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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Lia Marcia Meger em face da decisão de mov. 262.1, mantida pelo decisum que rejeitou os aclaratórios (mov. 272.1), que, dentre outras providências, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, estipulou que o valor devido deverá ser corrigido pela média entre os índices INPC e IGP-DI, reconheceu a ocorrência de preclusão quanto à discussão sobre a data do vencimento antecipado da dívida e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais, nos seguintes termos:1. De início, impõe referir que se trata de ação monitória, na qual a parte ré não apresentou embargos ou efetuou o pagamento no prazo estipulado no art. 701 do Código de Processo Civil. Ainda, antes da constituição do título executivo judicial, as partes compuseram nos autos (1.13), tendo o feito sido suspenso para cumprimento do acordo (1.14). Noticiado o descumprimento do acordo (1.31), a parte credora postulou pelo pagamento dos valores devidos e pela adoção de medidas constritivas e prosseguimento do feito, sendo que não houve insurgência da parte executada quanto ao retorno da tramitação do feito. Assim, a fim de regularizar o feito, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, consoante disposto no artigo 701, §2º do mesmo diploma legal. [...]Sustenta a executada que a parte exequente utilizou índices de correção monetária diversos durante a tramitação processual, devendo prevalecer a média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, ante a ausência de previsão no termo de composição. De fato, o termo de acordo de mov. 1.13 não prevê o índice para correção monetária do débito e isso não confere ao credor a faculdade de utilizar índices aleatórios, de sua livre escolha. Note-se que nos cálculos de movs. 1.27 (f. 12), 13.2 e 115.2, a parte exequente utiliza três índices diversos, a saber: TJSP, TJPR e INPC, respectivamente. A correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. Por essa razão, aliado ao entendimento jurisprudencial no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, entendo que a questão não se encontra superada pela preclusão e deve ser apreciada neste momento. [...]Assim sendo, considerando a falta de previsão do índice a ser aplicado, deve ser utilizada a média entre os índices INPC e IGP-DI para recomposição da dívida, conforme previsto no Decreto n .1.544/1995. [...]Sustenta a parte executada que o termo de acordo previa o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência superior a trinta dias, conforme previsto no termo de acordo de mov. 1.13. Com isso, o vencimento antecipado do débito se deu apenas trinta dias após a inadimplência da parcela com vencimento no dia 20/07/2011, ou seja, em, 20/08/2011. [...]Em relação a esse tema, entendo que a questão está preclusa. [...]6. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do procurador de qualquer das partes, tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 85, § 1º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando que não houve formal início da fase de cumprimento de sentença (“§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”). No mais, ressalte-se que não existiu litigância excessiva que justifique o arbitramento de verba honorária, sendo que a demora na tramitação se deveu principalmente em razão do tempo que os autos permaneceram em remessa à Contadoria Judicial. [...] Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) por se tratar de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão da discussão relativa ao termo inicial da dívida, o qual deve ser fixado como sendo 20/8/11; b) o acordo do mov. 1.13 previu multa e juros para o caso de inadimplência, todavia, não dispôs acerca do índice para correção monetária da dívida, tendo as agravadas se valido da omissão para utilizar fatores aleatórios no curso da execução; c) o Juízo a quo acolheu o pedido da agravante de utilização da média entre os índices INPC e IGP-DI para recomposição da dívida, entretanto, não observou que, entre o referido pleito e a decisão, sobreveio alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024) que estabeleceu a variação do IPCA no caso de não ter sido convencionado pelas partes, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; d) apesar de ter sido reconhecido excesso de execução, não foram arbitrados honorários de sucumbência em favor do patrono da agravante; e e) a concessão de efeito suspensivo é necessária para evitar danos irreparáveis, em virtude do prosseguimento da execução. Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso, para "reconhecer a possibilidade de discutir o excesso de execução, afastando alegação de preclusão, e fixar o termo a quo para atualização da dívida como sendo 20/08/2011, bem como estabelecer o IPCA como índice para correção da dívida e fixar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor em excesso de execução". Conclusos os autos durante o plantão judiciário, foi determinado que o recurso aguardasse em Secretaria a retomada do expediente forense (mov. 8.1).No mov. 13.1, as agravadas pediram a habilitação de um dos seus procuradores.Pela decisão de mov. 15.1 foi indeferido o pedido liminar.A parte agravada apresentou resposta no mov. 21.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre: i) a ocorrência de preclusão quanto ao termo inicial do débito; ii) a possibilidade de estabelecer o IPCA como índice de correção monetária da dívida; e iii) cabimento da condenação das exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência. i) Da preclusãoAs agravadas noticiaram o descumprimento do acordo e indicaram os valores por ela considerados remanescentes em 9/2011 (mov. 1.27/origem) e foi apenas em 2019 que a agravante aduziu a existência de excesso em relação ao dies a quo (mov. 133.1 /origem), apesar da sua regular representação nos autos e da juntada de exceção de pré-executividade (mov. 1.36/origem).Logo, é evidente que a recorrente não apresentou sua insurgência no momento oportuno, devendo ser mantido o reconhecimento de preclusão da matéria.