Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO AO RECORRENTE.- Nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa, que somente pode ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos capazes de evidenciar a capacidade econômica da parte.- No caso em exame, a documentação juntada evidencia que o apelante recebe salário contratual modesto, o que justifica a concessão aqui.- Inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência e os documentos trazidos.Recurso de apelação provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000746-22.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Alison Felipe Santos Zen apela da sentença de mov. 167.1, proferida nos autos de usucapião nº. 746-22.2022.8.16.0147, em sede de cumprimento de sentença promovido por Osvaldo Zen Neto em seu desfavor, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça “por ter deixado o devedor de acostar aos autos documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, haja vista que não apresentou os extratos de todas as suas contas bancárias referentes aos 3 (três) últimos meses”.Irresignado, insurge-se deduzindo, em resumo, que a decisão recorrida violou a presunção legal de hipossuficiência, determinando que o requerente demonstrasse a sua hipossuficiência, quando os próprios “documentos [juntados] como sua CTPS e holerites, (...) demonstram uma renda líquida mensal baixa, comprometida com seu sustento e de sua família. Tais documentos reforçam a sua condição de hipossuficiência, e não a infirmam”.Insiste que “o indeferimento da gratuidade da justiça no caso do apelante, sem a devida fundamentação em fatos ou provas concretas que contradigam sua situação de hipossuficiência, é incompatível com a presunção legal e a jurisprudência dominante”.Alega que os comprovantes juntados indicam que, nos meses imediatamente anteriores, a remuneração líquida percebida variou entre R$ 564,23 e R$ 898,30.Indica que a conta bancária bloqueada pelo sistema Sisbajud corresponde àquela utilizada para o recebimento de seu salário.Após discorrer sobre o desacerto da decisão, postula sua reforma para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça.
Em síntese, o presente recurso versa, tão somente, sobre a gratuidade da justiça postulada pelo recorrente.No presente caso, assiste razão ao recorrente.Nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa, que somente pode ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos capazes de evidenciar a capacidade econômica da parte.No caso em exame, a documentação juntada em mov. 151.5 evidencia que o apelante mantém vínculo empregatício como operador de granel, recebendo salário contratual modesto, com rendimentos líquidos mensais muito próximos de um salário-mínimo, pois não se pode desconsiderar que um dos descontos realizados é de adiantamento salarial, o que configura valor recebido.Mensalmente, além do adiantamento de R$ 867,00, o recorrente recebe líquido valores que variam de R$ 564,23 a 898,30, que não são expressivos.Ressalte-se, ainda, que o apelante informou que a conta bancária bloqueada correspondia àquela utilizada exclusivamente para o recebimento de seu salário, não havendo qualquer indício de movimentação financeira relevante ou de patrimônio incompatível com a condição de hipossuficiência alegada.Por fim, consigne-se não haver qualquer oposição ao pedido por ele formulado que possa infirmar sua alegação.Nesse sentido, inexistindo elementos concretos aptos a elidir a presunção legal e estando suficientemente comprovada a hipossuficiência econômica do apelante, voto pelo provimento do recurso para conceder ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.III – DECISÃO:
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