Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESMAEU BATISTA MIRANDA na Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito nº 0028901-41.2025.8.16.0014, ajuizada pelo Apelante em face de BANCO VOTORANTIM S.A., contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% do valor da causa sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §6º), observado o disposto nos artigos 11 e 12, da Lei 1.060/50, em relação a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.” (mov. 31.1). Nas razões de recurso de apelação cível (mov. 34.1), requer o Apelante a reforma da r. sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial, o que o faz sob os seguintes fundamentos: a) “a parte recorrente reconhece que, como bem reconheceu o juízo de primeiro grau, a cobrança de seguro é, via de regra, legítima e válida, pois realizada em interesse das partes contratantes, sendo válida a exigência do prêmio decorrente da segurança objetivada”; b) “a despeito do incontroverso raciocínio acima apontado, a parte recorrente ressalta que no caso concreto a cobrança é indevida, pois a instituição financeira compeliu a contratação do seguro, sendo certo que também exigiu a escolha da companhia que prestaria tais serviços, nunca possibilitando ao consumidor buscar melhores cotações e/ou coberturas em concorrentes companhias”; c) “o seguro que beneficia a parte recorrente foi contratado por sua corretora de seguro, dentro de uma agência da recorrida e o contrato foi firmado com uma companhia parceira. Impossível verificar maiores indícios de venda casada. Soma-se a isso a própria apólice, em que há informações (timbres e dados) remetentes à apelada, sem qualquer menção à companhia seguradora”; d) “em razão da inobservância à legislação consumerista e à súmula 972/STJ, pede-se a reforma da sentença, para condenar a parte recorrida à devolução dos valores exigidos da recorrente sob a alcunha de seguro. Obviamente que o acolhimento do pedido formulado no parágrafo anterior implica também devolver os juros remuneratório (frutos) incidentes sobre a indevida cobrança (principal), uma vez que a quantia referente ao prêmio do seguro foi acrescida ao montante emprestado e, consequentemente, sofreu incidência dos juros remuneratórios pactuados”.O Apelado apresentou contrarrazões no mov. 38.1, oportunidade em que pugnou pelo não provimento do apelo. Em seguida, o processo veio concluso para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado uma vez que o Autor, ora Apelante, é beneficiário da gratuidade da justiça), o recurso deve ser conhecido.A presente insurgência recursal cinge-se ao reconhecimento da existência de venda casada no “seguro”, com a devolução dos valores cobrados pelo referido serviço e dos juros remuneratórios sobre ele incidentes (mov. 34.1). 2.1. Da venda casada no “seguro”/título de capitalizaçãoSustenta o Recorrente a existência de ilegalidade na cobrança de “seguro”, sob o fundamento de venda casada. A respeito, afirma que a “instituição financeira compeliu a contratação” e “exigiu a escolha da companhia que prestaria tais serviços”. Ao final, requer a condenação do Recorrido à devolução dos valores, bem como dos juros remuneratórios incidentes sobre a cobrança indevida (mov. 34.1).Pois bem. Inicialmente, tal como destacado pelo Juízo de origem na r. sentença apelada, “o autor afirma que se trata de seguro imposto de forma obrigatória, configurando venda casada, enquanto o réu sustenta tratar-se de título de capitalização regularmente contratado. De fato, os documentos juntados aos autos demonstram que o valor se refere à contratação do título de capitalização ‘Parcela Premiável’. O ponto controvertido, entretanto, não é a nomenclatura atribuída, mas sim a natureza da contratação” (Grifos acrescidos - mov. 31.1).Contratado pelo consumidor no valor de R$394,95 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), o Título de Capitalização Premiável é descrito no item B.6, da Cédula de Crédito Bancário nº 651015394, em um campo intitulado “Seguros e Título de Capitalização”, local em que ainda consta a “Discriminação dos Seguros” e a Empresa de Capitalização como sendo a “seguradora: BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO SA” (mov. 19.2):
