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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão de mov. 472.1, proferida nos autos de Recuperação Judicial de nº 0062961-74.2024.8.16.0014, na qual o juízo a quo homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores, nos seguintes termos: “2.1.1. A recuperação judicial é instrumento de preservação da empresa, orientado pelo art. 47 da Lei n. 11.101/2005. No sistema instituído pela Lei de Recuperação Judicial de Empresas, os credores, por intermédio da Assembleia-Geral de Credores, possuem soberania para deliberar sobre o plano de recuperação judicial. Uma vez aprovado o plano pela assembleia-geral, cabe ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos, sem substituir a deliberação dos credores quanto ao mérito econômico do negócio recuperacional.[...]2.1.3. Da mesma forma, o deságio, a taxa de juros e aos prazos para pagamento (carência e parcelamento) – Cláusula 10 do PRJ – se vinculam à viabilidade econômica do plano e, por isso, sujeitam-se à deliberação soberana da assembleia-geral de credores, não se inserindo no controle judicial estritamente voltado à legalidade. Nesse sentido:[...]2.2. DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2.2.1. Uma vez que o Plano de Recuperação Judicial e a Assembleia-Geral de Credores observaram os requisitos e procedimentos previstos na lei de regência (Lei 11.101/2005), impõe-se a homologação, com as ressalvas do item 2.1.8 supra, do plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas devedoras (mov. 169) e aprovado pela Assembleia-Geral de Credores (conforme ata de mov. 452), concedendo-se, por conseguinte, a recuperação judicial às empresas devedoras, com a fixação do período de supervisão judicial, em princípio, por 2 (dois) anos, contados desta decisão, nos termos do art. 61 da Lei n. 11.101/2005.” Inconformado, o agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR.Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada por causar lesão grave e de difícil reparação aos credores, especialmente em razão das condições estabelecidas no plano homologado. Argumenta que o plano aprovado prevê deságio excessivo, prazos demasiadamente longos, carência e critérios de correção inadequados, de modo que inviabiliza a efetiva recuperação dos créditos, caracterizando prejuízo substancial aos credores.Sustenta que o plano, na forma como estruturado, não se trata propriamente de um plano de pagamento, mas sim de verdadeiro “perdão judicial” das dívidas, distorcendo a finalidade da Lei nº 11.101/2005, que é viabilizar a recuperação da empresa sem sacrificar desproporcionalmente os interesses dos credores. Segundo o agravante, houve desvirtuamento do instituto da recuperação judicial, com imposição de condições abusivas e incompatíveis com os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Entre as ilegalidades apontadas, destaca-se a previsão de deságio de aproximadamente 80% para créditos da classe III, cumulada com remuneração atrelada a percentual reduzido da taxa CDI, o que, além de desrespeitar os credores, configuraria afronta a normas legais, como a Lei nº 6.899/1981. O agravante afirma que tais condições evidenciam a fragilidade econômica das recuperandas e inviabilizam qualquer expectativa razoável de satisfação do crédito. Alega ainda que o plano homologado não observou os requisitos do artigo 58 da Lei de Recuperação Judicial, especialmente quanto às condições de aprovação e à vedação de tratamento desigual entre credores, configurando vício de legalidade que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, mesmo diante da soberania da assembleia de credores. Ressalta que, ainda que a assembleia de credores seja soberana quanto à aprovação do plano, suas deliberações devem respeitar os limites legais, não podendo impor sacrifícios excessivos e desproporcionais aos credores, sob pena de invalidação.Quanto ao pedido de efeito suspensivo, sustenta a presença dos requisitos legais, em razão do risco de danos graves e irreparáveis caso o plano continue sendo executado nos moldes aprovados. Argumenta que a manutenção da decisão agravada permitirá a implementação de condições abusivas, consolidando prejuízos financeiros aos credores de difícil reversão.
Diante disso, requer o recebimento do agravo de instrumento com concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, afastando a homologação do plano de recuperação judicial aprovado, por ilegalidade e abuso nas condições impostas aos credores. Em análise perfunctória, o Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra indeferiu o pedido liminar (mov. 29.1 - TJPR).O Administrador Judicial manifestou-se pelo desprovimento do recurso, fundamentando que “não se verifica qualquer ilegalidade quanto ao percentual de deságio estabelecido no plano aprovado pelos credores, sendo consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que as condições econômicas do plano, tais como deságio, prazo de pagamento e período de carência, inserem-se no âmbito negocial da Assembleia Geral de Credores, não cabendo ao Poder Judiciário revisá-las.” (mov. 35.1). As agravadas apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, asseverando, para tanto, que “As condições econômicas impugnadas, embora gravosas sob a ótica do agravante, inserem-se no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à deliberação da assembleia e ao controle judicial restrito à legalidade, não sendo cabível ao Judiciário remodelar o plano apenas porque um credor discorda da equação negocial construída no ambiente concursal.” (mov. 37.1 - TJPR).Por sua vez, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo não provimento do recurso, aduzindo que “a alegação acerca do elevado percentual de deságio, aos juros baseados no CDI e aos prazos de carência e parcelamento referem-se a direitos patrimoniais disponíveis e se inserem no campo da análise econômica, matéria de competência exclusiva da coletividade de credores.” (mov. 50.1 – TJPR).Após os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), impõe-se o conhecimento do recurso.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores (mov. 472.1), nos autos da Recuperação Judicial nº 0062961-74.2024.8.16.0014.O agravante defende, em síntese, que o plano de recuperação judicial, embora aprovado pela assembleia de credores, estabeleceu condições excessivamente gravosas aos credores da Classe III, como um deságio de aproximadamente 80%, remuneração do capital em 80% do CDI, prazos longos e período de carência, o que caracterizaria verdadeiro “perdão judicial” das dívidas e violaria o art. 58 da Lei nº 11.101/2005.Todavia, razão não assiste ao recorrente. Explico.A atuação judicial no âmbito da recuperação judicial deve respeitar a soberania da Assembleia Geral de Credores, cuja deliberação constitui expressão da autonomia privada na negociação dos direitos creditórios. O controle exercido pelo Poder Judiciário, portanto, restringe-se à verificação da legalidade das disposições do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), não lhe sendo permitido substituir a vontade manifestada pelos credores quanto à conveniência ou viabilidade econômica do plano aprovado, sob pena de violação dessa autonomia.Nesse sentido, dispõe a Primeira Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal:Enunciado 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.Embora o controle de legalidade abranja a análise das cláusulas do plano, tal exame deve se limitar à conformidade com a Lei nº 11.101/2005 e demais normas aplicáveis, sem interferir na soberania da vontade manifestada em assembleia. Cabe ao Poder Judiciário assegurar que as disposições não contrariem a ordem jurídica, preservando, contudo, a liberdade dos credores para definir as condições econômicas e negociais que melhor atendam aos seus interesses.Para mais, as estipulações de natureza econômica constantes do Plano de Recuperação Judicial refletem a faculdade dos credores de transacionar direitos patrimoniais disponíveis, sendo, portanto, expressão legítima da autonomia privada que orienta o instituto da recuperação judicial. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as deliberações relacionadas ao conteúdo eminentemente econômico do PRJ não se sujeitam à revisão judicial: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio e carência para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. 2. Em sede de recuperação judicial, "a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021). 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.003.989/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) - grifeiDIREITO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA. IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO SE ENQUADRAR NO CONTROLE DA LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. RECONHECIMENTO. CONTEÚDO ECONÔMICO. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL INDICADO PELAS PRÓPRIAS RECUPERANDAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL NO CUMPRIMENTO DO ACORDO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio jurídico. 2. Os temas discutidos no plano relativos a correção monetária e juros enquadram-se nas matérias passíveis de deliberação entre os credores e devedores, o que afasta a possibilidade de revisão judicial do índice estabelecido no plano e regularmente aprovado. 