o artigo 5º da Lei nº 14.133/21. Outrossim, nesta fase de cognição não-exauriente, esta colenda 5ª Câmara Cível reiteradamente decide pela inviabilidade de se verificar o índice de grau de endividamento em sede de mandando de segurança, pois, para tanto, se exige dilação probatória. A propósito:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO EM LICITAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE ORBENK SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por Empresa de segurança, visando suspender a Concorrência nº 05/2025 promovida pelo SENAC e SESC, sob a alegação de exigência excessiva de Grau de Endividamento como critério de habilitação econômico-financeira, que restringiria a competitividade do Certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do Grau de Endividamento (GE) igual ou inferior a 0,50, prevista no Edital de Concorrência nº 05/2025, é válida e se a Decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos atos decorrentes da referida concorrência deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A exigência do índice de Grau de Endividamento (GE) igual ou inferior a 0,50 foi devidamente fundamentada pela Comissão Especial de Licitação, visando garantir a capacidade financeira das licitantes. 4. Os serviços sociais autônomos, como SENAC e SESC, não estão sujeitos à Lei de Licitações, mas sim a regulamentos próprios que permitem a fixação de critérios de habilitação. 5. A jurisprudência entende que a revisão do índice de endividamento é uma questão que demanda dilação probatória, não cabendo em Mandado de Segurança. 6. Não há probabilidade de direito na alegação da Agravante, pois o índice impugnado é usualmente adotado em licitações semelhantes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso negado, mantendo a Decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos atos decorrentes da Concorrência nº 05/2025. Tese de julgamento: A exigência de índices de qualificação econômico-financeira em licitações promovidas por entidades do Sistema “S” deve ser fundamentada e pode ser estabelecida de forma discricionária, não sendo passível de revisão pelo Poder Judiciário em sede de Mandado de Segurança, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; Resolução nº 1.270/2024 do SENAC, art. 16; Resolução nº 1.593/2024 do SESC, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 944648-6/01, Rel. Des. Leonel Cunha, Quinta C.Cível, j. 02.10.2012; TJPR, AI 871813-8, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, Quinta C.Cível, j. 24.04.2012. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008508-06.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.05.2026).
Deste modo, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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