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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOSILVIA CRISTINA AMORIN REISDORFER, opor o presente recurso de embargos de declaração contra o acórdão proferido pelos integrantes desta colenda 3ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CASTRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 13/2007. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR QUE PERCEBE PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DISPOSTA NO ART. 10 DA LEI MUNICIPAL N. 1.580/2007.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança movida em face do Município de Castro, na qual pleiteava o reconhecimento do direito ao recebimento cumulativo do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 63 da Lei Complementar n. 13/2007, e da progressão por .tempo de exercício no cargo, prevista no art. 10 da Lei Municipal n. 1.580/2007 II. Questão em discussão2. A questão consiste em apurar se e devido o recebimento cumulativo do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 63 da Lei Complementar n. 13/2007, e da progressão por tempo de exercício no cargo, prevista no art. 10 da Lei Municipal n. 1.580/2007.III. Razões de decidir3. O adicional por tempo de serviço e a progressão por tempo de exercício no cargo possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o transcurso de cinco anos de efetivoexercício, além de estabelecerem idêntico percentual de acréscimo remuneratório (5%). É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma A concessão concomitante dessasa evitar, pois, o indesejado bis in idem. vantagens configura bis in idem, pois resultaria na duplicidade de benefício baseado no mesmo critério temporal, o que contraria os princípios da moralidade e da legalidade administrativa. 5. O princípio da especialidade determina a prevalência da norma específica que regula o plano de carreira dos servidores (Lei Municipal nº 1.580/2007) sobre a norma geral do estatuto dos servidores públicos municipais (Lei Complementar nº 13/2007), afastando a possibilidade de cumulação das vantagens. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. O adicional por tempo de serviço e a progressão por tempo deTese de julgamento: exercício no cargo possuem o mesmo fato gerador e não podem ser cumulados, sob pena de configurar bis in idem. Aplica-se o princípio da especialidade para a prevalência da norma específica que regula o plano de carreira dos servidores sobre o estatuto geral dos servidores públicos municipais.
Nas razões recursais, aduz a embargante que o tema em questão já foi pacificado na 4ª Câmara Cível, por intermédio da Dra. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, e na 4ª Turma Recursal do TJPR. O entendimento fixado assegura o direito do servidor ao recebimento do ATS, com a consequente condenação do Município ao pagamento do retroativo previsto em lei, não restando dúvidas sobre a procedência do pleito.Obscuro naão da r. Câmara de que deve prevalecer o princípio da especialidade, todavia, deixou de demonstrar sua aplicação à celeuma processual, eis que impossível, pois são normas promulgadas na mesma data, cujos institutos (ATS e Progressão) possuem critérios distintos de concessão.E também há omissão pois o Estatuto e os PCCS de Castro/PR foram promulgados no mesmo dia, no mesmo mês, do mesmo ano, portanto, o Acórdão ora guerreado resta maculado em sua integralidade, pois julgou outros fatos, não aqueles que compõem o objeto processual, o pedido e as causas de pedir.Vieram-se conclusos os autos. Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogados habilitados.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais.MÉRITO RECURSALInicialmente, imperioso destacar o que prevê o artigo 1022 do CPC 2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Da simples leitura do artigo supra, observa-se que os embargos aclaratórios são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial.No caso em apreço, em que pesem as razões ventiladas, o presente recurso não merece provimento, posto que não se vislumbra qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não passando as alegações de mera manifestação do inconformismo da embargante com a decisão proferida, que veio a contrariar completamente os seus interesses, vez que a matéria objeto do presente recurso restou apreciada à exaustão por esta instância, que fundamentou em precedentes jurisprudenciais e doutrinários, sendo clara a intenção do embargante em querer rediscutir a matéria já decidida em recurso de apelação civil. Para corroborar tal entendimento, é de se observar o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental, pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.III - "O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento" (EDcl na Rcl n. 3.460/PI, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/08/2016).IV - Não compete a esta Corte Superior se manifestar explicitamente sobre princípios ou dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no HC 347.517/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentindo de rejeitar os embargos de declaração que visam apenas rediscutir matéria já julgada, quando a decisão embargada manifestou, de forma clara, entendimento contrário à tese do embargante.No caso, restou claro que A cumulação das vantagens configuraria bis in idem, vedado pelo princípio do non bis in idem e pela necessidade de interpretação sistemática da legislação. Cumpre esclarecer, que inobstante a imprecisão terminológica da redação do artigo 10 da Lei Municipal nº 1580/2007 que se refere ao “adicional por tempo de serviço” como “progressão por tempo de exercício no cargo”, permitir que o servidor seja remunerado em duplicidade sob o mesmo fundamento e sobre a mesma situação fática.As exigências para a concessão de cada vantagem também divergem: o adicional exige, por exemplo, ausência de faltas injustificadas e não é computado durante afastamentos por licença, ao passo que a progressão funcional não impõe essas limitações. Embora ambos os institutos compartilhem critérios temporais e percentuais semelhantes, suas finalidades e fundamentos são distintos, o que afasta a hipótese de duplicidade indevida de remuneração.Aplicação do princípio da especialidade: prevalência da norma específica do plano de cargos, carreiras e salários sobre o estatuto geral dos servidores municipais.Importante ressaltar que apelante busca amparar sua tese em julgados que tratam de situações fáticas e legislativas distintas. Ocorre que, as decisões citadas, em sua maioria, referem-se a legislações de outros municípios e/ou a casos em que os fatos geradores das vantagens eram efetivamente diversos (ex: tempo de serviço e merecimento/titulação)Cumpre-se ressaltar, que o Órgão julgador não é obrigado a enfrentar, exaustivamente, todas as questões apresentadas pelas partes, quando há fundamento bastante para a decisão, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso.Ou seja, em verdade, os argumentos do embargante destinam-se não a indicar algum vício do acórdão, mas a repisar as teses já expostas. Aquilo que o embargante aponta como omissão é, em verdade, mera rediscussão do restou decidido nos autos, ou seja, está claro seu inconformismo acerca do resultado do julgado, que tenta, através destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, o que não se admite em sede de aclaratórios. Seu inconformismo deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores, e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso.Nesse liame, o entendimento dessa 3ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA, MANTENDO A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ADEQUADAMENTE APRECIADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO À LUZ DE NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007501-15.2017.8.16.0090 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 02.07.2019) Desse modo, não se verificando contradição interna, obscuridade, erro material ou omissão quanto à matéria suscitada em sede recursal e estando a decisão devidamente fundamentada, não há como acolher a pretensão do embargante tendente a provocar a manifestação desta Corte, sequer a título de prequestionamento.Diante do exposto, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação efetiva de omissão, obscuridade ou contradição, mas tão somente o mero inconformismo com a decisão vergastada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
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