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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, VIAS DE FATO, DANO PSICOLÓGICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. CASO EM EXAME:1.1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva do Paciente, denunciado pela suposta prática de lesão corporal, ameaça, vias de fato e dano psicológico em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, além de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Verificar se: (i) há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; (ii) é possível a substituição da segregação provisória por medidas cautelares diversas; (iii) há excesso de prazo na duração da medida extrema.3. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Verifica-se, de início, que o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente já foi objeto de análise por esta e. Corte no julgamento dos habeas corpus nº 0091158-47.2025.8.16.0000 e nº 123344-26.2025.8.16.0000 também impetrados em favor dele. E, ausente alteração fática a justificar o reexame da matéria, não deve o writ ser conhecido no ponto.3.2. Sabe-se, ademais, que o excesso de prazo na formação da culpa “deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário” (AgRg no HC nº 1.015.738/ES, 5ª Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, j. 10/12/2025). 3.3. No caso em apreço, considerando o tempo de prisão, as penas mínimas cominadas às infrações imputadas e o avançado estágio da ação penal, não se constata desproporcionalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. DISPOSITIVO:4.1. Habeas Corpus PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta extensão, DENEGADO.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0153103-35.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Claudio Roberto Lima Carossi, denunciado na Ação Penal nº 0002184-12.2025.8.16.0072, pelo suposto cometimento dos crimes de ameaça (várias vezes), lesão corporal, dano psicológico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, além da contravenção penal de vias de fato (várias vezes), em face de decisão que indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva do Paciente nos Autos nº 0003152-42.2025.8.16.0072, mediante a seguinte fundamentação (mov. 24.2): “Destarte, verifica-se que para esta fase processual há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Destacando-se que em sede decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade.Com relação aos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se no presente caso que estão presentes, conforme já ponderado anteriormente, na decisão que decretou a prisão preventiva do réu, bem como, até a presente data, não houve alteração destes.Ora, da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado abstrai-se que: “(...) destarte, verifica-se, nos presentes autos, a existência de robusto lastro indiciário no sentido de que as vítimas estão submetidas a um grave cenário de violência doméstica, marcado pela prática reiterada de agressões físicas e psicológicas . Tal quadro, inclusive, aparenta ter se agravado, sobretudo diante do elevado controle exercido pelo investigado sobre a vida das ofendidas, o que tem dificultado, ou mesmo impedido, que estas possam formalmente solicitar ajuda às autoridades públicas — situação demonstrada, inclusive, no relatório encaminhado pela equipe da Assistência Social. Diante dessa realidade e considerando ainda o aparente grau de periculosidade do investigado, evidenciado pelos elementos de informação constantes nos autos, conclui-se pela imprescindibilidade da decretação de sua prisão preventiva, como medida necessária para impedir a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, especialmente diante da informação de que o investigado teria acesso a armas de fogo (...)” (item 6.1 - Autos n. 002185-94.2025.8.16.0072).Tal dinâmica, demonstra a existência de periculosidade concreta apta a impor a manutenção da custódia cautela, isso ante a gravidade concreta dos fatos imputados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi, quando reveladora de risco à ordem pública e de reiteração criminosa, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.Frisa-se ainda que os fundamentos da custódia cautelar do acusado já foram reiteradamente avaliados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito de ordens de Habeas Corpus impetrada por sua defesa, ocasião em que houve o reconhecimento da necessidade de manutenção da prisão preventiva, isso face a gravidade concreta aparente dos fatos, como também, na periculosidade que, em juízo sumário se abstrai do comportamento do acusado. [...]Logo, para este momento existem indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, bem como, demonstração de risco de reiteração delitiva em caso de liberdade de forma a impor a manutenção da prisão preventiva como forma de proteção a integridade física e psicológica das ofendidas. Frisa-se que este não é o momento oportuno para análise exauriente da prova produzida nos autos, devendo tal proceder ser realizado somente em sede de sentença, com observância de todas às peculiaridades que permeiam o caso. [...]Assim, este momento de análise dos fundamentos da custódia cautelar não se mostra adequado a verificação aprofundada do mérito da imputação, bastando os requisitos cautelares já verificados nos termos desta fundamentação, sendo que a análise final das provas encartadas frente a todas às peculiaridades dos autos será feita por ocasião da sentença de mérito. [...]Portanto, diante da soma desses elementos, a substituição por medidas menos gravosas se mostra inviável, impondo-se a manutenção da prisão preventiva como e proteger a integridade física e psicológica única forma eficaz de resguardar a ordem pública das vítimas.”. Alegou o Impetrante, em suma, que (i) “o paciente está preso preventivamente desde 20/05/2025, por supostos crimes de violência doméstica, contudo, a instrução processual serviu para desconstituir os pilares que sustentavam a prisão”; (ii) os depoimentos colhidos durante a instrução processual “são autoexplicativos e demonstram a ausência total de justa causa para a manutenção da custódia”; (iii) a vítima em juízo “negou os fatos, negou ter medo e confirmou que buscou reconciliação” com o Paciente; (iv) o Acusado está custodiado há mais de 7 meses, a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa; (v) “o paciente encontra-se em estado de depressão em grau máximo, manifestando que perdeu o amor da vida”.Pediu, afinal, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, “a substituição da prisão por medidas cautelares diversas” (mov. 1.1-HC). A medida liminar foi indeferida pela Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa (mov. 18.1-HC).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela denegação do habeas corpus (mov. 38.1-HC).É o relatório.
2. Verifica-se, de início, que o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente já foi objeto de análise por esta e. Corte no julgamento dos habeas corpus nº 0091158-47.2025.8.16.0000 e nº 123344-26.2025.8.16.0000 também impetrados em favor dele.E, ausente alteração fática a justificar o reexame da matéria, não deve o writ ser conhecido no ponto.Já a valoração dos depoimentos prestados na audiência de instrução demanda incursão probatória incompatível com a via célere do habeas corpus, diz com o mérito da ação penal e será objeto de cognição exauriente do Juízo de origem quando da prolação da sentença. 3. Quanto ao mais, não é caso de concessão da ordem. No que tange ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, sabe-se que “deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário” (AgRg no HC nº 1.015.738/ES, 5ª Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, j. 10/12/2025). In casu, em que pese estar o Paciente segregado há 9 meses, não se verifica desídia do Poder Judiciário a autorizar o relaxamento da sua prisão preventiva.O feito, a propósito, já conta com audiência de instrução realizada e aguarda unicamente a elaboração de laudo pericial de prestabilidade de arma para a conclusão da instrução.Referido laudo foi solicitado pela Autoridade impetrada, com urgência, em 16 de dezembro passado, com reiteração do pedido no último dia 30 de janeiro, a revelar mesmo a ausência de inércia do juízo de origem.Demais disso, o tempo de prisão não se revela excessivo tendo em conta que o Paciente responde pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, lesão corporal qualificada, ameaça (diversas vezes), dano psicológico e também pela contravenção penal de vias de fato (diversas vezes). É dizer, considerando o tempo de prisão, as penas mínimas cominadas às infrações imputadas e o avançado estágio da ação penal, não se constata desproporcionalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Sendo assim, voto pelo parcial conhecimento do habeas corpus e nessa extensão, pela denegação da ordem. 5. Adotou-se, na presente decisão, a Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 6. Intime-se o Impetrante e comunique-se o Juízo de origem, inclusive para que promova a intimação da Vítima, nos termos do art. 201-§2º, do Código de Processo Penal, e art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
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