SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0153067-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. PRAZO DE PAGAMENTO. CARÊNCIA. REMUNERAÇÃO VINCULADA AO CDI. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores e concedeu a recuperação judicial às agravadas. 2. O agravante sustentou a abusividade das condições previstas no plano, especialmente quanto ao deságio de aproximadamente 80%, remuneração vinculada ao CDI, prazos de pagamento e período de carência, alegando violação ao art. 58 da Lei nº 11.101/2005 e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.3. O pedido liminar foi indeferido. Administrador Judicial, agravadas e Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as cláusulas econômicas do Plano de Recuperação Judicial podem ser submetidas à revisão judicial; (ii) saber se houve violação ao art. 58 da Lei nº 11.101/2005 apta a impedir a homologação do plano.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O controle judicial do Plano de Recuperação Judicial limita-se à verificação de legalidade, sendo vedada a revisão de cláusulas de natureza econômica aprovadas pela Assembleia Geral de Credores.6. As disposições relativas a deságio, juros, atualização monetária, prazos de pagamento e carência inserem-se no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis dos credores, submetendo-se à soberania assemblear.7. No caso concreto, as insurgências do agravante referem-se exclusivamente às condições econômicas do plano, sem demonstração de ilegalidade concreta apta a justificar a intervenção judicial.8. O plano foi regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores, em conformidade com o art. 58 da Lei nº 11.101/2005. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de revisão judicial de cláusulas econômicas do plano aprovado pelos credores.IV. DISPOSITIVO E TESE10 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O controle judicial do Plano de Recuperação Judicial restringe-se à análise de legalidade, sendo inviável a revisão de cláusulas econômicas regularmente aprovadas pela Assembleia Geral de Credores, em respeito à soberania assemblear”.