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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028901-41.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. VENDA CASADA EM TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE E VENDA CASADA NA COBRANÇA DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEM RESTITUIÇÃO DE VALORES TENDO EM VISTA O ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato, em que se alegou a cobrança indevida de título de capitalização, em razão de alegada venda casada, bem como a necessidade de restituição dos valores cobrados pelo referido serviço e dos juros remuneratórios sobre ele incidentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada na contratação de título de capitalização e se é devida a restituição dos valores pagos pelo serviço e dos juros remuneratórios sobre ele incidentes.III. Razões de decidir3. Restou configurada a venda casada na contratação do título de capitalização, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira não facultou ao consumidor a escolha da empresa de capitalização, caracterizando abusividade na cobrança.4. Não há que se falar em devolução dos valores cobrados sobre o título de capitalização, uma vez que o Apelante usufruiu do serviço adquirido durante o período de vigência contratual.5. A r. sentença foi parcialmente reformada apenas para reconhecer a ocorrência de venda casada, sendo mantida a improcedência do pedido de restituição de valores e, por consequência, dos juros reflexos.6. A sucumbência definida na r. sentença foi mantida. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade e venda casada na contratação do título de capitalização, sem a incidência de reflexos econômicos.Tese de julgamento: É vedado às instituições financeiras condicionar a contratação de outro serviço à realização de financiamentos, configurando venda casada, prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0003218-76.2024.8.16.0130, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0000477-12.2018.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0001771-26.2022.8.16.0194, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 14.03.2025; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.