Diante do vício informativo quanto à natureza dos serviços – visto que o próprio contrato induziu o consumidor a erro – e, considerando que o Recorrido rebateu as alegações fáticas do Apelante, passo à análise do pleito sob a perspectiva do serviço, de fato, adquirido pelo Recorrente: o título de capitalização premiável, tal como realizado pelo Juízo de origem na r. sentença apelada.Pertinente observar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, prevê ser vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto/serviço à venda de outro produto ou serviço: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Nesse caminho, necessário observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP (tema 972), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em matéria análoga à dos presentes autos, referente à venda casada, de que a Instituição Financeira, em contratos bancários em geral, não pode compelir o consumidor a contratar serviço com seguradora por ela indicada, sendo o v. acórdão assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. (...) 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). Da leitura do aresto acima transcrito, depreende-se que há necessidade de garantir a liberdade de escolha ao consumidor, consubstanciada pela oferta livre em aderir ou não a um serviço, e uma vez optando pela contratação, seja a ele possibilitado escolher a empresa prestadora do serviço a ser contratada.Tais obrigações por parte do fornecedor do serviço decorrem do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é fundamental que o fornecedor, no caso a instituição financeira, esclareça ao consumidor que a contratação do serviço, na hipótese em exame, o título de capitalização, é facultativa e, caso opte por contratar, tem a liberalidade de escolher a empresa prestadora de sua preferência.Da detida análise do processo, verifica-se que, inobstante a juntada, pelo Réu, ora Apelado, em sede de contestação, da proposta de adesão firmada em documento em apartado do Título de Capitalização, da BRASILCAP Capitalização S.A. (mov. 19.2), a empresa contratada é/era parceira comercial do Apelado, conforme disposto em seu próprio sítio eletrônico, onde elucida acerca do serviço contratado[1]:
Acerca dos dados acima, importante registrar que, desde 2019, a empresa BV Financeira se uniu ao Banco Votorantim, consoante informações dispostas no sítio eletrônico do ora Apelado[2]:
Observa-se que, para além da parceria entre a Empresa fornecedora do título de capitalização e a Instituição Financeira ora Apelada, o contrato de mov. 19.2 foi intermediado pela “Votorantim Corretora de Seguros LTDA”, empresa que pertence ao mesmo grupo econômico do Banco Recorrido:
As informações citadas demonstram o manifesto interesse econômico da Instituição Financeira Apelada na contratação do título de capitalização pelo consumidor. Diante disso, não há dúvidas de que resta configurada a venda casada, pois mesmo com a proposta de adesão firmada em documento em apartado, o consumidor não teve a liberalidade de escolher outra empresa, uma vez que lhe foi condicionada a contratação à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do Apelado.Sobre a matéria, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisional de contrato de financiamento. Pedido de efeito suspenso ao recurso de apelação. Inteligência do art. 1.012 do CPC. Ausência de Interesse Processual. Pleito não conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva da Instituição Bancária. Banco que faz parte da cadeia de consumo na contratação dos seguros e parcela premiável. Responsabilidade solidária. Legitimidade constatada. Mérito. Seguro prestamista e de garantia mecânica. REsp n. 1.639.259/SP (Tema n. º 972) do STJ. Precedentes. Título de Capitalização de Parcela Premiável. Venda casada configurada. Correção monetária e juros moratórios corrigidos pelo IPCA, até a citação, e após, pela taxa SELIC. Apelação do Banco Votorantim S.A. parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, mantendo a sentença quanto à ilegalidade das cobranças de seguros e capitalização, com a determinação de devolução dos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco Votorantim S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em ação revisional de financiamento de veículo, na qual o apelado alegou cobranças indevidas de encargos e a necessidade de revisão do contrato, incluindo a devolução de valores pagos a título de seguro e capitalização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira agiu de forma abusiva ao exigir a contratação de seguros e título de capitalização, configurando venda casada, e se deve haver devolução dos valores pagos indevidamente, regularmente atualizados. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não demonstrou que facultou ao consumidor a escolha da seguradora, configurando venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A cobrança do seguro e da capitalização foi considerada ilegal, pois não houve liberdade de escolha do consumidor em relação à seguradora. 5. Os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos pelo IPCA até a citação e, após, pela Taxa Selic, conforme a nova legislação. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para determinar a exclusão das parcelas referentes ao seguro prestamista e a restituição em dobro dos valores pagos a partir de 29/10/2024, além do recálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e a repetição em dobro do indébito, com incidência de juros de mora e correção monetária. Tese de julgamento: É vedado às instituições financeiras condicionar a contratação de seguros à realização de financiamentos, configurando venda casada, prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., e 25, § 1º; CPC/2015, art. 1.012; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Lei nº 14.905/2024; CC/2002, arts. 406 e 389, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0003218-76.2024.8.16.0130, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0000477-12.2018.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0001771-26.2022.8.16.0194, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 14.03.2025; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ. (TJPR – Apelação Cível nº 0001132-43.2022.8.16.0053 – Relatora: Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 5ª Câmara Cível – Comarca Bela Vista do Paraíso – Julgado em: 09.09.2025). Dessa forma, deve ser reformada a r. sentença recorrida, para reconhecer a abusividade na cobrança do Título de Capitalização mencionado, diante da constatação de venda casada. 2.2. Da repetição de indébitoExtrai-se dos autos que a parte autora firmou com a Instituição Financeira Apelada um contrato de financiamento de veículo no valor de R$67.664,00 (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), com pagamento estipulado em uma entrada de R$20.000,00 (vinte mil reais) e 48 (quarenta e oito) parcelas fixas e sucessivas de R$993,00 (novecentos e noventa e três reais), com o primeiro vencimento previsto para 05.10.2020 (mov. 1.6).
Verifica-se, portanto, que a última parcela da Cédula de Crédito Bancário nº 651015394 tinha como vencimento a data de 05.09.2024, ao passo que a Ação de Revisão de Contrato foi ajuizada apenas em 29.04.2025, meses após o exaurimento do contrato (mov. 1). Por sua vez, o Título de Capitalização - Parcela Premiável objeto de discussão neste recurso foi adquirido com uma vigência de apenas 36 (trinta e seis) meses, prazo este ainda inferior ao período estipulado no contrato principal, vejamos:
Evidencia-se, portanto, que o Autor, ora Apelante, usufruiu dos serviços do Título de Capitalização – Parcela Premiável durante todo o período por ele contratado, uma vez que o mencionado título findou-se em 05.06.2023 (36 meses após a contratação).Desse modo, findo o prazo contratual, torna-se incabível a restituição dos valores cobrados pelo Título de capitalização, bem como dos juros remuneratórios sobre ele incidentes. Isto porque, o acolhimento do referido requerimento implicaria em enriquecimento ilícito da parte autora, uma vez que o Apelante se beneficiou do serviço por ele pago durante a vigência contratual. Nessa linha de entendimento, são os julgados desta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA - POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA OS TERMOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA INCIDIU NO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA CONTRATUAL A PARTIR DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PLEITO DE ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA – PROCEDÊNCIA – VENDA CASADA – SEGURADORA E ESTIPULANTE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO – CONTRATO QUITADO – PARTE DEVIDAMENTE AMPARADA PELO SEGURO NA EVENTUALIDADE DE UM SINISTRO – SEM REPETIÇÃO DE VALORES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004696-61.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.09.2025). “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 (PELA REQUERIDA) – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA – VENDA CASADA – SEGURADORAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ABUSIVIDADE VERIFICADA – FINANCIAMENTO QUITADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E, POR CONSEQUÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.APELAÇÃO 2 (PELO REQUERENTE) – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – DIFERENÇA ÍNFIMA OU INEXPRESSIVA – TAXA MENSAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nada obstante o reconhecimento da abusividade da cobrança na forma como pactuada, por si só, não enseja direito à restituição. Isso porque a proteção securitária esteve à disposição do recorrente durante todo o período contratado, haja vista o término do contrato antes da propositura da demanda.2. Compreensão em sentido contrário destoaria da cláusula de boa-fé que