SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008026-94.2025.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração. apelação civel. direito tributario. interposto contra decisão que conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão, obscuridade e contradição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se vislumbra vício no acórdão embargado, pois houve a fundamentação é clara, completa, harmônica e coesa no sentido de que A cumulação das vantagens configuraria bis in idem, vedado pelo princípio do non bis in idem e pela necessidade de interpretação sistemática da legislação. Cumpre esclarecer, que inobstante a imprecisão terminológica da redação do artigo 10 da Lei Municipal nº 1580/2007 que se refere ao “adicional por tempo de serviço” como “progressão por tempo de exercício no cargo”, permitir que o servidor seja remunerado em duplicidade sob o mesmo fundamento e sobre a mesma situação fática.As exigências para a concessão de cada vantagem também divergem: o adicional exige, por exemplo, ausência de faltas injustificadas e não é computado durante afastamentos por licença, ao passo que a progressão funcional não impõe essas limitações. Embora ambos os institutos compartilhem critérios temporais e percentuais semelhantes, suas finalidades e fundamentos são distintos, o que afasta a hipótese de duplicidade indevida de remuneração..IV. Dispositivo e tese3. Embargos de declaração conhecidos e não provido.Tese de julgamento: O Tribunal decidiu que não há omissão no julgado, mas mero inconformismo, pois As exigências para a concessão de cada vantagem também divergem: o adicional exige, por exemplo, ausência de faltas injustificadas e não é computado durante afastamentos por licença, ao passo que a progressão funcional não impõe essas limitações. Embora ambos os institutos compartilhem critérios temporais e percentuais semelhantes, suas finalidades e fundamentos são distintos, o que afasta a hipótese de duplicidade indevida de remuneração._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não há omissão no julgado.