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE EVICÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INOVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença por conta da preclusão da discussão sobre erro de cálculo na atualização da dívida, sustentando o Espólio executado/Agravante a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do devedor originário, ocorrido em 2008, e a necessidade de revisão dos cálculos de atualização da dívida exequenda apresentados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, por entender preclusa a discussão sobre a correção dos cálculos de atualização da dívida exequenda, deve ser mantida ou reformada, considerando os argumentos apresentados pelo executado/Agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de nulidade de atos processuais praticados após o falecimento do devedor originário não foi conhecido, pois não constou da exceção de pré-executividade e não foi objeto de apreciação na decisão agravada, implicando em inovação recursal.4. A exceção de pré-executividade foi corretamente rejeitada por estar preclusa a discussão sobre a correção dos cálculos de atualização da dívida, mediante critérios que não foram impugnados em momento oportuno.5. O cumprimento de sentença foi iniciado em 2008 e o Espólio teve conhecimento dos cálculos realizados tendo em vista sua representação processual pela inventariante.6. Não se considerou fosse o recurso protelatório para fins de justificar a imposição de multa por litigância de má-fé ao executado/Agravante, como requerido em contrarrazões recursais pelos exequentes/Agravados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, mantendo-se a decisão agravada.8. Tese de julgamento: “É incabível a rediscussão em fase de cumprimento de sentença e através de exceção de pré-executividade de matérias preclusas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 110, 524, § 1º, III, e 1.015, Par. único.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AREsp n. 2.952.972/RS, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, j. 20.10.2025; STJ, 3ª T., AREsp n. 2.650.065/SP, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, j. 15.9.2025; TJPR, 14ª CC, AI n. 0079719-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, j. 8.5.2025.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0050640-15.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 05.12.2025); eAGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “A”. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MERA INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE, DURANTE O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, DECIDIU PELO RATEIO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO QUE SE APLICA ATÉ MESMO EM RELAÇÃO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0119343-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 30.05.2025). Assim, rejeito a tese recursal nesse ponto. ii) Do índice de correção monetáriaQuanto ao índice de atualização monetária do débito, observo que, na impugnação de mov. 133.1 (datada de 4/2/2019), a executada/agravante noticiou que cada cálculo efetuado pela parte exequente utilizou um indexador diferente, motivo pelo qual requereu a atualização pela média aritmética entre o INPC e IGP-DI, conforme o teor do Decreto nº 1.544/1995.[1]A decisão agravada, proferida somente em 11/9/2025, analisou e deferiu o pleito, sob o fundamento de que, “considerando a falta de previsão do índice a ser aplicado, deve ser utilizada a média entre os índices INPC e IGP-DI para recomposição da dívida, conforme previsto no Decreto n.1.544/1995.”Ocorre que, naquela data, já estava em vigor a Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), que alterou o Código Civil para determinar a aplicação do IPCA quando não tiver sido convencionado o índice ou não estiver previsto outro em lei específica. Vejamos:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Não olvido que, apesar de a recorrente ter inicialmente pleiteado a correção com base na média entre o INPC e IGP-DI, a definição do indexador se trata de matéria de ordem pública e deve ser realizada conforme a legislação vigente à época de sua fixação, in casu, a Lei nº 14.905/2024.Até porque o Decreto nº 1.544/1991, utilizado na fundamentação do Juízo a quo, não constitui lei específica capaz de afastar a incidência da norma legal posterior.Nesse contexto, entendo pela pertinência de correção com base no índice IPCA, em estrita observância ao art. 389, caput e parágrafo único, do CC.Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revocatória em fase de cumprimento de sentença, em que o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento apresentada, determinando a atualização do débito pela média INPC/IGP-DI. 2. Insurgência da executada, sustentando a aplicação do IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da omissão da sentença quanto ao índice de correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E em substituição à média INPC/IGP-DI. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.905/2024, determina a aplicação do IPCA, ou do índice que vier a substituí-lo, sempre que o índice de correção monetária não tiver sido convencionado ou previsto em lei específica. 5. O Decreto nº 1.544/1991, que previa a média INPC/IGP-DI, não constitui lei específica capaz de afastar a incidência da norma legal posterior. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1.495.146/MG, reconhece que o IPCA-E reflete de maneira mais adequada a variação inflacionária. 7. No mesmo sentido, a 18ª Câmara Cível deste Tribunal tem reiteradamente fixado o IPCA-E como o índice adequado para a atualização de valores, inclusive no cálculo de honorários advocatícios, por expressar de forma mais fidedigna a recomposição da moeda. 8. Dessa forma, o IPCA-E, deve ser o índice aplicado na atualização do valor da causa e na apuração dos honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. 