deve orientar os negócios jurídicos, bem como privilegiaria o enriquecimento indevido da parte que, na eventualidade de um sinistro, estaria amparada à época pelo seguro ora hostilizado.3. Fato é que os juros foram superiores ao dobro da taxa média, todavia, com uma diferença ínfima ou insignificante quando se trata da taxa mensal, pois o dobro dela seria 3,22% e a taxa contratada foi de 3,28%, isto é, praticamente igualando o que seria a dobra, ao passo que na taxa anual realmente houve um acréscimo efetivo que representou 2,22 vezes a média de mercado, mas que diante de alguns aspectos a considerar não permitem reputar havida a onerosidade excessiva ao consumidor e uma vantagem exagerada para a credora fiduciária.4. Inexiste, no caso, uma situação de excepcionalidade real que autorize a revisão contratual (STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS), não sendo exigido qualquer medida para conservar o equilibro contratual, como a pretendida redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado na cédula de crédito bancário mencionada.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004477-21.2023.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.03.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE REDISCUTIR CONTRATO QUITADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. CORRETORA DE SEGUROS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA. FINANCIAMENTO FINDO/QUITADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COBERTURA QUE ESTEVE DISPONÍVEL AO CONSUMIDOR DURANTE TODA A VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TARIFA PRATICADA EM PROPORÇÃO INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA BANCOS PRIVADOS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO PREJUDICADA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000471-20.2023.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.10.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCI ALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - PARCELA PREMIÁVEL. CONSTATADA VENDA CASADA (ART. 39, INC. I, DO CDC). AUSÊNCIA DE TERMO EM APARTADO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS EXAURIMENTO DA INTEGRAL COBERTURA DO SEGURO. SERVIÇO USUFRUÍDO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO PREJUDICADO. INEXISTE VALORES A SEREM REPETIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008284-31.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 29.09.2023). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO DE SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AUTO RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO CELEBRADO QUE PERMITIU AO CONSUMIDOR OPTAR, COM NÍTIDA AUTONOMIA DA VONTADE, PELA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE IMPOSIÇÃO OU VENDA CASADA PELA FINANCEIRA. CONTRATO QUITADO. SEGURADO QUE USUFRUIU INTEGRALMENTE DO BENEFÍCIO PARA DEPOIS BUSCAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009746-98.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.02.2023). Logo, é indevida a restituição de quaisquer valores cobrados pela contratação do título de capitalização - Parcela Premiável, de modo que mantêm-se a improcedência do pedido inicial neste particular. 2.3. Da sucumbênciaAlterada a r. sentença em razão do acolhimento parcial do apelo da parte autora, impõe-se a análise do ônus sucumbencial.No presente caso, tendo em vista que o recurso de apelação cível foi parcialmente provido apenas para reconhecer a existência de venda casada no título de capitalização, mantendo-se a r. sentença no ponto de não repetição de indébito, não há como deixar de considerar e aplicar o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, posto que ausente o êxito ou proveito econômico do Autor.Assim, uma vez que tão somente reconhecida a ocorrência de venda casada no título de capitalização, é de se reconhecer a sucumbência mínima do Banco Apelado.Nesse cenário, mantém-se a condenação imposta pela r. sentença apelada, arcando o Autor/Apelante com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade de justiça deferida ao Recorrente na r. decisão de mov. 12.1 (CPC, art. 98, §3º).Por fim, destaca-se não ser o caso de majoração de honorários advocatícios em favor da parte apelada, uma vez que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Autor, para reformar parcialmente a r. sentença, a fim de reconhecer a venda casada na cobrança do título de capitalização, sem repetição de quaisquer valores à parte apelante, com a manutenção da distribuição do ônus de sucumbência, devendo ser observada, entretanto, a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, eis que o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação apresentada.
|