SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0153224-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO DÉBITO – MATÉRIA PRECLUSA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA – ACOLHIMENTO – TERMO DE ACORDO QUE NÃO PREVIU O INDEXADOR A SER ADOTADO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 1.544/95 – PERTINÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO IPCA (ART. 389, § 1º, DO CPC) – REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA EXECUTADA – IMPOSSIBILIDADE IN CASU – PARCIAL ACOLHIMENTO DE MANIFESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO INÍCIO FORMAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO JUSTIFICA A CONDENAÇÃO PRETENDIDA – HIPÓTESE NÃO CONSTANTE DO ROL DO ART. 85, § 1º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. É de rigor o reconhecimento da preclusão quando a parte recorrente deixa de apresentar sua insurgência no momento oportuno, a obstar a análise da matéria.2. A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil para determinar a aplicação do IPCA quando não tiver sido convencionado o índice ou não estiver previsto outro em lei específica.3. Na hipótese de ausência de efetivo recebimento do cumprimento de sentença, não pode haver a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo acolhimento de manifestação, em atenção ao § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil.