SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0153176-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Thu Jan 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. APREENSÃO DE DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS OBJETIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE REVELAM SUFICIENTES E ADEQUADAS PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1.1 Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis, diante da pequena quantidade de droga apreendida, da primariedade e da possibilidade de medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A privação cautelar da liberdade deve observar o caráter excepcional previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, impondo-se sua decretação apenas quando demonstrada, com elementos concretos, a imprescindibilidade da medida.3.2 A autoridade impetrada justificou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, fundamentando-se no auto de prisão em flagrante, apreensão de entorpecentes diversos e declarações policiais.3.3 Não constam, nos autos principais, anotações criminais pretéritas em desfavor do paciente, o qual é primário e possui bons antecedentes, circunstância que fragiliza a conclusão acerca da imprescindibilidade da medida extrema para coibir a reiteração delitiva.3.4 A quantidade total de droga apreendida não se revela expressiva a ponto de justificar segregação cautelar, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.3.5 A adoção de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se adequada e proporcional, nos termos do art. 319 do CPP, para resguardar a ordem pública, revelando-se excessiva a manutenção da custódia provisória.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Ordem concedida para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.4.2 Tese de julgamento: “A apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes, aliada à primariedade e bons antecedentes do paciente e à ausência de motivação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis, torna desproporcional a prisão preventiva, autorizando a concessão da ordem de habeas corpus com imposição de cautelares alternativas.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal: arts. 312 e 319.Lei n. 11.343/2006: art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 770.560/SP, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 4/10/2022.STJ, AgRg no HC n. 732.408/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022.