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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RICARDO COVALSKI, em favor de CLEVERSON COUTINHO CASTRO, contra ato do Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que, no mov. 15.1 dos autos principais, homologou a prisão em flagrante e decretou, a requerimento do Doutor Promotor de Justiça (mov. 12.1 destes autos), a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes (mov. 25.2 destes autos).Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o decreto de prisão preventiva baseia-se em premissa fática sabidamente inexistente, uma vez que afirma estar evidenciada a gravidade concreta do delito pela apreensão de mais de 800g de maconha e 12,5g de cocaína, quando, na realidade, a quantidade total de droga apreendida é de apenas 9,7 gramas; b) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; c) a quantidade de entorpecente apreendida é ínfima; d) não há, nos autos, qualquer elemento concreto que indique que o paciente integre organização criminosa ou que faça do tráfico ilícito de entorpecentes o seu meio de vida; e) em caso de eventual condenação, o paciente faria jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que resultaria na fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, ou até mesmo na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e f) as medidas cautelares diversas da prisão - como o monitoramento eletrônico, o comparecimento periódico em juízo e a proibição de se ausentar da comarca - mostram-se plenamente suficientes e adequadas para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo, portanto, desnecessária a segregação cautelar em ambiente carcerário.Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida pelo Desembargador substituto OSVALDO CANELA JUNIOR à mov. 20.1/TJPR.Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 20.1/TJPR, opinou pela concessão da ordem impetrada (Procurador de Justiça JULIO CESAR CALDAS).É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ comporta acolhimento, devendo a ordem ser concedida.Com efeito. Não se olvide que a constrição da liberdade de locomoção individual deve ser ultimada apenas nos casos que demandem tal excepcionalidade, sendo função do Judiciário afastar qualquer situação que não caracterize a real necessidade da medida.Na hipótese em exame, bem é de ver que a autoridade impetrada fundamentou a custódia cautelar na presença de elementos da materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria. Confira-se:“(...) Consta do boletim de ocorrência que, por volta das 01h20min, equipe da Guarda Civil Municipal de Sarandi realizava patrulhamento preventivo no bairro Jardim Novo Independência, na Rua Salvador Martins, nº 435, local conhecido como “Rua 16”, apontado como ponto de intensa movimentação de usuários de entorpecentes; durante a diligência, foi abordado CASSIANO RODRIGO CLEMENTE MOURA, com quem se localizou porção de substância análoga à cocaína e que, espontaneamente, declarou ter adquirido a droga do flagranteado pelo valor de R$ 50,00, afirmando, ainda, realizar compras frequentes com ele. Ato contínuo, segundo as peças informativas, em busca pessoal no autuado foram encontrados 07 (sete) invólucros de crack (peso bruto aproximado de 1,4g), 08 (oito) invólucros de cocaína (peso bruto aproximado de 6,3g) e 03 (três) porções de maconha (peso bruto aproximado de 2,0g), além da quantia de R$ 100,00 em notas fracionadas, tudo descrito como pronto para comercialização. Os pressupostos probatórios também se mostram atendidos, em juízo de cognição sumária: a materialidade está evidenciada pela apreensão de entorpecentes e dinheiro, pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de constatação provisória; os indícios de autoria decorrem do encontro das substâncias fracionadas em poder do autuado e, especialmente, da indicação direta de usuário (Cassiano) de que teria adquirido droga do flagranteado pelo valor de R$ 50,00 e que realizaria compras frequentes com ele..”(mov. 15.1 – autos principais).No que tange ao periculum libertatis, a autoridade impetrada fundamentou a adoção da medida extrema na necessidade de resguardar a ordem pública, amparando-se no modus operandi empregado na prática do ilícito, a saber:“(...) A controvérsia central, nesta etapa, reside em verificar se, para além do fumus, há risco concreto decorrente da liberdade. E, aqui, as minúcias do caso, tal como emergem das peças do flagrante, demonstram um quadro de comercialização estruturada em microescala, com elementos objetivos que ultrapassam a mera posse para consumo. De início, destaca-se o contexto do local e do modo de atuação. A apreensão se deu em local descrito como “Rua 16”, apontado como área de intensa movimentação de usuários de entorpecentes, sobretudo em período noturno e madrugada, o que, embora não seja fundamento autônomo, funciona como dado contextual que, somado ao restante do acervo informativo, reforça a plausibilidade de atuação voltada à mercancia e o risco de continuidade delitiva caso o agente retorne imediatamente ao mesmo ambiente de prática. Em segundo lugar, é expressiva a forma de acondicionamento: foram localizados invólucros já fracionados (07 pedras de crack, 08 invólucros de cocaína e 03 porções de maconha), descritos como “prontos para comercialização”, além de dinheiro em notas trocadas. A fragmentação e a pronta disponibilidade para entrega imediata são indicativos clássicos de destinação comercial, sobretudo quando alinhados a relato de aquisição recente por usuário. Em terceiro lugar, há a variedade de substâncias. A presença concomitante de crack, cocaína e maconha – três espécies distintas – revela atuação que, em tese, atende a perfis diversos de demanda, o que, na prática forense, é traço comum de comércio ilícito, e, no caso, o Ministério Público ressaltou que tal variedade e a presença de crack, pela reconhecida nocividade social, funcionariam como critério objetivo adicional para aferição da periculosidade e do