SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046611-53.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação contra sentença condenatória. Tráfico de drogas. Nulidade por ilegalidade da abordagem policial. Inocorrência. Pedido de redução da pena-base. Alegação de bis in idem. Pleito de compensação entre agravante e atenuante. Alteração de regime. Ausência de interesse recursal. Pedidos rejeitados. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, em razão da apreensão das substâncias entorpecentes em veículo após abordagem policial e posterior busca no veículo. A decisão recorrida foi proferida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a abordagem foi realizada legalmente, além de questões relativas à pena fixada e ao regime determinado. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito de tráfico de drogas foi comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensões de substâncias entorpecentes. 4. O crime de tráfico é permanente. A busca veicular não configura contrariedade da CF. A ilegalidade da busca não se configura no caso em questão, considerando as fundadas razões presentes para suspeitar-se da presença de entorpecentes, em especial a informação repassada pelo serviço de inteligência. 5. O argumento de invalidade (e consequente insuficiência) das provas se esvai, levando em conta que as provas supostamente ilícitas não o são, conforme explicado no item anterior. 6. As circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas e os antecedentes criminais, justificaram a fixação da pena acima do mínimo legal. 7. O bis in idem não se configura no presente caso, visto a legalidade da valoração negativa na primeira fase e nas agravantes quando há mais de uma condenação. 8. A compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea só é possível quando não há multirreincidência. 9. O pleito defensivo de fixação de regime de cumprimento de pena mais brando não merece conhecimento devido à ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida, mantendo a r. sentença de primeiro grau inalterada. Teses de julgamento: A abordagem dos agentes públicos foi legal, porquanto realizada mediante fundadas razões. A dosimetria da pena foi feita dentro da razoabilidade e da legalidade, não havendo o que se falar em alteração relativa a esse tópico. O Juízo a quo tomou as medidas cabíveis em sede de primeiro grau, razão pela qual não merece conhecimento o pedido quanto à questão da alteração de regime.