3. Não foi constatado nenhum abuso ou ilegalidade que justificasse a intervenção do Poder Judiciário no mérito da decisão negocial deliberada pelos credores no 5º Aditivo do Plano, homologado em 02.02.2022. [...] (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) - grifeiDIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE A VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia-geral de credores e homologado pelo juízo de primeiro grau, especificamente quanto ao termo inicial e ao índice de correção monetária. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de elementos aptos à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível o controle judicial das cláusulas do plano de recuperação judicial aprovadas pela assembleia-geral de credores, notadamente quanto ao índice de correção monetária e seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle judicial da recuperação judicial limita-se à legalidade do plano, sendo vedada a revisão de cláusulas que tratem da viabilidade econômica, como a escolha do índice de correção monetária, por ser matéria de competência da assembleia-geral de credores. 4. O plano aprovado pela assembleia-geral e homologado judicialmente deve ser respeitado, salvo quando se verificar ilegalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. A decisão agravada aplicou entendimento pacífico desta Corte ao reformar acórdão estadual que havia alterado o índice de correção monetária e o termo inicial de sua incidência, sem respaldo legal ou jurisprudencial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.490.718/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). - grifei No caso concreto, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as insurgências do agravante, referentes ao deságio de aproximadamente 80% sobre os créditos da Classe III e à remuneração do capital fixada em 80% da taxa do CDI, dizem respeito ao conteúdo econômico do plano, inserindo-se na esfera de soberania da assembleia de credores, não havendo indicação de cláusula manifestamente ilegal. Com efeito, tais deliberações não se submetem à revisão judicialAs alegações do agravante limitam-se à sua mera inconformidade com o plano aprovado, o que, por si só, não autoriza intervenção do Poder Judiciário para modificar questões inseridas na autonomia deliberativa da assembleia.Ademais, verifica-se que o plano foi regularmente submetido à deliberação dos credores, tendo sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores, conforme ata juntada ao mov. 452.1, atendendo às exigências legais previstas no artigo 58 da Lei nº 11.101/2005.A propósito, este é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM “CRAM DOWN”. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA NOVAÇÃO PARA COOBRIGADOS E DA SUPRESSÃO DE GARANTIAS SEM A ANUÊNCIA DO TITULAR. QUESTÕES ANALISADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA RELATIVA AO DESÁGIO, PRAZO DE PAGAMENTO, PERÍODO DE CARÊNCIA E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES NEGOCIAIS. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL. SUPOSTA PREVISÃO GENÉRICA DE OUTROS MEIOS DE RECUPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENDA DE BENS, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE. PREVISÃO NO ART. 50 DA LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0048880-31.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.04.2026). - grifeiDIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA ABUSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DESÁGIO, PRAZOS DE PAGAMENTO E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES LIVREMENTE PACTUADAS EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO EM QUESTÕES ECONÔMICAS (PATRIMONIAIS). SOBERANIA DAS DECISÕES ASSEMBLEARES. REQUISITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. VÍCIO DE LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 51 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIAS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0105789-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 01.04.2026). - grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL VIA “CRAM DOWN”. ART. 58, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES. CRIAÇÃO DE SUBCLASSE PARA OS CREDORES FORNECEDORES QUE É EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 67 DA LEI Nº 11.101/05. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO SOBRE ASPECTOS ECONÔMICOS E NEGOCIAIS DA EMPRESA. EMPATE NA VOTAÇÃO POR CABEÇA ENTRE OS CREDORES DA CLASSE III. EXAME PAUTADO PELO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. CLÁUSULA QUE PREVÊ DESÁGIO DE 80%, PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 MESES, TEMPO DE PAGAMENTO E JUROS DE 1% AO ANO. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL DAS PARTES. INTERFERÊNCIA RESTRITA DO MAGISTRADO NA SEARA NEGOCIAL. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES. LEGALIDADE. SUBCLASSE DE CREDORES FINANCIADORES. PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE OS CREDORES. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (CNDs) PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. RECUPERANDA QUE APRESENTOU AS CERTIDÕES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A aprovação do plano de recuperação judicial por "cram down" foi correta, pois foram atendidos os requisitos do art. 58, § 1º da Lei 11.101/2005.4. Não há tratamento diferenciado entre os credores da classe que rejeitou o plano, visto que a criação da subclasse de “Credores Financiadores” é expressamente autorizada pelo parágrafo único do art. 67, da Lei nº 11.101/2005.5. As condições de pagamento previstas no plano, incluindo um deságio de 80% e prazo de carência de 24 meses, foram deliberadas pela assembleia geral de credores e se enquadram no direito patrimonial disponível das partes, não configurando ilegalidade. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É possível a aprovação de plano de recuperação judicial por "cram down" quando atendidos os requisitos objetivos do art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005, inexistindo tratamento diferenciado entre os credores em razão da criação de subclasses, que são permitidas desde que justificadas por critérios objetivos”. [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060621-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.10.2025) - grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL MODIFICATIVO. 1. ALEGAÇÕES RECURSAIS COM RELAÇÃO À VALIDADE DAS CESSÕES E, CONSEQUENTEMENTE, AO DIREITO DE VOTO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DECISÕES NA ORIGEM QUE HOMOLOGARAM AS CESSÕES DE CRÉDITO, CONSTANDO EXPRESSAMENTE A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PONTO. 2. MODIFICATIVO QUE TRATOU SOBRE A ALTERAÇÃO DE DESÁGIO E PRAZO PARA INÍCIO DE PAGAMENTO DE CREDORES COM GARANTIA REAL; NOVA FÓRMULA DE PAGAMENTO AOS CREDORES COM GARANTIA REAL REMANESCENTES E PAGAMENTO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS REMANESCENTES. QUESTÕES RELACIONADAS COM DIREITOS PATRIMONIAIS, PASSÍVEIS DE DELIBERAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO PELA MAIORIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NA SOBERANIA DAS DECISÕES DOS CREDORES REUNIDOS EM ASSEMBLEIA. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060228-17.2023.8.16.0000 [0044266-51.2023.8.16.0000/1] - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.03.2024) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO – VIOLAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES – NÃO VERIFICAÇÃO – CREDORES QUE DELIBERARAM PELA VOTAÇÃO DO PLANO – NULIDADE DA APROVAÇÃO – DIVISÃO EM SUBCLASSES – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS – MANUTENÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO – NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS – PREVISÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO – PERMISSÃO DO ART. 58, 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005 – SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DOS CREDORES.1. Ainda que exíguo o tempo para análise do plano de recuperação judicial, é preciso mencionar que não foi infligido dano a qualquer interesse dos credores. A rigor, houve deliberação expressa pelos credores para que a votação do plano continuasse, de modo que se presume ser do interesse dos credores sua análise;2. De acordo com os precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a divisão dos credores em subclasses é permitida pela jurisprudência, ficando restrita, porém, às hipóteses em que verificado critério objetivo;3. A novação dos créditos, inclusive no que se refere à supressão de garantias reais ou fidejussórias, é possível, nos termos da Lei Federal nº 11.101/2005, desde que com expressa previsão legal no plano de recuperação judicial;4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023636-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.03.2021) - grifei
Há de se mencionar, ainda, que o juízo de origem já exerceu controle de legalidade do plano aprovado, inclusive com acolhimento parcial das objeções quanto à extensão da novação aos coobrigados (item 2.1.8 da sentença – mov. 472.1). Nesta toada, o recurso não merece provimento, mantendo-se a decisão impugnada irretocável.III - Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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