10. Tese de julgamento: O índice de correção monetária aplicável, quando inexistente previsão expressa na sentença ou em lei específica, é o IPCA-E, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, e em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0086880-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.02.2026);DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. MUDANÇA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA MESMA NORMA E DO TEMA REPETITIVO Nº 942 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 3.456,28, com correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, sustentando o réu/Apelante que a correção monetária deve dar-se pelo IPCA, que melhor reflete a inflação e conforme previsto no art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, após a Lei nº 14.905/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber qual o índice de correção monetária a ser aplicado à obrigação reconhecida na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi proferida quando estava em vigor a Lei nº 14.905/2024, daí que a correção monetária do débito deve guiar-se pelo art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, que prevê o IPCA como índice, na falta de convenção entre as partes e de lei específica reguladora, como se dá no caso de cobrança de cheques prescritos.4. A sentença desrespeitou o Tema Repetitivo nº 942 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao cheque que foi apresentado à compensação bancária e devolvido, ao estabelecer o cômputo dos juros de mora desde a citação, e ainda o fez de forma a permitir bis in idem desses juros, pois apontou como base de cálculo o valor somado dos cheques, sobre o qual a autora/Apelada havia contabilizado correção monetária e juros de mora desde as emissões.5. Houve a modificação de ofício da sentença quanto ao termo dos juros de mora e sua forma de calcular, com fundamento no precedente jurisprudencial qualificado de seguimento obrigatório (CPC, art. 927, III) e no artigo 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de matéria de ordem pública compreendida no efeito translativo do recurso (CPC, art. 322, § 1º).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para aplicar o IPCA como índice de correção monetária, e para, de ofício, disciplinar a correta incidência dos juros de mora sobre a obrigação reconhecida.7. Tese de julgamento: “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, Par. único, e 406, § 1º; CPC, art. 322, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Decreto nº 1.544/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., REsp n. 2.201.142/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 18.8.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0036704-59.2022.8.16.0021, Rel. Des. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, j. 27.6.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0004788-96.2022.8.16.0056, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 18.10.2024; TJPR, 20ª CC, AC n. 0010691-52.2022.8.16.0173, Rel. Des. Substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA, j. 28.5.2024; TJPR, 20ª CC, AC n. 0001601-39.2023.8.16.0123, Rel. Des. ANA LUCIA LOURENÇO, j. 15.3.2024. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004666-55.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 24.10.2025); eEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO INÍCIO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/24. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ATÉ 30/08/2024 DEVERÁ SER UTILIZADA A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DOS ÍNDICES INPC E IGP/DI E OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. A PARTIR DE 01/09/2024, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/24, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER CALCULADA PELO ÍNDICE IPCA E OS JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZINDO-SE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CONSOANTE PREVISTO NO § 1º DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA C. 9ª CÂMARA CÍVEL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019029-51.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.10.2025). Portanto, o recurso merece provimento nesse tocante. iii) Dos honorários sucumbenciaisNa decisão agravada, o Magistrado singular deixou de fixar honorários advocatícios decorrentes do parcial acolhimento da manifestação de mov. 133.1, argumentando, para tanto, que não houve o início formal da fase de cumprimento de sentença.Apesar das razões apresentadas pela recorrente, verifico, de fato, que houve equívoco no procedimento, uma vez que, desde a notícia do descumprimento do acordo não homologado (mov. 1.31/origem), em 2011, a demanda vem tramitando com a apresentação de cálculos e impugnações, remessas à Contadoria Judicial, bloqueios de bens da devedora, entre outras providências, como se liquidação/cumprimento de sentença fosse, todavia, sem observar o procedimento legal para homologação do acordo e início efetivo de tal fase processual. Nessa conjuntura, constato que, no decisum objurgado, o Magistrado de primeiro grau buscou a regularização do feito, por meio da: i) constituição de pleno direito do título executivo (item 1); ii) análise das questões pendentes para elaboração do cálculo do débito; e iii) determinação à credora para que promova o prosseguimento do feito “com a inauguração formal da fase de cumprimento de sentença, observados os requisitos previstos nos art. 523 e 524 do Código de Processo Civil.”Desse modo, como ainda não houve o recebimento do cumprimento de sentença (item 8), não pode haver a condenação ao pagamento de honorários em favor do causídico da agravante, em atenção ao § 1º do art. 85 do CPC.[2]Inclusive, justamente com base no referido argumento que o Juízo afastou a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC contra a agravante, tendo em vista que, até o momento, não ocorreu a sua intimação para o pagamento espontâneo da dívida.A corroborar, colaciono julgado desta Corte, assim ementado:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO, EM LIQUIDAÇÃO, QUE RECONHECEU SALDO CREDOR EM FAVOR DOS AGRAVANTE AUTORES, SEM ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS, NESTA FASE, EM FAVOR DOS PATRONOS DE QUAISQUER DAS PARTES – INSURGÊNCIA DOS PROCURADORES DA RÉ-AGRAVANTE 01 E DOS AUTORES – PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – FASE PROCESSUAL QUE NÃO ESTÁ INSERIDA NO ROL DO §1º, DO ART. 85, DO CPC – EXCEPCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE EM PRECEDENTES DO STJ E TJPR, APENAS EM CASO DE LITIGÂNCIA EXCESSIVA – CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA NA PRÁTICA PROCESSUAL DE QUAISQUER DAS PARTES – DEMORA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA ÀS PARTES - MOROSIDADE NO JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS LICITAMENTE POR AMBAS AS PARTES DECORRENTE DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO – DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO ALMEJADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060313-37.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.03.2023). Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que o débito seja atualizado por meio do índice IPCA.
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