risco à ordem pública. Trata-se, portanto, não de apelo a gravidade abstrata, mas de leitura das circunstâncias concretas do flagrante (variedade, fracionamento e contexto de venda) como indicativas de risco real de reiteração. (...). Em quarto lugar, a indicação direta e espontânea do usuário/testemunha de que adquiriu droga do autuado pelo valor de R$ 50,00, afirmando compras frequentes. Esse dado, por ora, constitui indício qualificado porque não se limita a inferência policial; é narrativa atribuída a terceiro, contemporânea ao evento e coerente com a apreensão de substâncias fracionadas e numerário, delineando, em tese, a dinâmica de mercancia e a habitualidade. Ainda que tal relato deva ser submetido ao contraditório, ele é apto, nesta fase, a sustentar a conclusão de que a liberdade do autuado, no imediato, representa probabilidade concreta de repetição do mesmo padrão de conduta. O Ministério Público, ainda, invocou fundamentos normativos relativos a alterações legislativas recentes (Lei nº 15.272/2025) e a novos parâmetros do art. 310 e do art. 312 do CPP, enfatizando a necessidade de converter o flagrante em preventiva quando presentes elementos como a natureza, a quantidade e a variedade de drogas e a indicação de habitualidade, bem como ressaltando a vedação de fundamentação por “gravidade abstrata”. Sem adentrar, nesta decisão, em debate abstrato sobre a extensão dessas alterações, observo que os argumentos ministeriais são, em essência, convergentes com a exigência constitucional e processual de motivação concreta: o pedido não se apoia no tipo penal em tese, mas em circunstâncias fáticas individualizadas que evidenciam risco atual à ordem pública local. Assim, o periculum libertatis se evidencia, principalmente, pela probabilidade de reiteração delitiva e pela necessidade de interromper a continuidade do comércio ilícito no exato ponto e na exata dinâmica descritos, protegendo a ordem pública no sentido cautelar (evitar novos delitos), em especial porque a apreensão se dá em cenário de atuação noturna/madrugada, com clientela identificada e com mercadoria fracionada para pronta circulação. (...).” (mov. 15.1 – autos principais).Contudo, não há notícia nos autos principais e na ficha de antecedentes do paciente de que tenha anotações outras afora a presente imputação.Assim, considerando que foi apreendida quantidade não expressiva de entorpecente com o paciente, a saber, 1,4 gramas de crack, 6,3 gramas de cocaína e 2 gramas de maconha, entendo que não se encontram presentes os requisitos que justifiquem a imposição da medida extrema, mostrando-se plenamente cabível sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.Nesse contexto, entendo configurada manifesta coação ilegal, pois, conforme se depreende da certidão constante no mov. 8.1 dos autos principais, o paciente não possui antecedentes criminais, circunstância que evidencia a desproporcionalidade da prisão preventiva diante do caso concreto – apreensão de pouca quantidade de entorpecente.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. SOLTURA. 1. "A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4 /2022). 2. No caso, a quantidade de drogas apreendidas (29,2 gramas de maconha e 20 gramas de cocaína), além de ser elementar do tipo penal em apreço - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 -, não se mostra expressiva, no caso, a ponto de justificar medida tão gravosa quanto a custódia cautelar. 3. A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, de modo que a medida de prisão mostra-se desproporcional, mormente em razão da primariedade do ora agravado. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 770.560/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7 /10/2022). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade imposta ao ora agravado, pois o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas). Ademais, nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendida - 33,96g de cocaína, 8,81g de crack e 39,20g de maconha - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia provisória, sobretudo quando o réu é primário e de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 732.408 /SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). Destaquei.Repise-se que os autos tratam de paciente primário e de bons antecedentes, sem qualquer mácula, até o presente momento, em seu histórico criminal, quadro este que, a meu ver, indica serem mais do que suficientes medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública, sendo plenamente possível aplicá-las em substituição ao cárcere preventivo.A propósito, em que pese a medida extrema se afigure desproporcional, existe alguma possibilidade de reiteração delitiva a justificar, ainda que em nível menos rigoroso, a restrição da liberdade do paciente, ao que destaco a suposta prática do narcotráfico em local conhecido como ponto de mercancia ilícita e a diversidade de entorpecentes apreendidos, sem se olvidar da natureza altamente deletéria de dois deles (crack e cocaína).Diante do exposto, por entender que as medidas cautelares alternativas se revelam suficientes e adequadas à espécie, voto no sentido de conceder a ordem impetrada, com a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a saber: incisos I (condições a serem fixadas pela autoridade impetrada), IV, V e IX, sendo certo que o descumprimento de quaisquer das condições impostas poderá acarretar a renovação da prisão preventiva.Comunique-se, com urgência, à autoridade impetrada, a fim de que adote as providências necessárias ao imediato cumprimento deste acórdão.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a ordem impetrada, com a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas nos incisos I (condições a serem fixadas pela autoridade impetrada), IV, V e IX, do art. 319 do CPP, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, 22 de janeiro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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